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TJGO · Rialma - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5758688-69.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Neusa Pereira De Souza Polo Passivo: Itau Unibanco S.a. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NEUSA PEREIRA DE SOUZA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes já qualificadas nos autos. A requerente alega, em síntese, que foi surpreendida com a negativação de seu nome junto à SERASA por um débito no valor de R$ 448,02, referente ao contrato nº 431100453320, produto "LIS/Cheque Especial". Sustenta que o débito é indevido, pois originou-se da cobrança de um "Seguro Cartão" que jamais contratou, em uma conta bancária que não possuía movimentação voluntária. Afirma que nunca desbloqueou ou utilizou o cartão de crédito ou o limite de cheque especial, fato que teria sido, inclusive, confirmado pelo próprio banco réu por mensagem. Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em caráter liminar, requereu a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido promova a imediata exclusão da restrição creditícia lançada em seu CPF. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, considerando os documentos comprobatórios da hipossuficiência, com destaque aos extratos e comprovante de benefício da requerente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Ressalto, contudo, que essa decisão pode ser revogada ou modificada posteriormente, caso seja constatada a capacidade financeira (art. 98, caput, e § 1º, do CPC). Adiante, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, recebo a inicial para o regular prosseguimento do feito e passo à análise dos pedidos liminares. Passo à análise do pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulado pela parte autora. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. A probabilidade do direito assenta-se nos documentos que instruem a inicial. Os extratos bancários demonstram que a conta corrente da autora não apresentava movimentação e possuía saldo zerado até a primeira cobrança a título de "Pagamento De Seguro Seguro Cartao/12", em 26/11/2024. A partir desse lançamento, que a autora alega ser indevido, iniciou-se a formação do saldo devedor, majorado progressivamente por encargos e juros. Corrobora a narrativa da requerente a mensagem enviada pelo próprio banco em 07/12/2024, ou seja, após o início das cobranças, informando que o cartão de crédito da autora ainda não havia sido desbloqueado. Essa circunstância, em sede de cognição sumária, confere verossimilhança à alegação de que não houve contratação ou utilização voluntária dos serviços que originaram o débito. O perigo de dano é evidente, pois a manutenção da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito, conforme comprovado pelo documento de "Detalhes da dívida", restringe o acesso da autora ao crédito no mercado, configurando dano concreto e de difícil reparação que se protrai no tempo, justificando a urgência da medida. Ademais, a medida é plenamente reversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, em caso de improcedência do pedido ao final, a cobrança e a anotação do débito poderão ser restabelecidas pelo credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5612219-34.2022.8.09.0091 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE JARAGUÁ AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: KÉLITON JOSÉ DA SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO PESSOAL ELETRÔNICO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA EXCLUSÃO DE APONTAMENTO NO SERASA E NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. MULTA FIXADA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. 1. Os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o art. 300 do CPC, são a existência de prova inequívoca formadora da verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. Na hipótese, a probabilidade do direito e o perigo de dano foi demonstrado, visto que ainda que em análise perfunctória, constata-se que as cobranças são objeto de discussão em juízo, bem como, não se pode descartar a possibilidade de ter ocorrido irregularidade/fraude na contratação, a qual poderá ser verificada no decorrer da instrução probatória, com a realização do contraditório e da ampla defesa, para a averiguação dos fatos narrados. 3. Outrossim, não se verifica o perigo de irreversibilidade do procedimento antecipatório deferido, haja vista que reconhecida ao final da demanda a legalidade e a regularidade do contrato sub judice, a instituição financeira poderá cobrar os valores devidos com os acréscimos legais. 4. O prazo de 10 (dez) dias concedido ao Agravante para cumprimento da ordem in limine de exclusão do nome do Agravado do cadastro do Serasa e do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, não se mostra exíguo, sobretudo ante a tecnologia na comunicação, que lhe permite adotar a providência designada junto às plataformas, acaso realmente queira, à luz do princípio da cooperação processual, em pouquíssimo tempo. 5. A multa diária revela-se, unicamente, como instrumento de garantia para o cumprimento da obrigação imposta, não havendo que se falar no seu afastamento. Ademais, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não se mostra desproporcional ou desarrazoado, tendo em vista a necessidade de resguardo no cumprimento da decisão objurgada, bem como a capacidade econômica do Agravante. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5ª Câmara Cível, 5612219-34.2022.8.09.0091, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), publicado em 02/12/2022 21:06:41) Ante o exposto, considerando o preenchimento dos requisitos legais, defiro o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial e, por conseguinte, DETERMINO que a parte ré, ITAÚ UNIBANCO S.A., promova a exclusão do nome da autora, NEUSA PEREIRA DE SOUZA, dos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, etc.) em relação ao débito discutido nos autos (contrato nº 431100453320). Em caso de descumprimento das determinações, desde já, fixo a multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de modulação e/ou imposição de outras medidas indutivas/coercitivas para fiel cumprimento deste comando judicial, o que deverá ser efetivado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da cientificação da requerida. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC estabelece tal possibilidade como instrumento de facilitação da defesa do consumidor em juízo, quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, de modo a promover o equilíbrio da relação processual. Outrossim, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. No caso em análise, a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora mostra-se evidente, sobretudo porque a instituição financeira é quem detém os documentos, registros e demais elementos necessários à demonstração da regularidade da contratação que teria dado origem ao débito discutido. Aplicam-se, portanto, ao caso em comento, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços e da inversão do ônus probatório. Nesse trilhar, a hipossuficiência da consumidora é visível, sendo ela incapaz de apresentar provas negativas pertinentes à contratação do empréstimo que originou o débito, na medida em que o requerido é quem detém melhores condições de comprovar a eventual regularidade da dívida. No mais, impende ressaltar que não há óbice para a análise do pedido de inversão do ônus probatório neste momento, uma vez que há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor autorizando o pedido formulado pela parte requerente, não sendo, portanto, necessário aguardar o saneamento do feito. Na confluência do exposto, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pleito formulado e inverto o ônus da prova em favor da parte autora e determino à requerida que apresente aos autos, juntamente com a contestação, documentos comprobatórios da contratação que deu origem ao débito. No mais, determino a remessa dos autos ao 14º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional (14º CEJUSC REGIONAL- Pirenópolis) para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WHATSAPP ou ZOOM. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 14º CEJUSC REGIONAL. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário n.º 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 14º CEJUSC REGIONAL por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação n.º 01/2018-NUPEMECTJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução n.º 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). A audiência somente não será realizada se o réu, em conjunto com os autores, ou seja, todas as partes, manifestarem expressamente o desinteresse pela autocomposição (art. 334, § 4º, inciso I do CPC). Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/15). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/15). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC/15). Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)
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