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5758529-49.2026.8.09.0097

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jussara - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Judicial - Vara Cível Processo: 5758529-49.2026.8.09.0097 Polo Ativo: Vitoria Utilidades Ltda Polo Passivo: Lyke Comercio De Materiais Para Escritorio Ltda DECISÃO Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. A parte autora, intimada para comprovar sua alegada hipossuficiência, formulou pedido de parcelamento das custas iniciais (mov. 11). Considerando que a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, pressupõe a demonstração da insuficiência de recursos, o que não se verifica no caso dos autos, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e defiro o parcelamento das custas processuais. Intime-se a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas iniciais, no valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Fica autorizado o parcelamento das custas em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, ficando a requerente advertida de que o valor integral deverá ser quitado antes da prolação da sentença, bem como de que deverá comprovar nos autos o pagamento de cada parcela. No mais, verifico a existência de anotação de segredo de justiça nos presentes autos, sem que se identifique hipótese legal apta a justificar a manutenção da restrição, à luz do disposto no art. 189 do Código de Processo Civil. Com efeito, no mov. 08 foi consignado que caso fosse juntado aos autos declaração de imposto de renda, extrato bancário ou outros documentos fiscais/bancários, desde já fica determinado o sigilo de tais documentos apresentados. Ressalte-se, contudo, que a eventual restrição de visibilidade de documentos que contenham dados fiscais protegidos não se confunde com a tramitação do processo sob segredo de justiça, constituindo medidas de natureza e alcance distintos. Assim, não subsistindo fundamento legal para a tramitação do feito em segredo de justiça, determino a retirada da respectiva restrição, devendo a serventia proceder às anotações e adequações necessárias no sistema, mantendo-se, tão somente, a restrição de acesso aos documentos que porventura contenham informações protegidas por sigilo fiscal, na forma determinada. Intime-se. Cumpra-se. Jussara/GO, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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