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TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5759960-33.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FRANCIELLY XAVIER FERRAZ AGRAVADO : BANCO J. SAFRA S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SUBSISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPERCUSSÃO ECONÔMICA ÍNFIMA. TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela devedora fiduciante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso adesivo da instituição financeira, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantida a sentença de procedência da ação de busca e apreensão e de parcial procedência da reconvenção, esta apenas para declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, preservada a capitalização mensal. A agravante sustenta bastar o reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual à descaracterização da mora, na forma da Orientação 2 do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, e postula a improcedência da demanda, a restituição do veículo ou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, desacompanhada da indicação expressa da taxa, basta, por si só, a descaracterizar a mora da devedora fiduciante; (ii) o precedente invocado pela agravante se aplica à hipótese dos autos; (iii) são cabíveis a improcedência da ação, a restituição do bem e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; (iv) é cabível a majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal; e (v) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo recursal para ambas, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, de modo a reabrir à parte adversa o prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática integrada. 2. O relator detém poderes para proferir decisão unipessoal nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, atuando como porta-voz do colegiado e prestigiando o direito fundamental à duração razoável do processo. 3. A tese fixada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça não comporta aplicação automática: a descaracterização da mora repousa na premissa de não ser o inadimplemento imputável ao devedor (art. 396 do Código Civil), o que pressupõe nexo de causalidade entre o encargo abusivo do período da normalidade e a inadimplência. 4. Não se estabelece esse nexo quando a nulidade não alcança a taxa de juros remuneratórios — cuja abusividade sequer foi reconhecida —, mas tão somente a periodicidade da capitalização, preservada a incidência mensal validamente pactuada, porquanto a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (Tema 247 e Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A diferença econômica entre a capitalização diária e a mensal, da ordem de 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor da parcela, revela-se incapaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação ou de justificar o inadimplemento, sobretudo diante de mora regularmente constituída por notificação válida e não impugnada. 6. Distingue-se o precedente invocado pela agravante, no qual não houve aferição da repercussão econômica do expurgo nem apuração concreta do diferencial entre as periodicidades de capitalização, além de discutir-se, naquele feito, a própria validade da notificação constitutiva da mora. 7. Mantida a mora, subsiste o pressuposto da ação de busca e apreensão e a higidez da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, do que resultam prejudicados os pedidos de restituição do bem, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado e de indenização pelo valor de mercado do veículo, cuja incidência pressupõe a improcedência da demanda. 8. Não se sustenta a alegação de incoerência entre a apreciação do mérito e a extinção do feito sem resolução de mérito quando nem a sentença nem a decisão monocrática aplicaram o art. 485 do Código de Processo Civil, tendo ambas resolvido o mérito da causa. 9. É imperativo o desprovimento do agravo interno que se limita a renovar argumentos voltados ao reexame do mérito da decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar-lhe as premissas. IV. TESE(S) 1. O reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual somente descaracteriza a mora quando ostentar repercussão econômica apta a comprometer a liquidez e a exigibilidade da obrigação, de modo a tornar o inadimplemento não imputável ao devedor. 2. A nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, desacompanhada da indicação expressa da taxa diária, com a preservação da capitalização mensal regularmente pactuada, não descaracteriza a mora quando o diferencial econômico apurado se revela ínfimo. 3. Os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo recursal para ambas, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno que não apresenta argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada deve ser desprovido. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 485; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; CPC, art. 1.026; CC/2002, arts. 396, 421 e 422; CDC, art. 6º, III, arts. 46 e 52; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS, relatora min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009); STJ, Tema 247; STJ, REsp 2.241.205/RS, relator min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 15/12/2025; Súmula 541/STJ; TJGO, AI 5422840-67.2024.8.09.0006, relatora des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024; TJGO, AC 5144572-40.2023.8.09.0160, relator des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 20/09/2024. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, no ponto, a tempestividade da insurgência: os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (movimentação nº 136) interromperam o prazo recursal para ambas as litigantes, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, de sorte a reabrir-se à agravante, com a publicação da decisão integrativa (movimentação nº 138), o prazo para a interposição do agravo interno. Trata-se de agravo interno, interposto por FRANCIELLY XAVIER FERRAZ contra a decisão monocrática proferida na movimentação nº 126, integralizada pela decisão da movimentação nº 138, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo BANCO J. SAFRA S.A. A ementa da decisão monocrática que não conheceu do recurso adesivo do banco e negou provimento ao apelo da devedora foi a seguinte (movimentação nº 126): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ADESIVO DISSOCIADO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDA NO CORPO DAS RAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. SUBSISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379/STJ. INAPLICABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPACTO ECONÔMICO ÍNFIMO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Inconformada, a agravante interpõe o presente agravo interno (movimentação nº 148). Em suas razões recursais, sustenta merecer reconsideração o decisum, ao argumento de haver a decisão agravada reconhecido a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros — encargo do período da normalidade contratual — sem extrair daí a consequência imposta pela Orientação 2 do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja tese não condiciona a descaracterização da mora à demonstração de repercussão econômica relevante. Assevera inexistir mora imputável ao devedor na dicção do art. 396 do Código Civil, por ser a instituição financeira a única responsável pela inserção de encargo excessivo, e invoca precedentes desta Corte e de outros tribunais no sentido de bastar a ausência de indicação da taxa diária para o afastamento da mora. Aduz, ainda, dever a ação de busca e apreensão ser julgada improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não extinta sem resolução do mérito, com amparo no Recurso Especial nº 1.933.739/RS. Postula, em consequência, a restituição do veículo ou, na impossibilidade, a condenação do agravado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, prevista no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, acrescida de indenização correspondente ao valor do bem pela Tabela FIPE na data da apreensão. Verbera, por fim, a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais e de fixação de honorários na fase recursal, e requer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conclui propugnando pela reconsideração do decreto judicial atacado ou, alternativamente, pela submissão do recurso ao conhecimento do colegiado. Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do art. 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Ratifica essa exegese, o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146) À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima, uma vez que a matéria em análise já encontra sólida jurisprudência nas Cortes Superiores e neste Sodalício Goiano, de forma que os precedentes qualificados sobre o tema serviram de fundamento para o desprovimento da pretensão recursal, conforme passo a demonstrar. Em suma, a controvérsia recursal restringe-se a definir se o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, desacompanhada da indicação expressa da respectiva taxa, basta, por si só, a descaracterizar a mora da devedora fiduciante e a conduzir à improcedência da ação de busca e apreensão. De início, prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, porquanto o benefício já fora deferido na origem e expressamente mantido tanto na sentença quanto na decisão monocrática agravada, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Igualmente prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, dada a apreciação imediata do mérito recursal, ora empreendida. Anoto, ademais, conterem as razões recursais passagens manifestamente dissociadas destes autos — a referência a agravo de instrumento, a menção a decisão monocrática de movimentação diversa e a alusão a apelação em trâmite perante outro tribunal —, circunstâncias que, embora não obstem o conhecimento do recurso, cujas teses centrais se apresentam compreensíveis, merecem registro. No mérito, a irresignação não prospera. Convém esclarecer, desde logo, não haver a decisão agravada negado vigência à Orientação 2 do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a decisão monocrática assentou expressamente poder o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual descaracterizar a mora, apenas a condicionando à aptidão concreta do vício para comprometer a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Essa mediação decorre da própria ratio do repetitivo. A descaracterização da mora repousa na premissa de não ser o inadimplemento imputável ao devedor, a teor do art. 396 do Código Civil — precisamente o dispositivo invocado pela agravante. Ora, a imputabilidade pressupõe nexo de causalidade entre o encargo abusivo e a inadimplência: somente quando o excesso cobrado no período da normalidade se revela apto a tornar excessivamente onerosa a prestação é que se pode atribuir ao credor a causa do atraso. No caso concreto, tal nexo inexiste. Com efeito, a nulidade reconhecida na origem e mantida na decisão agravada não recaiu sobre a taxa de juros remuneratórios — cuja abusividade sequer foi reconhecida —, mas apenas sobre a periodicidade da capitalização, preservada a incidência mensal regularmente pactuada, porquanto a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, na esteira do Tema 247 e da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer: o expurgo determinado não suprimiu o encargo, mas tão somente lhe reconduziu a periodicidade ao padrão validamente contratado. Daí a apuração, acolhida na sentença e não infirmada por elemento algum trazido no agravo interno, de ser a diferença econômica entre a capitalização diária e a mensal da ordem de 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor da parcela — repercussão manifestamente incapaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação ou de justificar o inadimplemento de prestação mensal de R$ 1.201,60 (mil, duzentos e um reais e sessenta centavos). Acresce a circunstância de haver a mora sido regularmente constituída mediante notificação válida, cuja higidez não foi objeto de impugnação específica nesta sede. Não é outra a diretriz do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar não deter a abusividade de encargos destituídos de repercussão sobre o núcleo econômico da avença o condão de afastar a mora do devedor fiduciante Cumpre enfrentar, ainda, o precedente desta 7ª Câmara Cível colacionado pela agravante, no qual a ausência de indicação da taxa diária foi tida por suficiente à descaracterização da mora. O julgado não se aplica à hipótese vertente. Naquele feito, a Turma Julgadora não procedeu à aferição da repercussão econômica do expurgo, tampouco dispôs de apuração concreta do diferencial entre as periodicidades de capitalização, elemento decisivo nestes autos e incontroverso desde a sentença. Discutia-se, além disso, a própria validade da notificação constitutiva da mora, questão estranha à presente controvérsia, na qual a constituição em mora permanece incólume. A distinção não é de somenos: a tese do repetitivo não comporta aplicação automática, dissociada da verificação, no caso concreto, da aptidão do vício reconhecido para justificar o inadimplemento. Fosse de outro modo, bastaria a identificação de qualquer irregularidade formal em cláusula do período da normalidade — ainda que economicamente neutra — para liberar o devedor fiduciante das obrigações regularmente assumidas, resultado incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Mantida, pois, a mora, subsiste o pressuposto da ação de busca e apreensão, com a consequente higidez da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Por decorrência lógica, resultam prejudicados os pedidos de restituição do veículo, de condenação do agravado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado e de indenização pelo valor do bem segundo a Tabela FIPE, uma vez que a sanção do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 pressupõe a improcedência da demanda, o que não é a hipótese dos autos. Do mesmo modo, não subsiste a alegação de incoerência entre a apreciação do mérito e a extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto nem a sentença nem a decisão monocrática agravada aplicaram o art. 485 do Código de Processo Civil: o pedido inicial foi julgado procedente e a reconvenção, parcialmente procedente, com resolução de mérito. A tese, nesse ponto, dirige-se a decisão inexistente nestes autos. Prejudicado, por fim, o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, que pressupõe a reforma do julgado, ora não acolhida. Permanece hígida a distribuição promovida na origem e ratificada na decisão agravada, na proporção de 30% (trinta por cento) para o banco e 70% (setenta por cento) para a agravante, com honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional. Em arremate, o agravo interno limita-se a renovar argumentos voltados ao reexame do mérito da decisão monocrática, sem trazer fundamento novo apto a infirmar-lhe as premissas. EMENTA: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Assistência judiciária. Ausência de fundamento suficiente. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer fundamento que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5422840-67.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. (...) 5. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024). Neste contexto, forçoso concluir que o decisum agravado não merece reparos, uma vez que tenho por escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível e recurso adesivo, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SUBSISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPERCUSSÃO ECONÔMICA ÍNFIMA. TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela devedora fiduciante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso adesivo da instituição financeira, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantida a sentença de procedência da ação de busca e apreensão e de parcial procedência da reconvenção, esta apenas para declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, preservada a capitalização mensal. A agravante sustenta bastar o reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual à descaracterização da mora, na forma da Orientação 2 do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, e postula a improcedência da demanda, a restituição do veículo ou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, desacompanhada da indicação expressa da taxa, basta, por si só, a descaracterizar a mora da devedora fiduciante; (ii) o precedente invocado pela agravante se aplica à hipótese dos autos; (iii) são cabíveis a improcedência da ação, a restituição do bem e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; (iv) é cabível a majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal; e (v) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo recursal para ambas, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, de modo a reabrir à parte adversa o prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática integrada. 2. O relator detém poderes para proferir decisão unipessoal nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, atuando como porta-voz do colegiado e prestigiando o direito fundamental à duração razoável do processo. 3. A tese fixada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça não comporta aplicação automática: a descaracterização da mora repousa na premissa de não ser o inadimplemento imputável ao devedor (art. 396 do Código Civil), o que pressupõe nexo de causalidade entre o encargo abusivo do período da normalidade e a inadimplência. 4. Não se estabelece esse nexo quando a nulidade não alcança a taxa de juros remuneratórios — cuja abusividade sequer foi reconhecida —, mas tão somente a periodicidade da capitalização, preservada a incidência mensal validamente pactuada, porquanto a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (Tema 247 e Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A diferença econômica entre a capitalização diária e a mensal, da ordem de 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor da parcela, revela-se incapaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação ou de justificar o inadimplemento, sobretudo diante de mora regularmente constituída por notificação válida e não impugnada. 6. Distingue-se o precedente invocado pela agravante, no qual não houve aferição da repercussão econômica do expurgo nem apuração concreta do diferencial entre as periodicidades de capitalização, além de discutir-se, naquele feito, a própria validade da notificação constitutiva da mora. 7. Mantida a mora, subsiste o pressuposto da ação de busca e apreensão e a higidez da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, do que resultam prejudicados os pedidos de restituição do bem, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado e de indenização pelo valor de mercado do veículo, cuja incidência pressupõe a improcedência da demanda. 8. Não se sustenta a alegação de incoerência entre a apreciação do mérito e a extinção do feito sem resolução de mérito quando nem a sentença nem a decisão monocrática aplicaram o art. 485 do Código de Processo Civil, tendo ambas resolvido o mérito da causa. 9. É imperativo o desprovimento do agravo interno que se limita a renovar argumentos voltados ao reexame do mérito da decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar-lhe as premissas. IV. TESE(S) 1. O reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual somente descaracteriza a mora quando ostentar repercussão econômica apta a comprometer a liquidez e a exigibilidade da obrigação, de modo a tornar o inadimplemento não imputável ao devedor. 2. A nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, desacompanhada da indicação expressa da taxa diária, com a preservação da capitalização mensal regularmente pactuada, não descaracteriza a mora quando o diferencial econômico apurado se revela ínfimo. 3. Os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo recursal para ambas, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno que não apresenta argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada deve ser desprovido. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 485; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; CPC, art. 1.026; CC/2002, arts. 396, 421 e 422; CDC, art. 6º, III, arts. 46 e 52; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS, relatora min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009); STJ, Tema 247; STJ, REsp 2.241.205/RS, relator min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 15/12/2025; Súmula 541/STJ; TJGO, AI 5422840-67.2024.8.09.0006, relatora des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024; TJGO, AC 5144572-40.2023.8.09.0160, relator des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 20/09/2024.
TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5759960-33.2024.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FRANCIELLY XAVIER FERRAZ AGRAVADO : BANCO J. SAFRA S.A. RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SUBSISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPERCUSSÃO ECONÔMICA ÍNFIMA. TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela devedora fiduciante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso adesivo da instituição financeira, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantida a sentença de procedência da ação de busca e apreensão e de parcial procedência da reconvenção, esta apenas para declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, preservada a capitalização mensal. A agravante sustenta bastar o reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual à descaracterização da mora, na forma da Orientação 2 do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, e postula a improcedência da demanda, a restituição do veículo ou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, desacompanhada da indicação expressa da taxa, basta, por si só, a descaracterizar a mora da devedora fiduciante; (ii) o precedente invocado pela agravante se aplica à hipótese dos autos; (iii) são cabíveis a improcedência da ação, a restituição do bem e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; (iv) é cabível a majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal; e (v) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo recursal para ambas, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, de modo a reabrir à parte adversa o prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática integrada. 2. O relator detém poderes para proferir decisão unipessoal nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, atuando como porta-voz do colegiado e prestigiando o direito fundamental à duração razoável do processo. 3. A tese fixada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça não comporta aplicação automática: a descaracterização da mora repousa na premissa de não ser o inadimplemento imputável ao devedor (art. 396 do Código Civil), o que pressupõe nexo de causalidade entre o encargo abusivo do período da normalidade e a inadimplência. 4. Não se estabelece esse nexo quando a nulidade não alcança a taxa de juros remuneratórios — cuja abusividade sequer foi reconhecida —, mas tão somente a periodicidade da capitalização, preservada a incidência mensal validamente pactuada, porquanto a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (Tema 247 e Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A diferença econômica entre a capitalização diária e a mensal, da ordem de 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor da parcela, revela-se incapaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação ou de justificar o inadimplemento, sobretudo diante de mora regularmente constituída por notificação válida e não impugnada. 6. Distingue-se o precedente invocado pela agravante, no qual não houve aferição da repercussão econômica do expurgo nem apuração concreta do diferencial entre as periodicidades de capitalização, além de discutir-se, naquele feito, a própria validade da notificação constitutiva da mora. 7. Mantida a mora, subsiste o pressuposto da ação de busca e apreensão e a higidez da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, do que resultam prejudicados os pedidos de restituição do bem, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado e de indenização pelo valor de mercado do veículo, cuja incidência pressupõe a improcedência da demanda. 8. Não se sustenta a alegação de incoerência entre a apreciação do mérito e a extinção do feito sem resolução de mérito quando nem a sentença nem a decisão monocrática aplicaram o art. 485 do Código de Processo Civil, tendo ambas resolvido o mérito da causa. 9. É imperativo o desprovimento do agravo interno que se limita a renovar argumentos voltados ao reexame do mérito da decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar-lhe as premissas. IV. TESE(S) 1. O reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual somente descaracteriza a mora quando ostentar repercussão econômica apta a comprometer a liquidez e a exigibilidade da obrigação, de modo a tornar o inadimplemento não imputável ao devedor. 2. A nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, desacompanhada da indicação expressa da taxa diária, com a preservação da capitalização mensal regularmente pactuada, não descaracteriza a mora quando o diferencial econômico apurado se revela ínfimo. 3. Os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo recursal para ambas, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno que não apresenta argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada deve ser desprovido. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 485; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; CPC, art. 1.026; CC/2002, arts. 396, 421 e 422; CDC, art. 6º, III, arts. 46 e 52; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS, relatora min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009); STJ, Tema 247; STJ, REsp 2.241.205/RS, relator min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 15/12/2025; Súmula 541/STJ; TJGO, AI 5422840-67.2024.8.09.0006, relatora des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024; TJGO, AC 5144572-40.2023.8.09.0160, relator des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 20/09/2024. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso. Registro, no ponto, a tempestividade da insurgência: os embargos de declaração opostos pela instituição financeira (movimentação nº 136) interromperam o prazo recursal para ambas as litigantes, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, de sorte a reabrir-se à agravante, com a publicação da decisão integrativa (movimentação nº 138), o prazo para a interposição do agravo interno. Trata-se de agravo interno, interposto por FRANCIELLY XAVIER FERRAZ contra a decisão monocrática proferida na movimentação nº 126, integralizada pela decisão da movimentação nº 138, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo BANCO J. SAFRA S.A. A ementa da decisão monocrática que não conheceu do recurso adesivo do banco e negou provimento ao apelo da devedora foi a seguinte (movimentação nº 126): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RECURSO ADESIVO DISSOCIADO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDA NO CORPO DAS RAZÕES. INADEQUAÇÃO DA VIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DIÁRIA. ABUSIVIDADE. SUBSISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 379/STJ. INAPLICABILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPACTO ECONÔMICO ÍNFIMO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Inconformada, a agravante interpõe o presente agravo interno (movimentação nº 148). Em suas razões recursais, sustenta merecer reconsideração o decisum, ao argumento de haver a decisão agravada reconhecido a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros — encargo do período da normalidade contratual — sem extrair daí a consequência imposta pela Orientação 2 do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, cuja tese não condiciona a descaracterização da mora à demonstração de repercussão econômica relevante. Assevera inexistir mora imputável ao devedor na dicção do art. 396 do Código Civil, por ser a instituição financeira a única responsável pela inserção de encargo excessivo, e invoca precedentes desta Corte e de outros tribunais no sentido de bastar a ausência de indicação da taxa diária para o afastamento da mora. Aduz, ainda, dever a ação de busca e apreensão ser julgada improcedente, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não extinta sem resolução do mérito, com amparo no Recurso Especial nº 1.933.739/RS. Postula, em consequência, a restituição do veículo ou, na impossibilidade, a condenação do agravado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado, prevista no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69, acrescida de indenização correspondente ao valor do bem pela Tabela FIPE na data da apreensão. Verbera, por fim, a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais e de fixação de honorários na fase recursal, e requer a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Conclui propugnando pela reconsideração do decreto judicial atacado ou, alternativamente, pela submissão do recurso ao conhecimento do colegiado. Pois bem. Inicialmente, cumpre assinalar que a ampliação dos poderes do relator, autorizando a prolação de decisões unipessoais, tem por finalidade desobstruir as pautas dos Tribunais, evitando o ritualismo do julgamento colegiado em causas manifestadamente insustentáveis. Nessa mesma linha hermenêutica, é o magistério do eminente Ministro Luiz Fux, do excelso Supremo Tribunal Federal: A medida visa desestimular o abuso do direito de recorrer, mercê de autorizar o relator a evitar que se submeta ao ritualismo do julgamento colegiado causas manifestadamente insustentáveis, como, v.g., quando a intempestividade é flagrante ou quando o apelante pretende apenas, através do recurso, postergar vitória do vencedor. Por outro lado, a possibilidade de dar provimento ao recurso 'manifestadamente procedente' conspira em favor do devido processo legal conferindo a quem tem um bom direito revelável prima facie a tutela imediata. Trata-se da denominada tutela da evidência em face do direito líquido e certo do recorrente. (in Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento, v. 1, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 767) A solução técnica engendrada é salutar, porquanto, a um só tempo, prestigia, por um lado, o direito fundamental à duração razoável do processo (positivado no inciso LXXVIII do art. 5º da Lei Maior) e, por outro, combate o abuso do direito de recorrer. Com efeito, o julgamento monocrático dos recursos, segundo o regime processual previsto no art. 932 do Código de Processo Civil, permite que a prestação jurisdicional carreie os predicados de coerência, justiça e eficiência. Esse resultado benigno é alcançado na medida em que o relator atua, segundo a lição do mestre José Miguel Garcia Medina, “como um porta-voz, de modo que sua decisão representaria aquilo que seria decidido, caso o recurso fosse submetido à apreciação do órgão colegiado” (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., São Paulo: 2012, p. 693). Ratifica essa exegese, o escólio dos processualistas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado. O que a norma reformada quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª ed. rev. atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.146) À luz desse prisma, a decisão monocrática proferida, no vertente caso, é plenamente admissível e legítima, uma vez que a matéria em análise já encontra sólida jurisprudência nas Cortes Superiores e neste Sodalício Goiano, de forma que os precedentes qualificados sobre o tema serviram de fundamento para o desprovimento da pretensão recursal, conforme passo a demonstrar. Em suma, a controvérsia recursal restringe-se a definir se o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, desacompanhada da indicação expressa da respectiva taxa, basta, por si só, a descaracterizar a mora da devedora fiduciante e a conduzir à improcedência da ação de busca e apreensão. De início, prejudicado o pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal, porquanto o benefício já fora deferido na origem e expressamente mantido tanto na sentença quanto na decisão monocrática agravada, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Igualmente prejudicado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno, dada a apreciação imediata do mérito recursal, ora empreendida. Anoto, ademais, conterem as razões recursais passagens manifestamente dissociadas destes autos — a referência a agravo de instrumento, a menção a decisão monocrática de movimentação diversa e a alusão a apelação em trâmite perante outro tribunal —, circunstâncias que, embora não obstem o conhecimento do recurso, cujas teses centrais se apresentam compreensíveis, merecem registro. No mérito, a irresignação não prospera. Convém esclarecer, desde logo, não haver a decisão agravada negado vigência à Orientação 2 do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, a decisão monocrática assentou expressamente poder o reconhecimento da abusividade de encargos do período da normalidade contratual descaracterizar a mora, apenas a condicionando à aptidão concreta do vício para comprometer a liquidez e a exigibilidade da obrigação. Essa mediação decorre da própria ratio do repetitivo. A descaracterização da mora repousa na premissa de não ser o inadimplemento imputável ao devedor, a teor do art. 396 do Código Civil — precisamente o dispositivo invocado pela agravante. Ora, a imputabilidade pressupõe nexo de causalidade entre o encargo abusivo e a inadimplência: somente quando o excesso cobrado no período da normalidade se revela apto a tornar excessivamente onerosa a prestação é que se pode atribuir ao credor a causa do atraso. No caso concreto, tal nexo inexiste. Com efeito, a nulidade reconhecida na origem e mantida na decisão agravada não recaiu sobre a taxa de juros remuneratórios — cuja abusividade sequer foi reconhecida —, mas apenas sobre a periodicidade da capitalização, preservada a incidência mensal regularmente pactuada, porquanto a taxa anual supera o duodécuplo da mensal, na esteira do Tema 247 e da Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça. Vale dizer: o expurgo determinado não suprimiu o encargo, mas tão somente lhe reconduziu a periodicidade ao padrão validamente contratado. Daí a apuração, acolhida na sentença e não infirmada por elemento algum trazido no agravo interno, de ser a diferença econômica entre a capitalização diária e a mensal da ordem de 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor da parcela — repercussão manifestamente incapaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação ou de justificar o inadimplemento de prestação mensal de R$ 1.201,60 (mil, duzentos e um reais e sessenta centavos). Acresce a circunstância de haver a mora sido regularmente constituída mediante notificação válida, cuja higidez não foi objeto de impugnação específica nesta sede. Não é outra a diretriz do Superior Tribunal de Justiça, ao assentar não deter a abusividade de encargos destituídos de repercussão sobre o núcleo econômico da avença o condão de afastar a mora do devedor fiduciante Cumpre enfrentar, ainda, o precedente desta 7ª Câmara Cível colacionado pela agravante, no qual a ausência de indicação da taxa diária foi tida por suficiente à descaracterização da mora. O julgado não se aplica à hipótese vertente. Naquele feito, a Turma Julgadora não procedeu à aferição da repercussão econômica do expurgo, tampouco dispôs de apuração concreta do diferencial entre as periodicidades de capitalização, elemento decisivo nestes autos e incontroverso desde a sentença. Discutia-se, além disso, a própria validade da notificação constitutiva da mora, questão estranha à presente controvérsia, na qual a constituição em mora permanece incólume. A distinção não é de somenos: a tese do repetitivo não comporta aplicação automática, dissociada da verificação, no caso concreto, da aptidão do vício reconhecido para justificar o inadimplemento. Fosse de outro modo, bastaria a identificação de qualquer irregularidade formal em cláusula do período da normalidade — ainda que economicamente neutra — para liberar o devedor fiduciante das obrigações regularmente assumidas, resultado incompatível com a boa-fé objetiva e com a função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil). Mantida, pois, a mora, subsiste o pressuposto da ação de busca e apreensão, com a consequente higidez da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Por decorrência lógica, resultam prejudicados os pedidos de restituição do veículo, de condenação do agravado ao pagamento da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado e de indenização pelo valor do bem segundo a Tabela FIPE, uma vez que a sanção do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69 pressupõe a improcedência da demanda, o que não é a hipótese dos autos. Do mesmo modo, não subsiste a alegação de incoerência entre a apreciação do mérito e a extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto nem a sentença nem a decisão monocrática agravada aplicaram o art. 485 do Código de Processo Civil: o pedido inicial foi julgado procedente e a reconvenção, parcialmente procedente, com resolução de mérito. A tese, nesse ponto, dirige-se a decisão inexistente nestes autos. Prejudicado, por fim, o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais, que pressupõe a reforma do julgado, ora não acolhida. Permanece hígida a distribuição promovida na origem e ratificada na decisão agravada, na proporção de 30% (trinta por cento) para o banco e 70% (setenta por cento) para a agravante, com honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa reconvencional. Em arremate, o agravo interno limita-se a renovar argumentos voltados ao reexame do mérito da decisão monocrática, sem trazer fundamento novo apto a infirmar-lhe as premissas. EMENTA: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Assistência judiciária. Ausência de fundamento suficiente. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer fundamento que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5422840-67.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. (...) 5. É medida imperativa o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5144572-40.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2024, DJe de 20/09/2024). Neste contexto, forçoso concluir que o decisum agravado não merece reparos, uma vez que tenho por escorreito o posicionamento adotado na decisão monocrática combatida. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a à apreciação da 7ª Câmara Cível deste tribunal, pronunciando-me pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. Desde já, observado o trânsito em julgado, proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno na apelação cível e recurso adesivo, acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Des. José Proto de Oliveira e o Dr. Desclieux Ferreira da Silva Júnior (subst. Do Des. Sérgio Mendonça de Araújo). Presidiu a sessão a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Fez-se presente, como representante da Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª. Marilda Helena dos Santos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY Relator EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SUBSISTÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPERCUSSÃO ECONÔMICA ÍNFIMA. TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela devedora fiduciante contra decisão monocrática que não conheceu do recurso adesivo da instituição financeira, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, mantida a sentença de procedência da ação de busca e apreensão e de parcial procedência da reconvenção, esta apenas para declarar a nulidade da cláusula de capitalização diária de juros remuneratórios, preservada a capitalização mensal. A agravante sustenta bastar o reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual à descaracterização da mora, na forma da Orientação 2 do Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça, e postula a improcedência da demanda, a restituição do veículo ou a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: (i) o reconhecimento da abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, desacompanhada da indicação expressa da taxa, basta, por si só, a descaracterizar a mora da devedora fiduciante; (ii) o precedente invocado pela agravante se aplica à hipótese dos autos; (iii) são cabíveis a improcedência da ação, a restituição do bem e a multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/69; (iv) é cabível a majoração da verba honorária em razão da sucumbência recursal; e (v) incide a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo recursal para ambas, na forma do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, de modo a reabrir à parte adversa o prazo para a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática integrada. 2. O relator detém poderes para proferir decisão unipessoal nas hipóteses do art. 932 do Código de Processo Civil, atuando como porta-voz do colegiado e prestigiando o direito fundamental à duração razoável do processo. 3. A tese fixada no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça não comporta aplicação automática: a descaracterização da mora repousa na premissa de não ser o inadimplemento imputável ao devedor (art. 396 do Código Civil), o que pressupõe nexo de causalidade entre o encargo abusivo do período da normalidade e a inadimplência. 4. Não se estabelece esse nexo quando a nulidade não alcança a taxa de juros remuneratórios — cuja abusividade sequer foi reconhecida —, mas tão somente a periodicidade da capitalização, preservada a incidência mensal validamente pactuada, porquanto a taxa anual supera o duodécuplo da mensal (Tema 247 e Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). 5. A diferença econômica entre a capitalização diária e a mensal, da ordem de 0,30% (trinta centésimos por cento) do valor da parcela, revela-se incapaz de tornar excessivamente onerosa a obrigação ou de justificar o inadimplemento, sobretudo diante de mora regularmente constituída por notificação válida e não impugnada. 6. Distingue-se o precedente invocado pela agravante, no qual não houve aferição da repercussão econômica do expurgo nem apuração concreta do diferencial entre as periodicidades de capitalização, além de discutir-se, naquele feito, a própria validade da notificação constitutiva da mora. 7. Mantida a mora, subsiste o pressuposto da ação de busca e apreensão e a higidez da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, do que resultam prejudicados os pedidos de restituição do bem, de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originariamente financiado e de indenização pelo valor de mercado do veículo, cuja incidência pressupõe a improcedência da demanda. 8. Não se sustenta a alegação de incoerência entre a apreciação do mérito e a extinção do feito sem resolução de mérito quando nem a sentença nem a decisão monocrática aplicaram o art. 485 do Código de Processo Civil, tendo ambas resolvido o mérito da causa. 9. É imperativo o desprovimento do agravo interno que se limita a renovar argumentos voltados ao reexame do mérito da decisão monocrática, sem apresentar fundamento novo apto a infirmar-lhe as premissas. IV. TESE(S) 1. O reconhecimento da abusividade de encargo do período da normalidade contratual somente descaracteriza a mora quando ostentar repercussão econômica apta a comprometer a liquidez e a exigibilidade da obrigação, de modo a tornar o inadimplemento não imputável ao devedor. 2. A nulidade da cláusula de capitalização diária de juros, desacompanhada da indicação expressa da taxa diária, com a preservação da capitalização mensal regularmente pactuada, não descaracteriza a mora quando o diferencial econômico apurado se revela ínfimo. 3. Os embargos de declaração opostos por uma das partes interrompem o prazo recursal para ambas, na forma do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 4. O agravo interno que não apresenta argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada deve ser desprovido. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 485; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, §§ 2º e 4º; CPC, art. 1.026; CC/2002, arts. 396, 421 e 422; CDC, art. 6º, III, arts. 46 e 52; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §§ 5º, 6º e 7º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28 (REsp 1.061.530/RS, relatora min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009); STJ, Tema 247; STJ, REsp 2.241.205/RS, relator min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 15/12/2025; Súmula 541/STJ; TJGO, AI 5422840-67.2024.8.09.0006, relatora des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, DJe 16/07/2024; TJGO, AC 5144572-40.2023.8.09.0160, relator des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível, DJe 20/09/2024.
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