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5758442-37.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento n° 5657078-56.2025.8.09.0051 Agravante: Município de Goiânia Agravado: Ulisses Fernandes Motta Relator: Desembargador Augusto Ventura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Goiânia em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, promovido por Ulisses Fernandes Motta. O cumprimento de sentença visa à execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051, que reconheceu o direito de professores municipais a diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério do ano de 2018. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Município, sob os fundamentos de preclusão consumativa, inadequação da via eleita por demandar dilação probatória e ofensa à coisa julgada. Inconformado, o Município de Goiânia interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta, em síntese, que a matéria arguida na exceção de pré-executividade, qual seja, a inexigibilidade do título por adimplemento da obrigação, é de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão. Alega que a análise da controvérsia não demanda dilação probatória, mas mero cálculo aritmético a partir de prova pré-constituída nos autos, qual seja, os contracheques juntados pelo próprio agravado na inicial do cumprimento de sentença. Aponta que o título executivo é inexigível em relação ao agravado, pois seu vencimento básico em 2018 (R$ 2.298,47) para uma jornada de 30 horas semanais já era superior ao piso nacional proporcional para a mesma carga horária (R$ 1.841,51), não havendo diferença a ser paga. Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar o levantamento do valor bloqueado e, ao final, o provimento do agravo para reformar as decisões agravadas, acolhendo-se a exceção de pré-executividade e extinguindo-se o cumprimento de sentença. Em decisão liminar (mov. 4), deferiu-se o pedido de efeito suspensivo, suspendendo o trâmite do cumprimento de sentença na origem, por vislumbrar a probabilidade do direito do agravante e o perigo de dano ao erário. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta (mov. 11), pugnando pela revogação da liminar e pelo desprovimento do recurso. Argumenta, em resumo, que a matéria está preclusa, que a exceção de pré-executividade é via inadequada por não se tratar de simples cálculo, mas de rediscussão do título, e que há periculum in mora inverso, pois a suspensão da execução o priva de receber verba de natureza alimentar. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Goiânia contra decisões que, em sede de cumprimento individual de sentença, rejeitaram a exceção de pré-executividade por ele oposta. A execução individual originária constitui desdobramento da ação civil pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051 – proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás (Sintego), com vista à observância do Piso Nacional do Magistério Público da Educação Básica, com base na Lei nº 11.738/2008 e na Lei municipal nº 9.528/2015 -, em que se decidiu nos seguintes termos (mov. 144): “(…) Ante o exposto, CONHEÇO DO APELO (mov. nº 113), e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada (mov. nº 106), condenando o município Apelado ao pagamento da diferença salarial devida entre os valores que foram pagos aos professores municipais no ano de 2018 e os que deveriam ter sido pagos.” Posteriormente, em acórdão integrativo, assim se deliberou (mov. 159): “(…) Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (mov. nº 149) e, NA PARTE CONHECIDA, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para retificar o decisum embargado, no sentido de condenar o ente municipal Embargado ao pagamento dos consectários legais sobre a diferença devida à Fazenda Pública do Município de Goiânia, atinente ao ano de 2018, em consonância com o Tema Repetitivo 810 do STF, de modo a incidir juros moratórios a partir da citação, fixados conforme a Caderneta de Poupança, bem como correção monetária, a partir da data em que cada verba deveria ter sido paga, fixada consoante índice o IPCA-E.” A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando as teses de inexigibilidade do título executivo e excesso de execução, sob os fundamentos de preclusão, inadequação da via eleita e ofensa à coisa julgada. 1. Das questões preliminares De início, analiso as questões preliminares arguidas pelo juízo a quo e reiteradas em contraminuta, que se confundem com o mérito do próprio incidente defensivo: o cabimento da exceção de pré-executividade e a ocorrência de preclusão. O agravante alega que a obrigação é inexigível, pois o vencimento básico do agravado já era superior ao piso nacional proporcional à sua jornada de trabalho no ano de 2018. Essa matéria, por dizer respeito a uma das condições da ação executiva (exigibilidade do título - art. 783, CPC) e ao excesso de execução, possui natureza de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo julgador e arguida por simples petição, a qualquer tempo, desde que não demande dilação probatória. A construção doutrinária e jurisprudencial da exceção de pré-executividade consolidou seu cabimento para as hipóteses em que a nulidade do título ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação executiva sejam demonstráveis de plano, por meio de prova pré-constituída. Nesse sentido, devido ao seu caráter excepcional, exige-se que os fatos alegados pelo executado sejam comprovados de imediato dispensando qualquer produção de prova, segundo entendimento proclamado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidado posteriormente no enunciado sumular 393, que preleciona que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A propósito: “2. O CPC não prevê a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado. Todavia, o artigo 803 do referido diploma trata das hipóteses de execução eivadas de vícios graves, permitindo ao executado apontá-los por petição simples direcionada ao juiz competente para que reconheça a matéria de ordem pública, que não necessita de dilação probatória. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5165382- 09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda. DJe de 09/05/2022). Conclui-se, pois, que tanto a doutrina quanto a jurisprudência reconhecem a exceção de pré-executividade como um instrumento legítimo de impugnação à execução ou ao cumprimento de sentença, contanto que, havendo prova pré-constituída, verse sobre matéria suscetível de ser conhecida de ofício pelo magistrado. No caso em tela, a alegação do Município não requer dilação probatória complexa. A verificação da tese defensiva resume-se à análise dos contracheques do próprio agravado (juntados no mov. 1 da origem) e a um simples cálculo aritmético para comparar o vencimento ali registrado com o valor do piso salarial nacional proporcional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Não há, portanto, inadequação da via eleita. Da mesma forma, não há que se falar em preclusão. As matérias de ordem pública, como a inexigibilidade do título, não se sujeitam à preclusão temporal. O fato de o Município não ter apresentado impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal não o impede de, posteriormente, arguir a matéria por meio de exceção de pré-executividade, justamente por sua natureza e pela possibilidade de conhecimento de ofício. A execução que excede os limites do título judicial viola a coisa julgada e gera enriquecimento sem causa, vício que pode e deve ser corrigido a qualquer tempo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cumprimento de sentença não pode extrapolar os contornos definidos no título judicial, sob pena de nulidade. Veja-se: Tema 670, STJ “é descabida a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo". (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.868.740/SP 2020/0072399-6, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/05/2020) Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito da exceção. 2. Do mérito O agravante alega que, no ano de 2018, o piso nacional do magistério para a jornada de 40 horas semanais foi fixado em R$ 2.455,35. A Lei Federal nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, § 3º, estabelece que os vencimentos iniciais das demais jornadas serão, no mínimo, proporcionais ao valor do piso. Assim, para a jornada de 30 horas semanais do agravado e 135 horas mensais, conforme contracheques (mov.1, doc. 5), o piso proporcional em 2018 correspondia a R$ 1.841,51. Embora no acórdão proferido no mov. 144 da ação civil pública nº 5235251-64.2019.8.09.0051 tenha sido registrado que “não há nos autos quaisquer indicativos que tais profissionais laboraram menos de 40 (quarenta) horas semanais durante os anos discutidos no feito, razão pela qual não há falar em pagamento de piso salarial proporcional”, isso não conduz à conclusão de que todos os profissionais do magistério de Goiânia fazem jus ao piso salarial correspondente à jornada de quarenta (40) horas, independentemente da efetiva jornada de trabalho desempenhada. O acórdão limitou-se a condenar o ente público municipal ao pagamento da “diferença salarial devida entre os valores que foram pagos aos professores municipais no ano de 2018 e os que deveriam ter sido pagos”, considerando a aplicação do reajuste de 6,81% sobre o piso nacional do magistério. Nesse prisma, atendendo aos limites subjetivos e objetivos próprios do título executivo exequendo, impõe-se verificar nas execuções individuais lastreadas naquele título se o pretenso exequente percebeu vencimento base inferior ao piso nacional que, considerando uma jornada de quarenta (40) horas semanais, corresponde à quantia de R$ 2.455,35 (dois mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), ao passo que, em se tratando de jornada de trinta (30) horas semanais, corresponde proporcionalmente ao montante de R$ 1.841,51 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e um centavos). Os documentos dos autos demonstram que o vencimento básico do agravado, em 2018, já era de R$ 2.298,47, valor inequivocamente superior ao piso proporcional devido. Dessa forma, como o vencimento básico do agravado já era superior ao piso nacional proporcional à sua jornada, não há diferença a ser paga. A obrigação decorrente do título executivo coletivo mostra-se, portanto, inexigível em relação a ele, sob pena de configurar enriquecimento sem causa (art. 884, CC) e lesão ao erário. O prosseguimento da execução por valor indevido, com o iminente risco de levantamento de quantia já bloqueada dos cofres públicos, caracteriza dano grave e de difícil reparação ao interesse público, justificando a reforma das decisões agravadas para extinguir a execução. Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal em casos semelhantes: “3. O título executivo coletivo beneficia exclusivamente os professores que, no exercício de 2018, percebiam remuneração inferior ao piso nacional do magistério após a aplicação do reajuste de 6,81%, não se estendendo à totalidade dos integrantes da carreira. 4. A fase de cumprimento de sentença encontra limites objetivos e subjetivos nos exatos termos da decisão transitada em julgado, sendo vedada a ampliação do comando condenatório para além do pedido deduzido na ação coletiva. 5. O vencimento efetivamente percebido pela agravante em 2018 — R$ 2.511,59 — superava o piso nacional do magistério fixado para aquele exercício — R$ 2.455,35 —, afastando o direito ao complemento pleiteado. 6. O enquadramento em jornada inferior a 40 horas semanais não amplia o direito ao complemento salarial; ao contrário, reduz proporcionalmente o piso de referência, tornando ainda mais evidente a ausência de direito à diferença remuneratória. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5189057-59.2026.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, julgado em 29/03/2026). 3. O título executivo coletivo reconheceu o direito à diferença salarial somente aos servidores cujo vencimento base, em 2018, era inferior ao piso nacional estabelecido. 4. A documentação revela que a agravante recebeu vencimento superior ao piso nacional no referido período, inexistindo aderência fática à condenação imposta na ação coletiva. 5. A ausência de identidade entre a situação da agravante e a moldura fática do título executivo impede o prosseguimento da execução, configurando ilegitimidade ativa. (TJGO, 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5982383-66.2025.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, julgado em 25/02/2026). (...) 3.4. O título executivo coletivo reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais apenas aos profissionais do magistério que, no exercício de 2018, percebiam vencimento básico inferior ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, não assegurando reajuste linear ou escalonamento automático para toda a carreira. 3.5. Embora o acórdão coletivo tenha consignado inexistirem elementos que demonstrassem o exercício de jornada inferior a 40 horas semanais pelos substituídos processuais, tal fundamento não afasta a necessidade de verificação, na fase de cumprimento individual, da efetiva aderência da situação funcional do exequente aos limites do título executivo. 3.6. Os documentos juntados aos autos pela própria exequente demonstram que ela cumpria jornada de 135 horas mensais, correspondente a 30 horas semanais, e percebia vencimento básico de R$ 2.367,41 no exercício de 2018, valor superior ao piso nacional proporcional da respectiva jornada, fixado em R$ 1.841,51, inexistindo diferença remuneratória abrangida pelo título executivo. 3.7. A manutenção da execução individual, diante da ausência de aderência entre a situação funcional da exequente e a hipótese reconhecida na sentença coletiva, viola os limites da coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo, impondo o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, da ilegitimidade ativa para a execução e, com isso, a extinção do cumprimento individual de sentença.(...) (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5544224-85.2026.8.09.0051, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 23/07/2026). Portanto, os mencionados documentos, extraídos pela próprio exequente de base administrativa oficial, demonstram a violação aos limites da coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo (arts. 502 e 509, § 4º, CPC), razão pela qual a decisão agravada merece reforma. Ao teor do exposto, dou- provimento ao agravo de instrumento para acolher a exceção de pré-executividade, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade da obrigação a extinção da execução individual de sentença coletiva (arts. 485, VI, CPC). Em razão da extinção da fase executiva e do princípio da causalidade, condeno o agravado ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor pleiteado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, com a ressalva de que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao juízo de 1º grau. Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator /V45

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