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5758920-45.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5758920-45.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Everton Pinheiro Alves Requerido: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. A avaliação da incapacidade econômica exige uma abordagem em duas etapas: primeiramente, avalia-se a situação financeira da parte interessada, e, em um segundo momento, confronta-se essa realidade com os custos do processo. Dessa forma, o benefício da gratuidade somente será concedido àqueles que efetivamente não tenham condições de arcar com os encargos processuais. Em razão disso, pode-se conceder o benefício a quem, embora tenha uma renda elevada, também enfrente despesas consideráveis que inviabilizem o pagamento das custas processuais. Por outro lado, o benefício pode ser negado a quem, mesmo com rendimentos baixos, consiga suportar as despesas do processo sem comprometer sua subsistência, especialmente em casos de ausência de despesas fixas. Portanto, para avaliar a viabilidade econômica de arcar com os custos do processo, é imprescindível considerar tanto a renda quanto as despesas essenciais de subsistência da parte e/ou de seus dependentes. Cumpre destacar que a interpretação dos dispositivos legais que regulam a gratuidade de justiça deve estar em consonância com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Tal entendimento também é expresso na Súmula nº 25 do TJGO, que determina: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", de modo que não basta a mera alegação, sendo necessária a demonstração. Diante disso, torna-se essencial a demonstração inequívoca de que o orçamento pessoal da parte não permite o pagamento das despesas processuais, para que o benefício da gratuidade de justiça seja concedido. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar detalhes sobre a sua renda e dispêndio regular, bem como promover a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, tais como carteira de trabalho e previdência social digital atualizada; contracheque ou comprovante de rendimentos; Declaração de Imposto de Renda referente aos últimos 03 (três) anos; Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Registrato (sistema administrado pelo Banco Central), que podem ser consultados no link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato; extratos bancários de todas as instituições bancárias em que é titular indicadas pelo sistema "Registrato", relativos aos últimos 03 (três) meses; boletos, faturas, carnês, comprovantes de pagamento; e/ou qualquer outro comprovante que demonstre que as despesas do processo afetarão a sua subsistência/padrão de vida e/ou de seus dependentes, sob pena de indeferimento do benefício almejado, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC. Ademais, nos termos do art. 425, IV e §1º do Código de Processo Civil, intime-se também o(a) patrono(a) da parte autora para declarar, expressamente, nos autos, a autenticidade dos documentos acostados à petição inicial, especialmente aqueles de origem particular ou digitalizados, sob sua responsabilidade profissional. Ressalta-se que a ausência de tal declaração poderá ensejar a desconsideração da prova documental apresentada. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito

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