Publicações do processo

Processo 5759335-47.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5
Período das publicações
2026-09-09 a 2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 identificadas.

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALDÉSIO DE SOUSA CARVALHO em face de ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. e SERASA S.A.. O autor alega que, ao consultar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendido com a inscrição de três débitos, cada um no valor de R$ 49,10, referentes a supostas faturas de consumo de água (datadas de 2025 e 2026) de um imóvel localizado no Estado do Pará. Sustenta a manifesta ilegitimidade da dívida, argumentando ser factualmente impossível tê-la contraído, uma vez que reside em Senador Canedo, Goiás, há quase duas décadas e não mora no Pará há mais de 15 anos, conforme documentos anexos (CTPS, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço). Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente por diversas vezes junto à primeira ré, sem sucesso, gerando múltiplos protocolos de atendimento. A negativação indevida, segundo o autor, viola seus direitos de personalidade, causando-lhe dano moral na modalidade in re ipsa, que independe de comprovação. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser desempregado e não possuir condições de arcar com as custas processuais. Ao final, pugna pela total procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, confirmar a tutela de urgência e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. A SERASA S.A., em sua peça de defesa, argumenta, em síntese, que agiu no exercício regular de um direito, não possuindo responsabilidade pelos danos alegados. Afirma que sua atividade consiste em armazenar e disponibilizar informações de crédito recebidas de seus clientes, não lhe cabendo a verificação da veracidade ou da origem da dívida. Sustenta ter cumprido rigorosamente sua obrigação legal, prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao realizar a comunicação prévia ao autor sobre a iminente inscrição do débito em seu cadastro. Apresenta como prova o comprovante de envio de comunicação via SMS para o número de telefone que alega ter sido fornecido pelo próprio consumidor em cadastro voluntário na plataforma Serasa. Invoca a validade da comunicação por meio eletrônico, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 2.171.003/RS) e outros julgados. Aduz que, ao se cadastrar, o autor teria concordado com os Termos de Uso, autorizando o envio de comunicados por SMS ou e-mail. Conclui, portanto, que não há vício na prestação do serviço, nexo de causalidade ou conduta ilícita de sua parte que justifique o pleito de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que a matrícula em questão foi recebida de uma base de dados histórica da antiga prestadora de serviços, o SAAE, e que a sua atuação se deu em um contexto de transição operacional da concessão do serviço público, formalizada pelo Contrato de Concessão nº 16/2025. Alega que o contrato a isenta de responsabilidade por fatos, cadastros e débitos constituídos anteriormente ao início de sua operação, que se deu de forma parcial em 02/01/2026 e definitiva em 05/06/2026. Argumenta que a concessão não caracteriza sucessão empresarial. Impugna também o pedido de gratuidade de justiça, afirmando que o autor não comprovou sua hipossuficiência. No mérito, nega a existência de falha na prestação do serviço, afirmando que a cobrança decorreu de dados preexistentes e que não realizou qualquer cadastro unilateral. Defende a regularidade de sua atuação e a ausência de ato ilícito. Pede o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência da ação. O autor apresentou impugnação às contestações de ambas as rés. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De proêmio, verifico que a matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, certo é que as provas documentais já produzidas são suficientes para formar o livre convencimento. Ou seja, desnecessária a produção de qualquer outro meio probatório, mormente porque os elementos necessários ao julgamento dessa lide resumem-se à prova documental já acostada Ademais, cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da dilação probatória em cada caso concreto, podendo realizar o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355 do Código de Processo Civil. Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide. Assim, observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa, o processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. A ré ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os débitos são anteriores à sua assunção da concessão do serviço. A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de consumo, e, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A ré, ao assumir a base cadastral e proceder com a cobrança dos débitos, ainda que originados em gestão anterior, passou a integrar a cadeia de fornecimento, tornando-se parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço. Cláusulas contratuais firmadas entre a nova e a antiga concessionária não são oponíveis ao consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. A ré SERASA S.A. também sugere sua ilegitimidade passiva ao afirmar que apenas reproduziu informações do credor. Tal argumento se confunde com o mérito e com ele será analisado. Ambas as ré impugnam a concessão da justiça gratuita. Contudo, destaco que, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o preceito normativo encartado no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Destarte, a análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (art. 98 e seguintes do CPC) carece de interesse de agir nesta fase de conhecimento, devendo ser postergada para eventual fase recursal, momento em que a será avaliada a documentação pertinente, caso haja interposição de Recurso Inominado. Superadas as questões preliminares e constatada a regularidade processual, sem nulidades ou vícios a serem sanados, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia central reside na existência e legitimidade dos três débitos de R$ 49,10 cada, vinculados a unidade consumidora localizada no Estado do Pará, bem como na regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O autor afirma não ter contratado serviço de abastecimento de água no Estado do Pará e sustenta residir em Senador Canedo, Goiás, há quase duas décadas. A alegação de inexistência da relação jurídica, por sua própria natureza, não pode exigir do consumidor a demonstração de fato negativo absoluto. Incumbe, portanto, à parte que afirma a existência da relação jurídica demonstrar os elementos constitutivos de sua alegação, especialmente a existência de vínculo entre o consumidor e a unidade consumidora que originou os débitos questionados. No caso, a requerida ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. sustenta que os dados eram provenientes de cadastro histórico da antiga prestadora de serviços, mas não demonstra, conforme os elementos considerados nesta sentença, a existência de documento contratual, solicitação de serviço ou outro elemento apto a vincular o autor à unidade consumidora localizada no Estado do Pará. A existência de cadastro preexistente não é suficiente, por si só, para demonstrar que o autor efetivamente contratou o serviço ou que os débitos lhe são imputáveis. A circunstância de a requerida ter recebido os dados de base cadastral anterior também não afasta o dever de demonstrar a legitimidade da cobrança quando expressamente contestada pelo consumidor. Assim, não comprovada a existência da relação jurídica que daria suporte aos débitos, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. Reconhecida a inexistência dos débitos, mostra-se indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão dessas obrigações. A inscrição indevida em cadastro restritivo, em regra, configura dano moral presumido, dispensando a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Todavia, a responsabilidade de cada requerida deve ser examinada individualmente. Quanto à ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A., a inexistência dos débitos e a imputação das obrigações ao autor, sem comprovação da correspondente relação jurídica, evidenciam a irregularidade da cobrança e da negativação dela decorrente. A comunicação prévia realizada pelo órgão de proteção ao crédito não torna legítima uma dívida que não foi comprovada. Quanto à SERASA S.A., entretanto, a conclusão deve ser diversa. É certo que compete ao órgão mantenedor realizar a comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ. A jurisprudência mais recente do Tribunal também reconhece a validade da comunicação escrita por meio eletrônico, desde que observados os requisitos pertinentes. Contudo, o STJ também possui entendimento consolidado no sentido de que, em regra, o órgão mantenedor do cadastro não está obrigado a investigar a veracidade das informações fornecidas pelo credor, sendo a responsabilidade pela informação incorreta atribuída, ordinariamente, àquele que a forneceu. A responsabilização do órgão mantenedor pode ocorrer quando demonstrada falha própria de sua atuação, como na hipótese em que tenha recebido comunicação específica do consumidor acerca da fraude ou irregularidade e, mesmo assim, tenha mantido indevidamente a anotação. No caso em exame, não há informação de que o autor tenha comunicado previamente à SERASA a inexistência dos débitos ou solicitado diretamente a exclusão das anotações antes do ajuizamento da demanda. Ao contrário, conforme narrado nos autos, as tentativas administrativas foram realizadas junto à ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer falha autônoma na prestação do serviço pela SERASA S.A., sendo insuficiente, para tanto, a mera circunstância de ter disponibilizado a informação fornecida pelo credor. Assim, embora deva ser reconhecida a inexistência dos débitos, não se mostra configurada, com os elementos constantes dos autos, responsabilidade civil autônoma da SERASA S.A. pelos danos morais alegados. Reconhecida a responsabilidade da ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. pela indevida imputação dos débitos ao autor e pela consequente negativação, é cabível a indenização por danos morais. Na fixação do quantum, devem ser considerados a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. Considerando as circunstâncias retratadas nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à reparação do dano experimentado, sem representar enriquecimento indevido. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos três débitos imputados ao autor, no valor de R$ 49,10 (quarenta e nove reais e dez centavos) cada, vinculados à unidade consumidora localizada no Estado do Pará, objeto da presente demanda; 2. CONDENAR a requerida ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da SERASA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de falha autônoma na prestação do serviço pela mantenedora do cadastro. Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3

2026-09-16 · TJGO

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Senador Canedo - Juizado Especial Cível RUA 10, ESQ. C/ 11-A, ÁREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALDÉSIO DE SOUSA CARVALHO em face de ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. e SERASA S.A.. O autor alega que, ao consultar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, foi surpreendido com a inscrição de três débitos, cada um no valor de R$ 49,10, referentes a supostas faturas de consumo de água (datadas de 2025 e 2026) de um imóvel localizado no Estado do Pará. Sustenta a manifesta ilegitimidade da dívida, argumentando ser factualmente impossível tê-la contraído, uma vez que reside em Senador Canedo, Goiás, há quase duas décadas e não mora no Pará há mais de 15 anos, conforme documentos anexos (CTPS, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço). Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente por diversas vezes junto à primeira ré, sem sucesso, gerando múltiplos protocolos de atendimento. A negativação indevida, segundo o autor, viola seus direitos de personalidade, causando-lhe dano moral na modalidade in re ipsa, que independe de comprovação. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos. Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser desempregado e não possuir condições de arcar com as custas processuais. Ao final, pugna pela total procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, confirmar a tutela de urgência e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da inversão do ônus da prova. A SERASA S.A., em sua peça de defesa, argumenta, em síntese, que agiu no exercício regular de um direito, não possuindo responsabilidade pelos danos alegados. Afirma que sua atividade consiste em armazenar e disponibilizar informações de crédito recebidas de seus clientes, não lhe cabendo a verificação da veracidade ou da origem da dívida. Sustenta ter cumprido rigorosamente sua obrigação legal, prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao realizar a comunicação prévia ao autor sobre a iminente inscrição do débito em seu cadastro. Apresenta como prova o comprovante de envio de comunicação via SMS para o número de telefone que alega ter sido fornecido pelo próprio consumidor em cadastro voluntário na plataforma Serasa. Invoca a validade da comunicação por meio eletrônico, citando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 2.171.003/RS) e outros julgados. Aduz que, ao se cadastrar, o autor teria concordado com os Termos de Uso, autorizando o envio de comunicados por SMS ou e-mail. Conclui, portanto, que não há vício na prestação do serviço, nexo de causalidade ou conduta ilícita de sua parte que justifique o pleito de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que a matrícula em questão foi recebida de uma base de dados histórica da antiga prestadora de serviços, o SAAE, e que a sua atuação se deu em um contexto de transição operacional da concessão do serviço público, formalizada pelo Contrato de Concessão nº 16/2025. Alega que o contrato a isenta de responsabilidade por fatos, cadastros e débitos constituídos anteriormente ao início de sua operação, que se deu de forma parcial em 02/01/2026 e definitiva em 05/06/2026. Argumenta que a concessão não caracteriza sucessão empresarial. Impugna também o pedido de gratuidade de justiça, afirmando que o autor não comprovou sua hipossuficiência. No mérito, nega a existência de falha na prestação do serviço, afirmando que a cobrança decorreu de dados preexistentes e que não realizou qualquer cadastro unilateral. Defende a regularidade de sua atuação e a ausência de ato ilícito. Pede o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a total improcedência da ação. O autor apresentou impugnação às contestações de ambas as rés. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. De proêmio, verifico que a matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Desse modo, certo é que as provas documentais já produzidas são suficientes para formar o livre convencimento. Ou seja, desnecessária a produção de qualquer outro meio probatório, mormente porque os elementos necessários ao julgamento dessa lide resumem-se à prova documental já acostada Ademais, cabe ao julgador, na condição de destinatário final da prova, a incumbência de avaliar a pertinência, ou não, da dilação probatória em cada caso concreto, podendo realizar o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o artigo 355 do Código de Processo Civil. Na espécie, como dito, é desnecessário atrasar a solução da causa e o cumprimento de uma prestação jurisdicional em tempo razoável para deferir provas que não alterarão o direito e servirão apenas para delongar a solução da lide. Assim, observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e da ampla defesa, o processo encontra-se apto a receber a prestação jurisdicional. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas. A ré ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os débitos são anteriores à sua assunção da concessão do serviço. A preliminar não merece prosperar. A relação jurídica em análise é de consumo, e, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. A ré, ao assumir a base cadastral e proceder com a cobrança dos débitos, ainda que originados em gestão anterior, passou a integrar a cadeia de fornecimento, tornando-se parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço. Cláusulas contratuais firmadas entre a nova e a antiga concessionária não são oponíveis ao consumidor. Rejeito, pois, a preliminar. A ré SERASA S.A. também sugere sua ilegitimidade passiva ao afirmar que apenas reproduziu informações do credor. Tal argumento se confunde com o mérito e com ele será analisado. Ambas as ré impugnam a concessão da justiça gratuita. Contudo, destaco que, no âmbito do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso à justiça independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o preceito normativo encartado no artigo 54 da Lei nº 9.099/1995. Destarte, a análise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse (art. 98 e seguintes do CPC) carece de interesse de agir nesta fase de conhecimento, devendo ser postergada para eventual fase recursal, momento em que a será avaliada a documentação pertinente, caso haja interposição de Recurso Inominado. Superadas as questões preliminares e constatada a regularidade processual, sem nulidades ou vícios a serem sanados, passo ao exame do mérito da demanda. A controvérsia central reside na existência e legitimidade dos três débitos de R$ 49,10 cada, vinculados a unidade consumidora localizada no Estado do Pará, bem como na regularidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. O autor afirma não ter contratado serviço de abastecimento de água no Estado do Pará e sustenta residir em Senador Canedo, Goiás, há quase duas décadas. A alegação de inexistência da relação jurídica, por sua própria natureza, não pode exigir do consumidor a demonstração de fato negativo absoluto. Incumbe, portanto, à parte que afirma a existência da relação jurídica demonstrar os elementos constitutivos de sua alegação, especialmente a existência de vínculo entre o consumidor e a unidade consumidora que originou os débitos questionados. No caso, a requerida ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. sustenta que os dados eram provenientes de cadastro histórico da antiga prestadora de serviços, mas não demonstra, conforme os elementos considerados nesta sentença, a existência de documento contratual, solicitação de serviço ou outro elemento apto a vincular o autor à unidade consumidora localizada no Estado do Pará. A existência de cadastro preexistente não é suficiente, por si só, para demonstrar que o autor efetivamente contratou o serviço ou que os débitos lhe são imputáveis. A circunstância de a requerida ter recebido os dados de base cadastral anterior também não afasta o dever de demonstrar a legitimidade da cobrança quando expressamente contestada pelo consumidor. Assim, não comprovada a existência da relação jurídica que daria suporte aos débitos, impõe-se o reconhecimento de sua inexigibilidade. Reconhecida a inexistência dos débitos, mostra-se indevida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão dessas obrigações. A inscrição indevida em cadastro restritivo, em regra, configura dano moral presumido, dispensando a demonstração específica do prejuízo extrapatrimonial. Todavia, a responsabilidade de cada requerida deve ser examinada individualmente. Quanto à ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A., a inexistência dos débitos e a imputação das obrigações ao autor, sem comprovação da correspondente relação jurídica, evidenciam a irregularidade da cobrança e da negativação dela decorrente. A comunicação prévia realizada pelo órgão de proteção ao crédito não torna legítima uma dívida que não foi comprovada. Quanto à SERASA S.A., entretanto, a conclusão deve ser diversa. É certo que compete ao órgão mantenedor realizar a comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição, conforme dispõe a Súmula 359 do STJ. A jurisprudência mais recente do Tribunal também reconhece a validade da comunicação escrita por meio eletrônico, desde que observados os requisitos pertinentes. Contudo, o STJ também possui entendimento consolidado no sentido de que, em regra, o órgão mantenedor do cadastro não está obrigado a investigar a veracidade das informações fornecidas pelo credor, sendo a responsabilidade pela informação incorreta atribuída, ordinariamente, àquele que a forneceu. A responsabilização do órgão mantenedor pode ocorrer quando demonstrada falha própria de sua atuação, como na hipótese em que tenha recebido comunicação específica do consumidor acerca da fraude ou irregularidade e, mesmo assim, tenha mantido indevidamente a anotação. No caso em exame, não há informação de que o autor tenha comunicado previamente à SERASA a inexistência dos débitos ou solicitado diretamente a exclusão das anotações antes do ajuizamento da demanda. Ao contrário, conforme narrado nos autos, as tentativas administrativas foram realizadas junto à ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. Dessa forma, não há elementos suficientes para reconhecer falha autônoma na prestação do serviço pela SERASA S.A., sendo insuficiente, para tanto, a mera circunstância de ter disponibilizado a informação fornecida pelo credor. Assim, embora deva ser reconhecida a inexistência dos débitos, não se mostra configurada, com os elementos constantes dos autos, responsabilidade civil autônoma da SERASA S.A. pelos danos morais alegados. Reconhecida a responsabilidade da ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. pela indevida imputação dos débitos ao autor e pela consequente negativação, é cabível a indenização por danos morais. Na fixação do quantum, devem ser considerados a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. Considerando as circunstâncias retratadas nos autos, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado à reparação do dano experimentado, sem representar enriquecimento indevido. Ao teor do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos três débitos imputados ao autor, no valor de R$ 49,10 (quarenta e nove reais e dez centavos) cada, vinculados à unidade consumidora localizada no Estado do Pará, objeto da presente demanda; 2. CONDENAR a requerida ÁGUAS DO PARÁ D SPE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da inscrição indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ; 3. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da SERASA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, diante da ausência de demonstração de falha autônoma na prestação do serviço pela mantenedora do cadastro. Eventuais requerimentos de gratuidade processual formulados serão apreciados quando da interposição de recurso inominado. Conforme enunciado da Súmula 25 do TJGO ("Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua ATUAL impossibilidade de arcar com os encargos processuais"). *Se for PF, deverá instruir o pleito com: 1) comprovante de renda (cópia da carteira de trabalho, últimos 03 (três) contracheques ou, se for autônomo comprovação de média de despesas mensais; 2) se estiver desempregado apresentar CNIS (documento emitido pelo INSS de forma gratuita); 3) cópia da última declaração do imposto de renda ou declaração de isento emitida pela Receita Federal. *Se for PJ, deverá instruir o pleito com: 1) demonstrativo ou balancete atualizado de suas receitas e despesas, documento indispensável no caso de pedido feito por pessoas jurídicas. Observe a Serventia a inovação da Lei nº 13.728/2018 (contagem do prazo em dias úteis) - com publicação em 31/10/2018 e vigência imediata. Transitada em julgado, fica o processo suspenso por 30 (trinta) dias aguardando o pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC/2015. Transcorrido em branco o prazo supra, certifique a Secretaria e arquive-se. Deixo de imputar condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, em atenção às disposições do art.55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Senador Canedo, data da assinatura digital. Marcelo Lopes de Jesus Juiz de Direito 3

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ