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5760120-03.2024.8.09.0134

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Decisão

    RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5760120-03.2024.8.09.0134 COMARCA : QUIRINÓPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU APELANTE : ANTONIO ONESIMO DE SOUZA NETO ADVOGADO(A) : ARTHUR RODRIGUES GOMES – OAB/GO 39.618 APELADO(A) : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/GO 42.915 DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível (movimento 99) interposto por Antônio Onésimo de Souza Neto contra sentença (movimento 82) proferida pelo Juiz de Direito em respondência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Quirinópolis, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em seu desfavor pelo Banco Votorantim S.A. O recorrente deixou de recolher o preparo recursal previsto no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, visto que postula a concessão da gratuidade da justiça nesta seara. Nas razões recursais (movimento 99), reitera o pedido de gratuidade da justiça, denegado na sentença apelada, sem, contudo, acostar qualquer documento apto a comprovar a alegada insuficiência de recursos. Instado a comprovar sua insuficiência financeira (movimento 111), o prazo transcorreu em branco movimento 115. Examina-se. 1. Gratuidade da justiça O preparo é um dos requisitos objetivos de admissibilidade do recurso, cuja comprovação deve ser feita pela parte recorrente no ato de sua interposição, nos termos do que estabelece o artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No que toca à gratuidade da justiça o artigo 99, caput, e § 7º, do Código de Processo dispõe o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Dessa feita, uma vez requerida a concessão de gratuidade da justiça nas razões recursais, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo cabendo ao relator apreciar o pedido consoante o conjunto probatório constante dos autos. Sobre o tema, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal assim estabelece que: “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1178, fixou tese segundo a qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, mas, verificados nos autos elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, cabe ao juiz determinar à parte a comprovação de sua condição, de modo preciso, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ser realizada em caráter suplementar, sem constituir fundamento exclusivo para o indeferimento. Com supedâneo no comando constitucional acima referido, este Tribunal de Justiça editou a súmula 25 com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Dessarte, conclui-se que não basta a simples alegação do estado de pobreza, porquanto imprescindível a apresentação de documentos para se aferir a real situação econômica e financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado. No caso concreto, o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo réu/apelante, na contestação, foi apreciado e indeferido pelo juízo de origem na própria sentença recorrida (movimento 82). Na ocasião, o magistrado sentenciante destacou a ausência de qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência, bem como o fato de o contrato que instrui os autos revelar o compromisso assumido de pagamento de 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.536,81 (mil, quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e um centavos), valor que, por si só, indica capacidade econômica incompatível com a benesse pleiteada. Em sede de apelação, contudo, quando lhe seria possível complementar a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, o recorrente limita-se a reiterar, em termos genéricos, que sua situação financeira é singela e que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família, sem acostar qualquer documento novo capaz de infirmar a conclusão alcançada na origem ou de comprovar, ainda que minimamente, a alegada insuficiência de recursos. Intimado para suprir a referida lacuna (movimento 111), quedou-se inerte (movimento 115). A ausência de qualquer elemento probatório impede o reconhecimento da alegada hipossuficiência, sobretudo diante da completa inexistência, tanto na origem quanto nesta instância recursal, de declaração de imposto de renda, extratos bancários ou de qualquer outro documento apto a revelar a real condição financeira do apelante. Não há, portanto, como afirmar sua impossibilidade de arcar com o valor do preparo para processamento e julgamento do presente recurso apelatório, no importe de R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos). Em idêntico sentido, verifica-se a posição desta Corte de justiça acerca do tema: Agravo interno na apelação cível. Ação de adjudicação compulsória c/c indenização por danos materiais e morais. Gratuidade da justiça indeferida. Artigo 5º, LXXIV, CF. Súmula nº 25 do TJGO. Hipossuficiência financeira não comprovada. Ausência de argumentos novos. 1. Faz jus aos benefícios da justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica que comprove a sua hipossuficiente financeira, consoante o artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna e da Súmula nº 25 do TJGO. 2. No caso, mediante a documentação colacionada aos autos, inexiste demonstração que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que cause prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3. Impossível a retratação da decisão agravada por ausência de fatos novos. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5050694-42.2020.8.09.0168, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEFERIDO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. A concessão dos beneplácitos da assistência judiciária está condicionada à prova de situação de hipossuficiência, porque tal ordem emana da Lei Maior. Não comprovada a hipossuficiência do postulante, o indeferimento é medida que se impõe. Lado outro, mostra-se possível o parcelamento das custas. 2. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5576527-60.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2023, DJe de 25/09/2023, grifou-se). Ressalta-se que o indeferimento não se funda em critério objetivo isolado, mas na avaliação concreta dos elementos trazidos aos autos após, oportunização de complementá-los, tal como exige o Tema Repetitivo 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a adoção de parâmetros objetivos apenas se legitima em caráter suplementar, depois possibilitado à parte a comprovação de sua condição nos moldes do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, em face da ausência de comprovação acerca da real necessidade de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, o seu indeferimento é medida impositiva. 2. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 25 deste Tribunal de Justiça, indefiro o pedido de gratuidade da justiça para o processamento do presente recurso de apelação cível. Por consequência, determino a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento do preparo recursal sob pena de deserção e não conhecimento do recurso (artigo 932, inciso III e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2º grau Relatora

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