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5760345-46.2023.8.09.0170

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Juizado das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo: 5760345-46.2023.8.09.0170 Requerente: Fraid Felipe De Moura Requerido: Estado De Goias Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e condenatória de horas extras proposta por FRAID FELIPE DE MOURA em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados. No evento 25 o requerido apresentou proposta de acordo para que seja dado fim à demanda. No evento 26, a parte autora manifestou-se favorável ao acordo e requereu a expedição de RPV/ Precatório e destaque dos honorários contratuais. Na mov. 27 foi proferida sentença homologatória do acordo. Certidão de trânsito em julgado na mov. 31. Certidão de mov. 34 informando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de possíveis deduções legais ao crédito da Exequente. Contadoria apresentou cálculos na mov. 35. Na mov. 38 a parte autora apresentou concordância com os valores. OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR expedido na mov. 43/48. Na mov. 52 a parte exequente peticionou informando o não pagamento da RPV no prazo estipulado e requereu o sequestro de valores via sistema SISBAJUD. Na mov. 54 foi deferido o pedido de sequestro “on line” de valores, via Sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do executado. ALVARÁ na mov. 80. Na mov. 88 foi certificado que, expedido o alvará e nada sendo requerido, os autos conclusos para extinção. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente verifico que a obrigação foi devidamente adimplida, tendo em vista a informação de pagamento e comprovante de pagamento da RPV de mov. 48, 80. Ademais, considerando que o escopo da execução é a satisfação do crédito do exequente, as partes devidamente intimadas acerca dos pagamentos, não apresentaram qualquer objeção ou requerimento pendente, presumindo-se a quitação integral do débito. Assim, ante a narrativa acima, verifica-se que a pretensão foi satisfeita em razão do cumprimento da obrigação. Com efeito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita. Dessa forma, considerando o adimplemento integral débito, deve ser a presente demanda extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II do CPC. Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários nesta fase, dado o adimplemento voluntário da obrigação após a intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se. Campinorte, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 4319/2026 (assinado digitalmente)

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