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TJGO · Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE MOZARLÂNDIA 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Rua Brasil Ramos Caiado, Quadra 34, Centro, Mozarlândia-GO, CEP: 76700-000, Tel/Whatsapp: (62) 3611-1187 E-mail: cartcri1mozarlandia@tjgo.jus.br. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo nº: 5759591-85.2026.8.09.0110 Requerente(s): Elen Chaves Dos Santos Requerido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO ELEN CHAVES DOS SANTOS ajuizou a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas nos autos. A parte autora relata, em síntese, o nascimento do filho em 25/08/2024 e o indeferimento do requerimento administrativo formulado em 14/06/2026, sob o fundamento de ausência de filiação ao RGPS na data do parto. Sustenta possuir histórico contributivo registrado no CNIS. Requer a condenação do INSS à concessão do salário-maternidade por 120 dias, com pagamento das parcelas devidas, além de justiça gratuita e demais consectários A petição inicial foi instruída com os documentos juntados no evento 1, arquivos 2/11. Em cumprimento à determinação judicial, a parte autora acostou os documentos constantes do evento 10. É o relatório. DECIDO. De início, registro que, em consulta ao Processo Judicial Digital - PROJUDI, nesta data, não foram encontradas outras ações envolvendo as mesmas partes e objeto dos presentes autos, em trâmite ou arquivadas, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos parâmetros nome e cadastro de pessoa física. I. RECEBIMENTO DA INICIAL E OUTROS. Verifico que a petição inicial, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. Assim, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular desenvolvimento do feito, RECEBO a inicial. Considerando os documentos acostados nos eventos 01 e 10, os quais evidenciam a hipossuficiência econômica da parte autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando o descrito no artigo 334, do CPC/2015, somando ao teor do Ofício Circular no 041/2016-SEC/CGJ do TJGO, o qual informa suspensão da participação de Procuradores Federais nos mutirões e concentrações de audiências conciliatórias previdenciárias no interior do Estado de Goiás, verifico desnecessária a designação da audiência de conciliação, pois, muito provavelmente, o ato seria frustrado em razão da ausência de Procurador Federal que legitimamente represente os interesses do INSS, comprometendo a razoável duração do processo (arts. 4° e 6°, do CPC/2015). Ainda, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário nº 631.2401, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo com indeferimento do benefício previdenciário para ajuizar a ação previdenciária, há, em praticamente todas as ações propostas, prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois, do contrário, reconheceria o direito na esfera administrativa. Logo, a não realização da audiência de conciliação nesta fase preliminar não trará prejuízos às partes, as quais, se houver interesse, poderão requerer a designação em momento oportuno ou, caso contrário, promover tentativa de conciliação quando da audiência de instrução e julgamento, se necessária, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC e ao princípio da efetividade e celeridade processual. Nesse passo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência (artigo 8º do Código de Processo Civil), deixo, excepcionalmente, de atender ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, o que não impede eventual transação entre as partes. II - CITAÇÃO DO INSS. CITE-SE o INSS, por intermédio da Procuradoria Federal de Goiás para, no prazo legal, apresentar contestação ou, se for o caso, desde já, apresentar proposta de acordo, nos termos da Recomendação Conjunta nº 01 de 2015 do CNJ, artigo 1º, inciso I. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente caso sejam suscitadas as matérias previstas no art. 350 do Código de Processo Civil ou haja a juntada de documentos novos, na forma do art. 351 do mesmo diploma legal. III – DA ATIVIDADE PROBATÓRIA. Na sequência, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que eventualmente pretendam produzir, indicando sua pertinência, necessidade e finalidade para o deslinde da controvérsia, ficando vedado o protesto genérico por provas, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Caso entendam suficiente o acervo probatório já constante dos autos, deverão manifestar expressamente seu interesse no julgamento antecipado do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Mozarlândia/GO, datado e assinado eletronicamente. LETÍCIA SILVA CARNEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito em substituição Decreto Judiciário nº 5.636/2025
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