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5758998-23.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5758998-23.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Rosimeire Lourenco Fontenele Requerido: Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por ROSIMEIRE LOURENCO FONTENELE em face do ESTADO DE GOIÁS, visando ao recebimento de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, que condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério (mov. 26 e 34). Iniciada a fase executiva (mov. 30), e após determinação deste juízo (mov. 37), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou a planilha de cálculo do débito, apurando o montante de R$ 5.706,17 (cinco mil, setecentos e seis reais e dezessete centavos) (mov. 43). Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela contadoria (mov. 49). No movimento 50, a empresa BC3 PARTICIPAÇÕES S/A. peticionou nos autos, informando ter adquirido a integralidade do crédito da exequente originária, por meio de Instrumento Particular de Cessão Total de Direito de Crédito. Requereu, assim, a sucessão processual e a expedição do respectivo alvará/RPV em seu nome, juntando os documentos pertinentes, incluindo o instrumento de cessão, atos constitutivos e procuração. Instado a se manifestar, o Estado de Goiás (mov. 56) não se opôs à cessão, mas requereu a observância dos procedimentos legais e normativos para a regularização da titularidade do crédito, conforme o Decreto Judiciário TJGO nº 4.760/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019. A parte exequente originária, por seu turno, já havia requerido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), juntando o respectivo contrato (mov. 30, arq. "contrato20.pdf"). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A cessão de crédito é admitida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, ressalvadas as hipóteses em que a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor impeçam a transferência. Sob o aspecto processual, o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil confere legitimidade ao cessionário para promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. No caso, a documentação apresentada no evento 50 noticia a cessão à BC3 PARTICIPAÇÕES S/A. do crédito reconhecido em favor do exequente, com expressa preservação dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento). A transferência do crédito não modifica o título executivo, a natureza da verba ou o regime jurídico de pagamento, devendo ser preservada, ainda, a posição cronológica da requisição. A propósito, a própria CCARPV esclareceu que o retorno dos autos à serventia de origem para apreciação da manifestação não implica exclusão da ordem prioritária ou cronológica anteriormente estabelecida. Mostra-se, portanto, cabível a homologação da cessão para fins processuais, com a habilitação da cessionária quanto à parcela efetivamente transferida, observados os limites do negócio jurídico e os direitos autônomos incidentes sobre o crédito. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o pagamento direto da verba convencionada, mediante dedução da quantia pertencente ao constituinte, desde que o contrato seja apresentado oportunamente. No presente caso, a questão já foi objeto de pronunciamento no evento 30, ocasião em que se requereu o destaque dos honorários contratuais, advertindo-se que deveria ocorrer na mesma requisição, sem fracionamento do crédito. Desse modo, não se verifica incompatibilidade entre a cessão comunicada no evento 50 e o destaque no evento 30, devendo ser preservada a verba contratual já destacada na requisição, incidindo a cessão sobre a parcela do crédito efetivamente pertencente ao exequente, nos limites do negócio celebrado. No que se refere a possibilidade de bloqueio de valores, o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil prevê, para as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, pagamento no prazo de dois meses contado da entrega da requisição. O esgotamento desse prazo sem satisfação da obrigação e requer a realização de penhora on-line. Cumpre observar que, ultrapassado o prazo legal de 60 (sessenta) dias e inexistindo disponibilidade de valores na conta do Convênio Estadual para pagamento, fica autorizado o imediato sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos da Cláusula Segunda, § 4º, do Sexto Termo Aditivo ao Convênio nº 02/2023-PGE. A tramitação administrativa da requisição perante a CCARPV não pode resultar em postergação indefinida do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, sobretudo após o esgotamento do prazo estabelecido para pagamento. Entretanto, a adoção da medida constritiva pressupõe a verificação segura do termo inicial e do efetivo transcurso do prazo sem satisfação da obrigação. Assim, antes da efetivação da constrição, deverá a Serventia certificar a data da efetiva entrega da requisição ao ente devedor, bem como eventual pagamento e o transcurso integral do prazo legal. Uma vez certificado o inadimplemento após o prazo aplicável, deverá ser dado imediato prosseguimento aos atos destinados à satisfação do crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO, para fins processuais, a cessão de crédito comunicada no evento 50, reconhecendo a BC3 PARTICIPAÇÕES S/A. como cessionária do crédito cedido pelo exequente, observada a preservação dos honorários advocatícios contratuais e os exatos limites do negócio jurídico apresentado, sem alteração da natureza do crédito, do regime de pagamento ou da ordem cronológica da requisição. DEFIRO o pedido formulado no evento 30 e MANTENHO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. DETERMINO à Serventia que certifique a data da efetiva entrega da RPV ao ente público devedor, bem como a existência de eventual pagamento e o transcurso integral do prazo legal. Certificado o transcurso do prazo sem pagamento, DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos necessários ao sequestro da quantia suficiente à satisfação das RPVs, inclusive mediante constrição na Conta Única do Tesouro Estadual, observados os procedimentos pertinentes, com a devida intimação da parte executada. Eventual quantia constrita ou depositada deverá permanecer à disposição deste Juízo até a correta individualização e destinação das parcelas, observando-se a cessão de crédito ora homologada, o destaque dos honorários contratuais e a RPV autônoma dos honorários sucumbenciais. Cumpridas as providências, retornem os autos à CCARPV, se necessário, preservada a ordem prioritária e cronológica anteriormente estabelecida. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 2

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5758998-23.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Rosimeire Lourenco Fontenele Requerido: Estado De Goias Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E C I S Ã O Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, iniciada por ROSIMEIRE LOURENCO FONTENELE em face do ESTADO DE GOIÁS, visando ao recebimento de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado, que condenou o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância do piso nacional do magistério (mov. 26 e 34). Iniciada a fase executiva (mov. 30), e após determinação deste juízo (mov. 37), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou a planilha de cálculo do débito, apurando o montante de R$ 5.706,17 (cinco mil, setecentos e seis reais e dezessete centavos) (mov. 43). Intimada, a parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela contadoria (mov. 49). No movimento 50, a empresa BC3 PARTICIPAÇÕES S/A. peticionou nos autos, informando ter adquirido a integralidade do crédito da exequente originária, por meio de Instrumento Particular de Cessão Total de Direito de Crédito. Requereu, assim, a sucessão processual e a expedição do respectivo alvará/RPV em seu nome, juntando os documentos pertinentes, incluindo o instrumento de cessão, atos constitutivos e procuração. Instado a se manifestar, o Estado de Goiás (mov. 56) não se opôs à cessão, mas requereu a observância dos procedimentos legais e normativos para a regularização da titularidade do crédito, conforme o Decreto Judiciário TJGO nº 4.760/2023 e a Resolução CNJ nº 303/2019. A parte exequente originária, por seu turno, já havia requerido o destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), juntando o respectivo contrato (mov. 30, arq. "contrato20.pdf"). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A cessão de crédito é admitida pelos arts. 286 e seguintes do Código Civil, ressalvadas as hipóteses em que a natureza da obrigação, a lei ou convenção com o devedor impeçam a transferência. Sob o aspecto processual, o art. 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil confere legitimidade ao cessionário para promover a execução ou nela prosseguir quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. No caso, a documentação apresentada no evento 50 noticia a cessão à BC3 PARTICIPAÇÕES S/A. do crédito reconhecido em favor do exequente, com expressa preservação dos honorários advocatícios contratuais de 20% (vinte por cento). A transferência do crédito não modifica o título executivo, a natureza da verba ou o regime jurídico de pagamento, devendo ser preservada, ainda, a posição cronológica da requisição. A propósito, a própria CCARPV esclareceu que o retorno dos autos à serventia de origem para apreciação da manifestação não implica exclusão da ordem prioritária ou cronológica anteriormente estabelecida. Mostra-se, portanto, cabível a homologação da cessão para fins processuais, com a habilitação da cessionária quanto à parcela efetivamente transferida, observados os limites do negócio jurídico e os direitos autônomos incidentes sobre o crédito. Quanto aos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado o pagamento direto da verba convencionada, mediante dedução da quantia pertencente ao constituinte, desde que o contrato seja apresentado oportunamente. No presente caso, a questão já foi objeto de pronunciamento no evento 30, ocasião em que se requereu o destaque dos honorários contratuais, advertindo-se que deveria ocorrer na mesma requisição, sem fracionamento do crédito. Desse modo, não se verifica incompatibilidade entre a cessão comunicada no evento 50 e o destaque no evento 30, devendo ser preservada a verba contratual já destacada na requisição, incidindo a cessão sobre a parcela do crédito efetivamente pertencente ao exequente, nos limites do negócio celebrado. No que se refere a possibilidade de bloqueio de valores, o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil prevê, para as obrigações definidas em lei como de pequeno valor, pagamento no prazo de dois meses contado da entrega da requisição. O esgotamento desse prazo sem satisfação da obrigação e requer a realização de penhora on-line. Cumpre observar que, ultrapassado o prazo legal de 60 (sessenta) dias e inexistindo disponibilidade de valores na conta do Convênio Estadual para pagamento, fica autorizado o imediato sequestro de valores na Conta Única do Tesouro Estadual, nos termos da Cláusula Segunda, § 4º, do Sexto Termo Aditivo ao Convênio nº 02/2023-PGE. A tramitação administrativa da requisição perante a CCARPV não pode resultar em postergação indefinida do cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, sobretudo após o esgotamento do prazo estabelecido para pagamento. Entretanto, a adoção da medida constritiva pressupõe a verificação segura do termo inicial e do efetivo transcurso do prazo sem satisfação da obrigação. Assim, antes da efetivação da constrição, deverá a Serventia certificar a data da efetiva entrega da requisição ao ente devedor, bem como eventual pagamento e o transcurso integral do prazo legal. Uma vez certificado o inadimplemento após o prazo aplicável, deverá ser dado imediato prosseguimento aos atos destinados à satisfação do crédito. Ante o exposto, HOMOLOGO, para fins processuais, a cessão de crédito comunicada no evento 50, reconhecendo a BC3 PARTICIPAÇÕES S/A. como cessionária do crédito cedido pelo exequente, observada a preservação dos honorários advocatícios contratuais e os exatos limites do negócio jurídico apresentado, sem alteração da natureza do crédito, do regime de pagamento ou da ordem cronológica da requisição. DEFIRO o pedido formulado no evento 30 e MANTENHO o destaque dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. DETERMINO à Serventia que certifique a data da efetiva entrega da RPV ao ente público devedor, bem como a existência de eventual pagamento e o transcurso integral do prazo legal. Certificado o transcurso do prazo sem pagamento, DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos necessários ao sequestro da quantia suficiente à satisfação das RPVs, inclusive mediante constrição na Conta Única do Tesouro Estadual, observados os procedimentos pertinentes, com a devida intimação da parte executada. Eventual quantia constrita ou depositada deverá permanecer à disposição deste Juízo até a correta individualização e destinação das parcelas, observando-se a cessão de crédito ora homologada, o destaque dos honorários contratuais e a RPV autônoma dos honorários sucumbenciais. Cumpridas as providências, retornem os autos à CCARPV, se necessário, preservada a ordem prioritária e cronológica anteriormente estabelecida. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 2

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