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5760170-50.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5760170-50.2025.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano (CPF/CNPJ: 24.795.049/0001-46) Ré(u): Sol E Lua Materiais De Construção Ltda. (CPF/CNPJ: 12.278.822/0001-18) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Sem delongas, indefiro o pedido de intimação para que o requerido indique o paradeiro do bem eis que, na forma do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” e, nesse contexto, inexiste disposição legal no sentido de que a parte devedora esteja compelida a indicar a localização do bem. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DECRETO-LEI Nº 911/1969. ILEGALIDADE. I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça e determinou a intimação do devedor para informar o paradeiro do veículo, sob pena de majoração da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: consiste em saber se é válida a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao devedor fiduciante que não informa o paradeiro do bem objeto de ação de busca e apreensão, diante da disciplina específica do Decreto-Lei n.º 911/1969. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O procedimento de busca e apreensão em alienação fiduciária é regido por norma especial, que prevalece sobre o Código de Processo Civil, admitido apenas de forma subsidiária e em caso de lacuna normativa. 2. O art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê, para a hipótese de não localização do bem, a possibilidade de conversão da ação em execução, sem impor ao devedor o dever de indicar o paradeiro do veículo ou prever sanção pela omissão. 3. A ausência de previsão legal específica impede a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da especialidade. 4. A imposição de dever processual não previsto na legislação de regência e a aplicação de penalidade correspondente configuram medida incompatível com o regime jurídico da alienação fiduciária. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Teses de julgamento: 1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a não localização do bem autoriza a conversão do feito em execução, inexistindo dever legal do devedor de indicar seu paradeiro. 2. É indevida a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em razão da não indicação da localização do bem, por ausência de previsão legal específica. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º; CPC, art. 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, precedente sobre inexistência de previsão legal para imposição de multa ao devedor por não indicação do paradeiro do bem. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5308415-33.2026.8.09.0143, ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2026 14:16:16) (grifo inserido) Intime-se, portanto, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novo(s) endereço(s) para tentativa de apreensão do bem ou requeira a conversão em ação de execução, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por questão de celeridade e economia processual, independente de nova conclusão fica desde já deferida a pesquisa de endereços via sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e SERASAJUD, bem como a expedição de novos mandados de citação/busca e apreensão do veículo aos moldes da decisão que concedeu a liminar, tudo isso condicionado ao necessário recolhimento das custas correspondentes. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito

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