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5759914-73.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo nº 5759914-73.2026.8.09.0051 Promovente: Renato Bonfim Ferreira Promovido: Itau Unibanco S.a. DECISÃO Trata-se de Ação de Cancelamento c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela Antecipada proposta por Renato Bonfim Ferreira em desfavor de Itaú Unibanco S/A, partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Instada a emendar a inicial com documentos que atestem sua condição financeira (evento 08), a parte requerente quedou-se inerte. Breve relato. Decido. Acerca da gratuidade da justiça, estabelece o Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Outrossim, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, fixa como requisito básico e indispensável para a concessão do benefício a comprovação da insuficiência de recursos, verbis: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em sintonia com o mandamento constitucional acima, o e. Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 25, a qual também prevê a necessidade de a parte comprovar hipossuficiência financeira, senão vejamos: "Súmula nº 25. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Em razão de a parte autora não ter apresentado documentos que atestem sua incapacidade de arcar com as custas processuais, comprovando sua hipossuficiência, indefiro o pedido de assistência judiciária. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento de distribuição. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito

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