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5758064-40.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Órgão Especial · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO N. 5661989-70.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA EXEQUENTE: ANTÔNIO DOS SANTOS CAVALCANTE EXECUTADO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento do acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 64040-10, formulado por Antônio dos Santos Cavalcante em face do Estado de Goiás. Indica o valor de R$ 219.894,88 (duzentos e dezenove mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos), junta documentos e a planilha de atualização do débito (evento 01). Intimado, o Estado de Goiás apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, em que pleiteia o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Alega excesso na execução, uma vez que os cálculos do exequente não observam o marco temporal fixado na decisão proferida no mandado de injunção. Sustenta que o direito ao adicional noturno somente nasceu após o esgotamento do prazo concedido ao executivo para edição de norma regulamentadora, o que se deu em 23/07/2019, sendo indevido qualquer valor anterior a essa data. Aduz, ainda, que a partir de 28/01/2020, data em que foi publicada a Lei nº 20.756/2020, não houve mora do Poder Executivo, inexistindo título judicial que ampare cobrança do adicional em período posterior. Argumenta que o cálculo do valor da hora noturna deve ser feito com base na remuneração, excluídas verbas indenizatórias, e observada a carga horária de 200 horas mensais. Aponta “que o serviço noturno, para os fins do artigo 75 da Lei nº 8.112/90, é aquele realizado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. Dessa forma, não devem ser computadas como horas noturnas aquelas trabalhadas em período anterior ou posterior a este intervalo legalmente definido, mesmo que integrem um plantão que adentre a noite.” Verbera que os reflexos do adicional noturno sobre as férias e o décimo terceiro salário devem ser calculados corretamente, observada a média duodecimal e a base de cálculo apropriada para cada uma das verbas, bem como de que devem ser efetuadas as deduções legais obrigatórias sobre os valores brutos apurados a título de adicional noturno e seus reflexos. Assevera que a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública deve seguir parâmetros específicos, em observância à legislação e à jurisprudência consolidada. Por fim, pugna pela concessão do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a apresentação de planilha de cálculo e pelo indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça. Requer a procedência da impugnação e a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, sobre o valor do excesso apurado, nos termos do art. 85, §1º, do CPC (evento 13). Instado acerca da eventual prescrição, o exequente permaneceu inerte (evento 10). É o relatório. Decido. De início, não há falar em indeferimento ou revogação da gratuidade da justiça, como pretende o Estado de Goiás, pois, conforme assentado na decisão de evento 07, a Súmula nº 04 do TJGO veda a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal. Quanto à prescrição, impõe-se assentar que ela se refere à extinção da pretensão pelo decurso do tempo, está ligada à segurança jurídica e à estabilização das relações. O Código Civil estabelece que a prescrição pode (e deve) ser reconhecida em benefício da parte a quem aproveita, podendo inclusive ser declarada de ofício pelo julgador em determinados casos, dada sua natureza de ordem pública (CC, art. 193). O Código de Processo Civil, por sua vez, confirmou essa diretriz: o art. 332, §1º, autoriza o juiz a decidir de ofício sobre a ocorrência de prescrição, inclusive proferindo julgamento liminar de improcedência se verificar, de plano, que a pretensão está prescrita. No âmbito da jurisprudência, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto os tribunais estaduais têm reiterado que a prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição (v.g. STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 2.059.364/RS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/4/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092563-39.2023.8.09.0116, Rel. Des(a). Gustavo Dalul Faria, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023). Pois bem. Em relação ao prazo prescricional, a legislação aplicável estabelece o período de 05 (cinco) anos para a execução de julgados contra a Fazenda Pública. O art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32 dispõe que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram”. In casu, sabe-se que nos autos do mandado de injunção coletivo de protocolo nº 0118994-05.2016.8.09.0000 foi declarada a omissão legislativa estadual em relação ao direito dos servidores públicos da Polícia Civil do Estado de Goiás de receberem o adicional noturno. O acórdão determinou que, transcorrido o prazo de 180 dias sem regulamentação, aplicar-se-ia, de forma subsidiária, o art. 75 da Lei n. 8.112/90. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 23/05/2018. Findo o prazo de 180 dias, a partir de 20/11/2018 tornou-se exigível o cumprimento da obrigação de pagar o adicional noturno, na forma prevista no artigo 75 da Lei Federal nº 8.112/90. O Estado de Goiás sustenta que a exigibilidade somente surgiu em 22/07/2019, depois do fim no novo prazo de 180 dias concedido na execução da obrigação de fazer. Todavia, essa alegação não se sustenta, uma vez que a decisão injuncional fixou prazo de 180 dias para cumprimento espontâneo, após o qual seria aplicada a norma federal. O não cumprimento dentro desse prazo tornou desde então exigível o direito. Esse marco (20/11/2018), portanto, estabelece o ponto de partida para a contagem do prazo prescricional da execução individual, excetuando-se apenas a hipótese de ocorrência de causa interruptiva, a qual, conforme o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, não se verifica no presente caso. Isso porque a execução coletiva promovida pelo SINPOL, fundamentada no mandado de injunção coletivo, restringiu-se à imposição de obrigação de fazer, de cunho legiferante. Não se tratou de execução voltada ao adimplemento de obrigação de pagar quantia certa. Nesse contexto, o STJ, no julgamento do REsp 1.340.444/RS, assentou que “havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação" (Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 14/3/2019). A mesma compreensão foi reiterada pela Corte Especial no EREsp 1.169.126/RS: “o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio.” (Relator Ministro OG FERNANDES, em 20/03/2019) Pertinente esclarecer que o ajuizamento da execução coletiva só tem o condão de interromper o prazo prescricional das execuções individuais quando ambas tratam da mesma obrigação, seja de dar ou de fazer. Assim, a execução coletiva da obrigação de pagar repercute na execução individual da mesma natureza; o mesmo valendo para as obrigações de fazer. Não há fundamento jurídico para se admitir que a execução de uma obrigação interrompa o prazo de outra que lhe é distinta. Portanto, em se tratando de execuções com objetos diversos, como ocorre neste caso, cada uma deve ser ajuizada de forma independente e dentro do seu respectivo prazo prescricional, excetuando-se apenas quando houver previsão expressa, na decisão exequenda ou no juízo de execução, de subordinação entre uma e outra, o que não se observa na presente hipótese. Conclui-se, assim, que o prazo prescricional da obrigação de pagar teve início em 20/11/2018, sem que houvesse qualquer ato processual ou administrativo válido que ensejasse sua interrupção. Ainda que assim não se entendesse, a título argumentativo, é oportuno examinar o cenário hipotético em que se admitisse a interrupção do prazo prescricional pela execução coletiva ajuizada em 03/12/2018. Nessa hipótese, aplicar-se-ia o disposto no art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, segundo o qual a prescrição recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato praticado na causa interruptiva. Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pela Corte Especial, “(…) em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.” (EREsp n. 1.121.138/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/5/2019) No inteiro teor do julgado, a Corte Superior esclareceu o que seria resguardar o prazo mínimo de 05 anos. Firmou que “in casu, a prescrição pela metade, a teor do disposto no art. 9º do Decreto 20.910/32, conduziria a aplicação de um prazo prescricional menor que o previsto no art. 1º do mesmo decreto, o que impõe a observância dos preceitos contidos na Súmula 383/STF. Contudo, mesmo aplicando tal entendimento, a prescrição estaria caracterizada, porquanto decorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e a propositura da execução individual.” Feitas tais considerações e diante da inexistência de causa interruptiva válida, considera-se que o termo final do prazo prescricional das execuções individuais correlatas se deu em 20/11/2023, ou seja, cinco anos após ter surgido para os beneficiários o direito de executar a obrigação de pagar do Estado. Reconhecido o quinquênio contado a partir de 20/11/2018 como marco do fundo de direito, é pertinente examinar a tese de que a obrigação seria de trato sucessivo. Segundo a Súmula 85 do STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Assim, o regime geral de prescrição quinquenal resguarda o direito material em seu núcleo, enquanto a Súmula 85 limita, no contexto de omissão estatal contínua, a extinção pela prescrição apenas às parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento. Nessas circunstâncias, ausente manifestação formal da Administração Pública negando o direito postulado, a prescrição incide exclusivamente sobre as parcelas vencidas anteriormente ao período de cinco anos que antecede o ajuizamento da ação. É essencial destacar, nesse ponto, a distinção jurídica firmada pela jurisprudência entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição atinente às prestações sucessivas. De modo geral, entende-se como relação de trato sucessivo aquela em que há omissão do Poder Público quanto à prática de ato administrativo específico, fazendo com que o direito de ação do servidor se renove continuamente a cada inadimplemento. Nessas situações, a prescrição não alcança o direito material em si, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos da data de ajuizamento. Isso se justifica, sobretudo, por se tratar de direitos de natureza social ou fundamental, cuja extinção por prescrição em virtude da simples inércia estatal comprometeria a eficácia das garantias constitucionais asseguradas. Por outro lado, quando se discute o fundo de direito, trata-se da própria existência do direito material ou, em outros termos, da situação jurídica fundamental que dá origem a efeitos patrimoniais subsequentes. Sobre essa distinção, a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho é elucidativa ao diferenciar os efeitos prescricionais de condutas comissivas e omissivas por parte do Estado. Leciona o autor: “O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado. Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal. Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito. Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo. Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez. A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si.” (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842). Dessa maneira, conclui-se que, nos casos em que há omissão do Poder Público sem manifestação negativa formal, não incide a prescrição do fundo de direito. Nessa hipótese, aplica-se a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita os efeitos da prescrição exclusivamente às parcelas exigíveis antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Por conseguinte, em sentido contrário, nos casos em que a Administração Pública emite ato formal negando o direito pleiteado, nasce para o interessado o direito de ação, sendo o fundo de direito, portanto, alcançado pela prescrição quinquenal, contada a partir da edição do referido ato administrativo. Ressalta-se, ademais, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a aplicabilidade da Súmula 85 às ações executivas, como se depreende do seguinte precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO AO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PROFESSORES) RECONHECIDO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONCESSÃO DO WRIT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULAS 150/STF E 85/STJ. 1. Concedida a segurança coletiva para determinar o reequadramento de professores estaduais, com trânsito em julgado em 2001 e reenquadramento efetivado apenas em 2004, o processo executivo judicial relativo à "cobrança de verbas atrasadas aos 23 (vinte e três) meses anteriores à execução" foi instaurado por determinada professora apenas em 2007. 2. Reconhecido judicialmente o direito dos professores e concedida a segurança definitivamente, com trânsito em julgado, caberia à Administração Pública, apenas, cumpri-la, implantando nas situações específicas o necessário reenquadramento com o pagamento, mês a mês, da remuneração correta. Porém, concretamente, permaneceu o Estado do Paraná inerte, simplesmente deixando de satisfazer a decisão mandamental. Com isso, cuidando-se de prestações mensais posteriores à coisa julgada, não há como deixar de aplicar também à ação de execução a Súmula 85/STJ. Precedentes da Primeira e da Segunda Turmas. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ - EAg: 1256352 PR 2011/0228489-7, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Julgamento 20/03/2013, CORTE ESPECIAL) Assim, diante da inequívoca configuração de relação jurídica de trato sucessivo no presente caso, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da execução. Na hipótese concreta, a execução foi protocolada em 13/08/2026. Dessa forma, estariam prescritas as parcelas vencidas antes de 13/08/2021. Considerando, contudo, que as parcelas efetivamente pleiteadas compreendem somente o período de novembro de 2018 a julho de 2020, ou seja, inteiramente fora do quinquênio legal, deve ser reconhecida a prescrição no caso em comento, restando prejudicada a análise das demais teses. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Estado de Goiás para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória e extinguir o feito com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Por conseguinte, julgo prejudicada a análise das demais teses. Deixo de fixar honorários em favor do executado, pois tem aplicação a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.959.952/SP), no sentido de que não justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que apenas buscou satisfazer crédito não adimplido pelo devedor, o qual deu causa à execução ao descumprir a obrigação. Preclusa a decisão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Desembargador LEANDRO CRISPIM PRESIDENTE 30

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