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5759000-67.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Recebo a inicial e DETERMINO o processamento do feito, visto que estão preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e por não constatar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, não sendo a hipótese, portanto, de aplicação do disposto no art. 321, do Código de Processo Civil. A parte autora logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência, razão pela qual concedo-a os benefícios da gratuidade, com a ressalva da possibilidade de reanálise, caso seja constatada a alteração de sua condição financeira, ou apresentação de novos documentos. Conforme disposição do artigo 6°, VIII, da Lei n°. 8.078/90, o juiz poderá determinar a inversão do ônus da prova se houver verossimilhança da alegação do autor ou quando ele for hipossuficiente. Contudo, há que se observar que a noção de hipossuficiência acolhida pelo CDC não abrange somente o sentido econômico, mas também a noção de hipossuficiência técnica. Por se tratar de relação de consumo e estar constatada a possível hipossuficiência técnica e a verossimilhança das alegações da parte autora/consumidora, DECLARO invertido o ônus da prova, dando aplicação à norma consumerista disposta no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalve-se a possibilidade superveniente de distribuição dinâmica concreta, caso seja possível a aplicação das hipóteses do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Passo à análise da tutela de urgência requerida na exordial. A parte autora sustenta que seu nome foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito (SCR/SISBACEN), no campo "vencido/em prejuízo", em razão de débito atribuído à parte requerida, sem que tenha havido comunicação prévia da inscrição. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento restritivo referente ao débito impugnado. Pleiteia, à luz do atual Código de Processo Civil, tutela provisória satisfativa, em que se busca a antecipação dos efeitos da tutela definitiva, também satisfativa, atribuindo eficácia imediata a parte do direito pleiteado. Ademais, resta claro que tal tutela tem caráter incidental, porquanto requerida dentro do processo em que se pede a tutela definitiva (art. 295, CPC), além de ser fundada na urgência, o que pressupõe a demonstração concomitante de elementos que evidenciam, nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em um juízo de cognição sumária, verifico que a probabilidade do direito não se encontra devidamente comprovada. A tese autoral não impugna a existência da relação jurídica nem a regularidade ou a origem do débito atribuído à parte requerida, cingindo-se exclusivamente ao descumprimento do dever formal de prévia comunicação da inscrição no SCR. Ocorre que a eventual falha no dever de informação, não se confunde com a inexistência ou a irregularidade do débito em si. A alegação de ausência de notificação apresentada pela parte autora possui natureza unilateral, sendo necessária a dilação probatória para apuração da origem do débito e da regularidade da contratação. Pontuo que o SCR possui natureza jurídica distinta dos cadastros privados de proteção ao crédito, porquanto trata-se de sistema de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras, disciplinado por normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central (Resolução CMN nº 4.571/2017 e, mais recentemente, Resolução nº 5.037/2022), cuja finalidade é subsidiar a supervisão bancária e o monitoramento do sistema financeiro nacional. Diferentemente dos cadastros restritivos tradicionais, o acesso ao SCR não é público, restringindo-se às próprias instituições financeiras, e somente pode ocorrer mediante autorização expressa do cliente, conforme prevê o art. 12 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Dessa forma, a ausência de notificação prévia sobre a anotação não possui a mesma repercussão prática que teria em cadastros como SPC/Serasa, não caracterizando, de plano, violação apta a ensejar a concessão da tutela de urgência. Também não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que não foram acostadas quaisquer provas de que as informações prestadas pelo réu à plataforma SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido, sendo, portanto, temerária a declaração de ilegalidade do ato nesse momento processual. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, concedeu tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de informação de "operação com prejuízo" constante no Sistema de Informações de Crédito (SCR), sob pena de multa diária. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência destinada à exclusão de registro no SCR do Banco Central. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verificou no caso concreto. 4. A parte autora reconhece a existência da dívida e não comprovou, em juízo de cognição sumária, o alegado pagamento, afastando a probabilidade do direito invocado . 5. O SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito, tratando-se de sistema destinado à supervisão do crédito pelo Banco Central, não configurando negativação nem sendo passível de exclusão por iniciativa unilateral do consumidor. 6. A controvérsia demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via da tutela de urgência . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "o SCR não constitui cadastro restritivo de crédito, razão pela qual o registro de 'operação com prejuízo' não configura negativação nem autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23620638020258260000 Mogi-Mirim, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/02/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026) Ainda, não se verifica contemporaneidade da anotação, tampouco foi demonstrada circunstância nova ou agravamento concreto e atual da situação que justifique a imediata exclusão do registro. Friso que a medida pleiteada corresponde à própria exclusão da anotação objeto da controvérsia, de modo que sua concessão, neste momento, implicaria antecipação do provimento final, antes da formação do contraditório. Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido liminar. No tocante à designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, importante consignar que o índice de acordo em situações como a dos autos é baixíssimo, o que torna o ato inviável e prejudica sobremaneira a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação / mediação. Ressalto que tal conduta não causa prejuízo às partes, pelo contrário, permite um rápido andamento processual, visando sempre cumprir o princípio da primazia da decisão de mérito. Ademais, caso algumas das partes tenha proposta de acordo a ser apresentada, poderá requerer nos autos, de forma fundamentada, a designação da audiência de conciliação, o que será analisado de plano, sem prejuízo da tentativa conciliatória também ocorrer em eventual audiência de instrução e julgamento, com total atendimento às diretrizes do art. 334 do CPC. Providências: 1. Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, responder aos termos da presente ação, caso queira, sob pena de presunção de veracidade sobre os fatos aduzidos na inicial (art. 344, CPC). 2. Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337, CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. 3. Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis. 4. Em seguida, apresentada ou não a réplica, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 218, §1º e §3, do CPC. 5. FICA DEFERIDO, DESDE JÁ, eventual pedido de busca de endereço da parte requerida que não for encontrada no endereço fornecido na inicial, em qualquer dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, comprovado o devido recolhimento das custas para cada ato e pessoa, quando necessário. 5.1 Feito o pedido e pagas as custas das diligências, quando for o caso, REMETAM-SE os autos ao CACE. 5.2 Retornando os autos com informação de endereço onde ainda não foi feita a tentativa de citação, INTIME-SE a parte autora/exequente para que efetue o preparo e, juntado o comprovante de recolhimento, EXPEÇA-SE o mandado ou carta, conforme postulado. 5.3 Exauridas as pesquisas por meio dos sistemas conveniados e, não tendo sido fornecido o endereço atualizado da parte ré ou, restando frustrada a citação desta no novo endereço, INTIME-SE a parte autora/exequente para manifestar se tem interesse na citação por edital. 6. Requerida a citação por edital, EXPEÇA-SE o respectivo edital, com prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde já, determinada a nomeação de curador especial (art. 72, II, do CPC), que deverá recair sobre advogado integrante do banco de advogados dativos em atividade nesta Comarca, com área de atuação compatível com a natureza da demanda, observando-se, estritamente, o disposto no Decreto Judiciário nº 2.904/2025, o que deverá ser devidamente certificado nos autos. 6.1. Apresentada a contestação pelo curador ou pela parte ré, OUÇA-SE a parte autora, em 15 (quinze) dias. 6.2. Apresentada a impugnação à contestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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