Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5758400-60.2025.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Lowrane Pereira Alencar
Réu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda
Valor da causa: R$ 1.000,00
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LOWRANE PEREIRA ALENCAR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., referente à obrigação de fazer confirmada por sentença transitada em julgado (movimento 35).
Após o arquivamento do feito em razão da satisfação da obrigação de pagar (movimento 56), a exequente noticiou descumprimento superveniente da obrigação de fazer, sustentando que a executada teria imposto bloqueio geográfico (geoblocking) ao seu perfil no Instagram, tornando-o inacessível no Brasil (movimento 59).
Este Juízo reconheceu o descumprimento e determinou a remoção do bloqueio no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (movimento 69).
No movimento 86, a exequente noticiou a persistência do descumprimento.
Intimada a apresentar prova atual da situação (movimento 88), juntou vídeo no movimento 93 e reiterou o pedido de incidência das astreintes e de adoção de outras medidas coercitivas.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da persistência do descumprimento da ordem judicial proferida no movimento 69 e à definição das medidas executivas cabíveis.
A prova audiovisual apresentada no movimento 93 demonstra, de forma atual e suficientemente clara, que o perfil @lowrany_alencarr permanece inacessível quando acessado a partir do território brasileiro, em desconformidade com a ordem de restabelecimento pleno e irrestrito anteriormente determinada.
A obrigação de fazer imposta no título executivo deve ser cumprida de forma integral e efetiva.
Não basta a adoção de providência meramente formal ou parcial que, na prática, mantenha a indisponibilidade do perfil ao público situado no Brasil.
Nos termos dos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil, o Juízo poderá determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante imposição ou manutenção de multa cominatória.
No caso, a persistência do bloqueio após a ordem expressa de remoção evidencia descumprimento da obrigação, legitimando a incidência das astreintes já fixadas.
Além disso, a manutenção de expediente técnico que esvazie a eficácia prática da decisão judicial caracteriza resistência injustificada ao cumprimento da ordem, conduta que pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, mostra-se necessária a reiteração do comando de cumprimento específico, acompanhada das sanções processuais cabíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO a persistência do descumprimento da decisão proferida no movimento 69, à vista da prova apresentada no movimento 93.
INTIME-SE a executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove nos autos a remoção integral do bloqueio geográfico incidente sobre o perfil @lowrany_alencarr, assegurando seu pleno e irrestrito acesso e visualização em todo o território nacional.
MANTENHO a incidência da multa cominatória fixada no movimento 69, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o efetivo cumprimento da obrigação, observado o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DETERMINO à UPJ que proceda à apuração do valor das astreintes vencidas, considerando o termo inicial correspondente ao primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado no movimento 69 e o termo final na data do efetivo cumprimento, observado o limite máximo estabelecido.
APURADO o montante, INTIME-SE a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do prosseguimento da obrigação de fazer enquanto não houver cumprimento integral.
RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, e CONDENO a executada ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de Goiás.
INTIME-SE a executada para pagamento da multa referida no item anterior no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVIRTA-SE a executada de que a persistência do descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executivas adicionais e mais gravosas, inclusive constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetivação da ordem judicial.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
D
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANÁPOLIS
Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis
Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010
Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h.
Autos nº: 5758400-60.2025.8.09.0006
Classe: Cumprimento de sentença
Juiz: Pedro Paulo de Oliveira
Autor: Lowrane Pereira Alencar
Réu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda
Valor da causa: R$ 1.000,00
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por LOWRANE PEREIRA ALENCAR em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., referente à obrigação de fazer confirmada por sentença transitada em julgado (movimento 35).
Após o arquivamento do feito em razão da satisfação da obrigação de pagar (movimento 56), a exequente noticiou descumprimento superveniente da obrigação de fazer, sustentando que a executada teria imposto bloqueio geográfico (geoblocking) ao seu perfil no Instagram, tornando-o inacessível no Brasil (movimento 59).
Este Juízo reconheceu o descumprimento e determinou a remoção do bloqueio no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária majorada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (movimento 69).
No movimento 86, a exequente noticiou a persistência do descumprimento.
Intimada a apresentar prova atual da situação (movimento 88), juntou vídeo no movimento 93 e reiterou o pedido de incidência das astreintes e de adoção de outras medidas coercitivas.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à verificação da persistência do descumprimento da ordem judicial proferida no movimento 69 e à definição das medidas executivas cabíveis.
A prova audiovisual apresentada no movimento 93 demonstra, de forma atual e suficientemente clara, que o perfil @lowrany_alencarr permanece inacessível quando acessado a partir do território brasileiro, em desconformidade com a ordem de restabelecimento pleno e irrestrito anteriormente determinada.
A obrigação de fazer imposta no título executivo deve ser cumprida de forma integral e efetiva.
Não basta a adoção de providência meramente formal ou parcial que, na prática, mantenha a indisponibilidade do perfil ao público situado no Brasil.
Nos termos dos artigos 536 e 537, do Código de Processo Civil, o Juízo poderá determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive mediante imposição ou manutenção de multa cominatória.
No caso, a persistência do bloqueio após a ordem expressa de remoção evidencia descumprimento da obrigação, legitimando a incidência das astreintes já fixadas.
Além disso, a manutenção de expediente técnico que esvazie a eficácia prática da decisão judicial caracteriza resistência injustificada ao cumprimento da ordem, conduta que pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante desse contexto, mostra-se necessária a reiteração do comando de cumprimento específico, acompanhada das sanções processuais cabíveis.
Diante do exposto, RECONHEÇO a persistência do descumprimento da decisão proferida no movimento 69, à vista da prova apresentada no movimento 93.
INTIME-SE a executada, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comprove nos autos a remoção integral do bloqueio geográfico incidente sobre o perfil @lowrany_alencarr, assegurando seu pleno e irrestrito acesso e visualização em todo o território nacional.
MANTENHO a incidência da multa cominatória fixada no movimento 69, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o efetivo cumprimento da obrigação, observado o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
DETERMINO à UPJ que proceda à apuração do valor das astreintes vencidas, considerando o termo inicial correspondente ao primeiro dia subsequente ao término do prazo fixado no movimento 69 e o termo final na data do efetivo cumprimento, observado o limite máximo estabelecido.
APURADO o montante, INTIME-SE a executada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do prosseguimento da obrigação de fazer enquanto não houver cumprimento integral.
RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil, e CONDENO a executada ao pagamento de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado de Goiás.
INTIME-SE a executada para pagamento da multa referida no item anterior no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVIRTA-SE a executada de que a persistência do descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas executivas adicionais e mais gravosas, inclusive constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, sem prejuízo de outras providências necessárias à efetivação da ordem judicial.
Anápolis/GO, data registrada no sistema.
PEDRO PAULO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
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