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5759712-88.2024.8.09.0044

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5759712-88.2024.8.09.0044 Comarca de Formosa Apelante: Antônio Vieira dos Santos Apelada: Banco C6 S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado não reconhecido, condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de autorizar a compensação do valor disponibilizado na conta bancária do consumidor. O recurso busca a majoração da indenização, o afastamento da compensação, a alteração dos consectários legais e, subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) saber quais são os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora sobre os valores a restituir e sobre a indenização; (iii) saber se deve ser afastada a compensação do valor disponibilizado ao consumidor; e (iv) saber se é cabível a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com incidência dos artigos 2º, 3º e 14 do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude inserida no risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ. 4. Os descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que agrava a repercussão da falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a extensão do dano e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. As circunstâncias do caso justificam a majoração da indenização para R$ 10.000,00. 6. Até 29/8/2024, nas obrigações civis, a SELIC incide como taxa de juros de mora e atualização monetária, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/8/2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, sem duplicidade de atualização. 7. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária dos valores a restituir incide desde cada efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, sem prejuízo da incidência dos juros desde o evento danoso. 8. A compensação do valor disponibilizado ao consumidor é cabível quando comprovado o recebimento do numerário decorrente do negócio posteriormente declarado inexistente, a fim de restabelecer o estado anterior e evitar enriquecimento sem causa. A ausência de autenticação digital no comprovante de transferência, sem outros elementos que infirmem a efetiva disponibilização, não impede a compensação. 9. O pedido subsidiário de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais não deve ser examinado quando não implementada a condição estabelecida pelo próprio recorrente para sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Até 29/8/2024, a SELIC incide sobre os valores decorrentes de obrigação civil, abrangendo juros de mora e correção monetária; a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC. 4. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. 5. A compensação de valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor em decorrência de negócio jurídico posteriormente declarado inexistente é cabível para evitar enriquecimento sem causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 932, V; CC, arts. 368, 369, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 884; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível n. 5464657-67.2022.8.09.0011, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5647198-86.2024.8.09.0047, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 26.02.2026. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Vieira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em desfavor do Banco C6 S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 84): [...] III - DISPOSITIVO Ante ao exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes referente ao contrato 010017485108; b) CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples quanto às cobranças realizadas até 30.03.2021 e, após esta data, de forma dobrada, com acréscimo de juros e correção monetária pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC), a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ) – que corresponde a data do primeiro desconto indevido. Esclareço que, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, a taxa SELIC engloba os juros e a correção monetária, de sorte que não há necessidade de cumulação desta com outros encargos moratórios. c) AUTORIZAR a compensação com o valor de R$ 680,69 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) na conta bancária da parte autora (mov. 14), corrigido monetariamente pela SELIC a partir da data do efetivo depósito. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária pela taxa SELIC desde o arbitramento (sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Considerando que, nos termos da súmula 326 do STJ, não há falar em sucumbência recíproca quando os danos morais são fixados em montante inferior ao pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º,do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Opostos embargos de declaração pelo banco réu, que foram rejeitados (mov. 102). Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação (mov. 90). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada, pois, embora tenha reconhecido a inexistência do empréstimo consignado e determinado a restituição dos valores indevidamente descontados, fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputa insuficiente. Afirma que a instituição financeira não comprovou a contratação válida, tendo a perícia afastado a força probatória do contrato apresentado, o que caracteriza fraude, falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, com configuração de dano moral in re ipsa. Defende a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando sua condição de pessoa idosa, a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que deve ser afastada a compensação do valor de R$ 680,69 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), por ausência de prova do efetivo depósito, uma vez que o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) apresentado pelo banco não possuiria autenticação bancária suficiente. Aduz que os consectários legais devem ser alterados, com afastamento da taxa SELIC e aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme requerido. Por fim, requer, subsidiariamente, caso afastados o dano moral ou a repetição em dobro, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), com fundamento no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas (mov. 98). Preliminarmente, o apelado suscita inovação recursal quanto à aplicação da Súmula n. 54 do STJ e alega litigância abusiva por parte do patrono do apelante. No mérito, defende a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, a legitimidade da compensação do valor disponibilizado e a correção da verba honorária. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. De início, afastam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões. Não há falar em inovação recursal quanto à aplicação da Súmula n. 54 do STJ, uma vez que a parte autora havia requerido, na petição inicial, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (mov. 1, item “e” dos pedidos), circunstância que autoriza o exame da matéria em sede recursal. Do mesmo modo, a alegação de litigância abusiva fundada na quantidade de ações patrocinadas pelo advogado da parte, não é suficiente, por si, para restringir o direito de ação, sobretudo diante da existência de laudo pericial judicial conclusivo acerca da ausência de autenticidade da contratação. Superadas as questões preliminares, o mérito recursal cinge-se a quatro pontos: o valor da indenização por danos morais, os consectários legais, a compensação do valor depositado e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem autor e instituição financeira, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Incide, ainda, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, segundo a qual a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No caso, a sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Embora o montante arbitrado não seja irrisório, as circunstâncias concretas da demanda justificam sua majoração. Os descontos decorreram de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor e incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, situação que agrava a repercussão da falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. A Súmula n. 32 deste Tribunal estabelece que a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando a quantia fixada não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por esta Corte em demandas semelhantes envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido sobre benefício previdenciário, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. AMOSTRA GRÁTIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza compensatória, punitiva e pedagógica, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais justa e alinhada à jurisprudência deste Tribunal em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude.4. A disponibilização de numerário em conta bancária em razão de contratação fraudulenta de empréstimo não se confunde com "amostra grátis" prevista no art. 39, III e parágrafo único, do CDC, que se refere a produtos ou serviços enviados sem solicitação prévia e por mera liberalidade do fornecedor. A equiparação do valor creditado a "amostra grátis" ensejaria o enriquecimento ilícito do consumidor, sendo cabível a compensação dos valores para restaurar o *status quo ante*. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido."1. O valor da indenização por danos morais em casos de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício previdenciário e falsificação de assinatura, deve ser majorado para montante mais justo e proporcional, considerando a vulnerabilidade do consumidor e as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. 2. O crédito de numerário em conta bancária do consumidor, decorrente de contratação de empréstimo fraudulento, não se equipara à 'amostra grátis' (CDC, art. 39, III, e p.u.), sendo devida a compensação dos valores recebidos para evitar o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, 487, I, 1.013, §1º; CC, arts. 368, 369, 406; CDC, art. 39, III, e p.u.; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5710342-77.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5142636-13.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5031853-52.2024.8.09.0105, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5074187-05.2021.8.09.0074, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 2ª Vara Cível de Ipameri; TJGO, Apelação Cível 5059689-36.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível. (TJGO, Apelação Cível n. 5464657-67.2022.8.09.0011, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) [destacado]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de provas idôneas de contratação autoriza o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e permite presumir a ocorrência de fraude praticada por terceiro. [...] 7. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de valor reduzido, pertencente a pessoa hipossuficiente, com fundamento em contrato inexistente, caracterizam violação à dignidade do consumidor e configuram dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais mostra-se proporcional à gravidade dos transtornos experimentados e encontra respaldo em precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A inexistência de prova idônea de contratação autoriza o reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico e presume a ocorrência de fraude. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falhas de segurança que possibilitem fraudes em seu ambiente eletrônico, caracterizando fortuito interno. 3. A cobrança indevida de valores impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, referentes a empréstimos não contratados, configuram dano moral ao comprometer a subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, § 2º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, AC nº 5507556-51.2020.8.09.0011, rel. Desa. Ana Cristina Peternella, j. 09/05/2025; TJGO, AC nº 5031853-52.2024.8.09.0105, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 04/04/2025; TJGO, AC nº 5097804-58.2024.8.09.0051, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 04/04/2025. (TJGO, Apelação Cível n. 5647198-86.2024.8.09.0047, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) [destacado]. Quanto aos consectários legais, a sentença determinou a incidência da taxa SELIC. A insurgência recursal merece parcial acolhimento, não para afastar integralmente a SELIC, mas para adequar os consectários ao regime jurídico aplicável em cada período. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual entre particulares, não incide a disciplina específica da Emenda Constitucional n. 113/2021, destinada às condenações impostas à Fazenda Pública. No período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368, firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, abrangendo, no período, juros moratórios e correção monetária. A Lei n. 14.905/2024, por sua vez, alterou o regime dos consectários das obrigações civis. A partir de sua entrada em vigor, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil estabelece o IPCA como índice supletivo de atualização monetária, enquanto o art. 406, § 1º, prevê que a taxa legal corresponderá à SELIC deduzida do índice de atualização monetária. Assim, a partir de 30/8/2024, os valores objeto de condenação devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, isto é, a SELIC deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida para sua aplicação, sem duplicidade de atualização. Tratando-se de descontos indevidos decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, conforme a Súmula n. 54 do STJ. A correção monetária dos valores a serem restituídos incide desde cada efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do STJ. Desse modo, quanto aos valores a serem restituídos, até 29/8/2024 incide a SELIC, a contar de cada desconto indevido, e, a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, observado, igualmente, o regime legal aplicável a cada período. Por conseguinte, também quanto à indenização por danos morais, até 29/8/2024 incide a SELIC, desde o evento danoso, observada a orientação jurisprudencial aplicável, e, a partir de 30/8/2024, a atualização monetária observará o IPCA, com incidência da taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do termo inicial dos juros. A correção monetária, contudo, somente é devida a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. No que concerne à compensação de valores, o apelante pretende seu afastamento, sob o argumento de que o comprovante de TED apresentado pelo banco não possui autenticação. Embora o documento não contenha chancela digital de autenticidade, verifica-se que o banco apresentou comprovante de transferência do valor de R$ 680,69, não tendo a parte autora negado, de forma específica, o recebimento da quantia, limitando-se a questionar a formalidade do documento. Ademais, a parte autora não apresentou extrato bancário ou outro elemento objetivo capaz de infirmar a efetiva disponibilização do numerário. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de apresentar elementos mínimos de comprovação de suas alegações. Comprovada a disponibilização do numerário decorrente do negócio posteriormente declarado inexistente, a compensação mostra-se necessária para o restabelecimento do estado anterior e para impedir o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Mantém-se, portanto, a sentença quanto à compensação do valor de R$ 680,69. Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência, o apelante postula subsidiariamente sua fixação por apreciação equitativa, com base na tabela da OAB. Considerando que o pedido foi formulado de maneira subsidiária, sua apreciação fica prejudicada, uma vez que não se implementou a condição estabelecida pelo próprio recorrente para o exame da pretensão, pois permanece íntegra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) adequar os consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais ao regime jurídico estabelecido na fundamentação, observada a incidência da SELIC no período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e, a partir de 30/8/2024, do IPCA, acrescido dos juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Mantenho, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à compensação do valor de R$ 680,69 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando o parcial provimento do recurso e a ausência de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5759712-88.2024.8.09.0044 Comarca de Formosa Apelante: Antônio Vieira dos Santos Apelada: Banco C6 S.A. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. COMPENSAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica decorrente de empréstimo consignado não reconhecido, condenou a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de autorizar a compensação do valor disponibilizado na conta bancária do consumidor. O recurso busca a majoração da indenização, o afastamento da compensação, a alteração dos consectários legais e, subsidiariamente, a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário; (ii) saber quais são os critérios de atualização monetária e de incidência dos juros de mora sobre os valores a restituir e sobre a indenização; (iii) saber se deve ser afastada a compensação do valor disponibilizado ao consumidor; e (iv) saber se é cabível a fixação equitativa dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com incidência dos artigos 2º, 3º e 14 do CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude inserida no risco da atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ. 4. Os descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, circunstância que agrava a repercussão da falha na prestação do serviço e configura dano moral indenizável. 5. O valor da indenização deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, consideradas a extensão do dano e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. As circunstâncias do caso justificam a majoração da indenização para R$ 10.000,00. 6. Até 29/8/2024, nas obrigações civis, a SELIC incide como taxa de juros de mora e atualização monetária, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.368. A partir de 30/8/2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, aplica-se o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC, correspondente à SELIC deduzida do IPCA, sem duplicidade de atualização. 7. Nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, conforme a Súmula 54 do STJ. A correção monetária dos valores a restituir incide desde cada efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ. Para a indenização por danos morais, a correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, sem prejuízo da incidência dos juros desde o evento danoso. 8. A compensação do valor disponibilizado ao consumidor é cabível quando comprovado o recebimento do numerário decorrente do negócio posteriormente declarado inexistente, a fim de restabelecer o estado anterior e evitar enriquecimento sem causa. A ausência de autenticação digital no comprovante de transferência, sem outros elementos que infirmem a efetiva disponibilização, não impede a compensação. 9. O pedido subsidiário de fixação equitativa dos honorários sucumbenciais não deve ser examinado quando não implementada a condição estabelecida pelo próprio recorrente para sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido, incidentes sobre benefício previdenciário, configuram dano moral indenizável. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Até 29/8/2024, a SELIC incide sobre os valores decorrentes de obrigação civil, abrangendo juros de mora e correção monetária; a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do CC. 4. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual incidem desde o evento danoso. 5. A compensação de valor comprovadamente disponibilizado ao consumidor em decorrência de negócio jurídico posteriormente declarado inexistente é cabível para evitar enriquecimento sem causa”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 932, V; CC, arts. 368, 369, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 884; CDC, arts. 2º, 3º e 14; Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.368; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível n. 5464657-67.2022.8.09.0011, Rel. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 27.02.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5647198-86.2024.8.09.0047, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 26.02.2026. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de apelação interposto por Antônio Vieira dos Santos contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Formosa, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada em desfavor do Banco C6 S.A. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 84): [...] III - DISPOSITIVO Ante ao exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica entre as partes referente ao contrato 010017485108; b) CONDENAR a parte requerida à restituição dos valores cobrados indevidamente, de forma simples quanto às cobranças realizadas até 30.03.2021 e, após esta data, de forma dobrada, com acréscimo de juros e correção monetária pela taxa Selic (art. 406, § 1º, do CC), a partir do efetivo prejuízo (art. 398 do CC e Súmula 43 do STJ) – que corresponde a data do primeiro desconto indevido. Esclareço que, conforme entendimento já pacificado pelo STJ, a taxa SELIC engloba os juros e a correção monetária, de sorte que não há necessidade de cumulação desta com outros encargos moratórios. c) AUTORIZAR a compensação com o valor de R$ 680,69 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) na conta bancária da parte autora (mov. 14), corrigido monetariamente pela SELIC a partir da data do efetivo depósito. d) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de correção monetária pela taxa SELIC desde o arbitramento (sentença), nos termos da súmula 362 do STJ. Considerando que, nos termos da súmula 326 do STJ, não há falar em sucumbência recíproca quando os danos morais são fixados em montante inferior ao pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º,do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Opostos embargos de declaração pelo banco réu, que foram rejeitados (mov. 102). Inconformado, o autor interpõe recurso de apelação (mov. 90). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser parcialmente reformada, pois, embora tenha reconhecido a inexistência do empréstimo consignado e determinado a restituição dos valores indevidamente descontados, fixou a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputa insuficiente. Afirma que a instituição financeira não comprovou a contratação válida, tendo a perícia afastado a força probatória do contrato apresentado, o que caracteriza fraude, falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, com configuração de dano moral in re ipsa. Defende a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando sua condição de pessoa idosa, a natureza alimentar do benefício previdenciário atingido e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Alega que deve ser afastada a compensação do valor de R$ 680,69 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos), por ausência de prova do efetivo depósito, uma vez que o comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) apresentado pelo banco não possuiria autenticação bancária suficiente. Aduz que os consectários legais devem ser alterados, com afastamento da taxa SELIC e aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme requerido. Por fim, requer, subsidiariamente, caso afastados o dano moral ou a repetição em dobro, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais), com fundamento no artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Contrarrazões ofertadas (mov. 98). Preliminarmente, o apelado suscita inovação recursal quanto à aplicação da Súmula n. 54 do STJ e alega litigância abusiva por parte do patrono do apelante. No mérito, defende a adequação do valor arbitrado a título de danos morais, a legitimidade da compensação do valor disponibilizado e a correção da verba honorária. Pede o desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil. De início, afastam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões. Não há falar em inovação recursal quanto à aplicação da Súmula n. 54 do STJ, uma vez que a parte autora havia requerido, na petição inicial, a incidência dos juros de mora desde o evento danoso (mov. 1, item “e” dos pedidos), circunstância que autoriza o exame da matéria em sede recursal. Do mesmo modo, a alegação de litigância abusiva fundada na quantidade de ações patrocinadas pelo advogado da parte, não é suficiente, por si, para restringir o direito de ação, sobretudo diante da existência de laudo pericial judicial conclusivo acerca da ausência de autenticidade da contratação. Superadas as questões preliminares, o mérito recursal cinge-se a quatro pontos: o valor da indenização por danos morais, os consectários legais, a compensação do valor depositado e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem autor e instituição financeira, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Incide, ainda, a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, segundo a qual a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços. Nesse sentido, a Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No caso, a sentença reconheceu a inexistência da contratação e determinou a cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, condenando a instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Embora o montante arbitrado não seja irrisório, as circunstâncias concretas da demanda justificam sua majoração. Os descontos decorreram de contrato de empréstimo consignado não reconhecido pelo consumidor e incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, situação que agrava a repercussão da falha na prestação do serviço. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e as funções compensatória, pedagógica e preventiva da reparação. A Súmula n. 32 deste Tribunal estabelece que a verba indenizatória por dano moral somente deve ser modificada quando a quantia fixada não observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Consideradas as peculiaridades do caso e os parâmetros adotados por esta Corte em demandas semelhantes envolvendo descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido sobre benefício previdenciário, mostra-se adequada a majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. AMOSTRA GRÁTIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da indenização por danos morais deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a natureza compensatória, punitiva e pedagógica, bem como a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. A fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se mais justa e alinhada à jurisprudência deste Tribunal em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de fraude.4. A disponibilização de numerário em conta bancária em razão de contratação fraudulenta de empréstimo não se confunde com "amostra grátis" prevista no art. 39, III e parágrafo único, do CDC, que se refere a produtos ou serviços enviados sem solicitação prévia e por mera liberalidade do fornecedor. A equiparação do valor creditado a "amostra grátis" ensejaria o enriquecimento ilícito do consumidor, sendo cabível a compensação dos valores para restaurar o *status quo ante*. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido."1. O valor da indenização por danos morais em casos de empréstimo consignado fraudulento, com descontos indevidos em benefício previdenciário e falsificação de assinatura, deve ser majorado para montante mais justo e proporcional, considerando a vulnerabilidade do consumidor e as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica da reparação. 2. O crédito de numerário em conta bancária do consumidor, decorrente de contratação de empréstimo fraudulento, não se equipara à 'amostra grátis' (CDC, art. 39, III, e p.u.), sendo devida a compensação dos valores recebidos para evitar o enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, 487, I, 1.013, §1º; CC, arts. 368, 369, 406; CDC, art. 39, III, e p.u.; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54; TJGO, Súmula 32; TJGO, Apelação Cível 5710342-77.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5142636-13.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5031853-52.2024.8.09.0105, Rel. Des(a). Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível 5074187-05.2021.8.09.0074, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 2ª Vara Cível de Ipameri; TJGO, Apelação Cível 5059689-36.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). William Costa Mello, 1ª Câmara Cível. (TJGO, Apelação Cível n. 5464657-67.2022.8.09.0011, Rel. Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2026) [destacado]. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de provas idôneas de contratação autoriza o reconhecimento da inexistência do vínculo jurídico e permite presumir a ocorrência de fraude praticada por terceiro. [...] 7. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário de valor reduzido, pertencente a pessoa hipossuficiente, com fundamento em contrato inexistente, caracterizam violação à dignidade do consumidor e configuram dano moral indenizável. 8. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais mostra-se proporcional à gravidade dos transtornos experimentados e encontra respaldo em precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A inexistência de prova idônea de contratação autoriza o reconhecimento da nulidade do vínculo jurídico e presume a ocorrência de fraude. 2. A instituição financeira responde objetivamente por falhas de segurança que possibilitem fraudes em seu ambiente eletrônico, caracterizando fortuito interno. 3. A cobrança indevida de valores impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário, referentes a empréstimos não contratados, configuram dano moral ao comprometer a subsistência do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, § 2º, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; TJGO, AC nº 5507556-51.2020.8.09.0011, rel. Desa. Ana Cristina Peternella, j. 09/05/2025; TJGO, AC nº 5031853-52.2024.8.09.0105, rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 04/04/2025; TJGO, AC nº 5097804-58.2024.8.09.0051, rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, j. 04/04/2025. (TJGO, Apelação Cível n. 5647198-86.2024.8.09.0047, Rel. Des. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) [destacado]. Quanto aos consectários legais, a sentença determinou a incidência da taxa SELIC. A insurgência recursal merece parcial acolhimento, não para afastar integralmente a SELIC, mas para adequar os consectários ao regime jurídico aplicável em cada período. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual entre particulares, não incide a disciplina específica da Emenda Constitucional n. 113/2021, destinada às condenações impostas à Fazenda Pública. No período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368, firmou a tese de que o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a SELIC constitui a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, abrangendo, no período, juros moratórios e correção monetária. A Lei n. 14.905/2024, por sua vez, alterou o regime dos consectários das obrigações civis. A partir de sua entrada em vigor, o art. 389, parágrafo único, do Código Civil estabelece o IPCA como índice supletivo de atualização monetária, enquanto o art. 406, § 1º, prevê que a taxa legal corresponderá à SELIC deduzida do índice de atualização monetária. Assim, a partir de 30/8/2024, os valores objeto de condenação devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA, acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, isto é, a SELIC deduzida do IPCA, observada a metodologia estabelecida para sua aplicação, sem duplicidade de atualização. Tratando-se de descontos indevidos decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, correspondente a cada desconto indevido, conforme a Súmula n. 54 do STJ. A correção monetária dos valores a serem restituídos incide desde cada efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n. 43 do STJ. Desse modo, quanto aos valores a serem restituídos, até 29/8/2024 incide a SELIC, a contar de cada desconto indevido, e, a partir de 30/8/2024, aplica-se o IPCA para atualização monetária, acrescido dos juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Quanto à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ, enquanto os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n. 54 do STJ, observado, igualmente, o regime legal aplicável a cada período. Por conseguinte, também quanto à indenização por danos morais, até 29/8/2024 incide a SELIC, desde o evento danoso, observada a orientação jurisprudencial aplicável, e, a partir de 30/8/2024, a atualização monetária observará o IPCA, com incidência da taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir do termo inicial dos juros. A correção monetária, contudo, somente é devida a partir do arbitramento, nos termos da Súmula n. 362 do STJ. No que concerne à compensação de valores, o apelante pretende seu afastamento, sob o argumento de que o comprovante de TED apresentado pelo banco não possui autenticação. Embora o documento não contenha chancela digital de autenticidade, verifica-se que o banco apresentou comprovante de transferência do valor de R$ 680,69, não tendo a parte autora negado, de forma específica, o recebimento da quantia, limitando-se a questionar a formalidade do documento. Ademais, a parte autora não apresentou extrato bancário ou outro elemento objetivo capaz de infirmar a efetiva disponibilização do numerário. A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de apresentar elementos mínimos de comprovação de suas alegações. Comprovada a disponibilização do numerário decorrente do negócio posteriormente declarado inexistente, a compensação mostra-se necessária para o restabelecimento do estado anterior e para impedir o enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil. Mantém-se, portanto, a sentença quanto à compensação do valor de R$ 680,69. Por fim, no que concerne aos honorários de sucumbência, o apelante postula subsidiariamente sua fixação por apreciação equitativa, com base na tabela da OAB. Considerando que o pedido foi formulado de maneira subsidiária, sua apreciação fica prejudicada, uma vez que não se implementou a condição estabelecida pelo próprio recorrente para o exame da pretensão, pois permanece íntegra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e restituição dos valores indevidamente descontados. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a sentença, a fim de: (i) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (ii) adequar os consectários legais incidentes sobre os valores a serem restituídos e sobre a indenização por danos morais ao regime jurídico estabelecido na fundamentação, observada a incidência da SELIC no período anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e, a partir de 30/8/2024, do IPCA, acrescido dos juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil. Mantenho, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto à compensação do valor de R$ 680,69 (seiscentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Considerando o parcial provimento do recurso e a ausência de alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25

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