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TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Outros
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5759191-65.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Oldacy Aparecida Da Silva RÉ(U): Wlr Empreendimentos E Negocios Ltda DECISÃO Cuida-se o presente feito de ação declaratória de invalidade/ineficácia de cancelamento de registro de compromisso de compra e venda cumulada com restabelecimento de registro, purgação da mora e obrigação de fazer, proposta por OLDACY APARECIDA DA SILVA BEIJO contra WLR EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou compromisso de compra e venda, em 18 de maio de 2002, tendo por objeto o lote n.º 33, quadra n.º 07, do Loteamento Jardim Progresso, situado em Nerópolis/GO, matriculado sob o n.º 12.037. Afirma que pagou parcela substancial do preço e que, posteriormente, deixou de receber os boletos para pagamento das prestações remanescentes. Sustenta que o registro de seu compromisso de compra e venda foi cancelado administrativamente sem prévia intimação pessoal válida para purgação da mora. Requer, em tutela de urgência, a averbação da existência desta demanda na matrícula n.º 12.037, o bloqueio de atos de alienação ou oneração do imóvel e autorização para depósito judicial do saldo devedor a ser apurado. No mérito, pretende a declaração de invalidade ou ineficácia do cancelamento, o restabelecimento do registro do compromisso, a purgação da mora ou consignação do saldo, a emissão de boletos ou guias para quitação, a posterior outorga da escritura definitiva e a recomposição do cadastro imobiliário municipal. A inicial foi instruída com documentos (evento 1). Por despacho, determinou-se a emenda da petição inicial para apresentação de elementos relativos ao pedido de gratuidade da justiça, certidão atualizada da matrícula e documentação do procedimento administrativo que resultou no cancelamento registral (evento 4). Em cumprimento, a autora apresentou declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários, documento bancário, certidão atualizada da matrícula e documentação do procedimento administrativo de cancelamento (evento 7). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. RECEBO a petição inicial por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC e por não ter constatado quaisquer defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321 do CPC. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, vez que, na esteira da regra estatuída pelo art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora presume-se verdadeira, não havendo nos autos até este momento elementos aptos a infirmá-la. Não serão objeto da gratuidade concedida neste parágrafo, nos estritos termos do art. 98, §5º do CPC, as provas periciais de alto custo que exijam a nomeação de profissionais cadastrados no banco de peritos. Sobre o pedido de liminar, destaco que, segundo o art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência, tenha ela natureza antecipatória ou meramente acautelatória do direito, encontra-se condicionada ao preenchimento de dois requisitos jurídicos distintos, quais sejam: (a) a probabilidade do direito (fumus boni iuris), e; (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em relação ao perigo da demora, a matrícula atualizada revela que, após o cancelamento do compromisso, o imóvel permanece registrado em nome da ré e não consta, até a data da certidão apresentada, alienação posterior. A ausência de transferência já consumada não elimina o risco de alteração da situação registral durante o processo, mas enfraquece a necessidade, por ora, de indisponibilidade ampla do bem. A averbação desta decisão e da existência da demanda mostra-se medida menos gravosa e suficiente, nesta fase, para conferir publicidade à controvérsia e resguardar a utilidade do provimento final, sendo admitida a averbação das decisões que tenham por objeto atos ou títulos registrados ou averbados, conforme o art. 167, II, 12, da Lei n.º 6.015/1973. Não há, contudo, elemento concreto de tentativa atual de venda ou oneração que justifique, neste momento, o bloqueio integral da matrícula ou a proibição genérica de alienação. Tal providência poderá ser reexaminada se sobrevier fato objetivo demonstrando risco específico de disposição do bem. Também não é possível atribuir, desde logo, efeito de purgação da mora a depósito de valor ainda não individualizado. A autora pede autorização para depositar o saldo "a ser apurado", enquanto o procedimento administrativo contém composição de débito com principal e diversos encargos cuja exigibilidade integra a controvérsia. Sem indicação do montante que a autora reputa incontroverso e sem memória discriminada, inexiste base segura para reconhecer, em cognição sumária, a suficiência de eventual depósito ou os efeitos liberatórios pretendidos (evento 7 - arquivo 6). No que se refere à probabilidade do direito, friso, primeiramente, que por direito provável deve-se entender aquele que, em uma avaliação perfunctória, se afigure viável em virtude de uma expectativa legítima de que por ocasião do mérito o magistrado entenda pelo seu embasamento no ordenamento jurídico vigente. Em outras palavras, o julgador, ao deliberar a respeito do pedido de liminar, verificará se o direito, no plano hipotético, possui potencial para ser reconhecido ao final do processo, em que pese não o certificar em definitivo nesta etapa. Na situação sob exame, a certidão atualizada da matrícula n.º 12.037 indica o registro do compromisso de compra e venda em favor da autora no R-1 e o posterior cancelamento desse registro no AV-2, realizado em novembro de 2024 a requerimento da ré. O procedimento administrativo juntado, por sua vez, contém certidão de diligência pessoal realizada no endereço do próprio lote, em 22 de agosto de 2024, sem localização da compromissária porque o imóvel se encontrava vago, seguida da utilização de edital para a intimação e, posteriormente, do cancelamento (evento 7, arquivos 5 e 6). A Lei n.º 6.015/1973, em seu art. 251-A, exige intimação pessoal do promitente comprador para a satisfação das prestações e encargos antes do cancelamento do registro. No âmbito extrajudicial estadual, o art. 1.103, § 3º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás determina que, não encontrado o compromissário no endereço indicado no requerimento, deve ser procurado no endereço de seu domicílio constante do contrato e, ainda, no próprio lote; somente diante da impossibilidade de intimação pessoal, devidamente certificada, admite-se a intimação por edital, nos termos do art. 1.104. Neste estágio, a documentação apresentada não evidencia diligência de procura da autora no endereço domiciliar constante do título contratual antes da passagem à via editalícia. Esse dado objetivo, confrontado com a exigência de intimação pessoal prévia ao cancelamento, confere plausibilidade à tese de irregularidade procedimental. A conclusão é provisória e poderá ser revista após o contraditório, inclusive diante de eventual prova de outras diligências não constante do conjunto documental atualmente disponível (evento 7 - arquivo 6). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca para que averbe, na matrícula n.º 12.037, a existência do processo n.º 5759191-65.2026.8.09.0112 e desta decisão, consignando que a demanda tem por objeto a validade e os efeitos do cancelamento do compromisso de compra e venda lançado no AV-2 da matrícula, até ulterior deliberação. INDEFIRO, por ora, o pedido de bloqueio da matrícula e de proibição genérica de atos de alienação ou oneração, sem prejuízo de nova apreciação diante de fato superveniente ou prova concreta de risco de disposição do imóvel. DESIGNO audiência de conciliação/mediação, a ser realizada pelo CEJUSC, cuja data e horário serão marcados pelo cartório desta unidade judiciária, sendo as partes intimadas mediante ato ordinatório, nos termos do art. 334 do CPC. CITE(M)-SE o(s) réu(s) para tomar(em) conhecimento da presente causa e apresentar(em) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação/mediação, conforme preceitua o art. 335, I do CPC. Fica desde logo autorizada a comunicação processual por meios atípicos (via whatsapp, por exemplo), desde que a parte autora apresente as informações necessárias à realização. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, apresentar impugnação com base no art. 350 do CPC, na hipótese de apresentação de resposta. INTIMEM-SE as partes, após o transcurso do prazo para impugnação, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, oportunidade em que deverão ser advertidas que: (a) não havendo manifestação de ambas as partes no prazo estabelecido, o processo seguirá para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC; (b) havendo interesse na produção de prova documental capaz de ser obtida pelas próprias partes, sem necessidade de intervenção deste juízo, os documentos deverão ser apresentados no prazo em referência; (c) existindo interesse na produção de prova oral, deverão as partes apresentar rol de testemunhas no prazo delimitado, com fundamento no art. 357, §4º do CPC, e; (d) caso exista interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada especificar a questão controvertida que pretende demonstrar e esclarecer a utilidade da perícia. SIRVA a presente decisão como mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do CNPFJ, para cumprimento da averbação acima determinada, sem exigência de adiantamento de emolumentos pela autora, beneficiária da gratuidade da justiça, observado o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 02
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