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TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5759625-39.2022.8.09.0130 Polo ativo: IRENE BATISTA RIBEIRO Polo passivo: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de embargos de declaração (mov. 118) opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença de mov. 112. A parte embargante alegou, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao fundamento de que, embora o decisum tenha determinado a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se verificaria ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados, pois compatíveis com a média aplicável ao perfil da operação, do cliente e do risco envolvido. Requereu, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a manutenção da taxa de juros prevista no contrato. A parte embargada apresentou contrarrazões na mov. 165, nas quais pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, por ausência das hipóteses legais de cabimento, e pela manutenção integral da sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Relatado o essencial. Decido. 02. Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego provimento. Para que os embargos declaratórios sejam utilizados, fundamental apontar na decisão recorrida vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do exame da sentença embargada (mov. 112), não se identifica qualquer vício apto a ensejar correção via embargos de declaração. A sentença recorrida enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos juros remuneratórios, concluindo, de forma fundamentada, pela limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da embargante não caracteriza contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com o resultado da demanda. Verifica-se, na realizada, que a embargante pretende é a nítida alteração do julgado, concedendo efeitos infringentes à sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração, senão em situação excepcionais, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alegação recursal foi formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa de qualquer passagem da decisão que contenha efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Verifica-se que a pretensão deduzida pela parte embargante consubstancia nítida tentativa de modificar o julgado, atribuindo indevidos efeitos infringentes à decisão, providência que se revela inviável na estreita via dos embargos de declaração, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais — o que não se configura na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. As matérias devolvidas pelo recurso de apelação foram adequadamente analisadas.3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5701835-82.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) - destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023.) - destaquei. Dessa forma, deve o embargante, querendo, manejar sua pretensão de modificação da decisão pela via adequada, por meio de recurso próprio, no prazo e modo devidos. Ante o exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. 03. Preclusa decisão, ENCAMINHEM-SE os autos ao Eg. TJGO, para apreciação da apelação pendente de análise (mov. 150). 04. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
TJGO · Porangatu - 1ª Vara Cível - I · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5759625-39.2022.8.09.0130 Polo ativo: IRENE BATISTA RIBEIRO Polo passivo: CREFISA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de embargos de declaração (mov. 118) opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença de mov. 112. A parte embargante alegou, em síntese, a existência de contradição na sentença, ao fundamento de que, embora o decisum tenha determinado a adequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, não se verificaria ilegalidade ou abusividade nos encargos pactuados, pois compatíveis com a média aplicável ao perfil da operação, do cliente e do risco envolvido. Requereu, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a manutenção da taxa de juros prevista no contrato. A parte embargada apresentou contrarrazões na mov. 165, nas quais pugnou pela rejeição dos embargos de declaração, por ausência das hipóteses legais de cabimento, e pela manutenção integral da sentença quanto à limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. Relatado o essencial. Decido. 02. Conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, nego provimento. Para que os embargos declaratórios sejam utilizados, fundamental apontar na decisão recorrida vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsão do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do exame da sentença embargada (mov. 112), não se identifica qualquer vício apto a ensejar correção via embargos de declaração. A sentença recorrida enfrentou expressamente a controvérsia relativa aos juros remuneratórios, concluindo, de forma fundamentada, pela limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação. O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da embargante não caracteriza contradição interna do julgado, mas mero inconformismo com o resultado da demanda. Verifica-se, na realizada, que a embargante pretende é a nítida alteração do julgado, concedendo efeitos infringentes à sentença, o que não é possível em sede de embargos de declaração, senão em situação excepcionais, o que não é o caso dos autos. Ademais, a alegação recursal foi formulada de maneira genérica, sem a indicação precisa de qualquer passagem da decisão que contenha efetiva contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Verifica-se que a pretensão deduzida pela parte embargante consubstancia nítida tentativa de modificar o julgado, atribuindo indevidos efeitos infringentes à decisão, providência que se revela inviável na estreita via dos embargos de declaração, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais — o que não se configura na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PROMITENTE VENDEDORA. RESTITUIÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição e erro material.2. As matérias devolvidas pelo recurso de apelação foram adequadamente analisadas.3. Não se admite a oposição de embargos de declaração com o fim de rediscutir questões decididas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5701835-82.2019.8.09.0072, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 6ª Câmara Cível, julgado em 03/07/2024, DJe de 03/07/2024) - destaquei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023.) - destaquei. Dessa forma, deve o embargante, querendo, manejar sua pretensão de modificação da decisão pela via adequada, por meio de recurso próprio, no prazo e modo devidos. Ante o exposto, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração opostos. 03. Preclusa decisão, ENCAMINHEM-SE os autos ao Eg. TJGO, para apreciação da apelação pendente de análise (mov. 150). 04. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito
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