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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão
5a Vara da Fazenda Pública Estadual
Goiânia - Go
Processo: 5758082-05.2026.8.09.0051
Autor: Francisca Franceides Rodrigues Galante
Réu: Presidente Da Goiás Previdência Goiasprev
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisca Franceides Rodrigues Galante em face do Presidente Da Goiás Previdência, ambos devidamente qualificados.
Requer a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata revisão do benefício da Impetrante, aplicando -se a Lei Federal nº 13.954/2019, com a adequação do valor da pensão aos parâmetros legais, sob pena de multa diária.
Custas parceladas no evento 09.
Comprovante de pagamento da primeira parcela da guia de custas no evento 12.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Passo a análise do pedido liminar.
Para a concessão da medida liminar, exige-se a presença de dois requisitos essenciais: o fumus boni iuris (relevância dos fundamentos da impetração) e o periculum in mora (ineficácia da ordem judicial caso a ilegalidade do ato seja reconhecida apenas na sentença de mérito).
Cabe ao julgador, em sede de cognição sumária, avaliar a conveniência do deferimento da liminar, analisando os requisitos mencionados e fundamentando sua decisão com base no livre convencimento motivado.
No caso em análise, os requisitos legais não se encontram preenchidos.
Embora a Impetrante sustente possuir direito à revisão do benefício de pensão mediante aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019, a questão demanda análise acerca do regime jurídico efetivamente aplicável à concessão do benefício, bem como da legislação vigente à época do óbito do instituidor, do ato administrativo que concedeu a pensão e dos critérios utilizados pela Administração para a definição de seu valor.
Com efeito, a pretensão liminar não se resume à mera aplicação automática de dispositivo legal ao benefício, pois pressupõe verificar, previamente, se a situação jurídica da Impetrante está efetivamente abrangida pelas disposições invocadas, circunstância que não se apresenta suficientemente esclarecida, em cognição sumária, pelos elementos trazidos aos autos.
Ademais, o mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, não sendo adequada, nesta fase inicial, a concessão de providência fundada em premissas fáticas ou jurídicas que ainda dependam de esclarecimento pela autoridade apontada como coatora. A presunção de legitimidade do ato administrativo, por sua vez, somente pode ser afastada quando evidenciada, de plano, a sua ilegalidade ou abusividade, o que, neste momento, não se verifica de maneira suficiente.
Também não se evidencia, por ora, situação de urgência concreta apta a justificar a antecipação dos efeitos pretendidos. A pretensão deduzida possui natureza essencialmente revisional e envolve a alteração do valor de benefício previdenciário, não tendo sido demonstrado, de forma específica, que a demora natural do processamento do writ acarretará risco de ineficácia da eventual ordem concessiva ao final.
Posto isto, indefiro o pedido liminar, pelas razões expostas.
Por consequência, determino a notificação da autoridade acoimada de coatora para no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar necessárias (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inciso I).
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II, do art. 7º, da citada lei.
Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o(a) impetrante, em 5 (cinco) dias.
Cumpridos os itens supra, manifeste-se o(a) representante do Ministério Público (art. 12).
Cumpra-se. Intime-se.
GOIÂNIA, 4 de setembro de 2026.
(Assinado Eletronicamente)
EVERTON PEREIRA SANTOS
Juiz de Direito
RJ1