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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCORRETA DESTINAÇÃO DA MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a incidência da coisa julgada quanto à aplicação do percentual de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, reconhecer a ocorrência de erro material e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos. Os agravantes sustentam nulidade do julgamento monocrático, violação ao contraditório e à sustentação oral, coisa julgada e preclusão quanto à destinação dos honorários, inexistência de erro material, necessidade de ação rescisória, preclusão lógica decorrente da anterior conduta da parte adversa e cerceamento de defesa em razão do arquivamento prematuro dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático é nulo por inadequação às hipóteses do art. 932 do CPC e por alegada violação ao contraditório e à sustentação oral; (ii) estabelecer se a incorreta destinação da majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal configura erro material passível de correção após o trânsito em julgado ou alteração substancial do título executivo protegida pela coisa julgada; (iii) determinar se a correção do equívoco depende do ajuizamento de ação rescisória; (iv) definir se a concordância anterior com os cálculos e o pagamento parcial configuram preclusão lógica impeditiva da retificação; e (v) estabelecer se o alegado arquivamento prematuro dos autos caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932 do CPC confere ao Relator poderes para apreciar individualmente recursos nas hipóteses legalmente previstas, e a interposição de agravo interno submete integralmente a matéria impugnada ao órgão colegiado, afastando eventual nulidade do julgamento singular quando inexistente prejuízo processual concreto.
4. O contraditório e o direito de defesa permanecem preservados quando a parte dispõe de instrumento processual específico para impugnar a decisão monocrática e provocar sua reapreciação pelo órgão colegiado, não configurando a ausência de sustentação oral no julgamento singular, por si só, cerceamento de defesa.
5. O art. 85, § 11, do CPC vincula a majoração dos honorários ao trabalho adicional realizado em grau recursal, de modo que a verba acrescida em razão do insucesso do recurso beneficia o patrono da parte vencedora naquela etapa processual e recai em desfavor do recorrente vencido.
6. A atribuição da majoração dos honorários recursais também em benefício da própria parte vencida no recurso revela incompatibilidade entre o comando judicial e sua concretização aritmética e caracteriza erro material quando a correção não modifica o percentual estabelecido, a distribuição originária da sucumbência ou o conteúdo substancial do título executivo.
7. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais e erros de cálculo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que a retificação não importe alteração substancial da decisão.
8. A coisa julgada não protege erro material perceptível cuja correção apenas assegura correspondência entre os cálculos do cumprimento de sentença e o conteúdo efetivamente estabelecido no título judicial, inexistindo, nessa hipótese, violação aos arts. 502 e 505 do CPC.
9. A ação rescisória prevista no art. 966 do CPC não constitui instrumento necessário para a correção de simples inexatidão material, pois a retificação fundada no art. 494, I, do CPC não desconstitui a coisa julgada nem promove novo julgamento sobre os critérios jurídicos ou a distribuição dos ônus sucumbenciais.
10. A concordância anterior com cálculos equivocados, a realização de pagamento parcial e a ausência de impugnação contemporânea não submetem o erro material à preclusão lógica, pois manifestações processuais das partes não modificam o conteúdo objetivo do título judicial nem impedem a correção de inexatidão que pode ser retificada inclusive de ofício.
11. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, de modo que o arquivamento prematuro dos autos não configura cerceamento de defesa quando a parte consegue deduzir suas insurgências e submetê-las ao Poder Judiciário, sem demonstração de inviabilização definitiva de ato processual ou de prejuízo irreparável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A incorreta destinação da majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal configura erro material quando sua correção não altera o percentual, a distribuição originária da sucumbência nem o conteúdo substancial do título judicial. 2. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão. 3. A correção de erro material fundada no art. 494, I, do CPC dispensa ação rescisória quando não implica desconstituição ou alteração substancial do título judicial. 4. A concordância anterior da parte com cálculos equivocados não impede a posterior correção de erro material. 5. A submissão da decisão monocrática ao controle colegiado por agravo interno, ausente prejuízo processual concreto, afasta a alegação de nulidade decorrente do julgamento singular. 6. A nulidade processual por alegado arquivamento prematuro exige demonstração concreta de prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 494, I, 502, 505, 932 e 966; RITJGO, art. 364, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.153.545/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 2.721.378/RJ, Terceira Turma; STJ, AR nº 6.439/DF, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.054.617/PI.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro
e-mail steodoro@tjgo.jus.br
Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5758333-57.2025.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTES WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO POVOA LEMES E VLADIMIR VIEIRA DE COIMBRA
AGRAVADA SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCORRETA DESTINAÇÃO DA MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a incidência da coisa julgada quanto à aplicação do percentual de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, reconhecer a ocorrência de erro material e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos. Os agravantes sustentam nulidade do julgamento monocrático, violação ao contraditório e à sustentação oral, coisa julgada e preclusão quanto à destinação dos honorários, inexistência de erro material, necessidade de ação rescisória, preclusão lógica decorrente da anterior conduta da parte adversa e cerceamento de defesa em razão do arquivamento prematuro dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático é nulo por inadequação às hipóteses do art. 932 do CPC e por alegada violação ao contraditório e à sustentação oral; (ii) estabelecer se a incorreta destinação da majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal configura erro material passível de correção após o trânsito em julgado ou alteração substancial do título executivo protegida pela coisa julgada; (iii) determinar se a correção do equívoco depende do ajuizamento de ação rescisória; (iv) definir se a concordância anterior com os cálculos e o pagamento parcial configuram preclusão lógica impeditiva da retificação; e (v) estabelecer se o alegado arquivamento prematuro dos autos caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932 do CPC confere ao Relator poderes para apreciar individualmente recursos nas hipóteses legalmente previstas, e a interposição de agravo interno submete integralmente a matéria impugnada ao órgão colegiado, afastando eventual nulidade do julgamento singular quando inexistente prejuízo processual concreto.
4. O contraditório e o direito de defesa permanecem preservados quando a parte dispõe de instrumento processual específico para impugnar a decisão monocrática e provocar sua reapreciação pelo órgão colegiado, não configurando a ausência de sustentação oral no julgamento singular, por si só, cerceamento de defesa.
5. O art. 85, § 11, do CPC vincula a majoração dos honorários ao trabalho adicional realizado em grau recursal, de modo que a verba acrescida em razão do insucesso do recurso beneficia o patrono da parte vencedora naquela etapa processual e recai em desfavor do recorrente vencido.
6. A atribuição da majoração dos honorários recursais também em benefício da própria parte vencida no recurso revela incompatibilidade entre o comando judicial e sua concretização aritmética e caracteriza erro material quando a correção não modifica o percentual estabelecido, a distribuição originária da sucumbência ou o conteúdo substancial do título executivo.
7. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais e erros de cálculo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que a retificação não importe alteração substancial da decisão.
8. A coisa julgada não protege erro material perceptível cuja correção apenas assegura correspondência entre os cálculos do cumprimento de sentença e o conteúdo efetivamente estabelecido no título judicial, inexistindo, nessa hipótese, violação aos arts. 502 e 505 do CPC.
9. A ação rescisória prevista no art. 966 do CPC não constitui instrumento necessário para a correção de simples inexatidão material, pois a retificação fundada no art. 494, I, do CPC não desconstitui a coisa julgada nem promove novo julgamento sobre os critérios jurídicos ou a distribuição dos ônus sucumbenciais.
10. A concordância anterior com cálculos equivocados, a realização de pagamento parcial e a ausência de impugnação contemporânea não submetem o erro material à preclusão lógica, pois manifestações processuais das partes não modificam o conteúdo objetivo do título judicial nem impedem a correção de inexatidão que pode ser retificada inclusive de ofício.
11. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, de modo que o arquivamento prematuro dos autos não configura cerceamento de defesa quando a parte consegue deduzir suas insurgências e submetê-las ao Poder Judiciário, sem demonstração de inviabilização definitiva de ato processual ou de prejuízo irreparável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A incorreta destinação da majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal configura erro material quando sua correção não altera o percentual, a distribuição originária da sucumbência nem o conteúdo substancial do título judicial. 2. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão. 3. A correção de erro material fundada no art. 494, I, do CPC dispensa ação rescisória quando não implica desconstituição ou alteração substancial do título judicial. 4. A concordância anterior da parte com cálculos equivocados não impede a posterior correção de erro material. 5. A submissão da decisão monocrática ao controle colegiado por agravo interno, ausente prejuízo processual concreto, afasta a alegação de nulidade decorrente do julgamento singular. 6. A nulidade processual por alegado arquivamento prematuro exige demonstração concreta de prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 494, I, 502, 505, 932 e 966; RITJGO, art. 364, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.153.545/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 2.721.378/RJ, Terceira Turma; STJ, AR nº 6.439/DF, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.054.617/PI.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5758333-57.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravantes WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO POVOA LEMES E VLADIMIR VIEIRA DE COIMBRA e como agravado SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5758333-57.2025.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTES WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO POVOA LEMES E VLADIMIR VIEIRA DE COIMBRA
AGRAVADA SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
V O T O
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO POVOA LEMES E VLADIMIR VIEIRA DE COIMBRA contra a decisão (evento n. 34) que decidiu pelo provimento do Agravo de Instrumento para, em reforma a decisão1 agravada, afastar a incidência da coisa julgada quanto a aplicação do percentual de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, e reconhecer a ocorrência de erro material com o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial visando a retificação dos cálculos.
Em suas razões2, sustentam a nulidade do julgamento monocrático por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC, tratando de matéria controvertida, com violação ao contraditório e à sustentação oral.
No mérito, afirma que a discussão sobre a destinação dos honorários está preclusa e acobertada pela coisa julgada, sendo inviável a sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença.
Defendem que não há erro material, mas questão jurídica relativa a violação de norma, cuja reanálise somente seria possível por ação rescisória. Ademais, apontam que a própria conduta da SANEAGO configura preclusão lógica, pois aceitou os critérios anteriormente adotados.
Invocam precedente do STJ (REsp 2.054.617/PI), que afasta a correção de honorários em fase executiva, reforçando a intangibilidade da coisa julgada.
Alegam a configuração de grave irregularidade processual em razão do arquivamento prematuro do processo, com cerceamento de defesa e prejuízo ao direito de recorrer.
Pois bem.
1. Da Alegada Nulidade da Decisão Monocrática.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade do julgamento monocrático.
O art. 932 do Código de Processo Civil confere ao Relator poderes para apreciar individualmente os recursos nas hipóteses legalmente previstas, inserindo-se a atuação monocrática na própria sistemática processual destinada a conferir racionalidade, eficiência e celeridade à prestação jurisdicional.
No caso, a decisão agravada foi suficientemente fundamentada e resolveu a controvérsia mediante aplicação da disciplina prevista no art. 494, inciso I, do CPC, bem como da jurisprudência consolidada acerca da possibilidade de correção, inclusive após o trânsito em julgado, de inexatidões materiais que não integrem substancialmente o conteúdo decisório.
De todo modo, a interposição do presente agravo interno submete integralmente a matéria impugnada ao órgão colegiado, circunstância que afasta eventual alegação de prejuízo decorrente do julgamento singular.
Com efeito, o agravo interno constitui precisamente o instrumento processual destinado a provocar o controle colegiado das decisões proferidas pelo Relator, permitindo a reapreciação dos fundamentos e das questões suscitadas pelo recorrente.
Assim, ainda que se cogitasse de eventual inadequação da decisão monocrática, o que não se verifica, a submissão da controvérsia ao Colegiado por força do presente recurso seria suficiente para afastar a pretendida declaração de nulidade, sobretudo diante da inexistência de prejuízo processual concreto, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Igualmente, não há falar em violação ao contraditório, uma vez que os agravantes tiveram oportunidade de impugnar amplamente a decisão mediante o recurso previsto no ordenamento processual.
A alegação relativa à impossibilidade de sustentação oral também não conduz à nulidade pretendida, pois a mera circunstância de a decisão ter sido proferida monocraticamente não configura, por si só, cerceamento de defesa, notadamente quando assegurado mecanismo específico de revisão pelo órgão colegiado.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2. Do Agravo Interno.
2.2. Da Coisa Julgada. Da Preclusão. Da Caracterização Do Erro Material.
No mérito, a controvérsia reside essencialmente em definir se a incorreta destinação da majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal constitui erro material passível de correção ou verdadeira modificação do conteúdo do título executivo judicial.
Conforme se extrai dos autos, na ação originária houve reconhecimento da sucumbência recíproca, ficando a SANEAGO responsável por 30% (trinta por cento) e a CMTC por 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais, com honorários inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Posteriormente, por ocasião do julgamento da Apelação Cível interposta pela CMTC, a sentença foi mantida, tendo sido majorados os honorários advocatícios em grau recursal em favor da recorrida SANEAGO.
Portanto, o título judicial estabeleceu duas realidades perfeitamente identificáveis: a distribuição originária dos ônus sucumbenciais decorrente da sucumbência recíproca e a posterior majoração dos honorários em razão do trabalho adicional desenvolvido na instância recursal, esta decorrente do insucesso do recurso interposto pela CMTC.
É justamente na materialização desse último comando que reside o equívoco constatado.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que, ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários anteriormente fixados levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A verba honorária recursal, portanto, constitui acréscimo aos honorários anteriormente fixados em benefício do patrono da parte vencedora na fase recursal e em desfavor daquele que, tendo recorrido, não obteve êxito em sua insurgência.
Desse modo, atribuir a majoração decorrente do insucesso recursal também ao próprio recorrente vencido representa evidente incompatibilidade entre o comando judicial e sua concretização aritmética.
Não se está, assim, modificando o percentual estabelecido no título, redistribuindo a sucumbência originária ou procedendo a novo julgamento acerca dos ônus sucumbenciais.
Pretende-se apenas assegurar que a majoração determinada em grau recursal produza os efeitos correspondentes ao comando que a instituiu.
Trata-se, portanto, de erro material, e não de erro de julgamento.
O art. 494, inciso I, do CPC autoriza expressamente a correção, de ofício ou a requerimento da parte, das inexatidões materiais e dos erros de cálculo existentes nas decisões judiciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na decisão monocrática distingue precisamente as hipóteses em que se pretende modificar o conteúdo substancial da decisão transitada em julgado daquelas em que se busca simplesmente corrigir inexatidão material evidente.
Nesse sentido, no AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora ordinariamente seja vedada a revisão dos honorários advocatícios fixados em título executivo transitado em julgado, quando efetivamente caracterizado erro material na fixação da verba sucumbencial, sua correção pode ocorrer inclusive na fase de cumprimento de sentença, pois essa espécie de equívoco não se encontra protegida pela coisa julgada.
De igual modo, no AgInt no AREsp n. 2.721.378/RJ, a Terceira Turma reafirmou que a correção de erro material pode ocorrer a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada, desde que não importe alteração substancial do conteúdo decisório.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR n. 6.439/DF, também assentou que a inexatidão material perceptível de plano e cuja retificação não modifica o conteúdo da decisão não representa propriamente a vontade jurisdicional e, consequentemente, não se estabiliza pela coisa julgada.
Essa é precisamente a hipótese dos autos.
A correção determinada na decisão agravada não modifica o percentual de honorários estabelecido pelo Tribunal, não altera a proporção da sucumbência fixada no processo de conhecimento e tampouco amplia ou restringe o conteúdo substancial do título judicial.
Apenas impede que a majoração determinada em decorrência do insucesso do recurso seja paradoxalmente revertida também em benefício da própria parte que sucumbiu naquela etapa processual.
Não há, portanto, violação aos arts. 502 e 505 do CPC.
Ao contrário, a providência determinada na decisão agravada preserva a própria integridade do título executivo judicial, fazendo com que os cálculos correspondam exatamente ao conteúdo material da decisão exequenda.
3. Da Alegada Necessidade de Ação Rescisória.
Pelas mesmas razões, não procede a alegação de que eventual modificação somente poderia ser alcançada mediante ação rescisória.
A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material nas hipóteses taxativamente estabelecidas no art. 966 do CPC.
Não é essa, entretanto, a situação examinada.
A SANEAGO não pretende desconstituir a decisão transitada em julgado, alterar os critérios jurídicos adotados no julgamento ou obter novo pronunciamento sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Busca-se exclusivamente corrigir a forma pela qual o comando judicial foi transposto para os cálculos do cumprimento de sentença.
Reconhecido o caráter material do equívoco, incide diretamente o art. 494, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a utilização da ação rescisória.
A exigência de demanda autônoma para corrigir simples inexatidão material, além de contrariar a sistemática processual, perpetuaria resultado incompatível com o próprio título judicial.
4. Da Preclusão Lógica.
Também não merece prosperar a tese de que a anterior conduta da SANEAGO teria consolidado definitivamente os cálculos em razão da preclusão lógica.
É certo que, durante o cumprimento de sentença, a SANEAGO apresentou cálculos utilizando o percentual de 15% (quinze por cento) sem ressalvas, posteriormente concordou com os cálculos elaborados pela contadoria judicial e realizou pagamento parcial sem impugnação contemporânea.
Tais circunstâncias, entretanto, não possuem aptidão para transformar erro material em comando judicial imutável.
Isso porque as inexatidões materiais, por sua própria natureza, podem ser corrigidas a qualquer tempo e inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão.
A concordância anterior da parte com cálculo equivocado não altera o conteúdo do título executivo nem cria direito material inexistente em favor da contraparte.
A preclusão constitui instrumento destinado à estabilização da marcha processual, mas não pode ser empregada para perpetuar inexatidão material manifestamente incompatível com aquilo que foi efetivamente decidido.
Admitir solução diversa significaria conferir à manifestação processual da parte força suficiente para modificar o próprio conteúdo objetivo do título judicial, além de permitir que o erro material produzisse vantagem patrimonial sem correspondente fundamento jurídico.
Logo, a apresentação anterior de cálculos equivocados, a ausência de embargos declaratórios ou mesmo a concordância com a conta judicial não impedem a posterior correção da inexatidão material, especialmente porque o art. 494, inciso I, do CPC autoriza sua retificação inclusive de ofício.
5. Da Alegação de Arquivamento Prematuro e Cerceamento de Defesa.
Por fim, também não prospera a alegação de nulidade decorrente do arquivamento prematuro dos autos.
A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração concreta de prejuízo, não bastando a mera indicação abstrata de irregularidade procedimental.
No caso, os agravantes puderam deduzir suas insurgências e submeter ao Poder Judiciário as matérias que entendiam pertinentes, inclusive mediante o presente agravo interno, inexistindo demonstração de que o arquivamento tenha inviabilizado definitivamente a prática de algum ato processual ou ocasionado prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa.
Incide, portanto, a instrumentalidade das formas, segundo a qual eventual irregularidade procedimental somente autoriza a invalidação do ato quando demonstrado efetivo prejuízo à parte.
Além disso, a questão relativa ao arquivamento não interfere na conclusão central acerca da existência do erro material, cuja correção, conforme exposto, pode ocorrer a qualquer tempo e inclusive de ofício.
Ausente demonstração concreta de prejuízo, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.
Diante desse cenário, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada.
Ante tais considerações e atento ao disposto no art. 364, § 3º do RITJGO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo pelo não provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a ocorrência de erro material e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam retificados os cálculos, fazendo-se incidir a majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal exclusivamente em benefício da parte vencedora no respectivo recurso.
Rejeito, ainda, as alegações de nulidade da decisão monocrática, violação à coisa julgada, preclusão lógica, necessidade de ação rescisória e cerceamento de defesa decorrente do alegado arquivamento prematuro dos autos.
É como voto.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
1 Vide Evento n. 148 (Autos n. 5170844-78.2021.8.09.0051)
2Vide Evento n. 59.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCORRETA DESTINAÇÃO DA MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a incidência da coisa julgada quanto à aplicação do percentual de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, reconhecer a ocorrência de erro material e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos. Os agravantes sustentam nulidade do julgamento monocrático, violação ao contraditório e à sustentação oral, coisa julgada e preclusão quanto à destinação dos honorários, inexistência de erro material, necessidade de ação rescisória, preclusão lógica decorrente da anterior conduta da parte adversa e cerceamento de defesa em razão do arquivamento prematuro dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático é nulo por inadequação às hipóteses do art. 932 do CPC e por alegada violação ao contraditório e à sustentação oral; (ii) estabelecer se a incorreta destinação da majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal configura erro material passível de correção após o trânsito em julgado ou alteração substancial do título executivo protegida pela coisa julgada; (iii) determinar se a correção do equívoco depende do ajuizamento de ação rescisória; (iv) definir se a concordância anterior com os cálculos e o pagamento parcial configuram preclusão lógica impeditiva da retificação; e (v) estabelecer se o alegado arquivamento prematuro dos autos caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932 do CPC confere ao Relator poderes para apreciar individualmente recursos nas hipóteses legalmente previstas, e a interposição de agravo interno submete integralmente a matéria impugnada ao órgão colegiado, afastando eventual nulidade do julgamento singular quando inexistente prejuízo processual concreto.
4. O contraditório e o direito de defesa permanecem preservados quando a parte dispõe de instrumento processual específico para impugnar a decisão monocrática e provocar sua reapreciação pelo órgão colegiado, não configurando a ausência de sustentação oral no julgamento singular, por si só, cerceamento de defesa.
5. O art. 85, § 11, do CPC vincula a majoração dos honorários ao trabalho adicional realizado em grau recursal, de modo que a verba acrescida em razão do insucesso do recurso beneficia o patrono da parte vencedora naquela etapa processual e recai em desfavor do recorrente vencido.
6. A atribuição da majoração dos honorários recursais também em benefício da própria parte vencida no recurso revela incompatibilidade entre o comando judicial e sua concretização aritmética e caracteriza erro material quando a correção não modifica o percentual estabelecido, a distribuição originária da sucumbência ou o conteúdo substancial do título executivo.
7. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais e erros de cálculo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que a retificação não importe alteração substancial da decisão.
8. A coisa julgada não protege erro material perceptível cuja correção apenas assegura correspondência entre os cálculos do cumprimento de sentença e o conteúdo efetivamente estabelecido no título judicial, inexistindo, nessa hipótese, violação aos arts. 502 e 505 do CPC.
9. A ação rescisória prevista no art. 966 do CPC não constitui instrumento necessário para a correção de simples inexatidão material, pois a retificação fundada no art. 494, I, do CPC não desconstitui a coisa julgada nem promove novo julgamento sobre os critérios jurídicos ou a distribuição dos ônus sucumbenciais.
10. A concordância anterior com cálculos equivocados, a realização de pagamento parcial e a ausência de impugnação contemporânea não submetem o erro material à preclusão lógica, pois manifestações processuais das partes não modificam o conteúdo objetivo do título judicial nem impedem a correção de inexatidão que pode ser retificada inclusive de ofício.
11. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, de modo que o arquivamento prematuro dos autos não configura cerceamento de defesa quando a parte consegue deduzir suas insurgências e submetê-las ao Poder Judiciário, sem demonstração de inviabilização definitiva de ato processual ou de prejuízo irreparável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A incorreta destinação da majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal configura erro material quando sua correção não altera o percentual, a distribuição originária da sucumbência nem o conteúdo substancial do título judicial. 2. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão. 3. A correção de erro material fundada no art. 494, I, do CPC dispensa ação rescisória quando não implica desconstituição ou alteração substancial do título judicial. 4. A concordância anterior da parte com cálculos equivocados não impede a posterior correção de erro material. 5. A submissão da decisão monocrática ao controle colegiado por agravo interno, ausente prejuízo processual concreto, afasta a alegação de nulidade decorrente do julgamento singular. 6. A nulidade processual por alegado arquivamento prematuro exige demonstração concreta de prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 494, I, 502, 505, 932 e 966; RITJGO, art. 364, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.153.545/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 2.721.378/RJ, Terceira Turma; STJ, AR nº 6.439/DF, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.054.617/PI.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Gabinete Desembargadora Sandra Teodoro
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Balcão virtual (62) 3216-2090
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5758333-57.2025.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTES WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO POVOA LEMES E VLADIMIR VIEIRA DE COIMBRA
AGRAVADA SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCORRETA DESTINAÇÃO DA MAJORAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA E À PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a agravo de instrumento para afastar a incidência da coisa julgada quanto à aplicação do percentual de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, reconhecer a ocorrência de erro material e determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos. Os agravantes sustentam nulidade do julgamento monocrático, violação ao contraditório e à sustentação oral, coisa julgada e preclusão quanto à destinação dos honorários, inexistência de erro material, necessidade de ação rescisória, preclusão lógica decorrente da anterior conduta da parte adversa e cerceamento de defesa em razão do arquivamento prematuro dos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático é nulo por inadequação às hipóteses do art. 932 do CPC e por alegada violação ao contraditório e à sustentação oral; (ii) estabelecer se a incorreta destinação da majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal configura erro material passível de correção após o trânsito em julgado ou alteração substancial do título executivo protegida pela coisa julgada; (iii) determinar se a correção do equívoco depende do ajuizamento de ação rescisória; (iv) definir se a concordância anterior com os cálculos e o pagamento parcial configuram preclusão lógica impeditiva da retificação; e (v) estabelecer se o alegado arquivamento prematuro dos autos caracteriza cerceamento de defesa e nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932 do CPC confere ao Relator poderes para apreciar individualmente recursos nas hipóteses legalmente previstas, e a interposição de agravo interno submete integralmente a matéria impugnada ao órgão colegiado, afastando eventual nulidade do julgamento singular quando inexistente prejuízo processual concreto.
4. O contraditório e o direito de defesa permanecem preservados quando a parte dispõe de instrumento processual específico para impugnar a decisão monocrática e provocar sua reapreciação pelo órgão colegiado, não configurando a ausência de sustentação oral no julgamento singular, por si só, cerceamento de defesa.
5. O art. 85, § 11, do CPC vincula a majoração dos honorários ao trabalho adicional realizado em grau recursal, de modo que a verba acrescida em razão do insucesso do recurso beneficia o patrono da parte vencedora naquela etapa processual e recai em desfavor do recorrente vencido.
6. A atribuição da majoração dos honorários recursais também em benefício da própria parte vencida no recurso revela incompatibilidade entre o comando judicial e sua concretização aritmética e caracteriza erro material quando a correção não modifica o percentual estabelecido, a distribuição originária da sucumbência ou o conteúdo substancial do título executivo.
7. O art. 494, I, do CPC autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais e erros de cálculo, inclusive após o trânsito em julgado, desde que a retificação não importe alteração substancial da decisão.
8. A coisa julgada não protege erro material perceptível cuja correção apenas assegura correspondência entre os cálculos do cumprimento de sentença e o conteúdo efetivamente estabelecido no título judicial, inexistindo, nessa hipótese, violação aos arts. 502 e 505 do CPC.
9. A ação rescisória prevista no art. 966 do CPC não constitui instrumento necessário para a correção de simples inexatidão material, pois a retificação fundada no art. 494, I, do CPC não desconstitui a coisa julgada nem promove novo julgamento sobre os critérios jurídicos ou a distribuição dos ônus sucumbenciais.
10. A concordância anterior com cálculos equivocados, a realização de pagamento parcial e a ausência de impugnação contemporânea não submetem o erro material à preclusão lógica, pois manifestações processuais das partes não modificam o conteúdo objetivo do título judicial nem impedem a correção de inexatidão que pode ser retificada inclusive de ofício.
11. A nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, de modo que o arquivamento prematuro dos autos não configura cerceamento de defesa quando a parte consegue deduzir suas insurgências e submetê-las ao Poder Judiciário, sem demonstração de inviabilização definitiva de ato processual ou de prejuízo irreparável.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A incorreta destinação da majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal configura erro material quando sua correção não altera o percentual, a distribuição originária da sucumbência nem o conteúdo substancial do título judicial. 2. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão. 3. A correção de erro material fundada no art. 494, I, do CPC dispensa ação rescisória quando não implica desconstituição ou alteração substancial do título judicial. 4. A concordância anterior da parte com cálculos equivocados não impede a posterior correção de erro material. 5. A submissão da decisão monocrática ao controle colegiado por agravo interno, ausente prejuízo processual concreto, afasta a alegação de nulidade decorrente do julgamento singular. 6. A nulidade processual por alegado arquivamento prematuro exige demonstração concreta de prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 494, I, 502, 505, 932 e 966; RITJGO, art. 364, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.153.545/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no AREsp nº 2.721.378/RJ, Terceira Turma; STJ, AR nº 6.439/DF, Segunda Seção; STJ, REsp nº 2.054.617/PI.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5758333-57.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia, em que figura como agravantes WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO POVOA LEMES E VLADIMIR VIEIRA DE COIMBRA e como agravado SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Votaram com a Relatora os votantes nominados no extrato da ata de julgamento.
Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça, conforme extrato da ata de julgamento.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5758333-57.2025.8.09.0051
COMARCA GOIÂNIA
AGRAVANTES WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO POVOA LEMES E VLADIMIR VIEIRA DE COIMBRA
AGRAVADA SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO
RELATORA Desembargadora Sandra Teodoro
V O T O
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Consoante relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por WELLINGTON RODRIGUES PAIXÃO POVOA LEMES E VLADIMIR VIEIRA DE COIMBRA contra a decisão (evento n. 34) que decidiu pelo provimento do Agravo de Instrumento para, em reforma a decisão1 agravada, afastar a incidência da coisa julgada quanto a aplicação do percentual de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais, e reconhecer a ocorrência de erro material com o encaminhamento dos autos para a Contadoria Judicial visando a retificação dos cálculos.
Em suas razões2, sustentam a nulidade do julgamento monocrático por não se enquadrar nas hipóteses do art. 932 do CPC, tratando de matéria controvertida, com violação ao contraditório e à sustentação oral.
No mérito, afirma que a discussão sobre a destinação dos honorários está preclusa e acobertada pela coisa julgada, sendo inviável a sua rediscussão em fase de cumprimento de sentença.
Defendem que não há erro material, mas questão jurídica relativa a violação de norma, cuja reanálise somente seria possível por ação rescisória. Ademais, apontam que a própria conduta da SANEAGO configura preclusão lógica, pois aceitou os critérios anteriormente adotados.
Invocam precedente do STJ (REsp 2.054.617/PI), que afasta a correção de honorários em fase executiva, reforçando a intangibilidade da coisa julgada.
Alegam a configuração de grave irregularidade processual em razão do arquivamento prematuro do processo, com cerceamento de defesa e prejuízo ao direito de recorrer.
Pois bem.
1. Da Alegada Nulidade da Decisão Monocrática.
Inicialmente, não prospera a alegação de nulidade do julgamento monocrático.
O art. 932 do Código de Processo Civil confere ao Relator poderes para apreciar individualmente os recursos nas hipóteses legalmente previstas, inserindo-se a atuação monocrática na própria sistemática processual destinada a conferir racionalidade, eficiência e celeridade à prestação jurisdicional.
No caso, a decisão agravada foi suficientemente fundamentada e resolveu a controvérsia mediante aplicação da disciplina prevista no art. 494, inciso I, do CPC, bem como da jurisprudência consolidada acerca da possibilidade de correção, inclusive após o trânsito em julgado, de inexatidões materiais que não integrem substancialmente o conteúdo decisório.
De todo modo, a interposição do presente agravo interno submete integralmente a matéria impugnada ao órgão colegiado, circunstância que afasta eventual alegação de prejuízo decorrente do julgamento singular.
Com efeito, o agravo interno constitui precisamente o instrumento processual destinado a provocar o controle colegiado das decisões proferidas pelo Relator, permitindo a reapreciação dos fundamentos e das questões suscitadas pelo recorrente.
Assim, ainda que se cogitasse de eventual inadequação da decisão monocrática, o que não se verifica, a submissão da controvérsia ao Colegiado por força do presente recurso seria suficiente para afastar a pretendida declaração de nulidade, sobretudo diante da inexistência de prejuízo processual concreto, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief).
Igualmente, não há falar em violação ao contraditório, uma vez que os agravantes tiveram oportunidade de impugnar amplamente a decisão mediante o recurso previsto no ordenamento processual.
A alegação relativa à impossibilidade de sustentação oral também não conduz à nulidade pretendida, pois a mera circunstância de a decisão ter sido proferida monocraticamente não configura, por si só, cerceamento de defesa, notadamente quando assegurado mecanismo específico de revisão pelo órgão colegiado.
Rejeito, portanto, a preliminar.
2. Do Agravo Interno.
2.2. Da Coisa Julgada. Da Preclusão. Da Caracterização Do Erro Material.
No mérito, a controvérsia reside essencialmente em definir se a incorreta destinação da majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal constitui erro material passível de correção ou verdadeira modificação do conteúdo do título executivo judicial.
Conforme se extrai dos autos, na ação originária houve reconhecimento da sucumbência recíproca, ficando a SANEAGO responsável por 30% (trinta por cento) e a CMTC por 70% (setenta por cento) dos ônus sucumbenciais, com honorários inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Posteriormente, por ocasião do julgamento da Apelação Cível interposta pela CMTC, a sentença foi mantida, tendo sido majorados os honorários advocatícios em grau recursal em favor da recorrida SANEAGO.
Portanto, o título judicial estabeleceu duas realidades perfeitamente identificáveis: a distribuição originária dos ônus sucumbenciais decorrente da sucumbência recíproca e a posterior majoração dos honorários em razão do trabalho adicional desenvolvido na instância recursal, esta decorrente do insucesso do recurso interposto pela CMTC.
É justamente na materialização desse último comando que reside o equívoco constatado.
O art. 85, § 11, do Código de Processo Civil estabelece que, ao julgar o recurso, o Tribunal majorará os honorários anteriormente fixados levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal.
A verba honorária recursal, portanto, constitui acréscimo aos honorários anteriormente fixados em benefício do patrono da parte vencedora na fase recursal e em desfavor daquele que, tendo recorrido, não obteve êxito em sua insurgência.
Desse modo, atribuir a majoração decorrente do insucesso recursal também ao próprio recorrente vencido representa evidente incompatibilidade entre o comando judicial e sua concretização aritmética.
Não se está, assim, modificando o percentual estabelecido no título, redistribuindo a sucumbência originária ou procedendo a novo julgamento acerca dos ônus sucumbenciais.
Pretende-se apenas assegurar que a majoração determinada em grau recursal produza os efeitos correspondentes ao comando que a instituiu.
Trata-se, portanto, de erro material, e não de erro de julgamento.
O art. 494, inciso I, do CPC autoriza expressamente a correção, de ofício ou a requerimento da parte, das inexatidões materiais e dos erros de cálculo existentes nas decisões judiciais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na decisão monocrática distingue precisamente as hipóteses em que se pretende modificar o conteúdo substancial da decisão transitada em julgado daquelas em que se busca simplesmente corrigir inexatidão material evidente.
Nesse sentido, no AgInt no REsp n. 2.153.545/SP, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que, embora ordinariamente seja vedada a revisão dos honorários advocatícios fixados em título executivo transitado em julgado, quando efetivamente caracterizado erro material na fixação da verba sucumbencial, sua correção pode ocorrer inclusive na fase de cumprimento de sentença, pois essa espécie de equívoco não se encontra protegida pela coisa julgada.
De igual modo, no AgInt no AREsp n. 2.721.378/RJ, a Terceira Turma reafirmou que a correção de erro material pode ocorrer a qualquer tempo, sem afronta à coisa julgada, desde que não importe alteração substancial do conteúdo decisório.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a AR n. 6.439/DF, também assentou que a inexatidão material perceptível de plano e cuja retificação não modifica o conteúdo da decisão não representa propriamente a vontade jurisdicional e, consequentemente, não se estabiliza pela coisa julgada.
Essa é precisamente a hipótese dos autos.
A correção determinada na decisão agravada não modifica o percentual de honorários estabelecido pelo Tribunal, não altera a proporção da sucumbência fixada no processo de conhecimento e tampouco amplia ou restringe o conteúdo substancial do título judicial.
Apenas impede que a majoração determinada em decorrência do insucesso do recurso seja paradoxalmente revertida também em benefício da própria parte que sucumbiu naquela etapa processual.
Não há, portanto, violação aos arts. 502 e 505 do CPC.
Ao contrário, a providência determinada na decisão agravada preserva a própria integridade do título executivo judicial, fazendo com que os cálculos correspondam exatamente ao conteúdo material da decisão exequenda.
3. Da Alegada Necessidade de Ação Rescisória.
Pelas mesmas razões, não procede a alegação de que eventual modificação somente poderia ser alcançada mediante ação rescisória.
A ação rescisória destina-se à desconstituição da coisa julgada material nas hipóteses taxativamente estabelecidas no art. 966 do CPC.
Não é essa, entretanto, a situação examinada.
A SANEAGO não pretende desconstituir a decisão transitada em julgado, alterar os critérios jurídicos adotados no julgamento ou obter novo pronunciamento sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais.
Busca-se exclusivamente corrigir a forma pela qual o comando judicial foi transposto para os cálculos do cumprimento de sentença.
Reconhecido o caráter material do equívoco, incide diretamente o art. 494, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a utilização da ação rescisória.
A exigência de demanda autônoma para corrigir simples inexatidão material, além de contrariar a sistemática processual, perpetuaria resultado incompatível com o próprio título judicial.
4. Da Preclusão Lógica.
Também não merece prosperar a tese de que a anterior conduta da SANEAGO teria consolidado definitivamente os cálculos em razão da preclusão lógica.
É certo que, durante o cumprimento de sentença, a SANEAGO apresentou cálculos utilizando o percentual de 15% (quinze por cento) sem ressalvas, posteriormente concordou com os cálculos elaborados pela contadoria judicial e realizou pagamento parcial sem impugnação contemporânea.
Tais circunstâncias, entretanto, não possuem aptidão para transformar erro material em comando judicial imutável.
Isso porque as inexatidões materiais, por sua própria natureza, podem ser corrigidas a qualquer tempo e inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão.
A concordância anterior da parte com cálculo equivocado não altera o conteúdo do título executivo nem cria direito material inexistente em favor da contraparte.
A preclusão constitui instrumento destinado à estabilização da marcha processual, mas não pode ser empregada para perpetuar inexatidão material manifestamente incompatível com aquilo que foi efetivamente decidido.
Admitir solução diversa significaria conferir à manifestação processual da parte força suficiente para modificar o próprio conteúdo objetivo do título judicial, além de permitir que o erro material produzisse vantagem patrimonial sem correspondente fundamento jurídico.
Logo, a apresentação anterior de cálculos equivocados, a ausência de embargos declaratórios ou mesmo a concordância com a conta judicial não impedem a posterior correção da inexatidão material, especialmente porque o art. 494, inciso I, do CPC autoriza sua retificação inclusive de ofício.
5. Da Alegação de Arquivamento Prematuro e Cerceamento de Defesa.
Por fim, também não prospera a alegação de nulidade decorrente do arquivamento prematuro dos autos.
A decretação de nulidade processual pressupõe demonstração concreta de prejuízo, não bastando a mera indicação abstrata de irregularidade procedimental.
No caso, os agravantes puderam deduzir suas insurgências e submeter ao Poder Judiciário as matérias que entendiam pertinentes, inclusive mediante o presente agravo interno, inexistindo demonstração de que o arquivamento tenha inviabilizado definitivamente a prática de algum ato processual ou ocasionado prejuízo irreparável ao exercício do direito de defesa.
Incide, portanto, a instrumentalidade das formas, segundo a qual eventual irregularidade procedimental somente autoriza a invalidação do ato quando demonstrado efetivo prejuízo à parte.
Além disso, a questão relativa ao arquivamento não interfere na conclusão central acerca da existência do erro material, cuja correção, conforme exposto, pode ocorrer a qualquer tempo e inclusive de ofício.
Ausente demonstração concreta de prejuízo, não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual.
Diante desse cenário, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada.
Ante tais considerações e atento ao disposto no art. 364, § 3º do RITJGO, deixo de reconsiderar o ato e submeto a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo pelo não provimento ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a ocorrência de erro material e determinar a remessa dos autos à contadoria judicial, a fim de que sejam retificados os cálculos, fazendo-se incidir a majoração dos honorários advocatícios determinada em grau recursal exclusivamente em benefício da parte vencedora no respectivo recurso.
Rejeito, ainda, as alegações de nulidade da decisão monocrática, violação à coisa julgada, preclusão lógica, necessidade de ação rescisória e cerceamento de defesa decorrente do alegado arquivamento prematuro dos autos.
É como voto.
Desembargadora Sandra Teodoro
Relatora
Datado e assinado digitalmente conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO.
1 Vide Evento n. 148 (Autos n. 5170844-78.2021.8.09.0051)
2Vide Evento n. 59.