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5760401-48.2023.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 5760401-48.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : LUCAS SILVA DE OLIVEIRA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 143 por LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 139 pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Roberto Horácio Rezende, assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. PRONÚNCIA DO RÉU. IMPRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Lucas Silva de Oliveira contra decisão que o pronunciou pelos crimes de homicídio qualificado (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), extorsão mediante sequestro e destruição de cadáver, previstos no Código Penal (arts. 121, § 2º, I, III e IV; 159, § 1º; e 211). O recorrente alega ausência de indícios suficientes de autoria e requer impronúncia. II. Questão em discussão. 2. O ponto controvertido é a análise da presença dos requisitos legais para a pronúncia, sendo questionado: (i) se existem indícios suficientes de autoria que justifiquem a submissão do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) se a materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada para a manutenção da decisão de pronúncia. III. Razões de decidir. 3.1. A decisão de pronúncia exige a existência de indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade dos delitos. 3.2. Com base nos depoimentos testemunhais e nas provas periciais (Laudos de Exame de DNA e Cadavérico), concluiu-se pela existência de elementos que associam o recorrente aos atos criminosos descritos. 3.3. A fase processual da pronúncia permite que os elementos probatórios de autoria sejam aferidos sob o princípio do in dubio pro societate, justificando a continuidade do processo perante o Júri. IV. Dispositivo e tese. 4. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a decisão de pronúncia para que o recorrente seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: “1. A decisão de pronúncia não exige certeza da autoria, bastando a presença de indícios suficientes. 2. A materialidade comprovada em perícia e os indícios colhidos na fase investigativa e instrutória justificam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 121, § 2º, I, III e IV; 159, § 1º; 211. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.201.676, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 22.10.2013.” O recurso especial foi inadmitido na mov. 160, por óbice sumular, processado agravo para o STJ na mov. 164. Vê-se da mov. 176, doc. 2, que o Ministro Og Fernandes determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que se adotem as medidas previstas nos arts. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria versada nesta demanda, corresponde ao Tema 1.260 (Recurso Especial n. 2048687/BA) da sistemática dos recursos repetitivos (“Definir a) se, nos termos do art. 155 do CPP, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia“). A par dessas considerações e em observância à ordem retromencionada, determino o sobrestamento deste recurso até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/03

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