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5759093-06.2025.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3290991/GO (2026/0237037-6) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE:SERVICO SOCIAL AUTONOMO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS - IPASGO SAUDE ADVOGADOS:THÁRIK DE MESQUITA PEREIRA - GO024814 JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - GO019587 LUCAS MOTA SANTOS - GO061756 AGRAVADO:LASARO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:BRUNO CAMPOS RIBEIRO - GO025210 DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 280/STF e 7/STJ. Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. M E D I C A M E N T O O F F - L A B E L . H O N O R Á R I O S ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. A lide original envolveu a recusa da operadora em fornecer o medicamento Bevacizumabe (Avastin®) ao autor, portador de Glioblastoma Multiforme Grau IV (câncer). O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência e, na sentença, confirmou a obrigação de custear o tratamento, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. O IPASGO SAÚDE apelou, alegando a inaplicabilidade da Lei n. 9.656/1998 por ser plano antigo e não regulamentado. Subsidiariamente, defendeu o não preenchimento dos requisitos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, argumentando que a Nota Técnica do NATJUS apontou apenas “indícios” de benefício. Em última hipótese, requereu a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 9.656/1998 é aplicável ao contrato de plano de saúde do apelado; (ii) saber se é obrigatória a cobertura de medicamento off-label (Bevacizumabe) para Glioblastoma Multiforme Grau IV, mesmo com “indícios” de benefício apontados pelo NATJUS; e (iii) saber se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, considerando a natureza jurídica do IPASGO SAÚDE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adesão do beneficiário ao plano de saúde ocorreu em 28 de agosto de 2023, sob a plena vigência da Lei n. 9.656/1998, tornando inaplicável o Tema n. 123 do STF. 4. A jurisprudência do STJ e do TJGO considera abusiva a recusa da operadora de plano de saúde em fornecer tratamento oncológico prescrito por médico assistente, ainda que de caráter experimental, off-label ou não previsto expressamente no rol da ANS, desde que haja cobertura contratual para a doença. 5. O parecer do NATJUS, somado aos relatórios médicos, preenche o requisito de comprovação da eficácia do tratamento, nos termos do artigo 10, § 13, inciso I, da Lei n. 9.656/1998. 6. O IPASGO SAÚDE, como Serviço Social Autônomo e pessoa jurídica de direito privado (autogestão), não se equipara à Fazenda Pública. 7. O Tema n. 1.313 do STJ é restrito a demandas contra o Poder Público no âmbito do SUS, sendo inaplicável ao IPASGO SAÚDE. 8. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa é medida excepcional, conforme Tema n. 1.076 do STJ, não aplicável quando o valor da causa ou o proveito econômico são elevados. 9. O valor da causa não é irrisório ou inestimável, sendo correta a aplicação da regra geral do artigo 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A Lei n. 9.656/1998 é aplicável a contratos de plano de saúde firmados após sua vigência, não se enquadrando na exceção do Tema n. 123 do STF. 2. É abusiva a recusa de plano de saúde em fornecer medicamento off-label para tratamento oncológico, registrado na ANVISA e prescrito por médico, quando há cobertura para a doença e indícios de eficácia do tratamento. 3. O IPASGO SAÚDE, como Serviço Social Autônomo de direito privado, não se equipara à Fazenda Pública para fins de aplicação do Tema n. 1.313 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios deve seguir a regra do artigo 85, § 2º, do CPC, sobre o valor da causa, quando este não for irrisório ou inestimável, afastada a apreciação equitativa.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 6º, 196, 197; CPC, arts. 80, VI, VII, 81, 85, §§ 2º, 11 e 14, 300, 487, I, 1.026, § 2º; Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13, I; Lei n. 14.454/2022; Lei Estadual n. 21.880/2023, art. 1º, p. u.; Lei Estadual n. 22.614/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AREsp n. 2.633.581/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.926.799/DF; STJ, AgInt no AREsp nº 1.964.268/DF; STJ, AgInt no REsp n. 1.946.731/SP; STF, Tema n. 123; STJ, Tema n. 1.076; STJ, Tema n. 1.313; TJGO, Apelação Cível 5792446-14.2023.8.09.0049; TJGO, Agravo de Instrumento 5861886-18.2025.8.09.0085; TJGO, Apelação Cível 6164754-32.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5061037-40.2024.8.09.0174; TJGO, Apelação Cível 5669854-98.2019.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5817922-91.2023.8.09.0069; TJGO, Agravo de Instrumento 5827553-16.2023.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5252088-24.2025.8.09.0072.” (fls. 489/490) Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. A parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e a orientação firmada no Tema repetitivo 1.313/STJ. No presente caso, o Tribunal de origem assim dispôs acerca da questão (e-STJ fls. 499-501): Noutro vértice, a apelante requer a reforma da sentença para que os honorários de sucumbência sejam fixados por apreciação equitativa, com base no Tema n. 1.313 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que, por ser uma entidade de autogestão, equipara-se à Fazenda Pública para esse fim. Novamente, sem razão a recorrente. Isso porque o Tema n. 1.313 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, “[n]as demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC”. Ocorre que o IPASGO SAÚDE, após a reestruturação promovida pela Lei Estadual n. 21.880/2023 (alterada pela Lei n. 22.614/2024), foi instituído como Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, na modalidade de autogestão. Tal conformação jurídica afasta sua equiparação com a Fazenda Pública e o enquadramento no referido tema, cuja ratio decidendi se aplica estritamente a demandas contra entes da Administração Pública direta ou indireta. A matéria, na verdade, atrai a incidência do Tema n. 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese vinculante no sentido de que a fixação de honorários por apreciação equitativa é medida excepcional, não permitida quando o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. Nesse sentido: [...] No presente caso, o valor da causa é de R$ 277.958,40, montante que não pode ser considerado irrisório ou inestimável. Logo, o Magistrado sentenciante agiu corretamente ao aplicar a regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando os honorários em percentual sobre o valor da causa, pois o tratamento do autor é por tempo indeterminado, sendo, a princípio, economicamente imensurável. Dessa forma, a sentença também deve ser mantida neste capítulo. A análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ. Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula 83/STJ, mantendo a fixação de honorários pela regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e majorando-os na forma do § 11. 2. Ação de obrigação de fazer relacionada ao fornecimento contínuo de medicamento oncológico em plano de saúde; valor da causa fixado em R$ 683.610,64, correspondente ao custo anual do tratamento. 3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial, aplicou a tese do Tema 1076/STJ quanto à vedação de fixação por equidade em hipóteses de valores elevados e determinou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em demanda de obrigação de fazer na seara de saúde, sem liquidez econômica imediata e com duração incerta do tratamento, é cabível a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em razão de suposta inestimabilidade do proveito econômico, ou se deve prevalecer a regra do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o valor da causa elevado. 5. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial, por estar o acórdão recorrido alinhado ao Tema 1076/STJ, e se houve impugnação específica suficiente no agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, apta a afastar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A tese vinculante do Tema 1076/STJ estabelece que a apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) não é admitida quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, impondo-se a observância da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. 7. No caso, o valor da causa foi fixado em montante elevado, correspondente ao custo anual do tratamento oncológico, afastando a alegação de inestimabilidade e atraindo a aplicação obrigatória dos percentuais do art. 85, § 2º, do CPC. 8. Por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial por divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. O agravo interno é tempestivo, porém não apresentou impugnação específica e suficiente capaz de infirmar os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impõe a manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 932, III e IV, do CPC e na jurisprudência consolidada (Súmula 568/STJ). 10. Mantém-se a majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em desfavor da parte recorrente, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 11. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.191.228/GO, de minha Relatoria, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026 - grifou-se.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA ELEVADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir o critério para fixação de honorários advocatícios em ação de obrigação de fazer contra plano de saúde, na qual se pleiteia o fornecimento de medicamento de alto custo, tendo o Tribunal de origem, apesar de definir valor da causa elevado, mantido a fixação da verba honorária por apreciação equitativa. 2. A análise da tese recursal, que se restringe à interpretação e aplicação do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica das premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que afasta a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.076, fixou tese vinculante no sentido de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC) é subsidiária e excepcional, não sendo permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Nos casos em que a obrigação de fazer consiste no fornecimento de medicamento, o valor da causa, calculado com base no custo anual do tratamento (art. 292, § 2º, do CPC), reflete o proveito econômico mensurável da demanda, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AREsp n. 3.161.256/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026 - grifou-se.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO PELO PROVEITO ECONÔMICO. EQUIDADE. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por entidade de autogestão em saúde contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, a, da CF, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, na qual se discutem custeio de cirurgia cardíaca de recém-nascido e inclusão em programa de apoio social, bem como a base de cálculo e o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Acórdão do Tribunal de Justiça estadual manteve a obrigação de custear o tratamento médico em hospital indicado, limitando o reembolso à tabela própria do plano, reconheceu a possibilidade de inclusão da autora em programa assistencial e afastou danos morais, fixando os honorários com base no valor econômico obtido e distribuindo a sucumbência de forma recíproca. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação do art. 85, § 8º, do CPC, defendendo a necessidade de fixação equitativa dos honorários, por considerar as demandas de saúde de valor inestimável e excessivamente onerosa a fixação vinculada ao custo do tratamento, pleiteando distinguishing em relação ao Tema n. 1.076/STJ e a aplicação do Tema n. 1.313/STJ. 4. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento específico acerca da excepcionalidade da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC, aplicando, por analogia, a Súmula n. 282/STF, e, subsidiariamente, a Súmula n. 83/STJ, ao reconhecer que o acórdão recorrido observou a orientação firmada no Tema n. 1.076/STJ. 5. No agravo interno, a agravante sustenta prequestionamento implícito da matéria, a inaplicabilidade das Súmulas n. 282/STF e 83/STJ, a necessidade de afastar o Tema n. 1.076/STJ em razão da natureza de autogestão e das peculiaridades das demandas de saúde, a incidência do Tema n. 1.313/STJ e o descabimento da majoração dos honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem acerca da excepcionalidade da fixação de honorários por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, aliada à não oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282/STF; (ii) saber se, nas demandas de saúde envolvendo entidade de autogestão, em que a obrigação de fazer consiste no custeio de tratamento médico, o conteúdo econômico aferível da condenação afasta a aplicação da equidade do art. 85, § 8º, do CPC e impõe a incidência da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, à luz do Tema n. 1.076/STJ, bem como se é cabível a aplicação do Tema n. 1.313/STJ; (iii) saber se é juridicamente possível manter a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema n. 1.059/STJ, quando o recurso especial é integralmente não conhecido, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento proferido pela instância ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a tese de excepcionalidade da fixação equitativa dos honorários prevista no art. 85, § 8º, do CPC, bem como a falta de embargos de declaração para provocar o debate da matéria, configuram inexistência de prequestionamento, o que impede o acesso à instância especial e autoriza a incidência, por analogia, da Súmula n. 282/STF. 8. Ainda que superado o óbice do prequestionamento, o acórdão recorrido aplicou corretamente a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com a tese vinculante firmada no Tema n. 1.076/STJ (REsp n. 1.850.512/SP), segundo a qual a apreciação equitativa dos honorários tem caráter excepcional e somente é admitida quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses não verificadas no caso concreto. 9. A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico mensurável, permitindo a utilização do valor da cobertura indevidamente negada como base de cálculo da verba honorária, conforme entendimento consolidado pela Segunda Seção (EAREsp 198.124/RS e AgInt no AREsp 2.100.420/SP), o que afasta a qualificação do proveito econômico como inestimável e, por consequência, a aplicação da equidade. 10. A tentativa de afastar o Tema n. 1.076/STJ em razão da natureza de autogestão da agravante e das peculiaridades das demandas de saúde não encontra amparo jurídico, pois tais circunstâncias não desnaturam o conteúdo econômico da obrigação imposta, nem autorizam o afastamento dos critérios legais objetivos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC; igualmente, o Tema n. 1.313/STJ não se aplica por cuidar de demandas de saúde propostas contra o Poder Público, não alcançando entidades privadas de autogestão. 11. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte sobre a matéria de honorários sucumbenciais e sobre a mensuração econômica de obrigações de fazer em demandas de saúde atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, que, por si só, obsta o conhecimento do recurso especial. 12. A majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC, pressupõe a infrutuosidade do recurso, entendida como o não conhecimento ou o desprovimento integral, situação em que o recurso não altera o resultado do julgamento, conforme tese vinculante firmada no Tema n. 1.059/STJ (REsp n. 1.864.633/RS); no caso concreto, o não conhecimento do recurso especial manteve integralmente o julgado de origem, legitimando a majoração da verba honorária. 13. Inexistindo ilegalidade na decisão monocrática, bem como não tendo o agravo interno apresentado argumentos aptos a infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.118.047/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026 - grifou-se.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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