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TJGO · 3ª Câmara Criminal · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUANE SOUSA CASTRO, presa preventivamente por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP). A defesa alega ausência de contemporaneidade da custódia, fim da instrução oral, insuficiência da fuga como fundamento atual e inadequação da fundamentação para afastar medidas cautelares diversas. Um habeas corpus anterior foi denegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de reiteração de pedidos impede o conhecimento de parte do writ; (ii) a prisão preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentação atual e concreta; (iii) o esgotamento da instrução oral configura excesso de prazo; (iv) a fuga da paciente, ocorrida após o fato, é fundamento idôneo para a manutenção da custódia; e (v) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível o conhecimento do habeas corpus na parte que reitera pedidos já apreciados por esta Corte, sem a apresentação de fato novo superveniente. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (disparo de arma de fogo contra o rosto da vítima), justifica a prisão para a garantia da ordem pública, revelando a periculosidade da paciente. 5. A fuga da paciente do distrito da culpa após o crime configura fundamento idôneo e atual para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 6. A instrução oral foi concluída, superando a alegação de excesso de prazo, conforme o disposto na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. A pendência de diligência pericial a cargo do Estado não caracteriza dilação injustificada. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para tutelar os bens jurídicos em risco, em face da periculosidade concreta da agente e do risco real de fuga. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos, sem a demonstração de fato novo superveniente, impede o conhecimento do habeas corpus na parte já apreciada por esta Corte. 2. A gravidade concreta do delito e o _modus operandi_ que revela a periculosidade da agente são fundamentos idôneos para a garantia da ordem pública. 3. A fuga do distrito da culpa após o cometimento do crime constitui fundamento atual e idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando risco de evasão. 4. A conclusão da instrução oral afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas quando persistem a periculosidade da agente e o risco concreto de fuga." ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 319; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CPP, art. 320. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 52; STJ, AgRg no HC n. 1.098.344/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.048.771/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Habeas Corpus Criminal 5628274-57.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, j. 06/11/2023, DJe de 06/11/2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal HABEAS CORPUS N.º 5758248-93.2026.8.09.0000 COMARCA DE NERÓPOLIS IMPETRANTE: ALISSON THALES MOURA MARTINS PACIENTE: KAUANE SOUSA CASTRO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ordem de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrada pelo advogado Alisson Thales Moura Martins em favor de KAUANE SOUSA CASTRO, nascida em 12/02/2002, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nerópolis/GO, Dr. Camilo Schubert Lima, nos autos da ação penal n.º 5036283-55.2026.8.09.0112. Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 18 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), após fato envolvendo disparo de arma de fogo que atingiu a vítima na região da face. A defesa informa que o processo se encontra em fase avançada, com instrução oral concluída e aguardando a juntada de laudo complementar. Alega o impetrante a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, argumentando que a decisão que manteve a segregação se baseia unicamente na gravidade em abstrato e no modus operandi do delito, sem demonstrar um risco atual e concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Enfatiza que a mera referência ao modo como o crime teria sido cometido não constitui, por si só, fundamento idôneo para justificar a permanência da custódia meses após o fato, especialmente sem a indicação de elementos supervenientes que revelem a periculosidade da paciente. Sustenta que o esgotamento da colheita da prova oral altera substancialmente o cenário processual, tornando desnecessária a prisão para a conveniência da instrução criminal. Defende que, uma vez encerrada a fase de oitiva de testemunhas e interrogatório, desaparece o risco de a paciente interferir na produção probatória, um dos principais fundamentos para a decretação da medida extrema. A pendência de uma diligência pericial, que depende exclusivamente do aparato estatal, não justificaria a manutenção da segregação cautelar da paciente. Assevera que a suposta fuga da paciente do distrito da culpa, ocorrida logo após o fato, não pode ser utilizada isoladamente para manter a prisão preventiva. Argumenta que tal comportamento passado não demonstra, necessariamente, um risco presente de frustração da aplicação da lei penal, sobretudo quando a persecução penal já se encontra em estágio avançado. A defesa pondera que a necessidade de assegurar o vínculo da paciente ao processo poderia ser satisfeita por medidas cautelares diversas, como a monitoração eletrônica. Defende a insuficiência de fundamentação da decisão que afastou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Critica o fato de o juízo de origem ter rechaçado as alternativas de forma genérica, sem analisar de modo individualizado e concreto por que cada uma delas seria inadequada para o caso. Afirma que a legislação processual exige uma justificativa específica para a não aplicação de medidas menos gravosas, não bastando a simples menção à sua ineficácia em abstrato. Ao final, requer a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva da paciente, com a expedição do competente alvará de soltura clausulado. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas, como monitoração eletrônica, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima e testemunhas, e proibição de se ausentar da comarca. O cautelar máxima foi reanalisada e mantida em 25/06/2026 (mov. 202 dos autos de origem). Irresignada, a defesa impetrou um primeiro habeas corpus de n.º 5082734-41.2026.8.09.0112 com as seguintes teses: i) ausência de fundamentação idônea e circunstâncias ensejadoras do encarceramento cautelar; ii) predicados pessoais favoráveis à paciente; iii) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No julgamento do dia 16/03/2026, a ordem anteriormente impetrada foi conhecida e denegada à unanimidade pela 3ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça. Agora, nesse segundo writ, a mim distribuído por dependência, o impetrante alega a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de restrição à liberdade sem fundamentos atuais, concretos e individualizados. Junta documento (mov. 1). Liminar denegada e informações dispensadas (mov. 8). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer lavrado pela Dra. Cleide Maria Pereira, opina pelo conhecimento parcial da ordem e, nesta extensão, pela sua denegação (mov. 16). É o relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de KAUANE SOUSA CASTRO, baseando nas seguintes premissas: a) ausência de contemporaneidade da prisão, pois a decisão que a manteve se baseia apenas na gravidade do fato pretérito, sem demonstrar um risco atual e concreto que justifique a medida; b) alteração do cenário processual com o esgotamento da colheita da prova oral, o que afastaria a necessidade da prisão para a conveniência da instrução criminal; c) o fato de a suposta fuga, ocorrida logo após o crime, não ser fundamento suficiente, por si só, para demonstrar um risco presente de evasão; d) insuficiência de fundamentação para afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, de forma genérica e abstrata; e e) desproporcionalidade da custódia diante do tempo de prisão já cumprido, especialmente porque o andamento do processo aguarda a conclusão de diligência pericial a cargo do Estado. 1. Da reiteração dos pedidos Inicialmente, quanto às teses relativas à ausência de fundamentos idôneos para a prisão, aos predicados pessoais favoráveis e à possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas já foram objeto de apreciação por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus nº 5082734-41.2026.8.09.0112, impetrado em favor da mesma paciente. Portanto, entendo não ser possível o conhecimento do writ, pois o impetrante não trouxe nenhum fato novo superveniente ao julgamento do Habeas Corpus nº 5082734-41.2026.8.09.0112, anteriormente julgado por esta colenda Câmara, cujo acórdão restou assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kauane Sousa Castro, presa preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Nerópolis/GO. A impetrante alega ausência de fundamentação idônea na decisão que manteve a prisão preventiva, desconsideração de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo a melhora clínica da vítima para afastar a contemporaneidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a sua manutenção; (ii) a melhora clínica da vítima afasta a contemporaneidade e a necessidade da prisão; e (iii) as condições pessoais favoráveis da paciente e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão justificam a revogação da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (disparo contra o rosto da vítima) e pela periculosidade da agente, a fim de garantir a ordem pública. 4. A fuga da paciente do local dos fatos e sua localização em ocultação justificam a prisão para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A melhora clínica da vítima não mitiga a gravidade do ato praticado nem os riscos que a liberdade da paciente representa. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para neutralizar a periculosidade evidenciada e garantir os fins da custódia preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é denegada. Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade da agente são fundamentos idôneos para a prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública. 2. A fuga do distrito da culpa e a ocultação do agente justificam a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 3. A evolução clínica favorável da vítima não descaracteriza a gravidade da conduta nem a necessidade da custódia cautelar. 4. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais.”. Portanto, tratando-se de mera reiteração de pedido, sem a apresentação de nenhum fato novo capaz de prejudicar a legalidade da persecução penal, já apreciada por esta Corte, descabe o conhecimento do writ, conforme entendimento deste egrégio Tribunal, in verbis: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. 1) Não se conhece pedidos já apreciados por esta Corte em via mandamental anteriormente impetrada em favor do paciente, sem indicação de fato novo, por se tratar de mera reiteração. 2) Encerrada a instrução criminal, resta superada qualquer alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ. 3) Ordem conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Habeas Corpus Criminal 5628274-57.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023). Negritei. Desse modo, por esta impetração se tratar de mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte, não é possível o conhecimento do habeas corpus, nessa parte. II) Dos demais argumentos deduzidos pelo impetrante: No mérito, após análise detida dos autos, entendo que a ordem deve ser denegada. As teses remanescentes, relativas à suposta ausência de contemporaneidade e ao excesso de prazo decorrente do fim da instrução oral, embora não expressamente abordadas sob essa ótica no julgado anterior, não têm o condão de alterar a conclusão pela legalidade da custódia. A necessidade da prisão preventiva, no presente caso, não se esvaiu com o tempo ou com o término da fase de oitiva de testemunhas. Os fundamentos que a sustentam, tais como a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, permanecem hígidos. A garantia da ordem pública está devidamente justificada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (disparo de arma de fogo contra o rosto da vítima). Tal circunstância revela a periculosidade acentuada da paciente e o risco de reiteração delitiva, fator que não é mitigado pelo avanço da marcha processual. Por sua vez, a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal resta clara e atual, diante da fuga da paciente do distrito da culpa logo após o cometimento do crime. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco à aplicação da lei penal e reforçar a necessidade e contemporaneidade da medida extrema. O risco de evasão, uma vez demonstrado, perdura no tempo e não se presume superado apenas porque a instrução foi encerrada. Nesse esteio: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ERRO MATERIAL NO DECRETO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal). 2. Prisão em flagrante convertida em preventiva; posterior revogação com imposição de medidas cautelares diversas; recebimento da denúncia; não localização do réu e citação por edital; suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP); nova decretação da prisão preventiva em 30/1/2023; cumprimento do mandado em 18/3/2026; e indeferimento de pedido de revogação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade do decreto prisional por erro material na parte dispositiva quanto à indicação nominal, à luz do art. 563 do CPP; se persistem fundamentos idôneos para a prisão preventiva; se há ausência de contemporaneidade do decreto prisional e se o lapso temporal e a suspensão do processo afastam o periculum libertatis; se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no contexto de reiterado descumprimento e fuga; e, por fim, se a alegada apresentação espontânea e condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 4. O erro material na parte dispositiva, sem prejuízo à defesa ou à acusação e com clara individualização do destinatário na fundamentação, não invalida o decreto prisional (CPP, art. 563); vício sanável que não compromete a motivação exigida pelo art. 315 do CPP. 5. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos: descumprimento das medidas cautelares impostas na liberdade provisória e não localização para citação e permanência como foragido por período prolongado, caracterizando risco atual à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal (CPP, arts. 312 e 313). 6. A contemporaneidade da medida decorre da persistência dos riscos cautelares, reforçados pela evasão e pelo descumprimento de condições impostas; o decurso do tempo, provocado pela conduta do réu, não afasta a cautelaridade. 7. Medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes diante do histórico de fuga e do descumprimento anterior, não sendo possível mitigar o periculum libertatis por meios menos gravosos (CPP, art. 282, § 4º, e arts. 319 e 320). 8. A presunção de não culpabilidade não é violada quando a prisão preventiva se apoia em elementos concretos e não constitui antecipação de pena (CPP, art. 313, § 2º); manutenção da custódia como medida processual. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 1.098.344/SP, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de homicídio duplamente qualificado na forma tentada, visando à revogação da prisão preventiva ou à substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, ou se se apoia apenas na gravidade abstrata do delito, especialmente diante do alegado caráter presumido da fuga, das condições pessoais favoráveis do agravante e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se, na via do habeas corpus, é possível rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias de origem acerca da existência de indícios suficientes de autoria e materialidade para fins de decretação e manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A decisão agravada deve ser mantida porque a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito imputado, evidenciada pelo modus operandi - homicídio duplamente qualificado na forma tentada, praticado com extrema violência, por motivo fútil, mediante múltiplos golpes de faca contra a vítima adormecida -, o que demonstra elevado desvalor da conduta e periculosidade concreta do acusado, justificando a custódia para garantia da ordem pública. 6. A fuga do distrito da culpa constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por evidenciar risco à aplicação da lei penal e reforçar a necessidade e contemporaneidade da medida extrema. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP diante da gravidade e das circunstâncias do caso. 8. A análise da suficiência dos indícios de autoria e materialidade, tal como reconhecidos pelas instâncias de origem, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental nele interposto. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, não há falar em concessão da ordem de ofício nem em reforma da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 1.048.771/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.) Quanto ao alegado excesso de prazo, a matéria encontra-se pacificada pela Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”. No caso, a instrução oral já foi concluída, e o processo aguarda apenas a juntada de laudo complementar, não havendo que se falar em desídia do Poder Judiciário ou em dilação injustificada que configure constrangimento ilegal. Por fim, diante da persistência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente a periculosidade concreta da agente e o risco real de fuga, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas se mostra, de fato, insuficiente e inadequada para a tutela dos bens jurídicos em risco. Assim, constatado que a decisão do juízo de origem foi embasada na real imprescindibilidade da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por serem estas inadequadas e insuficientes ao caso concreto, de modo que não merece acolhida o argumento de ilegalidade da prisão cautelar, devendo ser levado em conta que o juiz, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de avaliar a necessidade da segregação provisória, avultando-se aqui o princípio da confiança. Dispositivo Ao teor do exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço parcialmente da ordem e, nesta extensão, a denego. É como voto. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente) A5 HABEAS CORPUS N.º 5758248-93.2026.8.09.0000 COMARCA DE NERÓPOLIS IMPETRANTE: ALISSON THALES MOURA MARTINS PACIENTE: KAUANE SOUSA CASTRO RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAUANE SOUSA CASTRO, presa preventivamente por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do CP). A defesa alega ausência de contemporaneidade da custódia, fim da instrução oral, insuficiência da fuga como fundamento atual e inadequação da fundamentação para afastar medidas cautelares diversas. Um habeas corpus anterior foi denegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegação de reiteração de pedidos impede o conhecimento de parte do writ; (ii) a prisão preventiva carece de contemporaneidade e de fundamentação atual e concreta; (iii) o esgotamento da instrução oral configura excesso de prazo; (iv) a fuga da paciente, ocorrida após o fato, é fundamento idôneo para a manutenção da custódia; e (v) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para o caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível o conhecimento do habeas corpus na parte que reitera pedidos já apreciados por esta Corte, sem a apresentação de fato novo superveniente. 4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi (disparo de arma de fogo contra o rosto da vítima), justifica a prisão para a garantia da ordem pública, revelando a periculosidade da paciente. 5. A fuga da paciente do distrito da culpa após o crime configura fundamento idôneo e atual para a manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 6. A instrução oral foi concluída, superando a alegação de excesso de prazo, conforme o disposto na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. A pendência de diligência pericial a cargo do Estado não caracteriza dilação injustificada. 7. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes para tutelar os bens jurídicos em risco, em face da periculosidade concreta da agente e do risco real de fuga. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem é parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos, sem a demonstração de fato novo superveniente, impede o conhecimento do habeas corpus na parte já apreciada por esta Corte. 2. A gravidade concreta do delito e o _modus operandi_ que revela a periculosidade da agente são fundamentos idôneos para a garantia da ordem pública. 3. A fuga do distrito da culpa após o cometimento do crime constitui fundamento atual e idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrando risco de evasão. 4. A conclusão da instrução oral afasta a alegação de excesso de prazo, nos termos da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes e inadequadas quando persistem a periculosidade da agente e o risco concreto de fuga." ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; CPP, art. 319; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CPP, art. 315; CPP, art. 282, § 4º; CPP, art. 366; CPP, art. 563; CPP, art. 320. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula nº 52; STJ, AgRg no HC n. 1.098.344/SP, Rel. Min. Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, j. 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.048.771/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026; TJGO, PROCESSO CRIMINAL. Habeas Corpus Criminal 5628274-57.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, j. 06/11/2023, DJe de 06/11/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Habeas Corpus nº 5758248-93.2026.8.09.0000 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de agosto de 2026, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE RELATOR (Datado e assinado eletronicamente)
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