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5758974-79.2024.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5758974-79.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: RICARDO ANTÔNIO PEREIRA E MARINA BATISTA BORGES PEREIRA RECORRIDOS: HAUT IMÓVEIS LTDA E RICARDO ROMANHOLO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 518 por RICARDO ANTÔNIO PEREIRA E MARINA BATISTA BORGES PEREIRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 462 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, assim ementado: “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. RATEIO. PERCENTUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS PRIMEIROS E TERCEIROS APELANTES. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de honorários de corretagem pela intermediação da venda de um imóvel. Os autores alegam aproximação útil entre vendedores e compradores, postulando o pagamento integral da comissão. Os vendedores, em contrapartida, defendem a ineficácia da intermediação e que o negócio foi concluído por outros corretores, denunciando à lide os compradores com base em cláusula contratual que lhes atribuía a responsabilidade pelos encargos de corretagem. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os vendedores ao pagamento de 50% da comissão, e julgou procedente a denunciação da lide para que os compradores ressarcissem os vendedores pelo valor da condenação. As partes apelam buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem é devida aos corretores que realizaram a aproximação inicial das partes, mesmo que o negócio tenha sido concluído com a participação de outros profissionais; (ii) definir a proporcionalidade da comissão em caso de atuação de múltiplos corretores; (iii) aferir a validade e o alcance da cláusula contratual que atribui aos compradores a responsabilidade pela corretagem, fundamentando a denunciação da lide; e (iv) reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de corretagem é devida quando comprovada a aproximação útil das partes e a concretização do negócio, ainda que a finalização tenha ocorrido com a participação de outros corretores (CC, art. 727). 4. Em caso de atuação conjunta de mais de um corretor na conclusão do negócio, a comissão deve ser rateada em partes iguais, salvo ajuste em contrário, conforme o art. 728 do CC. 5. A base de cálculo da comissão de corretagem incide sobre o valor total da transação, incluindo eventual dação em pagamento, pois remunera o resultado útil do negócio global. 6. O percentual da comissão foi ajustado de 5% para 4% do valor da transação, com base em Ata Notarial que comprova pactuação entre as partes e princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 427). 7. A denunciação da lide é cabível, pois a matéria já foi analisada em agravo de instrumento, e a cláusula contratual que atribui aos denunciados a responsabilidade por demandas de terceiros relativas à corretagem fundamenta o direito de regresso. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais obedeceu às regras processuais, com reajuste em razão da redução do valor da condenação, reconhecendo a sucumbência recíproca na lide principal e a integralidade na lide secundária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negado provimento aos recursos dos primeiros e terceiros apelantes. Parcialmente provido o recurso do segundo apelante. Tese de julgamento: '1. A comissão de corretagem é devida ao corretor que promove a aproximação útil das partes e a concretização do negócio, mesmo que a finalização ocorra com a intervenção de outros profissionais. 2. Havendo atuação de múltiplos corretores na concretização do negócio, a comissão de corretagem deve ser rateada entre eles. 3. A responsabilidade pela comissão de corretagem pode ser objeto de cláusula contratual entre compradores e vendedores, fundamentando o direito de regresso via denunciação da lide.' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 427, 722, 725, 727, 728; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 487, inc. I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2583647 MS 2024/0064408-7; TJ-GO 56938632220228090051.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 493. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 85, §2º, 125, II, do CPC, e 389, 395 e 404 do CC. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 518. Contrarrazões apresentadas na mov. 531, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração de honorários sucumbenciais. Embora intimados, os recorridos Larissa Campos Duarte Holzbach e Carlos Antonio Minadakis Holzbach, deixaram de se manifestar conforme as movs. 532 e 533. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A parte recorrente suscita, em primeiro lugar, violação aos artigos 125, II, do Código de Processo Civil, e 389, 395 e 404 do Código Civil, ao argumento de que a procedência da denunciação da lide deveria abranger não apenas o valor principal da condenação (comissão de corretagem), mas também as custas processuais e os honorários advocatícios da lide principal. Ocorre que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, fundamentou a procedência da lide secundária estritamente nos limites da Cláusula 6.5 do contrato de compra e venda, interpretando que a responsabilidade contratualmente assumida pelos denunciados se restringia ao valor da corretagem. Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a obrigação de regresso seria mais ampla, far-se-ia necessário reinterpretar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, os recorrentes sustentam violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários advocatícios devidos aos seus patronos deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação. Todavia, o Tribunal de origem, ao readequar os ônus sucumbenciais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a verba honorária com base nas particularidades da demanda e no resultado alcançado pelas partes. Desse modo, a pretensão recursal demandaria nova aferição da extensão do decaimento de cada litigante, bem como do proveito econômico efetivamente obtido, providências que pressupõem o reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/03

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5758974-79.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTES: RICARDO ANTÔNIO PEREIRA E MARINA BATISTA BORGES PEREIRA RECORRIDOS: HAUT IMÓVEIS LTDA E RICARDO ROMANHOLO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 518 por RICARDO ANTÔNIO PEREIRA E MARINA BATISTA BORGES PEREIRA, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 462 pela 2ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Wilson Safatle Faiad, assim ementado: “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. APROXIMAÇÃO ÚTIL. RATEIO. PERCENTUAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SUCUMBÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS PRIMEIROS E TERCEIROS APELANTES. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de honorários de corretagem pela intermediação da venda de um imóvel. Os autores alegam aproximação útil entre vendedores e compradores, postulando o pagamento integral da comissão. Os vendedores, em contrapartida, defendem a ineficácia da intermediação e que o negócio foi concluído por outros corretores, denunciando à lide os compradores com base em cláusula contratual que lhes atribuía a responsabilidade pelos encargos de corretagem. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando os vendedores ao pagamento de 50% da comissão, e julgou procedente a denunciação da lide para que os compradores ressarcissem os vendedores pelo valor da condenação. As partes apelam buscando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a comissão de corretagem é devida aos corretores que realizaram a aproximação inicial das partes, mesmo que o negócio tenha sido concluído com a participação de outros profissionais; (ii) definir a proporcionalidade da comissão em caso de atuação de múltiplos corretores; (iii) aferir a validade e o alcance da cláusula contratual que atribui aos compradores a responsabilidade pela corretagem, fundamentando a denunciação da lide; e (iv) reavaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comissão de corretagem é devida quando comprovada a aproximação útil das partes e a concretização do negócio, ainda que a finalização tenha ocorrido com a participação de outros corretores (CC, art. 727). 4. Em caso de atuação conjunta de mais de um corretor na conclusão do negócio, a comissão deve ser rateada em partes iguais, salvo ajuste em contrário, conforme o art. 728 do CC. 5. A base de cálculo da comissão de corretagem incide sobre o valor total da transação, incluindo eventual dação em pagamento, pois remunera o resultado útil do negócio global. 6. O percentual da comissão foi ajustado de 5% para 4% do valor da transação, com base em Ata Notarial que comprova pactuação entre as partes e princípios da boa-fé objetiva (CC, art. 427). 7. A denunciação da lide é cabível, pois a matéria já foi analisada em agravo de instrumento, e a cláusula contratual que atribui aos denunciados a responsabilidade por demandas de terceiros relativas à corretagem fundamenta o direito de regresso. 8. A distribuição dos ônus sucumbenciais obedeceu às regras processuais, com reajuste em razão da redução do valor da condenação, reconhecendo a sucumbência recíproca na lide principal e a integralidade na lide secundária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Negado provimento aos recursos dos primeiros e terceiros apelantes. Parcialmente provido o recurso do segundo apelante. Tese de julgamento: '1. A comissão de corretagem é devida ao corretor que promove a aproximação útil das partes e a concretização do negócio, mesmo que a finalização ocorra com a intervenção de outros profissionais. 2. Havendo atuação de múltiplos corretores na concretização do negócio, a comissão de corretagem deve ser rateada entre eles. 3. A responsabilidade pela comissão de corretagem pode ser objeto de cláusula contratual entre compradores e vendedores, fundamentando o direito de regresso via denunciação da lide.' Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 427, 722, 725, 727, 728; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 487, inc. I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2583647 MS 2024/0064408-7; TJ-GO 56938632220228090051.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 493. Nas razões recursais, alegam as partes recorrentes, em suma, contrariedade aos arts. 85, §2º, 125, II, do CPC, e 389, 395 e 404 do CC. Ao final, rogam pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 518. Contrarrazões apresentadas na mov. 531, requerendo a não admissão do recurso, e a majoração de honorários sucumbenciais. Embora intimados, os recorridos Larissa Campos Duarte Holzbach e Carlos Antonio Minadakis Holzbach, deixaram de se manifestar conforme as movs. 532 e 533. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A parte recorrente suscita, em primeiro lugar, violação aos artigos 125, II, do Código de Processo Civil, e 389, 395 e 404 do Código Civil, ao argumento de que a procedência da denunciação da lide deveria abranger não apenas o valor principal da condenação (comissão de corretagem), mas também as custas processuais e os honorários advocatícios da lide principal. Ocorre que o acórdão recorrido, ao analisar a controvérsia, fundamentou a procedência da lide secundária estritamente nos limites da Cláusula 6.5 do contrato de compra e venda, interpretando que a responsabilidade contratualmente assumida pelos denunciados se restringia ao valor da corretagem. Para se chegar a conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a obrigação de regresso seria mais ampla, far-se-ia necessário reinterpretar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em segundo lugar, os recorrentes sustentam violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que os honorários advocatícios devidos aos seus patronos deveriam incidir sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da condenação. Todavia, o Tribunal de origem, ao readequar os ônus sucumbenciais, reconheceu a sucumbência recíproca e fixou a verba honorária com base nas particularidades da demanda e no resultado alcançado pelas partes. Desse modo, a pretensão recursal demandaria nova aferição da extensão do decaimento de cada litigante, bem como do proveito econômico efetivamente obtido, providências que pressupõem o reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 21/03

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