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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esq c/ Rua PL-03, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO
Fone: (62) 3018-6296 e (62) 3018-6290 - E-mail: fazpubmunicipal2.gab@tjgo.jus.br
Protocolo nº: 5760266-31.2026.8.09.0051
Requerente(s): Roberto Adriano Iaccino Da Silva
Requerido(s): MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Mandado de Segurança Cível
- D E C I S Ã O -
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Roberto Adriano Iaccino da Silva em desfavor de ato praticado pelo Diretor da Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, Sr. Adonídio Neto Vieira Júnior, figurando o Município de Goiânia como pessoa jurídica interessada.
Narra o impetrante ser servidor público municipal efetivo, matrícula 10582741, lotado na Secretaria Municipal de Eficiência, exercendo a função de atendimento ao público na Central "Atende Fácil", investido no cargo desde 26/11/2010.
Afirma que percebia, cumulativamente, o Adicional de Incentivo Funcional, no percentual de 30% sobre o vencimento, com fundamento no art. 28 da Lei Complementar Municipal nº 214/2011, e o Adicional de Incentivo à Qualidade e Produtividade, em valor variável, com fundamento nos arts. 85-A e 85-D da Lei Complementar Municipal nº 011/1992.
Relata que, por meio do Despacho nº 2274/2026, editado com base em parecer da Procuradoria Geral do Município, a autoridade impetrada determinou a supressão do Adicional de Incentivo à Qualidade e Produtividade a partir da folha de pagamento de junho de 2026, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação das duas vantagens, por suposta identidade de fundamento entre elas.
Sustenta que o ato é ilegal por ter decorrido de mera execução de decisão genérica proferida em processo de saneamento de folha de pagamento, sem instauração de processo administrativo individual e sem observância do contraditório e da ampla defesa, e que as vantagens em questão possuem natureza jurídica e fato gerador distintos, não havendo vedação legal à sua percepção simultânea.
Requer, em sede de liminar, o restabelecimento imediato do pagamento do adicional suprimido, e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos (evento 01).
Determinou-se a emenda à inicial para comprovação dos pressupostos da gratuidade, mediante apresentação de cópia da última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, extratos bancários dos últimos três meses e comprovantes de despesas, facultando-se, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais (evento 7).
Em atendimento, o impetrante juntou documentos (evento 10).
É o relatório. Decido.
Da gratuidade da justiça
O critério legal do art. 98 do Código de Processo Civil não reside na existência de patrimônio bruto, mas na impossibilidade de a parte arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, circunstância que, à vista da disponibilidade financeira líquida evidenciada nos extratos e demais documentos acostados aos autos nos evento 10, resta configurada no caso concreto.
Assim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Do pedido liminar
A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante do fundamento relevante (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final (periculum in mora), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
O pedido liminar formulado tem por objeto o restabelecimento imediato do pagamento do Adicional de Incentivo à Qualidade e Produtividade suprimido pela autoridade impetrada.
Ocorre que tal provimento, se concedido nesta fase de cognição sumária e sem a oitiva da parte impetrada, equivaleria à antecipação integral do próprio mérito da impetração, já que o restabelecimento da vantagem pecuniária é exatamente a providência final pretendida no writ, esgotando, desde logo, o objeto da ação.
Ademais, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente a concessão de medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou o pagamento de qualquer natureza a servidor público, hipótese em que se enquadra o pedido formulado, porquanto importa, em essência, o restabelecimento do pagamento de parcela remuneratória.
Sobre o tema:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança impetrado por servidores públicos, que visava o restabelecimento da remuneração recebida antes da redução ocorrida em setembro de 2024. Os agravantes alegam violação à modulação de efeitos fixada pelo TJGO na ADI nº 5161812-37.2023.8.09.0000, que teria preservado as remunerações então vigentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível tutela de urgência para suspender os efeitos de ato administrativo que reduziu vencimentos de servidores, sob fundamento de violação à modulação de efeitos em ADI; (ii) verificar se a concessão da tutela provisória implicaria esgotamento do objeto da ação, atraindo vedação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública é vedada quando esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, dispositivo que permanece vigente e aplicável às ações de natureza mandamental.4. O restabelecimento liminar dos valores salariais anteriormente percebidos caracteriza, na hipótese, efeito satisfativo, por implicar pagamento imediato de vantagem pecuniária, o que encontra vedação expressa no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.5. É vedada a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando a pretensão tiver por finalidade a concessão de aumento ou extensão de vantagens, como no caso em que se postula o restabelecimento do pagamento de vantagens anteriormente recebidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública que implique pagamento de vantagem pecuniária ou restabelecimento de remuneração reduzida é vedada quando esgota, no todo ou em parte, o objeto da ação.?Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 1º, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5298719-93.2024.8.09.0158, Rel. Des.ª Elizabeth Maria da Silva, j. 08.07.2024; TJGO, AI nº 5831683-19.2023.8.09.0158, Rel. Des.ª Clauber Costa Abreu, j. 21.05.2024; TJGO, AI nº 5388035-50.2024.8.09.0051, Rel. Des.ª Breno Caiado, j. 01.08.2024. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5801227-48.2025.8.09.0051, Rel. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2025) grifei.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, em mandado de segurança, visando a imediata nomeação e posse em cargo público. A Agravante foi aprovada em concurso público e alega direito subjetivo à nomeação em razão de contratações temporárias. A decisão recorrida indeferiu o pedido liminar por entender que a medida confunde-se com o mérito, é satisfativa e que não há demonstração da probabilidade do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito; e (ii) saber se a concessão de tutela de urgência para nomeação e posse em cargo público contra a Fazenda Pública configura medida satisfativa e de difícil reversibilidade que esgota o objeto da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do CPC.4. A Lei nº 8.437/1992 veda a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação contra a Fazenda Pública, sendo esta vedação estendida à tutela antecipada.5. A nomeação e posse em cargo público, em sede de tutela de urgência, possui caráter satisfativo e é de difícil reversibilidade, podendo gerar danos ao erário e privilegiar o beneficiário, caso a ação principal seja julgada improcedente.6. A verificação do direito subjetivo à nomeação, com base na alegação de preterição arbitrária por contratações temporárias, demanda dilação probatória e o pleno exercício do contraditório, não sendo possível sua análise em cognição sumária.7. A mera contratação temporária, quando autorizada legalmente para substituição, não configura, por si só, preterição de candidatos aprovados em concurso público, pois não indica a existência de cargos vagos definitivos. 8. A ausência da probabilidade do direito, um requisito cumulativo, impede a concessão da tutela de urgência IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: "1. A existência de contratações temporárias não configura, por si só, preterição arbitrária em concurso público. 2. A comprovação da ilegalidade das contratações temporárias exige dilação probatória, inviável em sede de tutela de urgência. 3. É vedada a concessão da tutela de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei 8.437/92, art. 1º, § 3º; CF/1988, art. 37, IX.Jurisprudências relevantes citadas: STF - RE 837311; TJGO, Agravo de Instrumento 5653041-54.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5366365-45.2022.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5341762-61.2018.8.09.0006; AgInt no RMS n. 63.450/RN; RMS n. 52.667/MS; AgInt no RMS n. 51.806/ES. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5515789-04.2026.8.09.0051, Rel. STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 10ª Câmara Cível, julgado em 21/07/2026)
Acrescente-se que a lesão alegada, embora renovável mensalmente, tem natureza patrimonial e reversível, na medida em que, sobrevindo a concessão da segurança ao final, os valores suprimidos poderão ser objeto de pagamento retroativo, não se caracterizando o risco de dano irreparável apto a autorizar a medida excepcional nesta fase processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar, pelas razões acima expostas.
Notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender necessárias, remetendo-se cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009).
Dê-se ciência ao Município de Goiânia quanto à existência do presente mandamus, facultando-lhe o ingresso no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Em atenção à Recomendação nº 34/2016 do CNMP, que orienta a atuação do Ministério Público apenas nos casos em que haja efetivo interesse público ou institucional relevante, registro que esta Vara tem constatado a opção reiterada do Parquet por não intervir em mandados de segurança de natureza individual — especialmente aqueles envolvendo matérias tributárias, administrativas ou funcionais, por inexistência de interesse qualificado, cuja aferição é discricionária do membro ministerial.
No caso concreto, tratando-se de controvérsia essencialmente administrativa, com representação adequada da Administração, não se vislumbra, em juízo inicial, motivo que imponha intervenção obrigatória, conforme inclusive já assentado pelo STF (RE 90.286-PR).
Assim, intime-se o Ministério Público para, querendo, manifestar eventual interesse na causa, no prazo de 10 dias.
Ao vir concluso, incluir no Classificador " MS".
Determino à UPJ que promova:
a) o registro da prioridade “Metas CNJ” no cadastro processual.
b) a exclusão da anotação de “ Tutela de Urgência” da capa dos autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
SIMONE MONTEIRO
-Juíza de Direito-
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