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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Comarca Aparecida de Goiânia
3º Juizado Especial Cível
Autos digitais nº 5759786-10.2025.8.09.0012
Polo ativo: Alencar Cambios Ltda
Polo passivo: G.l Pharma Ltda
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução, na qual a parte executada não foi encontrada para citação, estando, ao que parece, em lugar incerto e não sabido.
Intimada a indicar novo endereço para a tentativa de citação da parte executada, a parte exequente quedou-se inerte.
A inércia da parte credora em promover as diligências de seu encargo, deixando de manifestar-se nos moldes requeridos na mov. 26, inviabiliza o prosseguimento do feito.
Cabe à parte credora fornecer ao juízo informações mínimas e atualizadas que viabilizem o regular cumprimento do ato primeiro de comunicação processual.
A falta de indicação de endereço válido leva à extinção do processo, no estado em que se encontrar.
Ademais, não cabe, sob o rito da Lei 9.099/95, o declínio da competência.
Elementar que, no âmbito dos Juizados, é desnecessária a intimação pessoal da parte para a extinção do processo, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, nos termos dos artigos 485, inciso III, c/c 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil c\c art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, Juizados Especiais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo.
Transitando em julgado, certifique-se e após arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Advirto a parte no sentido de que embargos protelatórios ou visando unicamente alterar o desfecho deliberado no caso ensejará a aplicação de multa.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Rios Seabra
Juíza de Direito
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