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5759854-26.2025.8.09.0087

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alega ter sido compelido a contratar seguro prestamista em um contrato de "Crédito Pessoal Não Consignado", configurando venda casada. Pleiteia a declaração de ilegalidade da cobrança, com a restituição em dobro do valor pago. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a contratação do seguro ocorreu em documento apartado e que o autor demonstrou ciência ao solicitar seu cancelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação do "Seguro Prestamista" configurou prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e em violação ao Tema 972 do STJ, mesmo a seguradora pertencendo ao mesmo grupo econômico da instituição financeira; e (ii) se, em caso de reconhecimento da venda casada, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o entendimento do EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O Tema Repetitivo 972 do STJ proíbe a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, visando proteger a liberdade de escolha do consumidor. 5. A mera circunstância de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira não caracteriza, por si só, a prática de venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A instituição financeira comprova a existência de proposta de adesão específica e individualizada ao seguro prestamista, contendo manifestação expressa de concordância do consumidor com a contratação da cobertura securitária. 7. A solicitação administrativa de cancelamento do seguro e o estorno parcial do prêmio pelo autor demonstram sua ciência da contratação e sua facultatividade, configurando comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 8. Ausente a prática de venda casada, fica prejudicada a análise do pedido de restituição em dobro dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando é facultado ao consumidor a opção de não aderir ao contrato, especialmente se a pactuação ocorre em instrumento apartado do contrato principal e com informações claras sobre o serviço. 2. A contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não configura venda casada sem prova de condicionamento da concessão do crédito ou de restrição à liberdade de escolha do consumidor. 3. A solicitação de cancelamento administrativo do seguro pelo consumidor é incompatível com a alegação de coação ou desconhecimento da contratação, reforçando a ausência de venda casada." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, § 2º, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.639.259/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 5947419-81.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5055306-73.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5404416-59.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5189463-38.2025.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5927083-60.2025.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759854-26.2025.8.09.0087 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOAO CARLOS SOARES DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostados aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se, conforme relatório, de apelação cível interposta por JOÃO CARLOS SOARES DE SOUZA, contra a sentença (evento 37) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Dr.Guilherme Sarri Carreira, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na exordial, o autor, ora apelante, informa ter celebrado com a instituição financeira ré, em 23 de julho de 2024, um contrato de “Crédito Pessoal Não Consignado”. Aduz que, na ocasião, foi-lhe imposta a contratação de um “Seguro Prestamista” no valor de R$ 2.662,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), prática que entende configurar venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro e a consequente restituição em dobro do valor pago, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após o trâmite processual sobreveio a sentença (evento 37): O magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais. Rejeitou a preliminar de perda de objeto, mas, no mérito, entendeu que a contratação do seguro se deu em documento apartado da cédula de crédito bancário, o que afastaria a caracterização de venda casada. Ressaltou que o autor demonstrou ter plena ciência do pacto ao solicitar, posteriormente, o seu cancelamento administrativo. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbas que ficam suspensas, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Nas razões da apelação (evento 42), o autor reitera a tese de que a contratação do seguro configurou venda casada, pois a seguradora (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.) pertence ao mesmo grupo econômico do banco réu, o que, segundo o apelante, viola o entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que por se tratar de contrato celebrado após 30 de março de 2021, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a abusividade da cobrança e condenando-se o apelado à restituição em dobro da quantia de R$ 2.662,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), com a inversão dos ônus sucumbenciais. 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal O apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a peça recursal não ataca especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fatos e o direito que fundamentam seu inconformismo, impugnando de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição dos argumentos anteriores, por si só, não implica ofensa ao princípio, desde que as razões recursais sejam suficientes para contrapor o que foi decidido na sentença. No caso em tela, a sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a contratação do seguro em documento apartado afastaria a venda casada. A apelação, por sua vez, ataca diretamente esse fundamento, argumentando que a venda casada se caracteriza pelo fato de a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que evidencia a impugnação específica dos fundamentos do julgado. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Do mérito Do detido exame dos autos, adianta-se que não prospera a pretensão recursal. A relação jurídica em análise é de consumo, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em definir se a contratação do "Seguro Prestamista" configurou a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (…). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…). (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018). A ratio decidendi do referido precedente visa proteger a liberdade de escolha do consumidor, coibindo a imposição de um serviço acessório como condição para a obtenção do serviço principal, que é o crédito. Portanto, a contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do STJ, tem se posicionado no sentido de que a mera contratação de seguro com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não configura, por si só, a venda casada. Para tanto, é imprescindível a demonstração de que o consumidor foi efetivamente compelido a aderir ao seguro, sem que lhe fosse dada a opção de contratar o crédito de forma isolada ou de buscar outra seguradora no mercado. No caso em apreço, o banco apelado demonstrou, de forma satisfatória, que a contratação do seguro foi facultativa. Consoante se observa dos documentos juntados no evento 21, a "Proposta de Adesão - Seguro CP com Desemprego" (arquivo 04) constitui um instrumento apartado da "Cédula de Crédito Bancário" (arquivo 02). Tal documento possui numeração própria, detalha as coberturas, os prêmios e as condições específicas do seguro, e contém a assinatura do autor, indicando sua manifestação de vontade autônoma. Ademais, o próprio instrumento de adesão ao seguro é claro ao informar sobre a natureza do produto e as condições de contratação. A parte apelante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, que pudesse indicar vício de consentimento ou a imposição da contratação como condição para a liberação do empréstimo. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a coação para a contratação, incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A alegação do banco réu, em sua contestação, de que o autor solicitou administrativamente o cancelamento do seguro, com o consequente estorno parcial do prêmio (fato evidenciado no extrato do evento 35), reforça a conclusão de que o consumidor tinha plena ciência do que havia contratado e de sua facultatividade. Essa conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento ou coação, aplicando-se ao caso o princípio que veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Dessa forma, não havendo prova da prática de venda casada, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da cobrança é medida que se impõe. Por conseguinte, afastada a ilegalidade da cobrança, resta prejudicada a análise do pedido de restituição em dobro dos valores, uma vez que este é consectário lógico do reconhecimento de pagamento indevido, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de seguro, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados em ação proposta por consumidor que alegou ter contratado empréstimo consignado com inclusão indevida de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro prestamista é facultativo e, no caso, houve apresentação de proposta de adesão assinada em apartado, com detalhamento das coberturas e valores, evidenciando que não houve condicionamento para a contratação do empréstimo.4. Inexistem provas de que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao seguro, tampouco elementos que demonstrem vício de consentimento ou prática abusiva.5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 972, veda a contratação compulsória de seguro em contratos bancários, mas admite a validade quando há pactuação livre e apartada, como no caso dos autos.6. A conduta do autor, que permaneceu coberto pelo seguro por mais de três anos sem impugnação, caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista de forma livre e apartada, com proposta assinada e informação clara sobre coberturas, não configura venda casada. 2. A utilização prolongada do seguro contratado impede a alegação posterior de sua invalidade, em razão da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, art 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJGO, AC 5535079-44.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 17.07.2023; TJGO, AC 5642880-87.2020.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 27.02.2023. (TJGO, Apelação Cível 5947419-81.2024.8.09.0051, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de defesa do consumidor, na qual se buscava o reconhecimento da ilegalidade da contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito, com restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sob o fundamento de ocorrência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista vinculada à operação de crédito configurou venda casada, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar a nulidade da contratação, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão judicial de contratos bancários é admitida para o controle de cláusulas abusivas, à luz das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados.4. A contratação de seguro prestamista não é vedada pelo ordenamento jurídico, desde que preserve a liberdade de escolha do consumidor quanto à adesão ao produto e à seguradora responsável pela cobertura.5. O Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem impedir a contratação facultativa do seguro.6. A prova documental demonstra que o seguro prestamista foi formalizado mediante proposta autônoma, destacada do contrato de mútuo, com cláusulas específicas, assinatura eletrônica própria e informação expressa acerca de sua natureza facultativa, inexistindo elementos que evidenciem condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro.7. A celebração simultânea do contrato de financiamento e da proposta de seguro, bem como eventual vinculação da seguradora ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, não caracterizam, por si sós, prática de venda casada. 8. Ausente demonstração de prática abusiva ou de ato ilícito, não são cabíveis a restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio do seguro nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista vinculada à operação de crédito é válida quando demonstrada a adesão facultativa e a liberdade de escolha do consumidor. 2. A formalização do seguro por proposta autônoma, com informação clara acerca de sua facultatividade, afasta a configuração de venda casada. 3. A contratação simultânea do financiamento e do seguro, ou a vinculação da seguradora ao grupo econômico da instituição financeira, não caracteriza, por si só, prática abusiva. 4. Inexistente venda casada, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” (TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5055306-73.2026.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, publicado em 31/07/2026) No mesmo sentido, dentre outros arestos: TJGO, AC 5404416-59.2024.8.09.0011, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025; AC 5189463-38.2025.8.09.0044, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa.SIRLEI MARTINS DA COSTA, julgado em 13/02/2026; AC 5927083-60.2025.8.09.0006, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, publicação 18/06/2026; etc. Outrossim, inalterada a sentença, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais, restando vencida a parte autora/apelante. Noutro giro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211/STJ e 282/STF). Por fim, advirto a parte recorrente que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante do exposto, conheço da apelação cível e NEGO-LHE provimento para manter a sentença, por esses e os seus próprios fundamentos. Por conseguinte, desprovido o apelo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, em favor do causídico do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759854-26.2025.8.09.0087 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOAO CARLOS SOARES DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alega ter sido compelido a contratar seguro prestamista em um contrato de "Crédito Pessoal Não Consignado", configurando venda casada. Pleiteia a declaração de ilegalidade da cobrança, com a restituição em dobro do valor pago. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a contratação do seguro ocorreu em documento apartado e que o autor demonstrou ciência ao solicitar seu cancelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação do "Seguro Prestamista" configurou prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e em violação ao Tema 972 do STJ, mesmo a seguradora pertencendo ao mesmo grupo econômico da instituição financeira; e (ii) se, em caso de reconhecimento da venda casada, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o entendimento do EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O Tema Repetitivo 972 do STJ proíbe a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, visando proteger a liberdade de escolha do consumidor. 5. A mera circunstância de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira não caracteriza, por si só, a prática de venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A instituição financeira comprova a existência de proposta de adesão específica e individualizada ao seguro prestamista, contendo manifestação expressa de concordância do consumidor com a contratação da cobertura securitária. 7. A solicitação administrativa de cancelamento do seguro e o estorno parcial do prêmio pelo autor demonstram sua ciência da contratação e sua facultatividade, configurando comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 8. Ausente a prática de venda casada, fica prejudicada a análise do pedido de restituição em dobro dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando é facultado ao consumidor a opção de não aderir ao contrato, especialmente se a pactuação ocorre em instrumento apartado do contrato principal e com informações claras sobre o serviço. 2. A contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não configura venda casada sem prova de condicionamento da concessão do crédito ou de restrição à liberdade de escolha do consumidor. 3. A solicitação de cancelamento administrativo do seguro pelo consumidor é incompatível com a alegação de coação ou desconhecimento da contratação, reforçando a ausência de venda casada." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, § 2º, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.639.259/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 5947419-81.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5055306-73.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5404416-59.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5189463-38.2025.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5927083-60.2025.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759854-26.2025.8.09.0087, figurando como apelante JOÃO CARLOS SOARES DE SOUZA e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz substituto em 2º Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alega ter sido compelido a contratar seguro prestamista em um contrato de "Crédito Pessoal Não Consignado", configurando venda casada. Pleiteia a declaração de ilegalidade da cobrança, com a restituição em dobro do valor pago. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a contratação do seguro ocorreu em documento apartado e que o autor demonstrou ciência ao solicitar seu cancelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação do "Seguro Prestamista" configurou prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e em violação ao Tema 972 do STJ, mesmo a seguradora pertencendo ao mesmo grupo econômico da instituição financeira; e (ii) se, em caso de reconhecimento da venda casada, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o entendimento do EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O Tema Repetitivo 972 do STJ proíbe a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, visando proteger a liberdade de escolha do consumidor. 5. A mera circunstância de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira não caracteriza, por si só, a prática de venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A instituição financeira comprova a existência de proposta de adesão específica e individualizada ao seguro prestamista, contendo manifestação expressa de concordância do consumidor com a contratação da cobertura securitária. 7. A solicitação administrativa de cancelamento do seguro e o estorno parcial do prêmio pelo autor demonstram sua ciência da contratação e sua facultatividade, configurando comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 8. Ausente a prática de venda casada, fica prejudicada a análise do pedido de restituição em dobro dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando é facultado ao consumidor a opção de não aderir ao contrato, especialmente se a pactuação ocorre em instrumento apartado do contrato principal e com informações claras sobre o serviço. 2. A contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não configura venda casada sem prova de condicionamento da concessão do crédito ou de restrição à liberdade de escolha do consumidor. 3. A solicitação de cancelamento administrativo do seguro pelo consumidor é incompatível com a alegação de coação ou desconhecimento da contratação, reforçando a ausência de venda casada." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, § 2º, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.639.259/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 5947419-81.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5055306-73.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5404416-59.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5189463-38.2025.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5927083-60.2025.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759854-26.2025.8.09.0087 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOAO CARLOS SOARES DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz substituto em 2º Grau VOTO Adoto o relatório acostados aos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cuida-se, conforme relatório, de apelação cível interposta por JOÃO CARLOS SOARES DE SOUZA, contra a sentença (evento 37) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Itumbiara, Dr.Guilherme Sarri Carreira, nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na exordial, o autor, ora apelante, informa ter celebrado com a instituição financeira ré, em 23 de julho de 2024, um contrato de “Crédito Pessoal Não Consignado”. Aduz que, na ocasião, foi-lhe imposta a contratação de um “Seguro Prestamista” no valor de R$ 2.662,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), prática que entende configurar venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com base nesses fatos, pleiteou a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro e a consequente restituição em dobro do valor pago, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Após o trâmite processual sobreveio a sentença (evento 37): O magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais. Rejeitou a preliminar de perda de objeto, mas, no mérito, entendeu que a contratação do seguro se deu em documento apartado da cédula de crédito bancário, o que afastaria a caracterização de venda casada. Ressaltou que o autor demonstrou ter plena ciência do pacto ao solicitar, posteriormente, o seu cancelamento administrativo. O dispositivo da sentença foi lavrado nos seguintes termos: (...) Diante do exposto e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verbas que ficam suspensas, já que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Nas razões da apelação (evento 42), o autor reitera a tese de que a contratação do seguro configurou venda casada, pois a seguradora (Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.) pertence ao mesmo grupo econômico do banco réu, o que, segundo o apelante, viola o entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que por se tratar de contrato celebrado após 30 de março de 2021, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, declarando-se a abusividade da cobrança e condenando-se o apelado à restituição em dobro da quantia de R$ 2.662,15 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quinze centavos), com a inversão dos ônus sucumbenciais. 1. Da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal O apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que a peça recursal não ataca especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial. Contudo, a preliminar não merece acolhida. O princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente exponha os fatos e o direito que fundamentam seu inconformismo, impugnando de maneira específica os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição dos argumentos anteriores, por si só, não implica ofensa ao princípio, desde que as razões recursais sejam suficientes para contrapor o que foi decidido na sentença. No caso em tela, a sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a contratação do seguro em documento apartado afastaria a venda casada. A apelação, por sua vez, ataca diretamente esse fundamento, argumentando que a venda casada se caracteriza pelo fato de a seguradora pertencer ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que evidencia a impugnação específica dos fundamentos do julgado. Assim, rejeito a preliminar arguida. 2. Do mérito Do detido exame dos autos, adianta-se que não prospera a pretensão recursal. A relação jurídica em análise é de consumo, sendo-lhe aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em definir se a contratação do "Seguro Prestamista" configurou a prática de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 972 (REsp 1.639.320/SP), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Veja-se a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COMO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (…). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (…). (STJ, 2ª Seção, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018). A ratio decidendi do referido precedente visa proteger a liberdade de escolha do consumidor, coibindo a imposição de um serviço acessório como condição para a obtenção do serviço principal, que é o crédito. Portanto, a contratação do seguro proteção financeira não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, alinhada ao entendimento do STJ, tem se posicionado no sentido de que a mera contratação de seguro com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não configura, por si só, a venda casada. Para tanto, é imprescindível a demonstração de que o consumidor foi efetivamente compelido a aderir ao seguro, sem que lhe fosse dada a opção de contratar o crédito de forma isolada ou de buscar outra seguradora no mercado. No caso em apreço, o banco apelado demonstrou, de forma satisfatória, que a contratação do seguro foi facultativa. Consoante se observa dos documentos juntados no evento 21, a "Proposta de Adesão - Seguro CP com Desemprego" (arquivo 04) constitui um instrumento apartado da "Cédula de Crédito Bancário" (arquivo 02). Tal documento possui numeração própria, detalha as coberturas, os prêmios e as condições específicas do seguro, e contém a assinatura do autor, indicando sua manifestação de vontade autônoma. Ademais, o próprio instrumento de adesão ao seguro é claro ao informar sobre a natureza do produto e as condições de contratação. A parte apelante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório, ainda que mínimo, que pudesse indicar vício de consentimento ou a imposição da contratação como condição para a liberação do empréstimo. O ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a coação para a contratação, incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. A alegação do banco réu, em sua contestação, de que o autor solicitou administrativamente o cancelamento do seguro, com o consequente estorno parcial do prêmio (fato evidenciado no extrato do evento 35), reforça a conclusão de que o consumidor tinha plena ciência do que havia contratado e de sua facultatividade. Essa conduta é incompatível com a alegação de desconhecimento ou coação, aplicando-se ao caso o princípio que veda o comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). Dessa forma, não havendo prova da prática de venda casada, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade da cobrança é medida que se impõe. Por conseguinte, afastada a ilegalidade da cobrança, resta prejudicada a análise do pedido de restituição em dobro dos valores, uma vez que este é consectário lógico do reconhecimento de pagamento indevido, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de seguro, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, formulados em ação proposta por consumidor que alegou ter contratado empréstimo consignado com inclusão indevida de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de empréstimo consignado; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O seguro prestamista é facultativo e, no caso, houve apresentação de proposta de adesão assinada em apartado, com detalhamento das coberturas e valores, evidenciando que não houve condicionamento para a contratação do empréstimo.4. Inexistem provas de que o consumidor tenha sido compelido a aderir ao seguro, tampouco elementos que demonstrem vício de consentimento ou prática abusiva.5. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema 972, veda a contratação compulsória de seguro em contratos bancários, mas admite a validade quando há pactuação livre e apartada, como no caso dos autos.6. A conduta do autor, que permaneceu coberto pelo seguro por mais de três anos sem impugnação, caracteriza comportamento contraditório, violando o princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium).IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista de forma livre e apartada, com proposta assinada e informação clara sobre coberturas, não configura venda casada. 2. A utilização prolongada do seguro contratado impede a alegação posterior de sua invalidade, em razão da boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: CDC, art 42, p.u.; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); TJGO, AC 5535079-44.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, j. 17.07.2023; TJGO, AC 5642880-87.2020.8.09.0051, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 27.02.2023. (TJGO, Apelação Cível 5947419-81.2024.8.09.0051, de minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/09/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de defesa do consumidor, na qual se buscava o reconhecimento da ilegalidade da contratação de seguro prestamista vinculado a operação de crédito, com restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, sob o fundamento de ocorrência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista vinculada à operação de crédito configurou venda casada, em afronta ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, apta a ensejar a nulidade da contratação, a repetição do indébito e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A revisão judicial de contratos bancários é admitida para o controle de cláusulas abusivas, à luz das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a força obrigatória dos contratos regularmente celebrados.4. A contratação de seguro prestamista não é vedada pelo ordenamento jurídico, desde que preserve a liberdade de escolha do consumidor quanto à adesão ao produto e à seguradora responsável pela cobertura.5. O Tema Repetitivo nº 972 do Superior Tribunal de Justiça veda a imposição da contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem impedir a contratação facultativa do seguro.6. A prova documental demonstra que o seguro prestamista foi formalizado mediante proposta autônoma, destacada do contrato de mútuo, com cláusulas específicas, assinatura eletrônica própria e informação expressa acerca de sua natureza facultativa, inexistindo elementos que evidenciem condicionamento da concessão do crédito à contratação do seguro.7. A celebração simultânea do contrato de financiamento e da proposta de seguro, bem como eventual vinculação da seguradora ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, não caracterizam, por si sós, prática de venda casada. 8. Ausente demonstração de prática abusiva ou de ato ilícito, não são cabíveis a restituição em dobro dos valores pagos a título de prêmio do seguro nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A contratação de seguro prestamista vinculada à operação de crédito é válida quando demonstrada a adesão facultativa e a liberdade de escolha do consumidor. 2. A formalização do seguro por proposta autônoma, com informação clara acerca de sua facultatividade, afasta a configuração de venda casada. 3. A contratação simultânea do financiamento e do seguro, ou a vinculação da seguradora ao grupo econômico da instituição financeira, não caracteriza, por si só, prática abusiva. 4. Inexistente venda casada, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.” (TJGO, Apelação Cível, 11ª Câmara Cível, 5055306-73.2026.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DUARTE, publicado em 31/07/2026) No mesmo sentido, dentre outros arestos: TJGO, AC 5404416-59.2024.8.09.0011, Rel. Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2025; AC 5189463-38.2025.8.09.0044, 2ª Câmara Cível, Rel. Desa.SIRLEI MARTINS DA COSTA, julgado em 13/02/2026; AC 5927083-60.2025.8.09.0006, Rel. Des. WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, publicação 18/06/2026; etc. Outrossim, inalterada a sentença, não há falar em inversão dos ônus sucumbenciais, restando vencida a parte autora/apelante. Noutro giro, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas 211/STJ e 282/STF). Por fim, advirto a parte recorrente que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas. Diante do exposto, conheço da apelação cível e NEGO-LHE provimento para manter a sentença, por esses e os seus próprios fundamentos. Por conseguinte, desprovido o apelo, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados, em favor do causídico do apelado, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa sua exigibilidade, nos moldes do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz substituto em 2º Grau Relator APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759854-26.2025.8.09.0087 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: JOAO CARLOS SOARES DE SOUZA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO- Juiz substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIVRE PACTUAÇÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alega ter sido compelido a contratar seguro prestamista em um contrato de "Crédito Pessoal Não Consignado", configurando venda casada. Pleiteia a declaração de ilegalidade da cobrança, com a restituição em dobro do valor pago. A sentença julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a contratação do seguro ocorreu em documento apartado e que o autor demonstrou ciência ao solicitar seu cancelamento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a contratação do "Seguro Prestamista" configurou prática de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor e em violação ao Tema 972 do STJ, mesmo a seguradora pertencendo ao mesmo grupo econômico da instituição financeira; e (ii) se, em caso de reconhecimento da venda casada, a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, conforme o entendimento do EAREsp 676.608/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. 4. O Tema Repetitivo 972 do STJ proíbe a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, visando proteger a liberdade de escolha do consumidor. 5. A mera circunstância de a seguradora integrar o mesmo grupo econômico da instituição financeira não caracteriza, por si só, a prática de venda casada prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 6. A instituição financeira comprova a existência de proposta de adesão específica e individualizada ao seguro prestamista, contendo manifestação expressa de concordância do consumidor com a contratação da cobertura securitária. 7. A solicitação administrativa de cancelamento do seguro e o estorno parcial do prêmio pelo autor demonstram sua ciência da contratação e sua facultatividade, configurando comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium). 8. Ausente a prática de venda casada, fica prejudicada a análise do pedido de restituição em dobro dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: "1. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando é facultado ao consumidor a opção de não aderir ao contrato, especialmente se a pactuação ocorre em instrumento apartado do contrato principal e com informações claras sobre o serviço. 2. A contratação de seguro prestamista com seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira não configura venda casada sem prova de condicionamento da concessão do crédito ou de restrição à liberdade de escolha do consumidor. 3. A solicitação de cancelamento administrativo do seguro pelo consumidor é incompatível com a alegação de coação ou desconhecimento da contratação, reforçando a ausência de venda casada." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, art. 85, § 2º, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972); STJ, REsp 1.639.259/SP; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJGO, Apelação Cível 5947419-81.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5055306-73.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5404416-59.2024.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5189463-38.2025.8.09.0044; TJGO, Apelação Cível 5927083-60.2025.8.09.0006. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 5759854-26.2025.8.09.0087, figurando como apelante JOÃO CARLOS SOARES DE SOUZA e apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Esteve presente na sessão o representante do Ministério Público. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO Juiz substituto em 2º Grau Relator

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