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5759710-95.2025.8.09.0105

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5759710-95.2025.8.09.0105 Requerente: Frederico Resende Oliveira Requerido (a): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Vale Do Araguaia Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Frederico Resende Oliveira em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda. – Sicoob Mineiros, partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão de ev. 15, a petição inicial foi recebida e foi determinada a intimação da parte embargada para se manifestar. A embargada apresentou impugnação aos embargos no ev. 20, tendo o embargante se manifestado no ev. 24. Vieram os autos conclusos. Decido. O embargante pleiteou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, sob o argumento de ostentar hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. Na petição inicial, sustentou, ainda, que caberia à embargada apresentar as cédulas bancárias anteriormente firmadas entre as partes. No caso concreto, o título executado é uma cédula de crédito bancário com recursos utilizados para fins de financiamento destinado à atividade produtiva rural: IV - CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO: NATUREZA: FINANCIAMENTO - BENS E SERVIÇOS BEM (NS)/SERVIÇO (S) FINANCIADO (S): FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE: 2.500.000,000 KG DE OUTROS PRODUTOS ESTERCO ANIMAL CAMA DE FRANGO KG PRODUTOR/EXTRATOR - REFERENTE NOTA FISCAL Nº: 23070121 VALOR CONTRATADO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) Nesse caso, o produtor rural que contrata cédula de crédito bancário para o fomento de sua atividade produtiva não se qualifica como destinatário final do serviço financeiro, razão pela qual não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou de impossibilidade de produção da prova, revela-se desnecessária a inversão ou a redistribuição dinâmica do ônus probatório: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRODUTOR RURAL - FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA -DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de relação de consumo e a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor - O produtor rural que contrata cédula de crédito bancário para o fomento de sua atividade produtiva não se qualifica como destinatário final do serviço financeiro, razão pela qual não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Inexistindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou de impossibilidade de produção da prova, revela-se desnecessária a inversão ou a redistribuição dinâmica do ônus probatório - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40313863520268130000, Relator.: Des .(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 17/08/2026, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 18/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO CABIMENTO – CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DE ATIVIDADE RURAL (INSUMO) – TEORIA FINALISTA – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN) – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.061 .530/RS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – VALIDADE – SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – VENDA CASADA – SEGUROS E TARIFAS – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando os elementos documentais acostados aos autos (contrato e planilha de débito) são suficientes para o exame da legalidade dos encargos, tratando-se de matéria de direito e de cálculos que demandam mera operação aritmética. Segundo a teoria finalista adotada pelo STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o crédito bancário é tomado por produtor rural para ser utilizado como insumo na sua atividade produtiva, não figurando como destinatário final do serviço. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo do débito que indique a evolução da dívida, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art . 28 da Lei nº 10.931/2004. Conforme a orientação do STJ no REsp nº 1.061 .530/RS, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, e a taxa pactuada somente é considerada abusiva quando exceder significativamente a taxa média de mercado. É legítima a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário quando expressamente pactuada, ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). A alegação de "venda casada" de seguros e tarifas deve vir acompanhada de prova de que a contratação foi imposta ou de que não houve liberdade de escolha, não bastando a simples afirmação genérica de sua ilegalidade. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011029620248110105, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/07/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC A PRODUTOR RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ . CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, na modalidade confissão de dívida, no valor de R$ 497.278,36, na qual se afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e se reconheceu a novação como óbice à revisão dos contratos anteriores. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre instituição financeira e produtor rural; (ii) estabelecer se a confissão de dívida impede a revisão dos contratos anteriores; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem análise da cadeia contratual e eventual excesso de execução. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença . Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o crédito foi utilizado para fomento de atividade produtiva, não caracterizando o tomador como destinatário final, conforme a teoria finalista adotada pelo STJ. Inaplica-se a teoria finalista mitigada, pois não há demonstração de vulnerabilidade concreta apta a justificar o enquadramento excepcional como consumidor. Reconhece-se que a confissão de dívida não impede a revisão dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ, não se presumindo o animus novandi nem a renúncia a direitos em contratos de adesão. Conclui-se que a ausência de análise dos contratos originários configura cerceamento de defesa, pois impede a verificação de eventuais ilegalidades que possam ter influenciado o saldo devedor . Determina-se a necessidade de apresentação dos contratos e extratos que originaram a dívida, a fim de viabilizar a adequada apuração dos encargos e eventual excesso de execução. Considera-se prejudicada a análise das demais teses relativas aos encargos contratuais, por dependerem da instrução probatória. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .078/1990 ( CDC). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; TJMS, Apelação Cível nº 0828665-92.2014.8 .12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j . 25.08.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0816446-66.2022 .8.12.0001, Rel. Des . Geraldo de Almeida Santiago, j. 30.10.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802013-36 .2022.8.12.0008, Rel . Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 30.11 .2023. (TJ-MS - Apelação Cível: 08023152920228120020 Rio Brilhante, Relator.: Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, Data de Julgamento: 28/04/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2026) Assim, indefiro o pedido de incidência da norma consumerista e o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, ou, não havendo outras provas a produzir, manifestarem-se acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito. Ainda que postulem pela produção de provas, não se afasta o julgamento antecipado do mérito. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial Comarca de Mineiros Processo n.: 5759710-95.2025.8.09.0105 Requerente: Frederico Resende Oliveira Requerido (a): Cooperativa De Credito De Livre Admissao Do Vale Do Araguaia Ltda Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Frederico Resende Oliveira em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda. – Sicoob Mineiros, partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio da decisão de ev. 15, a petição inicial foi recebida e foi determinada a intimação da parte embargada para se manifestar. A embargada apresentou impugnação aos embargos no ev. 20, tendo o embargante se manifestado no ev. 24. Vieram os autos conclusos. Decido. O embargante pleiteou a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em seu favor, sob o argumento de ostentar hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. Na petição inicial, sustentou, ainda, que caberia à embargada apresentar as cédulas bancárias anteriormente firmadas entre as partes. No caso concreto, o título executado é uma cédula de crédito bancário com recursos utilizados para fins de financiamento destinado à atividade produtiva rural: IV - CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO: NATUREZA: FINANCIAMENTO - BENS E SERVIÇOS BEM (NS)/SERVIÇO (S) FINANCIADO (S): FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE: 2.500.000,000 KG DE OUTROS PRODUTOS ESTERCO ANIMAL CAMA DE FRANGO KG PRODUTOR/EXTRATOR - REFERENTE NOTA FISCAL Nº: 23070121 VALOR CONTRATADO: R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) Nesse caso, o produtor rural que contrata cédula de crédito bancário para o fomento de sua atividade produtiva não se qualifica como destinatário final do serviço financeiro, razão pela qual não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou de impossibilidade de produção da prova, revela-se desnecessária a inversão ou a redistribuição dinâmica do ônus probatório: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRODUTOR RURAL - FINANCIAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE PRODUTIVA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA -DESNECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA. - A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de relação de consumo e a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor - O produtor rural que contrata cédula de crédito bancário para o fomento de sua atividade produtiva não se qualifica como destinatário final do serviço financeiro, razão pela qual não incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor - Inexistindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica ou de impossibilidade de produção da prova, revela-se desnecessária a inversão ou a redistribuição dinâmica do ônus probatório - Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 40313863520268130000, Relator.: Des .(a) Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G), Data de Julgamento: 17/08/2026, Câmaras Cíveis / 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 18/08/2026) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – DESNECESSIDADE – JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – REJEIÇÃO – MÉRITO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO CABIMENTO – CRÉDITO DESTINADO AO FOMENTO DE ATIVIDADE RURAL (INSUMO) – TEORIA FINALISTA – LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO CONFIGURADAS – INTELIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004 – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO (BACEN) – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.061 .530/RS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – PACTUAÇÃO EXPRESSA – VALIDADE – SÚMULAS 539 E 541 DO STJ – VENDA CASADA – SEGUROS E TARIFAS – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando os elementos documentais acostados aos autos (contrato e planilha de débito) são suficientes para o exame da legalidade dos encargos, tratando-se de matéria de direito e de cálculos que demandam mera operação aritmética. Segundo a teoria finalista adotada pelo STJ, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor quando o crédito bancário é tomado por produtor rural para ser utilizado como insumo na sua atividade produtiva, não figurando como destinatário final do serviço. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de demonstrativo do débito que indique a evolução da dívida, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art . 28 da Lei nº 10.931/2004. Conforme a orientação do STJ no REsp nº 1.061 .530/RS, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura, e a taxa pactuada somente é considerada abusiva quando exceder significativamente a taxa média de mercado. É legítima a capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário quando expressamente pactuada, ou quando a taxa anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmulas 539 e 541 do STJ). A alegação de "venda casada" de seguros e tarifas deve vir acompanhada de prova de que a contratação foi imposta ou de que não houve liberdade de escolha, não bastando a simples afirmação genérica de sua ilegalidade. Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10011029620248110105, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/07/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . CONFISSÃO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC A PRODUTOR RURAL. REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. SÚMULA 286 DO STJ . CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de execução fundada em cédula de crédito bancário, na modalidade confissão de dívida, no valor de R$ 497.278,36, na qual se afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e se reconheceu a novação como óbice à revisão dos contratos anteriores. Há três questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre instituição financeira e produtor rural; (ii) estabelecer se a confissão de dívida impede a revisão dos contratos anteriores; (iii) determinar se houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado sem análise da cadeia contratual e eventual excesso de execução. Afasta-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnam suficientemente os fundamentos da sentença . Afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o crédito foi utilizado para fomento de atividade produtiva, não caracterizando o tomador como destinatário final, conforme a teoria finalista adotada pelo STJ. Inaplica-se a teoria finalista mitigada, pois não há demonstração de vulnerabilidade concreta apta a justificar o enquadramento excepcional como consumidor. Reconhece-se que a confissão de dívida não impede a revisão dos contratos anteriores, nos termos da Súmula 286 do STJ, não se presumindo o animus novandi nem a renúncia a direitos em contratos de adesão. Conclui-se que a ausência de análise dos contratos originários configura cerceamento de defesa, pois impede a verificação de eventuais ilegalidades que possam ter influenciado o saldo devedor . Determina-se a necessidade de apresentação dos contratos e extratos que originaram a dívida, a fim de viabilizar a adequada apuração dos encargos e eventual excesso de execução. Considera-se prejudicada a análise das demais teses relativas aos encargos contratuais, por dependerem da instrução probatória. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8 .078/1990 ( CDC). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 286; TJMS, Apelação Cível nº 0828665-92.2014.8 .12.0001, Rel. Des. Alexandre Raslan, j . 25.08.2023; TJMS, Apelação Cível nº 0816446-66.2022 .8.12.0001, Rel. Des . Geraldo de Almeida Santiago, j. 30.10.2024; TJMS, Apelação Cível nº 0802013-36 .2022.8.12.0008, Rel . Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 30.11 .2023. (TJ-MS - Apelação Cível: 08023152920228120020 Rio Brilhante, Relator.: Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli, Data de Julgamento: 28/04/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2026) Assim, indefiro o pedido de incidência da norma consumerista e o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma fundamentada, sua pertinência e necessidade, ou, não havendo outras provas a produzir, manifestarem-se acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito. Ainda que postulem pela produção de provas, não se afasta o julgamento antecipado do mérito. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito

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