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5759277-21.2026.8.09.0117

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa

    Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MINISTERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE PROBATÓRIA. CONTROLE JUDICIAL. REQUISITO OBJETIVO DA PENA MÍNIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a recusa ministerial em propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à paciente. A recusa ministerial se fundamenta na incidência da majorante prevista no artigo 250, § 1º, II, “h”, do CP, que eleva a pena mínima do delito para 4 anos, impedindo o preenchimento do requisito objetivo do artigo 28-A do CPP. A defesa argumenta a ausência de elementos probatórios concretos para a majorante, a possibilidade de controle jurisdicional da recusa e a irrelevância da intempestividade do pedido de revisão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recusa ministerial ao ANPP, baseada na consideração de majorante para o cálculo da pena mínima, configura constrangimento ilegal; (ii) saber se o controle judicial da recusa ministerial pode adentrar análise aprofundada de fatos e provas da ação penal, como a efetiva incidência da majorante; e (iii) saber se a preclusão na via administrativa impede o controle judicial da recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de matéria fática ou probatória acerca da efetiva incidência de majorante penal, o que seria objeto de dilação probatória na ação penal. 4. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito público subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma atuação regrada do Ministério Público, observados os requisitos legais. 5. A recusa ministerial, fundamentada na não observância do requisito objetivo da pena mínima em razão de majorante aplicável ao caso, não é arbitrária ou desprovida de fundamentação, inviabilizando a concessão do ANPP. 6. A preclusão do pedido de revisão administrativa da recusa ao ANPP, por intempestividade, afasta a demonstração de constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem conhecida em parte e, nesta extensão, é denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 28-A, 28-A, § 1º, 28-A, § 14, 647; CP, arts. 250, caput, 250, § 1º, II, “h”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – HC: 00000000000001007723, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02.06.2025, Data de Publicação: DJEN 04.06.2025; STJ - AgRg no AREsp: 2523455 SP 2023/0448221-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06.08.2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.08.2024. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 3ª Câmara Criminal Gabinete Desª Zilmene Gomide da Silva HABEAS CORPUS Nº 5759277-21.2026.8.09.0117 COMARCA: PALMEIRAS DE GOIÁS IMPETRANTE: LAURO VINÍCIUS RAMOS JÚNIOR PACIENTE: SELMA DE FÁTIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO RELATORA: DESA. ZILMENE GOMIDE DA SILVA RELATÓRIO E VOTO O advogado LAURO VINÍCIUS RAMOS JÚNIOR, OAB/GO Nº 11.284, com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da CF, e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetra ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em proveito de SELMA DE FÁTIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO, qualificada, a pretexto de padecer constrangimento ilegal, no âmbito da Ação Penal nº 5266741-61.2023.8, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Palmeiras de Goiás, em razão da manutenção da recusa ministerial à celebração de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, nos quais lhe é imputada, em tese, a prática da conduta descrita no artigo 250, caput, c/c § 1º, II, “h”, do CP (incêndio majorado por ter ocorrido em lavoura, pastagem, mata ou floresta). O impetrante sustenta que a paciente, denunciada pela suposta prática do delito previsto no artigo 250, caput, c/c § 1º, II, “h”, do CP sofre constrangimento ilegal em razão da recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Segundo a defesa, a negativa foi fundamentada na incidência da causa de aumento de 1/3, que elevaria a pena mínima de 3 para exatamente 4 anos, afastando o requisito objetivo previsto no artigo 28-A do CPP. Diz, contudo, que não existem elementos probatórios suficientes para demonstrar a incidência concreta da majorante, destacando que as fotografias juntadas aos autos revelariam pequena queimada, de aproximadamente 10 m², circunstância que, em sua ótica, não justificaria a aplicação da causa de aumento. Argumenta que, embora o ANPP não constitua direito subjetivo absoluto do acusado e não possa o Poder Judiciário obrigar o Ministério Público a celebrá-lo, a recusa ministerial está sujeita ao controle jurisdicional de legalidade, especialmente quanto à existência de fundamentação concreta, idônea e compatível com os requisitos estabelecidos no artigo 28-A do CPP. Completa que a discricionariedade ministerial é regrada, de modo que a negativa não pode se apoiar em justificativas genéricas, abstratas ou juridicamente inadequadas. Defende, nesse contexto, que o artigo 28-A, § 1º, do CPP determina a consideração das causas de aumento e de diminuição efetivamente “aplicáveis ao caso concreto”, e não de todas aquelas simplesmente indicadas na capitulação jurídica da denúncia. Assim, entende que a simples imputação da majorante prevista no artigo 250, § 1º, II, “h”, do CP não seria suficiente para elevar a pena mínima e impedir o ANPP, sendo indispensável a existência de elementos concretos demonstrativos da circunstância fática que autoriza sua incidência. Alega, ainda, que a capitulação jurídica da denúncia possui natureza provisória e não pode ser tomada como presunção absoluta da incidência da majorante. Esclarece que não pretende obter antecipadamente uma desclassificação da conduta ou um pronunciamento acerca da inocência da paciente, mas apenas que seja examinada a existência de suporte probatório concreto para a circunstância utilizada como único obstáculo à celebração do ANPP. Destaca que utilizar automaticamente a majorante apenas porque mencionada na denúncia implicaria elevar artificialmente a pena mínima e impedir o acesso à justiça penal consensual. Quanto à decisão da instância revisora do Ministério Público, que não conheceu do pedido de revisão por intempestividade e, subsidiariamente, manteve a recusa ao acordo, afirma a inexistência de preclusão capaz de impedir o exame da matéria. Explica que a revisão administrativa prevista no artigo 28-A, § 14, do CPP e o controle jurisdicional da legalidade do ato ministerial constituem planos distintos, razão pela qual eventual preclusão do procedimento interno não poderia conferir imunidade jurisdicional à recusa ministerial. Invoca também os princípios da intervenção mínima e da justiça penal consensual, ressaltando que o delito imputado possui pena mínima de 3 anos em sua forma simples e que somente a incidência da majorante controvertida eleva a reprimenda mínima para 4 anos. Por isso, entende ser necessária análise rigorosa acerca da efetiva configuração da causa de aumento antes de utilizá-la como impedimento absoluto à solução consensual. Em relação à medida liminar, sustenta a presença do periculum in mora, uma vez que a ação penal está em curso e seu prosseguimento poderá esvaziar a utilidade de eventual reconhecimento posterior da ilegalidade da recusa ao ANPP. Requer, assim, a suspensão da ação penal até o julgamento do writ ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos processuais capazes de prejudicar ou tornar irreversível a possibilidade de celebração do acordo, além de nova análise ministerial acerca da incidência concreta da majorante. Ao final, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da recusa ao ANPP, cassar a decisão revisional e determinar ao Ministério Público nova análise do cabimento do acordo, mediante exame concreto da incidência da majorante prevista no artigo 250, § 1º, II, “h”, do CP. Subsidiariamente, requer nova manifestação ministerial específica e fundamentada acerca da possibilidade de celebração do ANPP. A inicial veio acompanhada dos documentos acostados ao evento 01. Liminar indeferida e Dispensadas as informações da autoridade indicada como coatora (evento 05). A Procuradoria de Justiça, por sua representante, Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro opinou pelo “pelo conhecimento e denegação a ordem impetrada” (evento 12). É o relatório. Passo ao voto. Cuida-se de pedido de habeas corpus impetrado em favor de SELMA DE FÁTIMA RODRIGUES DO NASCIMENTO, a pretexto de padecer constrangimento ilegal, no âmbito da Ação Penal nº 5266741-61.2023, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Palmeiras de Goiás, em razão da manutenção da recusa ministerial à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos quais lhe é imputada a prática da conduta descrita no artigo 250 c/c § 1º, II, “h”, do CP (incêndio majorado por ter ocorrido em lavoura, pastagem, mata ou floresta). O impetrante sustenta constrangimento ilegal pela recusa do Ministério Público em oferecer ANPP, fundada na incidência da majorante do artigo 250, § 1º, II, “h”, do CP, que elevaria a pena mínima para 4 anos. Alega que não há elementos concretos suficientes para comprovar a causa de aumento, não bastando sua simples previsão na denúncia, e defende que a negativa ministerial está sujeita ao controle jurisdicional de legalidade. Afirma, ainda, que eventual intempestividade do pedido de revisão administrativa não impede o controle judicial da recusa. Ao final, requer a cassação da decisão revisional e nova análise do cabimento do ANPP, com exame concreto da incidência da majorante, ou, subsidiariamente, nova manifestação ministerial devidamente fundamentada. De início, deixo de conhecer a tese relativa à incidência da majorante do artigo 250, § 1º, II, “h”, do CP, sob o argumento de que a extensão da área atingida pelo incêndio seria reduzida, pois “(…) 2. O habeas corpus não é via adequada para análise de matéria de fato ou prova, que será apreciada no julgamento do mérito da ação penal.” (STJ - HC: 00000000000001007723, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 04/06/2025). No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do remédio constitucional. O artigo 28-A do CPP estabelece, dentre os requisitos para a celebração do acordo de não persecução penal, que o delito seja cometido sem violência ou grave ameaça e possua pena mínima inferior a 4 anos, devendo ser consideradas, para a aferição desse limite, as causas de aumento e de diminuição que são aplicáveis ao caso concreto. No caso, verifica-se que o Ministério Público recusou o oferecimento do acordo, fundamentando que a incidência da causa de aumento prevista no § 1º do artigo 250 do CP, considerada nos termos do § 1º do artigo 28-A do CPP, faz com que não seja preenchido o requisito objetivo necessário à celebração do benefício. Consta, ainda, que o órgão ministerial de primeiro grau reiterou a impossibilidade de oferecimento do ANPP, motivando o pedido defensivo de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. O magistrado de origem acolheu o pedido defensivo e determinou a remessa da ação penal ao órgão superior ministerial, nos termos do artigo 28-A, § 14, do CPP. Na instância revisora, a Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos deixou de conhecer do pedido de revisão em razão da preclusão e, subsidiariamente, manteve a recusa à formulação do acordo, considerando a pena mínima cominada ao delito. Não se desconhece que a negativa de oferecimento do acordo de não persecução penal encontra-se sujeita ao controle jurisdicional de legalidade e constitucionalidade. Todavia, não compete ao Poder Judiciário substituir o Ministério Público na avaliação acerca da conveniência ou suficiência do acordo, tampouco determinar diretamente sua celebração quando inexistente manifesta ilegalidade na atuação ministerial. Com efeito, a recusa ministerial à celebração do Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, por si só, não evidencia constrangimento ilegal, sobretudo porque o instituto não constitui direito público subjetivo do investigado ou acusado, inserindo-se sua proposição no âmbito da atuação regrada do Ministério Público, desde que observados os requisitos previstos no artigo 28-A do CPP. Na hipótese, a recusa não se mostra arbitrária ou desprovida de fundamentação, porquanto amparada no entendimento de que a causa de aumento imputada à paciente deve ser considerada para fins de cálculo da pena mínima, resultando no não preenchimento do requisito objetivo do artigo 28-A do CPP. A propósito: “EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL . RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. REQUISITO OBJETIVO DA CONFISSÃO FORMAL E CIRCUNSTANCIADA NÃO PREENCHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem não apenas destacou a ausência do requisito objetivo da confissão formal e circunstancial do acusado, como também ressaltou que a negativa de proposta do ANPP foi devidamente fundamentada pelo representante do Ministério Público quando do oferecimento da denúncia, amparando-se na conclusão de que o acordo não se revelaria necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio culposo, em decorrência das circunstâncias concretas da prática do delito . 3. Diante da existência de elementos objetivos e subjetivos suficientes para motivar a recusa, inexiste a necessidade de remessa dos autos ao Órgão Superior do Parquet, que não decorre automaticamente do pleito da defesa. 4. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2523455 SP 2023/0448221-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2024) Ademais, conforme consignado pela Procuradoria de Justiça (evento 12), a insurgência defensiva não foi apresentada oportunamente após a manifestação ministerial que recusou o benefício, circunstância que conduziu ao reconhecimento da preclusão pela instância revisora. A defesa permaneceu inerte no momento adequado para impugnar a negativa, não se verificando, sob esse aspecto, constrangimento ilegal passível de correção pela via estreita do habeas corpus. De outro lado, como dito, a discussão acerca da efetiva incidência da majorante do artigo 250, § 1º, II, “h”, do CP, notadamente sob o argumento de que a extensão da área atingida pelo incêndio seria reduzida, relaciona-se à própria imputação formulada na ação penal e demanda análise dos elementos probatórios do caso, providência incompatível com a cognição restrita da via mandamental, salvo situação de manifesta ilegalidade, não evidenciada na espécie. Assim, uma vez esgotada a via administrativa e inexistindo demonstração de ilegalidade manifesta na recusa ministerial, não há constrangimento ilegal a ser reparado. Forte em tais considerações, acolhido em parte o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente da ordem e, nesta extensão, a denego, nos termos acima explicitados. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora D4 Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RECUSA MINISTERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ANÁLISE PROBATÓRIA. CONTROLE JUDICIAL. REQUISITO OBJETIVO DA PENA MÍNIMA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a recusa ministerial em propor Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à paciente. A recusa ministerial se fundamenta na incidência da majorante prevista no artigo 250, § 1º, II, “h”, do CP, que eleva a pena mínima do delito para 4 anos, impedindo o preenchimento do requisito objetivo do artigo 28-A do CPP. A defesa argumenta a ausência de elementos probatórios concretos para a majorante, a possibilidade de controle jurisdicional da recusa e a irrelevância da intempestividade do pedido de revisão administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recusa ministerial ao ANPP, baseada na consideração de majorante para o cálculo da pena mínima, configura constrangimento ilegal; (ii) saber se o controle judicial da recusa ministerial pode adentrar análise aprofundada de fatos e provas da ação penal, como a efetiva incidência da majorante; e (iii) saber se a preclusão na via administrativa impede o controle judicial da recusa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é via adequada para análise de matéria fática ou probatória acerca da efetiva incidência de majorante penal, o que seria objeto de dilação probatória na ação penal. 4. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito público subjetivo do investigado, sendo sua proposição uma atuação regrada do Ministério Público, observados os requisitos legais. 5. A recusa ministerial, fundamentada na não observância do requisito objetivo da pena mínima em razão de majorante aplicável ao caso, não é arbitrária ou desprovida de fundamentação, inviabilizando a concessão do ANPP. 6. A preclusão do pedido de revisão administrativa da recusa ao ANPP, por intempestividade, afasta a demonstração de constrangimento ilegal a ser reparado pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem conhecida em parte e, nesta extensão, é denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 28-A, 28-A, § 1º, 28-A, § 14, 647; CP, arts. 250, caput, 250, § 1º, II, “h”. Jurisprudências relevantes citadas: STJ – HC: 00000000000001007723, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 02.06.2025, Data de Publicação: DJEN 04.06.2025; STJ - AgRg no AREsp: 2523455 SP 2023/0448221-4, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 06.08.2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.08.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus, acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem impetrada e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto da Relatora. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada, conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESª. ZILMENE GOMIDE DA SILVA Relatora

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