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TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5758601-77.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: César Augusto Souza Costa AGRAVADO: Dock Instituicao de Pagamento S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se merece reforma a decisão agravada que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno exige que o agravante demonstre o desacerto dos fundamentos da decisão agravada mediante elementos plausíveis que justifiquem sua reforma, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural pressupõe presunção relativa de hipossuficiência, afastável quando os elementos dos autos evidenciam situação financeira incompatível com a alegação. 3. Cabe à parte que postula a gratuidade de justiça o ônus de instruir o pedido com documentos aptos a demonstrar sua real condição financeira. 4. A declaração de hipossuficiência e certidões negativas de débitos, desacompanhadas de outros elementos concretos sobre renda e patrimônio, não bastam para comprovar a insuficiência de recursos. 5. É de se manter a decisão agravada quando o agravante interno não apresenta argumento apto a infirmar seus fundamentos, limitando-se a rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno somente comporta provimento quando o agravante demonstra o desacerto dos fundamentos da decisão agravada mediante elementos plausíveis, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos aptos a comprovar a real condição financeira para fins de gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, §§ 1º e 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5758601-77.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia AGRAVANTE: César Augusto Souza Costa AGRAVADO: Dock Instituicao de Pagamento S.A. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se merece reforma a decisão agravada que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo interno exige que o agravante demonstre o desacerto dos fundamentos da decisão agravada mediante elementos plausíveis que justifiquem sua reforma, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural pressupõe presunção relativa de hipossuficiência, afastável quando os elementos dos autos evidenciam situação financeira incompatível com a alegação. 3. Cabe à parte que postula a gratuidade de justiça o ônus de instruir o pedido com documentos aptos a demonstrar sua real condição financeira. 4. A declaração de hipossuficiência e certidões negativas de débitos, desacompanhadas de outros elementos concretos sobre renda e patrimônio, não bastam para comprovar a insuficiência de recursos. 5. É de se manter a decisão agravada quando o agravante interno não apresenta argumento apto a infirmar seus fundamentos, limitando-se a rediscutir matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno somente comporta provimento quando o agravante demonstra o desacerto dos fundamentos da decisão agravada mediante elementos plausíveis, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos aptos a comprovar a real condição financeira para fins de gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: art. 1.021, §§ 1º e 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, j. 08.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, j. 12.04.2021. VOTO Conforme relatado, cuida-se de agravo interno interposto por César Augusto Souza Costa, em desfavor de decisão unipessoal proferido por esta Relatoria, que desproveu o agravo de instrumento anteriormente interposto. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – neste caso dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Em proêmio, registra-se que o artigo 1.021 do Código de Processo Civil preleciona, in verbis: “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal” Nesse caminhar, a jurisprudência desta Corte de Justiça, em especial desta Câmara Cível, leciona que: “Ao interpor agravo interno, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o agravante deve demonstrar o desacerto dos fundamentos do decisum recorrido, sustentando a insurgência em elementos plausíveis que justifiquem o pedido de reconsideração”. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5172036-41.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 10ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024). Cinge-se em analisar se o desprovimento do agravo de instrumento em desfavor da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao recorrente na origem foi desacertada. Pois bem. Noutro ponto, reexaminando o feito, contudo, verifico que a recorrente não trouxe elementos capazes de ilidir a fundamentação da decisão recorrida, visto que nada colacionou para acrescentar ao que já foi analisado. Para consolidar esse posicionamento e constatar que a decisão impugnada analisou de forma percuciente a matéria posta em increpação, transcrevo parte de seus fundamentos, vejamos: […] In casu, no intuito de comprovar o direito apontado, a agravante instruiu tanto a sua petição inicial na origem, quanto o seu agravo de instrumento, CTPS, declaração de regularidade de CPF na Receita Federal, Certidão negativa de débitos trabalhistas e tributos federais, bem como print do Gov.BR indicando que as declarações de imposto de renda dos anos de 2024 a 2026 não foram entregues e não há valor a se restituir (mov. 01 e 09). Revisitando o contexto fático dos autos, colhe-se, de plano, que o entendimento estampado na r. decisão não se releva equivocado. Isso porque, entendo que por meio daquilo que foi acostado aos autos, de fato, resta obstada a análise de sua real situação financeira, a considerar que o acervo documental não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Ora, sabe-se que ao postulante cabe agir com boa-fé e cooperar na construção/instrução de um processo justo. Para tanto, deve trazer os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (por exemplo, despesas, profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, cônjuge exerce atividade remunerada, filhos/netos estudantes, negativações, se participa de programas assistenciais do Governo, declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, etc). No caso dos autos, a despeito de instado a comprovar sua fragilidade financeira, a parte agravante/autora tornou a apresentar a mesma documentação que já instruía os autos e acompanhava a inicial. Vale lembrar que, conforme assinalado pelo dirigente processual primevo e sequer foi impugnado “a consulta de restituição do Imposto de Renda acostada aos autos tampouco se presta a demonstrar a alegada condição de isento, uma vez que apenas evidencia informações relativas à restituição do tributo, não constituindo documento hábil a comprovar a ausência de obrigatoriedade de apresentação da declaração de ajuste anual ou, por conseguinte, a efetiva insuficiência financeira da parte autora” – sic. Outrossim, a declaração de hipossuficiência e certidões negativas de débitos, desacompanhadas de outros elementos informativos concretos que possam corroborá-las, de idêntica forma, não garantem força probante suficiente para chancelar a tese suscitada de fragilidade financeira. Some-se a isso que mesmo, apenas em grau recursal, o recorrente declare que “percebe valor líquido bem inferior a 2 salários mínimos”, tal informação não possui o escopo de comprovar que não tem outras fontes de renda, ganhos, ou mesmo que sobrevive exclusivamente do referido valor. A uma, pois não comprova a alegação. A duas, pois, neste ponto, é revelada contradição entre a tese aposta, o teor de sua CTPS e a afirmação de que é desempregado. Aliás, nas movs. 06 e 09, o dirigente processual anotou que a CPTS sem anotação não evidenciava que o autor não teria outras fontes de renda e que para tanto deveria corroborar tal informação, o que não foi feito. Inexistem documentos aptos a demonstrar vínculos laborais, eventual percepção de rendimentos informais ou mesmo a atual condição financeira. A bem da verdade, se o pretexto da súplica recursal é demonstrar justamente as alegações de hipossuficiência financeira e de comprometimento da capacidade de pagamento, suscitadas pelo Agravante, é de se esperar que tivesse apresentado, ao menos concomitantemente à interposição do recurso, elementos documentais que subsidiassem suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, tal constatação fragiliza as demais ponderações e, dado a ausência de elementos concretos, leva esta Relatoria intuir de que, em tese, pode estar sonegando informações sobre sua capacidade financeira. […] -- sic. Conclui-se, portanto, que, por mais que se perquira em torno da sustentação do recorrente, nenhuma razão plausível foi carreada aos autos a ensejar, de forma indelével, a reforma do decisum atacado, sobretudo porque aplicou o direito perseguido na forma estipulada pela legislação de regência e da própria jurisprudência dominante. Forte nesses argumentos, tem-se que a agravante se utiliza do agravo interno para forçar a rediscussão do julgado a fim de obter um resultado favorável ao seu interesse jurídico, demonstrando, em verdade, mero inconformismo com a decisão monocrática atacada, à míngua de argumentos bastantes para a desconstituição do ato recursado. Nesse sentido, traz-se à baila precedente desta Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. [..] omissis. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. […] omissis. 3. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5206445-41.2020.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Roberto Fávaro, 1ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021).” Por conseguinte, atento ao disposto no art. 1.021, § 2º do Código de Processo, não se vislumbra vício ou erro de julgamento passível de modificação do julgado via juízo de retratação, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Pelas razões expostas, CONHEÇO da agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão monocrática. Desde logo adianto que não serão acolhidos embargos de declaração que visem a rediscussão de matéria, não se prestando o referido recurso para rever a justiça ou injustiça de determinado ponto da decisão, sendo outro o recurso cabível. Na hipótese de oposição de embargos de declaração protelatórios, sobretudo dentro da pretensão de rediscussão acima, por mero inconformismo, a parte embargante será condenada à MULTA prevista nos §§ 2° e 3° do art. 1.026 da Lei Adjetiva Civil, bem como condicionada a interposição de qualquer recurso ao depósito prévio do valor correlato. Esclareço, outrossim, que o prequestionamento se dá pelo mero enfrentamento da matéria decidida, inclusive para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025, do CPC. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador AGF 10 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador AGF 10
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