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5758840-07.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5758840-07.2026.8.09.0011 Comarca : Alto Paraíso de Goiás Impetrante : Jorge Luiz de Oliveira Neves Paciente : Fabiano Fernandes dos Santos Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde a ação penal por crime de lesão corporal qualificada. O impetrante busca a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando cerceamento de defesa, pois o pedido de adiamento foi indeferido, mesmo com atestado médico de um dos advogados, e um defensor dativo foi nomeado para o ato, após a renúncia do segundo advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de redesignação de audiência, a nomeação de defensor dativo e a subsequente condenação do paciente configuraram cerceamento de defesa a justificar a anulação dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente possuía dois advogados constituídos nos autos; um deles apresentou atestado médico, mas o outro, que vinha atuando no processo, não justificou sua ausência. 4. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência pelo Juízo de origem ocorreu com base na constituição de mais de um patrono e na ausência de justificativa idônea de impedimento de um deles. 5. A renúncia do segundo advogado constituído ocorreu após a decisão que indeferiu o adiamento da audiência. 6. A ausência dos advogados constituídos foi suprida pela nomeação de defensor dativo, garantindo a defesa técnica. 7. A arguição de nulidade por deficiência da defesa somente se justifica com a comprovação de efetivo prejuízo ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de redesignação de audiência quando o paciente possui mais de um advogado constituído e um deles não justifica sua ausência. 2. A nomeação de defensor dativo para o ato processual afasta a alegação de ausência de defesa técnica. 3. A declaração de nulidade por deficiência de defesa exige a demonstração de efetivo prejuízo ao acusado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/06; CPP, art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 523. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Segunda Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher gab.liliamonica@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5758840-07.2026.8.09.0011 Comarca : Alto Paraíso de Goiás Impetrante : Jorge Luiz de Oliveira Neves Paciente : Fabiano Fernandes dos Santos Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher RELATÓRIO E VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Jorge Luiz de Oliveira Neves, em favor de Fabiano Fernandes dos Santos, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Alto Paraíso de Goiás. Narra o impetrante que o paciente responde à ação penal n. 5293249-66.2026.8.09.0011, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Relata que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 4 de agosto de 2026 e que, na véspera do ato, o advogado responsável pela defesa criminal apresentou atestado médico e requereu o adiamento da solenidade, em razão de problema de saúde. Afirma que o pedido foi indeferido ao fundamento de que havia outro advogado habilitado nos autos. Sustenta, contudo, que esse profissional havia sido constituído apenas para atos de natureza burocrática e apresentou renúncia antes da realização da audiência. Assevera que, não obstante a impossibilidade de comparecimento do advogado responsável pela defesa e a renúncia do segundo patrono, a magistrada nomeou defensor dativo para o ato, decretou a revelia do paciente e encerrou a instrução criminal. Alega cerceamento de defesa e requer, liminarmente, a suspensão do processo e a anulação dos atos praticados a partir da audiência realizada em 4 de agosto de 2026, com a designação de nova data para a instrução. Documentação juntada (mov. 1). O pedido liminar foi indeferido (mov. 06). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela denegação da ordem (mov. 12). É o relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, pretende o impetrante a anulação da audiência de instrução e julgamento realizada em 4 de agosto de 2026, ao argumento de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento do pedido de adiamento do ato e da nomeação de defensor dativo. A propósito, confira-se o teor da decisão atacada: […] Designada audiência de instrução e julgamento em continuação (mov. 102), a defesa, por intermédio do advogado Dr. Jorge Luiz de Oliveira Neves, requereu a redesignação do ato, sob o fundamento de impossibilidade de comparecimento em razão de repouso médico absoluto pelo prazo de 15 dias (mov. 115). Embora o referido causídico tenha comprovado seu estado de saúde, é importante registrar que ele não é o único patrono constituído nos autos. Da análise da procuração juntada no evento 41, verifica-se que o denunciado outorgou poderes tanto ao Dr. Jorge Luiz de Oliveira Neves quanto à Dra. Luana Freitas Souza. Todavia, a referida advogada não apresentou qualquer justificativa que demonstre a impossibilidade de comparecimento à audiência designada. Ademais, observa-se que ela vem subscrevendo as manifestações defensivas desde o início da ação penal. Cumpre destacar que a redesignação de audiência constitui medida excepcional, admitida apenas em hipóteses de impedimento devidamente comprovado, decorrente de questões de saúde, compromissos profissionais inadiáveis ou outras situações de força maior. Ressalte-se, ainda, que o presente feito apura suposta prática de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, matéria que demanda especial celeridade na prestação jurisdicional, sobretudo porque o processo se encontra em fase final de instrução, restando pendentes apenas a oitiva da vítima e o interrogatório do denunciado. Diante da ausência de justificativa idônea quanto à impossibilidade de comparecimento da corré patrona, o acolhimento do pedido defensivo acarretaria atraso indevido na marcha processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação e MANTENHO a audiência de instrução e julgamento designada no evento 102. […] No caso, consta dos autos que o paciente outorgou poderes tanto ao advogado Jorge Luiz de Oliveira Neves quanto à advogada Luana Freitas Souza para promoverem sua defesa na ação penal. Embora o primeiro patrono tenha comprovado impossibilidade de comparecimento à audiência por motivo de saúde, a segunda advogada permanecia regularmente constituída e não apresentou justificativa que demonstrasse impedimento para participar do ato. Por essa razão, o Juízo de origem indeferiu o pedido de redesignação da audiência, destacando, ainda, que a advogada vinha subscrevendo manifestações defensivas desde o início da ação penal. Após o indeferimento, a causídica apresentou renúncia ao mandato. Realizada a audiência, contudo, a ausência dos advogados constituídos foi suprida mediante nomeação de defensor dativo. Assim, não houve ausência de defesa técnica. Ademais, eventual deficiência da defesa somente autoriza a declaração de nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo ao acusado, conforme dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal e estabelece a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o impetrante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da realização da audiência com defensor dativo, limitando-se a alegar genericamente cerceamento de defesa. Por fim, em consulta aos autos de origem, verifica-se que a sentença foi publicada no dia 17/08/2026, sendo o paciente condenado prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, c/c a Lei 11.3400/06, à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, mais pagamento de R$ 2.000,00 reais a título de reparação dos danos causados pela infração penal. Desse modo, não evidenciada ilegalidade manifesta ou efetivo prejuízo ao paciente, inexiste nulidade a ser reconhecida. ANTE O EXPOSTO, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem. É o voto. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA HABEAS CORPUS N. 5758840-07.2026.8.09.0011 Comarca : Alto Paraíso de Goiás Impetrante : Jorge Luiz de Oliveira Neves Paciente : Fabiano Fernandes dos Santos Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que responde a ação penal por crime de lesão corporal qualificada. O impetrante busca a anulação da audiência de instrução e julgamento, alegando cerceamento de defesa, pois o pedido de adiamento foi indeferido, mesmo com atestado médico de um dos advogados, e um defensor dativo foi nomeado para o ato, após a renúncia do segundo advogado constituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento do pedido de redesignação de audiência, a nomeação de defensor dativo e a subsequente condenação do paciente configuraram cerceamento de defesa a justificar a anulação dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O paciente possuía dois advogados constituídos nos autos; um deles apresentou atestado médico, mas o outro, que vinha atuando no processo, não justificou sua ausência. 4. O indeferimento do pedido de adiamento da audiência pelo Juízo de origem ocorreu com base na constituição de mais de um patrono e na ausência de justificativa idônea de impedimento de um deles. 5. A renúncia do segundo advogado constituído ocorreu após a decisão que indeferiu o adiamento da audiência. 6. A ausência dos advogados constituídos foi suprida pela nomeação de defensor dativo, garantindo a defesa técnica. 7. A arguição de nulidade por deficiência da defesa somente se justifica com a comprovação de efetivo prejuízo ao acusado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de pedido de redesignação de audiência quando o paciente possui mais de um advogado constituído e um deles não justifica sua ausência. 2. A nomeação de defensor dativo para o ato processual afasta a alegação de ausência de defesa técnica. 3. A declaração de nulidade por deficiência de defesa exige a demonstração de efetivo prejuízo ao acusado." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13; Lei nº 11.340/06; CPP, art. 563. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 523. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Câmara Criminal, por unanimidade de votos, acolher o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora e da ata de julgamento. Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente, o Procurador de Justiça, nos termos da Ata de Julgamento. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Lília Mônica de Castro Borges Escher Desembargadora RELATORA

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