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5758947-62.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 5758947-62.2025.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelantes : Myllena Alves Barbosa e Victor Gabriel Abreu Arantes Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Myllena Alves Barbosa e por Victor Gabriel Abreu Arantes, em face da sentença que os condenou pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena idêntica de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa (mov. 150). A defesa postula, em petição única (mov. 193): a) nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição (art. 386, II, do CPP); b) absolvição, por insuficiência de provas e por ausência de dolo (art. 386, VII, do CPP); c) aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; d) regime prisional aberto; e) substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 197). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento (mov. 203). É o relatório. À revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5758947-62.2025.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelantes : Myllena Alves Barbosa e Victor Gabriel Abreu Arantes Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO I. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINAR 1. Da alegação de nulidade da busca domiciliar A defesa sustenta a nulidade das provas, alegando que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem a violação de domicílio, baseando-se apenas no suposto odor de maconha e no nervosismo de Myllena. Requer, por consequência, a desconsideração das provas obtidas e a absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, II, do CPP. Sem razão. No caso concreto, a atuação policial esteve amparada em elementos objetivos, prévios e individualizados. Consta dos autos que os agentes realizavam patrulhamento quando visualizaram os apelantes nas proximidades da residência, cujo portão estava entreaberto, sendo a abordagem inicialmente motivada pela suspeita de possível ocorrência de roubo no local. Durante a diligência, ainda na área externa, os policiais perceberam forte odor de maconha proveniente da residência, circunstância acompanhada pelo comportamento nervoso de Myllena, que, segundo os agentes, confirmou a existência de drogas no imóvel. Tais elementos, analisados conjuntamente, constituíram fundadas razões para o ingresso na residência, diante de situação compatível com flagrante de crime permanente, excepcionando a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, CF. No interior do imóvel, foram apreendidas 58 (cinquenta e oito) porções de maconha, totalizando 19,565 quilos (dezenove quilos e quinhentos e sessenta e cinco gramas), acondicionadas em caixas de papelão. A prova oral produzida em juízo corroborou a narrativa policial, tendo os agentes mantido relatos coerentes sobre a abordagem e o ingresso no imóvel. Localizado no interior da residência, Victor confirmou a existência da droga e indicou o cômodo onde as caixas estavam armazenadas. Assim, não houve ingresso baseado exclusivamente em impressão subjetiva ou “atitude suspeita”, mas em circunstâncias concretas constatadas antes da entrada, indicativas da ocorrência de crime no imóvel. A hipótese, portanto, está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 280, que admite o ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões de flagrante delito. Afastada a ilicitude da diligência, não há contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada, tampouco ilicitude da apreensão ou da declaração prestada por Victor. Diante disso, inexistindo ilegalidade na diligência, rejeita-se a preliminar de nulidade da busca domiciliar e o consequente pedido de absolvição dos apelantes. III. MÉRITO 2. Absolvição A defesa requer a absolvição de Myllena, por insuficiência de provas, e de Victor, por ausência de dolo, nos termos do art. 386, VII, do CPP, alegando que não há elementos que comprovem a participação de Myllena no tráfico, tendo sua condenação se baseado apenas em sua presença no imóvel, nem provas suficientes de que Victor tivesse a intenção de comercializar a droga, cuja propriedade é atribuída a terceiro. Novamente sem razão. A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, que identificaram 58 porções de maconha, totalizando 19,565 quilos. Em juízo, Pedro Henrique Pereira de Souza e Pedro Henrique Gomes Passos, policiais militares, relataram que realizavam patrulhamento quando visualizaram os acusados em frente à residência, com o portão entreaberto, circunstância que inicialmente despertou suspeita de possível roubo. Durante a abordagem externa, perceberam forte odor de maconha vindo do imóvel. Relataram que Myllena demonstrou nervosismo e confirmou a existência de drogas na residência, informando que Victor estava no interior. Após o ingresso, Victor admitiu que guardava o entorpecente para terceira pessoa e indicou o quarto onde estavam as caixas lacradas contendo as drogas. As testemunhas arroladas pela defesa, Vinícius Santos Grum e Gabriel Cipriano da Silva, afirmaram, em juízo, que estavam no local por motivo relacionado a um aparelho celular, negaram conhecimento sobre as drogas e permaneceram do lado externo, sustentando que os policiais ingressaram na residência sem prévio questionamento sobre a existência de entorpecentes e sem que tivessem percebido qualquer odor de maconha antes da entrada no imóvel. Em interrogatório judicial, a apelante Myllena alegou que não tinha conhecimento da existência da droga no imóvel, afirmando que somente tomou ciência do entorpecente durante a abordagem policial e negando participação na prática delitiva. Em interrogatório judicial, o apelante Victor confirmou que guardava a droga para terceira pessoa, mediante promessa de remuneração, e indicou aos policiais o local onde estava armazenada. Acrescentou que Myllena havia visto as caixas contendo o entorpecente ingressarem na residência. A prova produzida demonstra que ambos os apelantes tinham conhecimento da existência do entorpecente e concorreram conscientemente para sua guarda, não se sustentando as alegações de desconhecimento ou ausência de participação. Relativamente a Victor, em interrogatório judicial, admitiu que guardava a droga para terceira pessoa, mediante promessa de remuneração, e indicou aos policiais o local onde estava acondicionada. A própria admissão demonstra seu conhecimento da natureza ilícita do entorpecente e o dolo na conduta de guardar, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O fato de a droga pertencer a terceiro não afasta sua responsabilidade, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda ou de atos concretos de comercialização, sobretudo diante da considerável quantidade apreendida (19,565 quilos de maconha) e de seu fracionamento em 58 porções. Quanto a Myllena, o conjunto probatório também afasta a tese de mera presença no imóvel. Victor afirmou que ela havia presenciado a entrada das caixas contendo a droga na residência, circunstância que contrasta com sua negativa em interrogatório. Somadas essa declaração às circunstâncias da abordagem, ao seu comportamento, à prova oral e à considerável quantidade de droga apreendida, tem-se demonstrada sua ciência e participação consciente na prática delitiva. Dessa forma, não subsiste dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade do delito, razão pela qual inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória. 3. Dosimetria da pena A dosimetria da pena será analisada conjuntamente em relação aos dois apelantes, uma vez que foram aplicados os mesmos critérios e fixadas penas idênticas. A defesa requer aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, regime aberto e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 1ª Fase: pena-base fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão. 2ª Fase: ausentes agravantes, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a pena em 5 anos de reclusão, conforme a Súmula 231/STJ. 3ª Fase: ausentes causas de aumento, foi reconhecido o tráfico privilegiado, aplicando-se o redutor no patamar mínimo de 1/6, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 416 dias-multa, pois os réus são primários, possuem bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Contudo, considerando a considerável quantidade de droga apreendida (19,565 quilos de maconha), a redução foi fixada no patamar mínimo. A defesa requer a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão da primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa. Todavia, sem razão, pois, a considerável quantidade de droga apreendida (19,565 quilos de maconha) constitui fundamento idôneo para a redução no patamar mínimo de 1/6, especialmente porque não foi considerada na primeira fase da dosimetria, não havendo, portanto, bis in idem. Conforme bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria ou, na terceira fase, para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas em ambas, evitando-se o bis in idem (TJGO, Apelação Criminal 5239446-48.2023.8.09.0085, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 15/04/2024). Considerando o quantum da pena e os critérios previstos no art. 33 do Código Penal, deve ser preservado o regime inicial semiaberto, tal como estabelecido na sentença. Por fim, não prospera o pedido de substituição, pois a pena de 4 anos e 2 meses supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do CP. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento. É o voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5758947-62.2025.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelantes : Myllena Alves Barbosa e Victor Gabriel Abreu Arantes Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou os apelantes por tráfico de drogas à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa postulou a nulidade da busca domiciliar com consequente absolvição, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fixação de regime prisional aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi nula por ausência de mandado judicial e fundadas razões; (ii) saber se há insuficiência de provas ou ausência de dolo para a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se o redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade da droga; (iv) saber se o regime prisional inicial deve ser o aberto; e (v) saber se as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial, amparada em elementos objetivos e individualizados, como forte odor de maconha e comportamento nervoso, constitui fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, diante de situação compatível com flagrante de crime permanente. 4. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão de 19,565 quilos de maconha fracionados em 58 porções, pelos depoimentos policiais e pela admissão de um dos apelante de que guardava a droga para terceiro mediante remuneração, bem como pela ciência e participação consciente da outra apelante. 5. A considerável quantidade da droga apreendida justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, sem caracterizar bis in idem, pois tal circunstância não foi considerada na primeira fase da dosimetria. 6. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, em conformidade com o quantum da pena aplicada e os critérios estabelecidos no CP, art. 33. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, uma vez que a pena fixada (4 anos e 2 meses) supera o limite previsto no CP, art. 44, I. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, como o forte odor de maconha e o comportamento suspeito, indicativos de flagrante de crime permanente. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo a apreensão de considerável quantidade de entorpecente, a confissão e os depoimentos policiais. 3. A considerável quantidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para modular a fração do tráfico privilegiado, justificando sua aplicação no patamar mínimo de 1/6. 4. O regime inicial semiaberto é adequado para pena superior a 4 anos de reclusão por tráfico de drogas. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando a pena imposta supera o limite de 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 386, II e VII; CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33 e 44, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 280; Súmula 231/STJ; TJGO, Apelação Criminal 5239446-48.2023.8.09.0085, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 5758947-62.2025.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelantes : Myllena Alves Barbosa e Victor Gabriel Abreu Arantes Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou os apelantes por tráfico de drogas à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa postulou a nulidade da busca domiciliar com consequente absolvição, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fixação de regime prisional aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi nula por ausência de mandado judicial e fundadas razões; (ii) saber se há insuficiência de provas ou ausência de dolo para a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se o redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade da droga; (iv) saber se o regime prisional inicial deve ser o aberto; e (v) saber se as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial, amparada em elementos objetivos e individualizados, como forte odor de maconha e comportamento nervoso, constitui fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, diante de situação compatível com flagrante de crime permanente. 4. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão de 19,565 quilos de maconha fracionados em 58 porções, pelos depoimentos policiais e pela admissão de um dos apelante de que guardava a droga para terceiro mediante remuneração, bem como pela ciência e participação consciente da outra apelante. 5. A considerável quantidade da droga apreendida justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, sem caracterizar bis in idem, pois tal circunstância não foi considerada na primeira fase da dosimetria. 6. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, em conformidade com o quantum da pena aplicada e os critérios estabelecidos no CP, art. 33. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, uma vez que a pena fixada (4 anos e 2 meses) supera o limite previsto no CP, art. 44, I. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, como o forte odor de maconha e o comportamento suspeito, indicativos de flagrante de crime permanente. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo a apreensão de considerável quantidade de entorpecente, a confissão e os depoimentos policiais. 3. A considerável quantidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para modular a fração do tráfico privilegiado, justificando sua aplicação no patamar mínimo de 1/6. 4. O regime inicial semiaberto é adequado para pena superior a 4 anos de reclusão por tráfico de drogas. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando a pena imposta supera o limite de 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 386, II e VII; CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33 e 44, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 280; Súmula 231/STJ; TJGO, Apelação Criminal 5239446-48.2023.8.09.0085, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 15/04/2024.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 5758947-62.2025.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelantes : Myllena Alves Barbosa e Victor Gabriel Abreu Arantes Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Myllena Alves Barbosa e por Victor Gabriel Abreu Arantes, em face da sentença que os condenou pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena idêntica de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 416 dias-multa (mov. 150). A defesa postula, em petição única (mov. 193): a) nulidade da busca domiciliar, com a consequente absolvição (art. 386, II, do CPP); b) absolvição, por insuficiência de provas e por ausência de dolo (art. 386, VII, do CPP); c) aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3; d) regime prisional aberto; e) substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento (mov. 197). A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento (mov. 203). É o relatório. À revisão. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5758947-62.2025.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelantes : Myllena Alves Barbosa e Victor Gabriel Abreu Arantes Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher VOTO I. ADMISSIBILIDADE Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. PRELIMINAR 1. Da alegação de nulidade da busca domiciliar A defesa sustenta a nulidade das provas, alegando que os policiais ingressaram na residência sem mandado judicial e sem fundadas razões que justificassem a violação de domicílio, baseando-se apenas no suposto odor de maconha e no nervosismo de Myllena. Requer, por consequência, a desconsideração das provas obtidas e a absolvição dos apelantes, nos termos do art. 386, II, do CPP. Sem razão. No caso concreto, a atuação policial esteve amparada em elementos objetivos, prévios e individualizados. Consta dos autos que os agentes realizavam patrulhamento quando visualizaram os apelantes nas proximidades da residência, cujo portão estava entreaberto, sendo a abordagem inicialmente motivada pela suspeita de possível ocorrência de roubo no local. Durante a diligência, ainda na área externa, os policiais perceberam forte odor de maconha proveniente da residência, circunstância acompanhada pelo comportamento nervoso de Myllena, que, segundo os agentes, confirmou a existência de drogas no imóvel. Tais elementos, analisados conjuntamente, constituíram fundadas razões para o ingresso na residência, diante de situação compatível com flagrante de crime permanente, excepcionando a inviolabilidade domiciliar prevista no art. 5º, XI, CF. No interior do imóvel, foram apreendidas 58 (cinquenta e oito) porções de maconha, totalizando 19,565 quilos (dezenove quilos e quinhentos e sessenta e cinco gramas), acondicionadas em caixas de papelão. A prova oral produzida em juízo corroborou a narrativa policial, tendo os agentes mantido relatos coerentes sobre a abordagem e o ingresso no imóvel. Localizado no interior da residência, Victor confirmou a existência da droga e indicou o cômodo onde as caixas estavam armazenadas. Assim, não houve ingresso baseado exclusivamente em impressão subjetiva ou “atitude suspeita”, mas em circunstâncias concretas constatadas antes da entrada, indicativas da ocorrência de crime no imóvel. A hipótese, portanto, está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 280, que admite o ingresso domiciliar sem mandado quando amparado em fundadas razões de flagrante delito. Afastada a ilicitude da diligência, não há contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada, tampouco ilicitude da apreensão ou da declaração prestada por Victor. Diante disso, inexistindo ilegalidade na diligência, rejeita-se a preliminar de nulidade da busca domiciliar e o consequente pedido de absolvição dos apelantes. III. MÉRITO 2. Absolvição A defesa requer a absolvição de Myllena, por insuficiência de provas, e de Victor, por ausência de dolo, nos termos do art. 386, VII, do CPP, alegando que não há elementos que comprovem a participação de Myllena no tráfico, tendo sua condenação se baseado apenas em sua presença no imóvel, nem provas suficientes de que Victor tivesse a intenção de comercializar a droga, cuja propriedade é atribuída a terceiro. Novamente sem razão. A materialidade e a autoria dos delitos encontram-se devidamente demonstradas pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais, que identificaram 58 porções de maconha, totalizando 19,565 quilos. Em juízo, Pedro Henrique Pereira de Souza e Pedro Henrique Gomes Passos, policiais militares, relataram que realizavam patrulhamento quando visualizaram os acusados em frente à residência, com o portão entreaberto, circunstância que inicialmente despertou suspeita de possível roubo. Durante a abordagem externa, perceberam forte odor de maconha vindo do imóvel. Relataram que Myllena demonstrou nervosismo e confirmou a existência de drogas na residência, informando que Victor estava no interior. Após o ingresso, Victor admitiu que guardava o entorpecente para terceira pessoa e indicou o quarto onde estavam as caixas lacradas contendo as drogas. As testemunhas arroladas pela defesa, Vinícius Santos Grum e Gabriel Cipriano da Silva, afirmaram, em juízo, que estavam no local por motivo relacionado a um aparelho celular, negaram conhecimento sobre as drogas e permaneceram do lado externo, sustentando que os policiais ingressaram na residência sem prévio questionamento sobre a existência de entorpecentes e sem que tivessem percebido qualquer odor de maconha antes da entrada no imóvel. Em interrogatório judicial, a apelante Myllena alegou que não tinha conhecimento da existência da droga no imóvel, afirmando que somente tomou ciência do entorpecente durante a abordagem policial e negando participação na prática delitiva. Em interrogatório judicial, o apelante Victor confirmou que guardava a droga para terceira pessoa, mediante promessa de remuneração, e indicou aos policiais o local onde estava armazenada. Acrescentou que Myllena havia visto as caixas contendo o entorpecente ingressarem na residência. A prova produzida demonstra que ambos os apelantes tinham conhecimento da existência do entorpecente e concorreram conscientemente para sua guarda, não se sustentando as alegações de desconhecimento ou ausência de participação. Relativamente a Victor, em interrogatório judicial, admitiu que guardava a droga para terceira pessoa, mediante promessa de remuneração, e indicou aos policiais o local onde estava acondicionada. A própria admissão demonstra seu conhecimento da natureza ilícita do entorpecente e o dolo na conduta de guardar, prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O fato de a droga pertencer a terceiro não afasta sua responsabilidade, sendo desnecessária a comprovação de efetiva venda ou de atos concretos de comercialização, sobretudo diante da considerável quantidade apreendida (19,565 quilos de maconha) e de seu fracionamento em 58 porções. Quanto a Myllena, o conjunto probatório também afasta a tese de mera presença no imóvel. Victor afirmou que ela havia presenciado a entrada das caixas contendo a droga na residência, circunstância que contrasta com sua negativa em interrogatório. Somadas essa declaração às circunstâncias da abordagem, ao seu comportamento, à prova oral e à considerável quantidade de droga apreendida, tem-se demonstrada sua ciência e participação consciente na prática delitiva. Dessa forma, não subsiste dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade do delito, razão pela qual inviável a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, devendo ser mantida integralmente a sentença condenatória. 3. Dosimetria da pena A dosimetria da pena será analisada conjuntamente em relação aos dois apelantes, uma vez que foram aplicados os mesmos critérios e fixadas penas idênticas. A defesa requer aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, regime aberto e substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 1ª Fase: pena-base fixada no mínimo legal de 5 anos de reclusão. 2ª Fase: ausentes agravantes, reconheceu-se a atenuante da confissão espontânea, mantendo-se a pena em 5 anos de reclusão, conforme a Súmula 231/STJ. 3ª Fase: ausentes causas de aumento, foi reconhecido o tráfico privilegiado, aplicando-se o redutor no patamar mínimo de 1/6, resultando na pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime semiaberto, mais 416 dias-multa, pois os réus são primários, possuem bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Contudo, considerando a considerável quantidade de droga apreendida (19,565 quilos de maconha), a redução foi fixada no patamar mínimo. A defesa requer a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, em razão da primariedade, bons antecedentes e ausência de vínculo com organização criminosa. Todavia, sem razão, pois, a considerável quantidade de droga apreendida (19,565 quilos de maconha) constitui fundamento idôneo para a redução no patamar mínimo de 1/6, especialmente porque não foi considerada na primeira fase da dosimetria, não havendo, portanto, bis in idem. Conforme bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a natureza e a quantidade da droga podem ser consideradas na primeira fase da dosimetria ou, na terceira fase, para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas em ambas, evitando-se o bis in idem (TJGO, Apelação Criminal 5239446-48.2023.8.09.0085, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 15/04/2024). Considerando o quantum da pena e os critérios previstos no art. 33 do Código Penal, deve ser preservado o regime inicial semiaberto, tal como estabelecido na sentença. Por fim, não prospera o pedido de substituição, pois a pena de 4 anos e 2 meses supera o limite de 4 anos previsto no art. 44, I, do CP. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso e a ele nego provimento. É o voto. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA APELAÇÃO CRIMINAL N. 5758947-62.2025.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelantes : Myllena Alves Barbosa e Victor Gabriel Abreu Arantes Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou os apelantes por tráfico de drogas à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa postulou a nulidade da busca domiciliar com consequente absolvição, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fixação de regime prisional aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi nula por ausência de mandado judicial e fundadas razões; (ii) saber se há insuficiência de provas ou ausência de dolo para a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se o redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade da droga; (iv) saber se o regime prisional inicial deve ser o aberto; e (v) saber se as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial, amparada em elementos objetivos e individualizados, como forte odor de maconha e comportamento nervoso, constitui fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, diante de situação compatível com flagrante de crime permanente. 4. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão de 19,565 quilos de maconha fracionados em 58 porções, pelos depoimentos policiais e pela admissão de um dos apelante de que guardava a droga para terceiro mediante remuneração, bem como pela ciência e participação consciente da outra apelante. 5. A considerável quantidade da droga apreendida justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, sem caracterizar bis in idem, pois tal circunstância não foi considerada na primeira fase da dosimetria. 6. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, em conformidade com o quantum da pena aplicada e os critérios estabelecidos no CP, art. 33. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, uma vez que a pena fixada (4 anos e 2 meses) supera o limite previsto no CP, art. 44, I. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, como o forte odor de maconha e o comportamento suspeito, indicativos de flagrante de crime permanente. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo a apreensão de considerável quantidade de entorpecente, a confissão e os depoimentos policiais. 3. A considerável quantidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para modular a fração do tráfico privilegiado, justificando sua aplicação no patamar mínimo de 1/6. 4. O regime inicial semiaberto é adequado para pena superior a 4 anos de reclusão por tráfico de drogas. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando a pena imposta supera o limite de 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 386, II e VII; CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33 e 44, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 280; Súmula 231/STJ; TJGO, Apelação Criminal 5239446-48.2023.8.09.0085, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Edison Miguel da Silva Júnior. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br APELAÇÃO CRIMINAL N. 5758947-62.2025.8.09.0051 Comarca : Goiânia Apelantes : Myllena Alves Barbosa e Victor Gabriel Abreu Arantes Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra sentença que condenou os apelantes por tráfico de drogas à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa postulou a nulidade da busca domiciliar com consequente absolvição, a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, a aplicação do tráfico privilegiado no patamar máximo, a fixação de regime prisional aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar foi nula por ausência de mandado judicial e fundadas razões; (ii) saber se há insuficiência de provas ou ausência de dolo para a condenação dos apelantes pelo crime de tráfico de drogas; (iii) saber se o redutor do tráfico privilegiado deve ser aplicado no patamar máximo de 2/3, considerando a quantidade da droga; (iv) saber se o regime prisional inicial deve ser o aberto; e (v) saber se as penas privativas de liberdade podem ser substituídas por restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atuação policial, amparada em elementos objetivos e individualizados, como forte odor de maconha e comportamento nervoso, constitui fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado, diante de situação compatível com flagrante de crime permanente. 4. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas estão comprovadas pela apreensão de 19,565 quilos de maconha fracionados em 58 porções, pelos depoimentos policiais e pela admissão de um dos apelante de que guardava a droga para terceiro mediante remuneração, bem como pela ciência e participação consciente da outra apelante. 5. A considerável quantidade da droga apreendida justifica a aplicação do redutor do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6, sem caracterizar bis in idem, pois tal circunstância não foi considerada na primeira fase da dosimetria. 6. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, em conformidade com o quantum da pena aplicada e os critérios estabelecidos no CP, art. 33. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível, uma vez que a pena fixada (4 anos e 2 meses) supera o limite previsto no CP, art. 44, I. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é desprovido. 1. É lícita a busca domiciliar sem mandado judicial quando amparada em fundadas razões, como o forte odor de maconha e o comportamento suspeito, indicativos de flagrante de crime permanente. 2. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas são demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo a apreensão de considerável quantidade de entorpecente, a confissão e os depoimentos policiais. 3. A considerável quantidade das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para modular a fração do tráfico privilegiado, justificando sua aplicação no patamar mínimo de 1/6. 4. O regime inicial semiaberto é adequado para pena superior a 4 anos de reclusão por tráfico de drogas. 5. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é cabível quando a pena imposta supera o limite de 4 anos. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CPP, arts. 386, II e VII; CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 33 e 44, I. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 280; Súmula 231/STJ; TJGO, Apelação Criminal 5239446-48.2023.8.09.0085, Rel. Des. Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, j. 15/04/2024.

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