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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5759472-31.2026.8.09.0044
COMARCA DE FORMOSA
AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA MARTINO
AGRAVADOS: IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO E OUTROS
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZO LEGAL. ART. 1.003, § 5º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, dentre outras determinações, admitiu o ingresso de assistente litisconsorcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir a tempestividade da insurgência como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo para a interposição de recursos, à exceção dos embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; 2. O marco inicial para a contagem do prazo é o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão no órgão oficial, nos termos dos artigos 224, § 3º, e 231, inciso VII, do mesmo diploma legal; 3. No caso concreto, a decisão foi publicada em 22/07/2026, iniciando-se o prazo em 23/07/2026 e findando-se em 12/08/2026. Contudo, o recurso foi protocolado em 13/08/2026, o que evidencia sua intempestividade; 4. A ausência de um dos pressupostos de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese(s) de Julgamento: 1. A interposição do agravo de instrumento fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, acarreta a sua intempestividade. 2. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, como a tempestividade, obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 224, § 3º; 231, VII; 932, III; e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5046578-14.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (mov. 202) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da “ação de usucapião especial rural” (n.º 5723164-40.2019.8.09.0044) proposta por RODRIGO OLIVEIRA MARTINO, ora recorrente, em desproveito de EUCLIDES NEIVA FILHO, representado por seus herdeiros IARA SONIA DE AQUINO NEIVA, DEIRDRE DE AQUINO NEIVA, SIGRID DE AQUINO NEIVA e GIÓRGIA DE AQUINO NEIVA.
A decisão fustigada, no ponto questionado, possui o seguinte teor:
b) Da intervenção de terceiro (Daniel Tenório Britto):
Verifico que Daniel Tenório Britto compareceu espontaneamente aos autos no ev. 26, apresentando contestação e aduzindo ser o legítimo adquirente e possuidor indireto do imóvel objeto da lide. Tratando-se a usucapião de ação de natureza real imobiliária, o terceiro que ostenta a condição de adquirente possui manifesto interesse jurídico na causa.
Assim, com fulcro no artigo 119 do Código de Processo Civil, ADMITO o ingresso de Daniel Tenório Britto no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte ré. (original com destaque)
Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta a ilegitimidade passiva do terceiro, Daniel Tenório Britto, para figurar na ação de usucapião, ao argumento de que o polo passivo deve ser composto exclusivamente por aquele em cujo nome o imóvel estiver registrado.
Pondera que o instrumento particular de compra e venda apresentado pelo terceiro não possui o condão de transferir a propriedade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, de modo que a sua inclusão no feito, ao lado dos proprietários registrais, representa uma contradição insuperável.
Assevera, ainda, o completo desvirtuamento do instituto da assistência, previsto no artigo 119 do Código de Processo Civil, salientando que o terceiro não busca auxiliar os réus (proprietários registrais), mas sim defender direito que alega ser próprio, pretensão incompatível com a natureza da intervenção de terceiros, que não se presta à substituição processual não autorizada por lei. Invoca, nesse ponto, violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil.
Aduz a ocorrência de error in procedendo, pois, a admissão da assistência, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil, dependeria de pedido formal do terceiro, com a necessária oitiva da parte contrária, o que não ocorreu nos autos, verberando que a conversão de ofício de uma peça de defesa em pedido de intervenção de terceiro suprimiu o rito específico e violou o contraditório e a ampla defesa.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal de urgência para obstar manutenção do terceiro no processo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar em definitivo a admissão de Daniel Tenório Britto no feito.
O preparo recursal é dispensado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, importa registrar a dispensa de intimação prévia da parte (artigo 10 do CPC[1]), pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal”[2].
O artigo 932, III do Código de Processo Civil estabelece o não conhecimento de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por sua vez, o artigo 1.003, § 5º da mesma codificação é taxativo quanto ao prazo para interposição dos recursos, qual seja, quinze dias úteis, exceto para os embargos de declaração.
Cabe consignar que o lapso temporal tem início a partir da publicação da decisão, nos termos do artigo 231, inciso VII, do Código de Processo Civil[3], devendo ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o artigo 224, § 3º[4], do mesmo diploma legal.
No caso em análise, observa-se que o ato impugnado (mov. 202/autos originários) foi proferido em 20/07/2026, tendo sido realizada a intimação correspondente na mesma data (mov. 206), com publicação no segundo dia útil subsequente, qual seja, 22/07/2026.
Desse modo, o prazo recursal iniciou-se em 23/07/2026 (quinta-feira) e se findou em 12/08/2026 (quarta-feira). Contudo, o presente recurso foi interposto somente em 13/08/2026, quando já exaurido o lapso temporal legal para sua apresentação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO INSCULPIDO NO § 5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DA PEÇA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Considera-se intempestivo o agravo de instrumento protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, ora insculpido no § 5° do art. 1.003 do Código de Processo Civil. [...] AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5046578-14.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024).
Dessa forma, ausente um dos pressupostos imprescindíveis à admissibilidade recursal, revela-se inviável o conhecimento.
Ao teor do exposto, com base no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER O RECURSO ante a intempestividade da sua interposição.
Intimem-se.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016
8-2
[1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
[2] STJ – Sexta Turma – AgRg nos EDcl no AREsp 1965746 / PR – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJ de 22/02/2022
[3] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...]
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
[4] § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri
8ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5759472-31.2026.8.09.0044
COMARCA DE FORMOSA
AGRAVANTE: RODRIGO OLIVEIRA MARTINO
AGRAVADOS: IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO E OUTROS
RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. INTEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRAZO LEGAL. ART. 1.003, § 5º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME: agravo de instrumento interposto contra decisão que, dentre outras determinações, admitiu o ingresso de assistente litisconsorcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) aferir a tempestividade da insurgência como pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O prazo para a interposição de recursos, à exceção dos embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelece o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; 2. O marco inicial para a contagem do prazo é o primeiro dia útil subsequente à publicação da decisão no órgão oficial, nos termos dos artigos 224, § 3º, e 231, inciso VII, do mesmo diploma legal; 3. No caso concreto, a decisão foi publicada em 22/07/2026, iniciando-se o prazo em 23/07/2026 e findando-se em 12/08/2026. Contudo, o recurso foi protocolado em 13/08/2026, o que evidencia sua intempestividade; 4. A ausência de um dos pressupostos de admissibilidade impede o conhecimento do recurso, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese(s) de Julgamento: 1. A interposição do agravo de instrumento fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, acarreta a sua intempestividade. 2. A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, como a tempestividade, obsta o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 224, § 3º; 231, VII; 932, III; e 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5046578-14.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão (mov. 202) proferida pelo juiz de direito da 2ª Vara Cível da comarca de Formosa, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da “ação de usucapião especial rural” (n.º 5723164-40.2019.8.09.0044) proposta por RODRIGO OLIVEIRA MARTINO, ora recorrente, em desproveito de EUCLIDES NEIVA FILHO, representado por seus herdeiros IARA SONIA DE AQUINO NEIVA, DEIRDRE DE AQUINO NEIVA, SIGRID DE AQUINO NEIVA e GIÓRGIA DE AQUINO NEIVA.
A decisão fustigada, no ponto questionado, possui o seguinte teor:
b) Da intervenção de terceiro (Daniel Tenório Britto):
Verifico que Daniel Tenório Britto compareceu espontaneamente aos autos no ev. 26, apresentando contestação e aduzindo ser o legítimo adquirente e possuidor indireto do imóvel objeto da lide. Tratando-se a usucapião de ação de natureza real imobiliária, o terceiro que ostenta a condição de adquirente possui manifesto interesse jurídico na causa.
Assim, com fulcro no artigo 119 do Código de Processo Civil, ADMITO o ingresso de Daniel Tenório Britto no feito, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte ré. (original com destaque)
Inconformado, o autor interpõe agravo de instrumento. Em suas razões recursais, sustenta a ilegitimidade passiva do terceiro, Daniel Tenório Britto, para figurar na ação de usucapião, ao argumento de que o polo passivo deve ser composto exclusivamente por aquele em cujo nome o imóvel estiver registrado.
Pondera que o instrumento particular de compra e venda apresentado pelo terceiro não possui o condão de transferir a propriedade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, de modo que a sua inclusão no feito, ao lado dos proprietários registrais, representa uma contradição insuperável.
Assevera, ainda, o completo desvirtuamento do instituto da assistência, previsto no artigo 119 do Código de Processo Civil, salientando que o terceiro não busca auxiliar os réus (proprietários registrais), mas sim defender direito que alega ser próprio, pretensão incompatível com a natureza da intervenção de terceiros, que não se presta à substituição processual não autorizada por lei. Invoca, nesse ponto, violação ao artigo 18 do Código de Processo Civil.
Aduz a ocorrência de error in procedendo, pois, a admissão da assistência, nos termos do artigo 120 do Código de Processo Civil, dependeria de pedido formal do terceiro, com a necessária oitiva da parte contrária, o que não ocorreu nos autos, verberando que a conversão de ofício de uma peça de defesa em pedido de intervenção de terceiro suprimiu o rito específico e violou o contraditório e a ampla defesa.
Ao final, pugna pela concessão de tutela recursal de urgência para obstar manutenção do terceiro no processo. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão e afastar em definitivo a admissão de Daniel Tenório Britto no feito.
O preparo recursal é dispensado, por ser o agravante beneficiário da gratuidade da justiça.
É o relatório. Passo a decidir.
De início, importa registrar a dispensa de intimação prévia da parte (artigo 10 do CPC[1]), pois, segundo o Superior Tribunal de Justiça, “a vedação da denominada decisão surpresa não diz respeito aos requisitos de admissibilidade recursal”[2].
O artigo 932, III do Código de Processo Civil estabelece o não conhecimento de recurso “inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por sua vez, o artigo 1.003, § 5º da mesma codificação é taxativo quanto ao prazo para interposição dos recursos, qual seja, quinze dias úteis, exceto para os embargos de declaração.
Cabe consignar que o lapso temporal tem início a partir da publicação da decisão, nos termos do artigo 231, inciso VII, do Código de Processo Civil[3], devendo ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente, conforme dispõe o artigo 224, § 3º[4], do mesmo diploma legal.
No caso em análise, observa-se que o ato impugnado (mov. 202/autos originários) foi proferido em 20/07/2026, tendo sido realizada a intimação correspondente na mesma data (mov. 206), com publicação no segundo dia útil subsequente, qual seja, 22/07/2026.
Desse modo, o prazo recursal iniciou-se em 23/07/2026 (quinta-feira) e se findou em 12/08/2026 (quarta-feira). Contudo, o presente recurso foi interposto somente em 13/08/2026, quando já exaurido o lapso temporal legal para sua apresentação.
A propósito:
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO INSCULPIDO NO § 5º DO ART. 1.003 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DA PEÇA RECURSAL. IMPOSIÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. Considera-se intempestivo o agravo de instrumento protocolizado após o prazo legal de 15 (quinze) dias, ora insculpido no § 5° do art. 1.003 do Código de Processo Civil. [...] AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5046578-14.2024.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, DJe de 08/04/2024).
Dessa forma, ausente um dos pressupostos imprescindíveis à admissibilidade recursal, revela-se inviável o conhecimento.
Ao teor do exposto, com base no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER O RECURSO ante a intempestividade da sua interposição.
Intimem-se.
Desembargador A. Kafuri
Relator
Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução nº 59/2016
8-2
[1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
[2] STJ – Sexta Turma – AgRg nos EDcl no AREsp 1965746 / PR – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJ de 22/02/2022
[3] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: [...]
VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
[4] § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.