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TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5758206-90.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA RECORRIDO : SUYANE KEMILLY TRISTÃO DA COSTA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 272 por GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 235 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM EVENTO MUSICAL (“RAP MIX FESTIVAL”). DESABAMENTO DE ESTRUTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O caso decorre de acidente em festival de música, no qual o desabamento de estrutura causou lesões à autora. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés, condenando-as ao pagamento das indenizações pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ao não apreciar o pedido de denunciação da lide; (ii) saber se a apelante possui ilegitimidade passiva ad causam; (iii) saber se há ausência de responsabilidade civil da apelante por inexistência de conduta, nexo causal ou imputação a terceiros; (iv) saber se há comprovação dos danos materiais; (v) saber se houve configuração e se é cabível a cumulação dos danos morais e estéticos; e (vi) saber se o quantum indenizatório arbitrado para danos morais e estéticos é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à denunciação da lide em ações consumeristas, prevista no art. 88 do CDC, impede tal modalidade de intervenção de terceiros, visando a celeridade e efetividade da tutela do consumidor. Adicionalmente, a empresa indicada já integra o polo passivo da demanda, tornando o pedido inócuo. 4. A apelante se apresentou publicamente como promotora do evento, inserindo-se na cadeia de fornecimento de serviços. Sua legitimidade passiva é reconhecida pela teoria da aparência e pela responsabilidade solidária em relações de consumo, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais, em se tratando de sociedade em conta de participação, o sócio que intervém nas relações com terceiros responde solidariamente, nos termos do art. 993, parágrafo único, do CC. 5. O colapso da estrutura configurou defeito do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. A prova pericial técnica atestou montagem inadequada, estabelecendo o nexo causal, e nenhuma das excludentes de responsabilidade foi comprovada. 6. As despesas com medicamentos e transporte por aplicativo foram devidamente comprovadas por documentos, revelando nexo causal direto com o acidente. 7. A existência de fraturas, necessidade de cirurgia, período de convalescença, limitações funcionais e cicatrizes extensas justificam a condenação simultânea por danos morais e estéticos. A cumulação de tais indenizações é admitida, nos termos da Súmula 387 do STJ. 8. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são compatíveis com a gravidade das lesões, a extensão do sofrimento da vítima e as peculiaridades do caso concreto, não se verificando excesso que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a denunciação da lide nas ações de consumo, conforme o art. 88 do CDC, sendo irrelevante sua omissão na sentença quando não há prejuízo processual. 2. A empresa que se apresenta publicamente como coorganizadora de evento responde solidariamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3. O sócio participante que intervém nas relações com terceiros em sociedade em conta de participação responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 993, parágrafo único, do Código Civil. 4. O colapso de estrutura em evento público, causado por falhas técnicas, configura defeito do serviço e enseja responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme art. 14 do CDC. 5. São cumuláveis as indenizações por danos morais e estéticos quando presentes lesões físicas com repercussão psicológica e alteração morfológica permanente. 6. A fixação de valores indenizatórios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua revisão quando compatíveis com a gravidade das lesões.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CDC, arts. 3º, § 2º, 7º, p.u., 14, caput, 14, § 3º, 17, e 88; CC, art. 993, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Cível, AI n. 5353830-85.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe de 25/07/2023; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.741.407/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 24/11/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 1.955.083/BA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 18/02/2022; STJ, Súmula 387. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 257. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 272. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 282). Contrarrazões apresentadas nas movs. 292, 293 e 296, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contudo, a análise da pretensa ofensa a tais dispositivos constitucionais — legalidade, direito de propriedade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e dever de fundamentação — demanda, de forma inafastável, a prévia interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente dos arts. 991 e 993 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade do sócio participante na sociedade em conta de participação, e dos arts. 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, atinentes à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Tal circunstância caracteriza ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição, o que não autoriza a interposição do recurso extraordinário. Ademais, a matéria encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral, conforme os Temas 339 e 660, que estabelecem, respectivamente, que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”; e que “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Outrossim, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido — de que a recorrente se apresentou publicamente como co-organizadora do evento, inserindo-se na cadeia de consumo — seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5758206-90.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA RECORRIDO : SUYANE KEMILLY TRISTÃO DA COSTA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 273 por GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 235 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM EVENTO MUSICAL (“RAP MIX FESTIVAL”). DESABAMENTO DE ESTRUTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O caso decorre de acidente em festival de música, no qual o desabamento de estrutura causou lesões à autora. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés, condenando-as ao pagamento das indenizações pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ao não apreciar o pedido de denunciação da lide; (ii) saber se a apelante possui ilegitimidade passiva ad causam; (iii) saber se há ausência de responsabilidade civil da apelante por inexistência de conduta, nexo causal ou imputação a terceiros; (iv) saber se há comprovação dos danos materiais; (v) saber se houve configuração e se é cabível a cumulação dos danos morais e estéticos; e (vi) saber se o quantum indenizatório arbitrado para danos morais e estéticos é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à denunciação da lide em ações consumeristas, prevista no art. 88 do CDC, impede tal modalidade de intervenção de terceiros, visando a celeridade e efetividade da tutela do consumidor. Adicionalmente, a empresa indicada já integra o polo passivo da demanda, tornando o pedido inócuo. 4. A apelante se apresentou publicamente como promotora do evento, inserindo-se na cadeia de fornecimento de serviços. Sua legitimidade passiva é reconhecida pela teoria da aparência e pela responsabilidade solidária em relações de consumo, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais, em se tratando de sociedade em conta de participação, o sócio que intervém nas relações com terceiros responde solidariamente, nos termos do art. 993, parágrafo único, do CC. 5. O colapso da estrutura configurou defeito do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. A prova pericial técnica atestou montagem inadequada, estabelecendo o nexo causal, e nenhuma das excludentes de responsabilidade foi comprovada. 6. As despesas com medicamentos e transporte por aplicativo foram devidamente comprovadas por documentos, revelando nexo causal direto com o acidente. 7. A existência de fraturas, necessidade de cirurgia, período de convalescença, limitações funcionais e cicatrizes extensas justificam a condenação simultânea por danos morais e estéticos. A cumulação de tais indenizações é admitida, nos termos da Súmula 387 do STJ. 8. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são compatíveis com a gravidade das lesões, a extensão do sofrimento da vítima e as peculiaridades do caso concreto, não se verificando excesso que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a denunciação da lide nas ações de consumo, conforme o art. 88 do CDC, sendo irrelevante sua omissão na sentença quando não há prejuízo processual. 2. A empresa que se apresenta publicamente como coorganizadora de evento responde solidariamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3. O sócio participante que intervém nas relações com terceiros em sociedade em conta de participação responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 993, parágrafo único, do Código Civil. 4. O colapso de estrutura em evento público, causado por falhas técnicas, configura defeito do serviço e enseja responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme art. 14 do CDC. 5. São cumuláveis as indenizações por danos morais e estéticos quando presentes lesões físicas com repercussão psicológica e alteração morfológica permanente. 6. A fixação de valores indenizatórios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua revisão quando compatíveis com a gravidade das lesões.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CDC, arts. 3º, § 2º, 7º, p.u., 14, caput, 14, § 3º, 17, e 88; CC, art. 993, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Cível, AI n. 5353830-85.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe de 25/07/2023; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.741.407/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 24/11/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 1.955.083/BA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 18/02/2022; STJ, Súmula 387. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 257. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aos arts. 991 e 993 do Código Civil, e aos arts. 14 e 88 do Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 273. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 282). Contrarrazões apresentadas nas movs. 291, 294 e 295, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Em relação aos arts. 991 e 993 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de afastar a sua responsabilidade solidária, ao argumento de que atuou apenas como sócia participante e não como organizadora do evento, bem como para reanalisar o nexo causal e a culpa pelo acidente, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à teoria da aparência, à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e à vedação da denunciação da lide em demandas consumeristas, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.887.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5758206-90.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA RECORRIDO : SUYANE KEMILLY TRISTÃO DA COSTA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 272 por GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 235 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM EVENTO MUSICAL (“RAP MIX FESTIVAL”). DESABAMENTO DE ESTRUTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O caso decorre de acidente em festival de música, no qual o desabamento de estrutura causou lesões à autora. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés, condenando-as ao pagamento das indenizações pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ao não apreciar o pedido de denunciação da lide; (ii) saber se a apelante possui ilegitimidade passiva ad causam; (iii) saber se há ausência de responsabilidade civil da apelante por inexistência de conduta, nexo causal ou imputação a terceiros; (iv) saber se há comprovação dos danos materiais; (v) saber se houve configuração e se é cabível a cumulação dos danos morais e estéticos; e (vi) saber se o quantum indenizatório arbitrado para danos morais e estéticos é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à denunciação da lide em ações consumeristas, prevista no art. 88 do CDC, impede tal modalidade de intervenção de terceiros, visando a celeridade e efetividade da tutela do consumidor. Adicionalmente, a empresa indicada já integra o polo passivo da demanda, tornando o pedido inócuo. 4. A apelante se apresentou publicamente como promotora do evento, inserindo-se na cadeia de fornecimento de serviços. Sua legitimidade passiva é reconhecida pela teoria da aparência e pela responsabilidade solidária em relações de consumo, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais, em se tratando de sociedade em conta de participação, o sócio que intervém nas relações com terceiros responde solidariamente, nos termos do art. 993, parágrafo único, do CC. 5. O colapso da estrutura configurou defeito do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. A prova pericial técnica atestou montagem inadequada, estabelecendo o nexo causal, e nenhuma das excludentes de responsabilidade foi comprovada. 6. As despesas com medicamentos e transporte por aplicativo foram devidamente comprovadas por documentos, revelando nexo causal direto com o acidente. 7. A existência de fraturas, necessidade de cirurgia, período de convalescença, limitações funcionais e cicatrizes extensas justificam a condenação simultânea por danos morais e estéticos. A cumulação de tais indenizações é admitida, nos termos da Súmula 387 do STJ. 8. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são compatíveis com a gravidade das lesões, a extensão do sofrimento da vítima e as peculiaridades do caso concreto, não se verificando excesso que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a denunciação da lide nas ações de consumo, conforme o art. 88 do CDC, sendo irrelevante sua omissão na sentença quando não há prejuízo processual. 2. A empresa que se apresenta publicamente como coorganizadora de evento responde solidariamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3. O sócio participante que intervém nas relações com terceiros em sociedade em conta de participação responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 993, parágrafo único, do Código Civil. 4. O colapso de estrutura em evento público, causado por falhas técnicas, configura defeito do serviço e enseja responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme art. 14 do CDC. 5. São cumuláveis as indenizações por danos morais e estéticos quando presentes lesões físicas com repercussão psicológica e alteração morfológica permanente. 6. A fixação de valores indenizatórios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua revisão quando compatíveis com a gravidade das lesões.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CDC, arts. 3º, § 2º, 7º, p.u., 14, caput, 14, § 3º, 17, e 88; CC, art. 993, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Cível, AI n. 5353830-85.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe de 25/07/2023; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.741.407/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 24/11/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 1.955.083/BA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 18/02/2022; STJ, Súmula 387. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 257. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 272. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 282). Contrarrazões apresentadas nas movs. 292, 293 e 296, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, incisos II, XXII, LIV, LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Contudo, a análise da pretensa ofensa a tais dispositivos constitucionais — legalidade, direito de propriedade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e dever de fundamentação — demanda, de forma inafastável, a prévia interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente dos arts. 991 e 993 do Código Civil, que disciplinam a responsabilidade do sócio participante na sociedade em conta de participação, e dos arts. 7º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, atinentes à responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. Tal circunstância caracteriza ofensa meramente reflexa ou indireta à Constituição, o que não autoriza a interposição do recurso extraordinário. Ademais, a matéria encontra-se pacificada no Supremo Tribunal Federal sob o regime de repercussão geral, conforme os Temas 339 e 660, que estabelecem, respectivamente, que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”; e que “a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Outrossim, para infirmar a conclusão do acórdão recorrido — de que a recorrente se apresentou publicamente como co-organizadora do evento, inserindo-se na cadeia de consumo — seria indispensável o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5758206-90.2023.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA RECORRIDO : SUYANE KEMILLY TRISTÃO DA COSTA E OUTROS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 273 por GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 235 pela 5ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, assim ementado: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE EM EVENTO MUSICAL (“RAP MIX FESTIVAL”). DESABAMENTO DE ESTRUTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. VALORES INDENIZATÓRIOS MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. O caso decorre de acidente em festival de música, no qual o desabamento de estrutura causou lesões à autora. A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés, condenando-as ao pagamento das indenizações pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação ao não apreciar o pedido de denunciação da lide; (ii) saber se a apelante possui ilegitimidade passiva ad causam; (iii) saber se há ausência de responsabilidade civil da apelante por inexistência de conduta, nexo causal ou imputação a terceiros; (iv) saber se há comprovação dos danos materiais; (v) saber se houve configuração e se é cabível a cumulação dos danos morais e estéticos; e (vi) saber se o quantum indenizatório arbitrado para danos morais e estéticos é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à denunciação da lide em ações consumeristas, prevista no art. 88 do CDC, impede tal modalidade de intervenção de terceiros, visando a celeridade e efetividade da tutela do consumidor. Adicionalmente, a empresa indicada já integra o polo passivo da demanda, tornando o pedido inócuo. 4. A apelante se apresentou publicamente como promotora do evento, inserindo-se na cadeia de fornecimento de serviços. Sua legitimidade passiva é reconhecida pela teoria da aparência e pela responsabilidade solidária em relações de consumo, conforme o art. 7º, parágrafo único, do CDC. Ademais, em se tratando de sociedade em conta de participação, o sócio que intervém nas relações com terceiros responde solidariamente, nos termos do art. 993, parágrafo único, do CC. 5. O colapso da estrutura configurou defeito do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 14 do CDC. A prova pericial técnica atestou montagem inadequada, estabelecendo o nexo causal, e nenhuma das excludentes de responsabilidade foi comprovada. 6. As despesas com medicamentos e transporte por aplicativo foram devidamente comprovadas por documentos, revelando nexo causal direto com o acidente. 7. A existência de fraturas, necessidade de cirurgia, período de convalescença, limitações funcionais e cicatrizes extensas justificam a condenação simultânea por danos morais e estéticos. A cumulação de tais indenizações é admitida, nos termos da Súmula 387 do STJ. 8. Os valores arbitrados a título de danos morais e estéticos são compatíveis com a gravidade das lesões, a extensão do sofrimento da vítima e as peculiaridades do caso concreto, não se verificando excesso que justifique sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É vedada a denunciação da lide nas ações de consumo, conforme o art. 88 do CDC, sendo irrelevante sua omissão na sentença quando não há prejuízo processual. 2. A empresa que se apresenta publicamente como coorganizadora de evento responde solidariamente por defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 3. O sócio participante que intervém nas relações com terceiros em sociedade em conta de participação responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 993, parágrafo único, do Código Civil. 4. O colapso de estrutura em evento público, causado por falhas técnicas, configura defeito do serviço e enseja responsabilidade objetiva dos fornecedores, conforme art. 14 do CDC. 5. São cumuláveis as indenizações por danos morais e estéticos quando presentes lesões físicas com repercussão psicológica e alteração morfológica permanente. 6. A fixação de valores indenizatórios deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua revisão quando compatíveis com a gravidade das lesões.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CDC, arts. 3º, § 2º, 7º, p.u., 14, caput, 14, § 3º, 17, e 88; CC, art. 993, p.u. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Cível, AI n. 5353830-85.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJe de 25/07/2023; STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp n. 2.741.407/SP, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, DJe de 24/11/2025; STJ, 3ª Turma, REsp 1.955.083/BA, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe de 18/02/2022; STJ, Súmula 387. Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 257. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 485, inciso VI, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aos arts. 991 e 993 do Código Civil, e aos arts. 14 e 88 do Código de Defesa do Consumidor. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 273. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 282). Contrarrazões apresentadas nas movs. 291, 294 e 295, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil,não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Em relação aos arts. 991 e 993 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de afastar a sua responsabilidade solidária, ao argumento de que atuou apenas como sócia participante e não como organizadora do evento, bem como para reanalisar o nexo causal e a culpa pelo acidente, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no que se refere à teoria da aparência, à responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e à vedação da denunciação da lide em demandas consumeristas, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.887.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01
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