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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Campinorte - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE CAMPINORTE
Juizado das Fazendas Públicas
SENTENÇA
Processo: 5760345-46.2023.8.09.0170
Requerente: Fraid Felipe De Moura
Requerido: Estado De Goias
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
I – RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória e condenatória de horas extras proposta por FRAID FELIPE DE MOURA em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, todos qualificados.
No evento 25 o requerido apresentou proposta de acordo para que seja dado fim à demanda.
No evento 26, a parte autora manifestou-se favorável ao acordo e requereu a expedição de RPV/ Precatório e destaque dos honorários contratuais.
Na mov. 27 foi proferida sentença homologatória do acordo.
Certidão de trânsito em julgado na mov. 31.
Certidão de mov. 34 informando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração de possíveis deduções legais ao crédito da Exequente.
Contadoria apresentou cálculos na mov. 35.
Na mov. 38 a parte autora apresentou concordância com os valores.
OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR expedido na mov. 43/48.
Na mov. 52 a parte exequente peticionou informando o não pagamento da RPV no prazo estipulado e requereu o sequestro de valores via sistema SISBAJUD.
Na mov. 54 foi deferido o pedido de sequestro “on line” de valores, via Sistema SISBAJUD, nas contas bancárias do executado.
ALVARÁ na mov. 80.
Na mov. 88 foi certificado que, expedido o alvará e nada sendo requerido, os autos conclusos para extinção.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente verifico que a obrigação foi devidamente adimplida, tendo em vista a informação de pagamento e comprovante de pagamento da RPV de mov. 48, 80.
Ademais, considerando que o escopo da execução é a satisfação do crédito do exequente, as partes devidamente intimadas acerca dos pagamentos, não apresentaram qualquer objeção ou requerimento pendente, presumindo-se a quitação integral do débito.
Assim, ante a narrativa acima, verifica-se que a pretensão foi satisfeita em razão do cumprimento da obrigação.
Com efeito, dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
(...)
II – a obrigação for satisfeita.
Dessa forma, considerando o adimplemento integral débito, deve ser a presente demanda extinta, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
III - DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO EXTINTO a presente ação, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Custas já satisfeitas. Sem condenação em honorários nesta fase, dado o adimplemento voluntário da obrigação após a intimação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Campinorte, datado pelo sistema.
THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
Juíza de Direito
Decreto Judiciário nº 4319/2026
(assinado digitalmente)