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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Sentença
Número do processo: 5760101-19.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Milla Calcados Ltda Réu/Executado: Cleomar Rosa Marques SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, art. 38). Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento instituído pela Lei n. 9.099/1995. Narra a parte autora que forneceu mercadorias mediante nota promissória anexa, e por falta de pagamento, a ré ficou em débito na quantia de R$ 784,53, atualizado de acordo com planilha de cálculos anexa. A parte ré, embora citada e intimada (mov.16), não compareceu à sessão de conciliação, oportunidade em que a parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a parte ré não compareceu ao ato conciliatório, configurando revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20), com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, limitada ao que for verossímil e compatível com a prova documental, não incidindo sobre questões exclusivamente de direito. No mérito, o cerne da controvérsia consiste em verificar a existência do crédito e a exigibilidade do valor cobrado. No caso, a pretensão encontra suporte nos documentos apresentados com a inicial, especificamente nos dois contratos de compra no crediário, que indicam a relação obrigacional e a formação do saldo devedor referente às 3 parcelas de R$ 29,00 e vencimentos de 23/03/2023 a 23/052023 em relação ao contrato de nº 6911501 e 3 parcelas de R$ 132,00 com vencimentos de 22/02/2023 a 22/04/2024, referente ao contrato de nº 6907496, apurando o valor final atualizado de R$ 784,53, com base em correção monetária e incidência de encargos, até 30/07/2026. Ausente impugnação específica, e não havendo nos autos elementos que infirmem a origem do débito ou a correção do montante apurado, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 784,53, acrescidos de correção monetária e juros de mora pela variação da taxa SELIC, a partir da propositura da ação. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/1995, art. 55). Publicada e registrada com a inserção no sistema eletrônico. Intimem-se. Diante da revelia, é dispensada a intimação pessoal da parte ré, devendo ser observado o disposto no art. 346 do CPC, segundo o qual os prazos processuais passam a correr a partir da publicação do ato decisório no órgão oficial. Transitada em julgado, iniciar-se-á, sem necessidade de nova intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 52, III), o prazo de 15 dias para cumprimento espontâneo da sentença, sob pena de acréscimo de multa de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Ocorrendo pagamento voluntário, autorize-se o levantamento do valor depositado em conta vinculada ao juízo, por alvará ou ofício, para conta de titularidade da parte vencedora ou de seu procurador com poderes específicos para receber e dar quitação, intimando-se a parte vencedora para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a suficiência do depósito, sob advertência de que o silêncio será interpretado como quitação. Não havendo requerimento de execução, arquivem-se oportunamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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