Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-15 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
Estado de Goiás - Poder Judiciário
2ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120.
5ª andar, salas 506 e 507.
Email: 2upj.civelgyn@tjgo.jus.br
Telefone: (62)3018-6556 e 6557
ATO ORDINATÓRIO
Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas para publicação de edital no DJ Eletrônico.
A guia de serviço deve ser emitida conforme os procedimentos enumerados a seguir:
1 - Opções processo >> 2 - Guias >> 3 - Guia de serviço >> 4 - Tabela IX >> 5 - Opção 16. IV
(Por documento publicado no Diário de Justiça)
Goiânia - GO, 15 de setembro de 2026.
Geovanna Paz Garcia - Central de Apoio
Serventia Intermediário
(Assinado digitalmente)
PASSO 1:
PASSO 2:
2026-09-15 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia
Processo nº 5759753-97.2025.8.09.0051
DESPACHO
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil, isto é, quando: a) desconhecido ou incerto o citando; b) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e c) nos demais casos expressos em lei.
Nos termos do §3º do art. 256 do CPC, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital.
Após esgotadas as tentativas de localização do paradeiro da parte ré e com vistas ao regular andamento do feito, defiro o pleito da autora e determino a citação do réu (Redesun Energia Sustentavel Ltda.) por édito com prazo de 30 (trinta) dias para que conteste a demanda no prazo legal, sob pena de revelia.
Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, sem qualquer manifestação, nos termos do artigo 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abra-se vista à Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercer seu múnus de curadoria especial na defesa do réu revel citado por edital.
Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica.
J. Leal de Sousa
Juiz de Direito
1301
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