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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5758062-48.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Aryelle Olivera Fernandes em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, já qualificados nos autos.+, objetivando a satisfação de crédito oriundo de ação de ressarcimento cumulada com danos morais. No mov. 70, a parte exequente apresentou o requerimento inicial de cumprimento de sentença, indicando o valor total de R$ 18.864,54, o qual compreendia o crédito principal (R$ 15.720,45) e honorários sucumbenciais (R$ 3.144,09), além de indicar custas processuais no importe de R$ 1.748,92. Devidamente intimada (mov. 78), a executada apresentou manifestação no mov. 83, comprovando o depósito judicial de R$ 18.864,54, arguindo o cumprimento voluntário da obrigação e pugnando pela extinção do feito. Na mesma oportunidade, impugnou a exigibilidade da verba de R$ 1.748,92 relativa às custas da fase executiva, alegando ausência de comprovação e individualização. Em petição de mov. 84, a parte exequente manifestou concordância com o depósito do valor incontroverso, ratificando, contudo, a necessidade de pagamento da parcela referente às custas processuais de R$ 1.748,92, sob o argumento de que tais valores já haviam sido devidamente comprovados e discriminados desde a petição inicial de cumprimento de sentença. Requereu, por fim, a expedição de alvará judicial para levantamento do montante depositado e o prosseguimento da execução quanto ao remanescente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do Cumprimento Voluntário e Levantamento de Valores: Compulsando os autos, verifico que a executada efetuou o depósito judicial de R$ 18.864,54, valor que coincide exatamente com a planilha de débitos apresentada pelos exequentes no mov. 70. Considerando que a parte credora reconheceu a suficiência e a tempestividade deste depósito, entendo configurada a satisfação da obrigação quanto ao montante incontroverso. Nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil, uma vez realizado o depósito e não havendo oposição, deve o juízo autorizar o levantamento das quantias. A procuração acostada aos autos (mov. 1, arquivo 9) confere aos advogados poderes específicos para "receber e dar quitação" e "levantar alvará", sendo legítimo o pleito de expedição em nome do patrono indicado, observada a devida repartição entre o crédito principal e os honorários sucumbenciais, conforme requerido. 2. Da Impugnação às Custas da Fase Executiva: Quanto à parcela de R$ 1.748,92, assiste razão à parte exequente. A análise dos documentos juntados no mov. 70 (Arquivos 3 e 4) demonstra que o referido valor, referente às custas desta fase, foi efetivamente recolhido pela exequente em 03/08/2026. A exigibilidade da verba decorre do ônus da sucumbência fixado em sentença e majorado em sede recursal, devendo a parte vencida arcar com as despesas necessárias à instauração da fase executiva. A alegação da executada de ausência de comprovação não se sustenta, visto que a guia e o respectivo comprovante encontravam-se presentes nos autos desde a petição inaugural deste procedimento. Portanto, declaro devida a verba de R$ 1.748,92. Não havendo o pagamento espontâneo desta parcela até o momento, fica a executada intimada a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: DEFIRO a expedição de alvará judicial (ou transferência via SISBAJUD/convênios) em favor do advogado José de Moraes Neto, no valor de R$ 18.864,54, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes. (Titular da conta: JOSÉ DE MORAES NETO CPF nº 707.866.661-53, PIX (chave CPF nº 707.866.661-53) ou transferência para a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal; agência 6075 conta corrente nº 582099828-2). REJEITO a impugnação da executada quanto ao valor de R$ 1.748,92. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 1.748,92, devidamente atualizada até a data do efetivo desembolso. Em caso de inércia, DEFIRO, desde já, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente, bem como o imediato prosseguimento dos atos constritivos via sistemas conveniados, mediante simples requerimento da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5758062-48.2025.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença deflagrada por Aryelle Olivera Fernandes em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, já qualificados nos autos.+, objetivando a satisfação de crédito oriundo de ação de ressarcimento cumulada com danos morais. No mov. 70, a parte exequente apresentou o requerimento inicial de cumprimento de sentença, indicando o valor total de R$ 18.864,54, o qual compreendia o crédito principal (R$ 15.720,45) e honorários sucumbenciais (R$ 3.144,09), além de indicar custas processuais no importe de R$ 1.748,92. Devidamente intimada (mov. 78), a executada apresentou manifestação no mov. 83, comprovando o depósito judicial de R$ 18.864,54, arguindo o cumprimento voluntário da obrigação e pugnando pela extinção do feito. Na mesma oportunidade, impugnou a exigibilidade da verba de R$ 1.748,92 relativa às custas da fase executiva, alegando ausência de comprovação e individualização. Em petição de mov. 84, a parte exequente manifestou concordância com o depósito do valor incontroverso, ratificando, contudo, a necessidade de pagamento da parcela referente às custas processuais de R$ 1.748,92, sob o argumento de que tais valores já haviam sido devidamente comprovados e discriminados desde a petição inicial de cumprimento de sentença. Requereu, por fim, a expedição de alvará judicial para levantamento do montante depositado e o prosseguimento da execução quanto ao remanescente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Do Cumprimento Voluntário e Levantamento de Valores: Compulsando os autos, verifico que a executada efetuou o depósito judicial de R$ 18.864,54, valor que coincide exatamente com a planilha de débitos apresentada pelos exequentes no mov. 70. Considerando que a parte credora reconheceu a suficiência e a tempestividade deste depósito, entendo configurada a satisfação da obrigação quanto ao montante incontroverso. Nos termos do art. 906 do Código de Processo Civil, uma vez realizado o depósito e não havendo oposição, deve o juízo autorizar o levantamento das quantias. A procuração acostada aos autos (mov. 1, arquivo 9) confere aos advogados poderes específicos para "receber e dar quitação" e "levantar alvará", sendo legítimo o pleito de expedição em nome do patrono indicado, observada a devida repartição entre o crédito principal e os honorários sucumbenciais, conforme requerido. 2. Da Impugnação às Custas da Fase Executiva: Quanto à parcela de R$ 1.748,92, assiste razão à parte exequente. A análise dos documentos juntados no mov. 70 (Arquivos 3 e 4) demonstra que o referido valor, referente às custas desta fase, foi efetivamente recolhido pela exequente em 03/08/2026. A exigibilidade da verba decorre do ônus da sucumbência fixado em sentença e majorado em sede recursal, devendo a parte vencida arcar com as despesas necessárias à instauração da fase executiva. A alegação da executada de ausência de comprovação não se sustenta, visto que a guia e o respectivo comprovante encontravam-se presentes nos autos desde a petição inaugural deste procedimento. Portanto, declaro devida a verba de R$ 1.748,92. Não havendo o pagamento espontâneo desta parcela até o momento, fica a executada intimada a fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Ante o exposto: DEFIRO a expedição de alvará judicial (ou transferência via SISBAJUD/convênios) em favor do advogado José de Moraes Neto, no valor de R$ 18.864,54, com os frutos decorrentes da atualização monetária e juros incidentes. (Titular da conta: JOSÉ DE MORAES NETO CPF nº 707.866.661-53, PIX (chave CPF nº 707.866.661-53) ou transferência para a conta mantida junto à Caixa Econômica Federal; agência 6075 conta corrente nº 582099828-2). REJEITO a impugnação da executada quanto ao valor de R$ 1.748,92. INTIME-SE a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 1.748,92, devidamente atualizada até a data do efetivo desembolso. Em caso de inércia, DEFIRO, desde já, a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC sobre o saldo remanescente, bem como o imediato prosseguimento dos atos constritivos via sistemas conveniados, mediante simples requerimento da parte exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
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