Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5759356-04.2026.8.09.0051
Promovente(s): Renato Bonfim Ferreira
Promovido(s): Itau Unibanco Holding S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENATO BONFIM FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., partes devidamente qualificadas.
Despacho proferido no evento 09, na qual este juízo intimou a parte autora para promover a juntada de procuração específica, com firma reconhecida em cartório ou por instrumento público.
Ainda, facultou o comparecimento pessoal da parte autora, a fim de informar se possui conhecimento acerca da existência desta lide.
Regularmente intimada, a demandante não cumpriu a ordem.
É o relato do necessário. Decido.
Da análise dos autos, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque a parte autora, mesmo regularmente intimada para sanar a irregularidade de representação processual, deixou de apresentar instrumento procuratório apto a demonstrar a efetiva outorga de poderes para o ajuizamento da presente demanda.
Embora o artigo 105, do Código de Processo Civil, não exija, como regra, poderes especiais para o simples ajuizamento da ação, a jurisprudência tem admitido maior rigor na aferição da regularidade da representação processual quando presentes elementos concretos indicativos de litigância predatória ou abusiva, hipótese em que se mostra legítima a exigência de procuração atualizada e específica, apta a evidenciar a ciência e a anuência do suposto titular do direito material quanto à propositura da demanda.
Sobre o assunto, o dever de boa-fé processual autoriza a adoção de medidas destinadas à preservação da higidez do processo e à prevenção de fraudes ou abusos do direito de ação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que “o r. Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora”, acentuando, ainda, “que a preocupação do juiz prolator da decisão recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional”, de forma que “poderá, por exemplo, determinar de ofício que a parte autora compareça em cartório e até mesmo determinar que oficial de justiça entre em contato com a mesma...” (TJGO, Agravo de Instrumento 5631342- 64.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).
Na hipótese da demanda, há circunstâncias objetivas que evidenciam a necessidade de maior cautela.
Constatou-se que o patrono da parte autora ajuizou elevado número de demandas em reduzido lapso temporal, todas veiculando pretensões substancialmente semelhantes e dirigidas contra diversas instituições financeiras, circunstância que constitui forte indicativo de possível litigância predatória, fenômeno que tem sido objeto de reiterada preocupação pelos tribunais pátrios, em razão dos prejuízos causados à adequada prestação jurisdicional.
Inclusive, constam 10 (dez) ações semelhantes em nome da autora, conforme certificado no evento 09.
Nesse contexto, a determinação para apresentação de procuração específica não configura formalismo excessivo, nem restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência destinada a assegurar que a demanda efetivamente corresponda à vontade da parte.
Nessa senda, a resolução 127 do CNJ recomenda a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória:
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Entretanto, apesar da oportunidade concedida e da expressa advertência contida no evento 09 acerca da extinção do feito, a parte autora descumpriu a ordem, deixando de sanar vício relativo à sua representação processual.
Saliente-se ainda que a dúvida existente não diz respeito à validade da assinatura constante da procuração juntada no evento 01, mas, sim, à possibilidade de que um mandato regularmente outorgado tenha sido utilizado para o ajuizamento de outras ações sem o consentimento da parte.
Nesse diapasão, cumpre salientar que a intimação pessoal da parte autora para suprir o vício na representação processual mostra-se desnecessária. Isso porque a regularidade da representação constitui pressuposto processual de validade, cuja incumbência de regularização recai sobre o advogado constituído. A intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico, direcionada ao patrono da causa, é o meio legal e suficiente para a comunicação dos atos processuais que não exijam, por expressa disposição legal, a intimação pessoal da parte. Dessa forma, tendo o causídico sido devidamente intimado para sanar a irregularidade, sua inércia acarreta as consequências processuais cabíveis, independentemente de comunicação pessoal e direta ao seu constituinte.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). 1. Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil . 2. Verificando o magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3. Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023 DJ)
Logo, revela-se inviável o prosseguimento da demanda, atraindo a incidência do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.
Tendo em vista que a extinção se deu antes mesmo da análise do pedido da gratuidade da justiça, dispenso a parte autora do pagamento das custas processuais em analogia ao artigo 306, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Transcorrido o prazo recursal sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5759356-04.2026.8.09.0051
Promovente(s): Renato Bonfim Ferreira
Promovido(s): Itau Unibanco Holding S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RENATO BONFIM FERREIRA em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., partes devidamente qualificadas.
Despacho proferido no evento 09, na qual este juízo intimou a parte autora para promover a juntada de procuração específica, com firma reconhecida em cartório ou por instrumento público.
Ainda, facultou o comparecimento pessoal da parte autora, a fim de informar se possui conhecimento acerca da existência desta lide.
Regularmente intimada, a demandante não cumpriu a ordem.
É o relato do necessário. Decido.
Da análise dos autos, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Isso porque a parte autora, mesmo regularmente intimada para sanar a irregularidade de representação processual, deixou de apresentar instrumento procuratório apto a demonstrar a efetiva outorga de poderes para o ajuizamento da presente demanda.
Embora o artigo 105, do Código de Processo Civil, não exija, como regra, poderes especiais para o simples ajuizamento da ação, a jurisprudência tem admitido maior rigor na aferição da regularidade da representação processual quando presentes elementos concretos indicativos de litigância predatória ou abusiva, hipótese em que se mostra legítima a exigência de procuração atualizada e específica, apta a evidenciar a ciência e a anuência do suposto titular do direito material quanto à propositura da demanda.
Sobre o assunto, o dever de boa-fé processual autoriza a adoção de medidas destinadas à preservação da higidez do processo e à prevenção de fraudes ou abusos do direito de ação.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem entendido que “o r. Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora”, acentuando, ainda, “que a preocupação do juiz prolator da decisão recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional”, de forma que “poderá, por exemplo, determinar de ofício que a parte autora compareça em cartório e até mesmo determinar que oficial de justiça entre em contato com a mesma...” (TJGO, Agravo de Instrumento 5631342- 64.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).
Na hipótese da demanda, há circunstâncias objetivas que evidenciam a necessidade de maior cautela.
Constatou-se que o patrono da parte autora ajuizou elevado número de demandas em reduzido lapso temporal, todas veiculando pretensões substancialmente semelhantes e dirigidas contra diversas instituições financeiras, circunstância que constitui forte indicativo de possível litigância predatória, fenômeno que tem sido objeto de reiterada preocupação pelos tribunais pátrios, em razão dos prejuízos causados à adequada prestação jurisdicional.
Inclusive, constam 10 (dez) ações semelhantes em nome da autora, conforme certificado no evento 09.
Nesse contexto, a determinação para apresentação de procuração específica não configura formalismo excessivo, nem restrição indevida ao acesso à justiça, mas providência destinada a assegurar que a demanda efetivamente corresponda à vontade da parte.
Nessa senda, a resolução 127 do CNJ recomenda a adoção de cautelas visando coibir a judicialização predatória:
Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.
Art. 3º Com o objetivo de evitar os efeitos danosos da judicialização predatória na liberdade de expressão, recomenda-se que os tribunais adotem, quanto ao tema, medidas destinadas, exemplificativamente, a agilizar a análise da ocorrência de prevenção processual, da necessidade de agrupamento de ações, bem como da eventual má-fé dos demandantes, a fim de que o demandado, autor da manifestação, possa efetivamente defender-se judicialmente.
Entretanto, apesar da oportunidade concedida e da expressa advertência contida no evento 09 acerca da extinção do feito, a parte autora descumpriu a ordem, deixando de sanar vício relativo à sua representação processual.
Saliente-se ainda que a dúvida existente não diz respeito à validade da assinatura constante da procuração juntada no evento 01, mas, sim, à possibilidade de que um mandato regularmente outorgado tenha sido utilizado para o ajuizamento de outras ações sem o consentimento da parte.
Nesse diapasão, cumpre salientar que a intimação pessoal da parte autora para suprir o vício na representação processual mostra-se desnecessária. Isso porque a regularidade da representação constitui pressuposto processual de validade, cuja incumbência de regularização recai sobre o advogado constituído. A intimação por meio do Diário de Justiça Eletrônico, direcionada ao patrono da causa, é o meio legal e suficiente para a comunicação dos atos processuais que não exijam, por expressa disposição legal, a intimação pessoal da parte. Dessa forma, tendo o causídico sido devidamente intimado para sanar a irregularidade, sua inércia acarreta as consequências processuais cabíveis, independentemente de comunicação pessoal e direta ao seu constituinte.
Sobre o tema:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA . EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). 1. Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil . 2. Verificando o magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3. Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo . APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 27/09/2023 DJ)
Logo, revela-se inviável o prosseguimento da demanda, atraindo a incidência do art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
Ao teor do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante a ausência de pretensão resistida.
Tendo em vista que a extinção se deu antes mesmo da análise do pedido da gratuidade da justiça, dispenso a parte autora do pagamento das custas processuais em analogia ao artigo 306, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Transcorrido o prazo recursal sem novos questionamentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024