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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Santo Antônio do Descoberto - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santo Antônio do Descoberto 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude).
Processo nº: 5760439-25.2026.8.09.0158
Polo ativo: Gercina De Souza Lemos Pimenta
Polo passivo: Espólio De Inácio De Souza Lemos
Este ato vale como mandado, ofício, alvará judicial, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ajuizada por GERCINA DE SOUZA LEMOS PIMENTA em face do ESPÓLIO DE INÁCIO DE SOUZA LEMOS, partes qualificadas.
Por meio do despacho de mov. 05, determinou-se à parte autora a complementação da documentação destinada à comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
Em atendimento, a requerente apresentou a manifestação e os documentos de mov. 08, notadamente sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025.
A documentação apresentada revela rendimentos anuais de R$ 20.500,00, sem imposto devido, além de reduzido patrimônio declarado, elementos que, conjugados com a declaração de hipossuficiência anteriormente apresentada, mostram-se suficientes, neste momento processual, à demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência.
DEFIRO, portanto, à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
Todavia, antes do recebimento da petição inicial e da determinação das citações, verifico a necessidade de regularização do feito.
Embora a petição inicial afirme que o imóvel usucapiendo, consistente em fração rural de 35,2071 ha destacada da Fazenda Forquilha, também denominada Tapera ou Areias, encontra-se delimitado por coordenadas georreferenciadas constantes de planta e memorial descritivo elaborados por profissional habilitado, tais documentos não foram juntados aos autos.
A deficiência assume especial relevância porque a pretensão recai sobre parte determinada de imóvel rural de maior extensão, objeto da Transcrição nº 37.145, de modo que a exata definição da poligonal constitui providência indispensável não apenas à individualização do objeto litigioso, mas também à identificação dos confrontantes e à eventual formação de título registrável.
Ademais, o próprio CCIR apresentado informa que a área certificada corresponde a 0,0000 ha e que o imóvel não possui dados geográficos cadastrados na base SIGEF/INCRA.
Nos termos do art. 225, § 3º, da Lei nº 6.015/1973, nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações devem ser obtidos a partir de memorial descritivo subscrito por profissional habilitado, com a correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, segundo a precisão posicional estabelecida pelo INCRA.
Há, ainda, necessidade de regularização subjetiva da demanda. A própria narrativa inicial informa que, com o falecimento do proprietário registral, Inácio de Souza Lemos, a herança foi transmitida à viúva e a onze descendentes, sustentando a autora ter passado a exercer posse exclusiva sobre fração determinada do acervo em decorrência de divisão informal realizada entre os sucessores.
Nesse contexto, considerando que a pretensão de usucapião é deduzida por uma das coerdeiras e poderá repercutir diretamente sobre os direitos hereditários dos demais sucessores, mostra-se necessária sua adequada integração ao contraditório.
De igual modo, deve ser esclarecida a representação processual do espólio. A indicação da viúva Izaura de Souza Lemos como inventariante mediante nomeação nestes próprios autos não se mostra adequada. Existindo inventário, o espólio deverá ser representado pelo inventariante regularmente compromissado; inexistindo inventário ou não tendo sido ainda prestado compromisso, sua representação compete ao administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial, sob pena de indeferimento, a fim de:
a) juntar planta e memorial descritivo atualizados da área usucapienda, subscritos por profissional legalmente habilitado e acompanhados da respectiva ART, contendo área, perímetro, limites, confrontações e coordenadas dos vértices georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, com observância das especificações técnicas pertinentes, devendo os documentos possibilitar a inequívoca identificação da poligonal de 35,2071 ha e sua vinculação à área de origem objeto da Transcrição nº 37.145;
b) promover a regularização do polo passivo, indicando e qualificando todos os demais coerdeiros de INÁCIO DE SOUZA LEMOS, inclusive respectivos sucessores, caso algum deles seja falecido, e cônjuges, quando cabível, fornecendo os respectivos endereços ou elementos suficientes à realização das citações;
c) esclarecer a situação sucessória de INÁCIO DE SOUZA LEMOS, informando se houve ajuizamento de inventário e, em caso positivo, indicando o respectivo processo e o inventariante compromissado, com documentação comprobatória; inexistindo inventário ou inventariante compromissado, deverá indicar e qualificar a pessoa que exerce a administração provisória do espólio, demonstrando a respectiva condição, para fins dos arts. 613 e 614 do CPC;
d) apresentar, caso necessário, endereços completos ou elementos de localização suficientes dos confrontantes indicados na inicial, de modo a viabilizar sua posterior citação pessoal.
Cumprida integralmente a determinação, conclusos para análise do recebimento da inicial e definição das citações e demais comunicações necessárias.
I.
Cumpra-se.
Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado eletronicamente.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS
Juíza de direito