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5757972-29.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Câmara Criminal · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador J. Paganucci Jr. gab.jpjunior@tjgo.jus.br HABEAS CORPUS N. 5757972-29.2026.8.09.0011 COMARCA DE ITABERAÍ - GO IMPETRANTE: LUCAS LUIZ DA SILVA SANTOS PACIENTE: CARLOS HENRIQUE LOPES SOUSA RELATOR: HAMILTON GOMES CARNEIRO - Juiz Substituto em 2º Grau Juiz: Dr. Fábio Amaral Procuradora de Justiça: Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ DEFERIDA EM CRIME IDÊNTICO. O DESRESPEITO DAS MEDIDAS E O NOVO CRIME IMPOSSIBILITAM NOVAS CAUTELARES. PRESO COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante por suposta prática de Tráfico de Drogas e converteu a custódia em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A impetração sustenta ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e, em razão do nascimento de filho, possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita objetiva; (ii) analisar se o ingresso domiciliar se apoiou em fundadas razões ou consentimento válido do morador; (iii) aferir se a controvérsia sobre a licitude das diligências pode ser examinada em Habeas Corpus diante da necessidade de aprofundamento probatório; (iv) avaliar se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e individualizada para garantia da ordem pública; (v) ponderar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (vi) observar se o nascimento de filho autoriza o exame da substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Habeas Corpus, por seu rito de cognição limitada, não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória. A definição da licitude das buscas pessoal e domiciliar, diante das controvérsias existentes sobre os elementos que antecederam as diligências e sobre a validade do consentimento para ingresso na residência, exige análise incompatível com a via mandamental. 4. A busca pessoal não decorreu de abordagem aleatória. A diligência foi precedida de compartilhamento de informações entre órgãos de inteligência, monitoramento, levantamento fotográfico e identificação do veículo, além da apreensão de aproximadamente 23 g de ‘maconha’ durante a abordagem. A aferição da suficiência objetiva desses elementos demanda exame dos respectivos relatórios e registros. 5. A natureza permanente do Tráfico de Drogas não basta, por si só, para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, que exige fundadas razões ou consentimento válido do morador. No caso, constam termo escrito de autorização para ingresso, apreensão prévia de entorpecente e indicação de que outras drogas estavam na residência. As alegações relativas à ausência de horário no termo, à condição da testemunha e à existência de registro audiovisual configuram controvérsia probatória, sem demonstração de ilegalidade manifesta, consoante Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e individualizados. Foram apreendidos aproximadamente 1,627 kg de ‘maconha’, em barras e porções fracionadas, além de balança de precisão e anotações relacionadas à comercialização, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva também sustenta a prisão cautelar, pois consta registro recente de imputação por delito da mesma natureza, no qual já haviam sido impostas medidas cautelares diversas da prisão. A legislação processual penal autoriza considerar, na avaliação da periculosidade, a natureza e a quantidade das drogas e o fundado receio de reiteração delitiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante dos elementos concretos relacionados à quantidade de droga, aos instrumentos de comercialização e à notícia de nova prática delitiva durante período em que já vigoravam cautelares alternativas. 9. O nascimento de filho não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A questão não foi previamente submetida ao juízo de origem, de modo que sua apreciação inaugural pelo tribunal implicaria supressão de instância. Além disso, não há demonstração de que o preso seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: “1. A controvérsia sobre a licitude de busca pessoal e domiciliar que dependa de aprofundado exame de elementos probatórios não pode ser dirimida em Habeas Corpus, salvo ilegalidade manifesta aferível de plano inexistente no caso. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública possui fundamentação idônea quando apoiada na quantidade e forma de acondicionamento da droga, na apreensão de instrumentos relacionados à comercialização e no risco concreto de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando elementos concretos indicam reiteração delitiva durante a vigência anterior de cautelares alternativas. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da existência de filho exige, para o homem, demonstração de que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos, sem prejuízo da necessidade de prévia apreciação da matéria pelo juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII, e art. 93, inciso IX; CPP, art. 244, art. 312, § 3º, incisos III e IV, e § 4º, art. 313, inciso I, art. 315, art. 318, inciso VI, art. 319, art. 647 e art. 648; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.102.458/BA, Relatora Ministra NILSONI DE FREITAS (Desembargadora Convocada do TJDFT), j. 12.8.2026, DJEN 17.8.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, acolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sua fundamentação, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta extensão, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do relator, conforme o extrato de Ata. Presidiu a sessão o Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria. Presente o Procurador de Justiça Antônio de Pádua Rios. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. IX35 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LUCAS LUIZ DA SILVA SANTOS, com fundamento nos arts. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal -CRFB, 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal - CPP, em favor do paciente CARLOS HENRIQUE LOPES SOUSA, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito, Dr. Fábio Amaral, que em atuação na Central de Custódia Interior – Gabinete 3, em audiência realizada em 1.8.2026, homologou o auto de prisão em flagrante e converteu a constrição em prisão preventiva, nos autos do processo n. 5714408-97.2026.8.09.0011, em que se apura, em tese, a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas. Consta dos autos originários que, após compartilhamento de informações entre órgãos de inteligência da Polícia Militar e da Polícia Civil, no sentido de que o paciente estaria envolvido no comércio ilícito de entorpecentes, a equipe de Força Tática localizou o veículo em que ele se encontrava e realizou a abordagem. Durante a busca pessoal, foram apreendidos aproximadamente 23 g (vinte e três gramas) de ‘maconha’. Na sequência, em desdobramento da ocorrência os agentes de segurança pública se dirigiram ao endereço de CARLOS HENRIQUE, onde foram encontrados aproximadamente 1.032 g (mil e trinta e dois gramas) de ‘maconha’ no interior de um tanquinho, além de cerca de 572 g (quinhentos e setenta e dois gramas) da mesma substância na cozinha, outras porções acondicionadas em plástico filme, uma balança de precisão e folha contendo anotações relacionadas à comercialização de drogas. Realizada audiência de custódia, o magistrado homologou o flagrante e converteu a custódia em prisão preventiva, para garantia da ordem pública, razão para a presente impetração em que se sustenta, em síntese: a) ilegalidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita objetiva anterior à revista, ao argumento de que os policiais ouvidos no auto de prisão em flagrante não foram os responsáveis pela abordagem inicial e de que os relatórios de inteligência não indicariam circunstâncias concretas de traficância; b) ilicitude da busca domiciliar, por não estar suficientemente demonstrado que a autorização atribuída ao paciente tenha sido prestada previamente, de forma livre e voluntária, especialmente porque o termo escrito não contém horário e existe referência à gravação audiovisual da ocorrência; c) impossibilidade de conferir à alegada confissão informal eficácia suficiente para legitimar o ingresso domiciliar; d) ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva, sustentando que a quantidade substancial de droga utilizada na decisão foi obtida no interior da residência e que a existência de inquérito anterior não autoriza, por si só, a segregação; e) suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP; e f) superveniência do nascimento de filho do paciente, circunstância que, segundo afirma, deve ser considerada na avaliação da proporcionalidade da custódia. Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, pretende o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal ou, sucessivamente, da busca domiciliar, com as consequências daí decorrentes, além da concessão definitiva da liberdade e, subsidiariamente, da análise da possibilidade de prisão domiciliar, caso demonstrada a indispensabilidade do paciente aos cuidados do filho. Junta documentos (mov. 01) e link do processo originário. Liminar indeferida (mov. 06). Informações prestadas pela apontada autoridade coatora (mov. 10). A Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, Dra. Susy Aurea Carvalho Pinheiro, opina pelo conhecimento parcial da impetração e, nesta extensão, pela denegação da ordem (mov. 13). É o relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, busca-se com a impetração a concessão da ordem em benefício de CARLOS HENRIQUE LOPES SOUSA sob as alegações de: (a) ilicitude da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita objetiva anterior à revista; (b) busca domiciliar ilícita, por não demonstrada a voluntariedade do consentimento; (c) imprestabilidade da confissão informal como fundamento autônomo do ingresso; (d) ausência de fundamentação concreta do decreto prisional; (e) suficiência das medidas cautelares do artigo 319 do CPP; e (f) superveniência do nascimento de filho do paciente. A concessão da ordem em Habeas Corpus, como se sabe, é cabível sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por evidente ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal - CRFB). De início, quanto à aventada ilicitude da busca pessoal e da subsequente diligência domiciliar, o remédio heroico, por ser ação mandamental de rito sumaríssimo, não é a via adequada à análise aprofundada de provas, mostrando-se inviável o debate sobre a licitude dos elementos obtidos por ocasião do flagrante, o que será dirimido ao longo de eventual instrução criminal, perante o juízo natural. Por ora, extrai-se dos autos que a atuação policial foi precedida de compartilhamento de informações entre a ARI do 4º CRPM e a equipe da GENARC de Itaberaí-GO, seguido de monitoramento realizado pela Polícia Civil, a indicar que o paciente apresentava movimentação e comportamento compatíveis com o comércio ilícito de entorpecentes. A partir daí, a equipe de Força Tática do 34º BPM intensificou o patrulhamento, localizou o veículo GM/Corsa em que ele se encontrava e efetuou a abordagem, ocasião em que apreendida, na busca pessoal, porção de aproximadamente 23 g de substância análoga à ‘maconha’. Certo que o artigo 244 do CPP exige fundada suspeita, anterior à revista e aferível de modo objetivo, não bastando a referência genérica a atitude suspeita ou o mero tirocínio policial. Sucede que, na hipótese, a diligência não decorreu de abordagem aleatória, mas de prévios atos de inteligência e de campana, com levantamento fotográfico e identificação do veículo. Definir, nesta via, se tais elementos forneceram suporte objetivo bastante à intervenção policial reclamaria cotejo dos relatórios e registros que lhes deram origem, providência incompatível com a cognição do writ. Quanto ao ingresso domiciliar, consigne-se que a natureza permanente do tráfico de drogas não dispensa, por si só, a demonstração de fundadas razões ou de consentimento válido do morador, sob pena de esvaziar-se a tese vinculante fixada no Tema 280 da repercussão geral (STF, RE 603.616/RO), justamente nos delitos permanentes. Ocorre que o ingresso não se apoiou exclusivamente nessa premissa. Consta dos autos termo escrito de autorização subscrito pelo paciente, precedido da apreensão de entorpecente em seu poder e da indicação, por ele próprio, de que o restante da droga se encontrava na residência. A controvérsia suscitada pela defesa — ausência de horário no formulário, condição da testemunha instrumentária e existência de arquivo audiovisual ainda não examinado — revela questão fático-probatória controvertida, e não ilegalidade manifesta aferível de plano. Assim, a ilicitude das provas não se mostra evidente e perscrutar a seu respeito não se afigura viável pela presente ação mandamental, sem prejuízo de que a matéria seja renovada em eventual ação penal. No tocante à segregação cautelar, importante consignar que, em observância ao princípio constitucional da não-culpabilidade, a prisão cautelar só pode ser mantida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal), fundamentação que, sendo condição absoluta de sua validade e eficácia, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, deve ser deduzida em relação a fatos concretos, não lhe servindo, para tanto, considerações de ordem genérica e abstrata. No caso, verifica-se que o quantitativo de apenamento do delito imputado é superior a 04 (quatro) anos de privação de liberdade, atendida, destarte, a hipótese de cabimento prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, a autoridade intitulada coatora converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, por ocasião da audiência de custódia, nos seguintes termos, naquilo que interessa: (...) Em outra banda, o periculum libertatis do custodiado encontra-se devidamente presente, notadamente pela grande quantidade de material ilícito apreendido, o que demonstra a alta periculosidade do custodiado em sua conduta. Conforme RAI nº 48213976, após compartilhamento de informações entre a ARI do 4º CRPM e a equipe da GENARC de Itaberaí, foi repassado ao 34º BPM que, após monitoramento realizado pela Polícia Civil, Carlos Henrique Lopes Sousa apresentava movimentação e comportamento compatíveis com a prática do comércio ilícito de entorpecentes. Em decorrência dessa informação, a equipe de Força Tática do 34º BPM intensificou o patrulhamento e localizou o veículo GM/Corsa, cor prata, placa KEX7H82, no qual ele se encontrava, realizando a abordagem policial na RUA 5 do Recanto dos Bosques. Durante a busca pessoal, foi localizada em seu poder uma porção de aproximadamente 23 gramas de substância análoga à maconha. No decorrer da entrevista policial, o conduzido informou espontaneamente que o restante da droga encontrava-se em sua residência, endereço este já conhecido e monitorado pela equipe da GENARC. Assim, as equipes deslocaram-se até o imóvel, onde constataram que o portão encontrava-se destrancado. O conduzido autorizou voluntariamente a entrada da equipe policial, assinando o Termo de Autorização para Ingresso Domiciliar. No interior da residência, Carlos indicou que o restante da droga estava armazenado no interior de um tanquinho de lavar roupas, local onde o Soldado Abraão localizou duas peças totalizando 1.032 gramas de substância análoga à maconha, acondicionada em barras e envolvida por embalagem plástica de cor preta. Durante as buscas, o Cabo Borba localizou, na cozinha da residência, 572 gramas da mesma substância, além de porções embaladas em plástico filme, 1 balança de precisão e 1 folha contendo anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes. (...) As circunstâncias da prisão do autuado também evidenciam a gravidade concreta de sua conduta, notadamente diante da natureza e da relevante quantidade de entorpecente apreendida, com relevante valor econômico (1,627 kg de substância análoga a maconha), somado aos levantamentos realizados pelo serviço de inteligência, que confirmam os indicativos de dedicação à comercialização de alucinógenos. Além disso, de acordo com o processo nº 5285441-10.2026.8.09.0011, o custodiado já foi apreendido em 01.04.2026 pela suposta prática do mesmo crime, o que deduz que a liberdade do autuado coloca em risco a ordem pública. (...) Assim sendo, vislumbro que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do CPP, seriam suficientes, ao menos segundo os elementos existentes por ora, para resguardar a ordem pública. (autos do processo n. 5714408-97.2026.8.09.0011, mov. 18, arq. 01) Como se vê, o decisum ancorou-se em circunstâncias específicas e individualizadas do caso concreto, e não em afirmações abstratas sobre a gravidade do delito, afastando-se a pecha de fundamentação genérica. Idônea, portanto, a motivação, em conformidade com os artigos 312, 315 do CPP e 93, inciso IX, da CRFB. Com efeito, depreende-se dos autos que foram apreendidos aproximadamente 1,627 kg (um quilograma e seiscentos e vinte e sete gramas) de ‘maconha’, acondicionados em barras e porções fracionadas, além de balança de precisão e folha com anotações de comercialização — elementos indicativos da gravidade concreta da conduta aptos a justificar, não somente a legitimidade da medida extrema, como também a sua necessidade para garantia da ordem pública. Se não bastasse, o paciente havia sido autuado recentemente, em 1º.4.2026, pela suposta prática do delito da mesma natureza, circunstância cuja base fática pode ser aferida mediante consulta aos autos do processo n. 5285441-10.2026.8.09.0011. Naquele feito, inclusive, já foi oferecida denúncia por imputação idêntica (mov. 60), tendo o paciente sido colocado em liberdade mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 12). A atual redação do artigo 312, §3º, incisos III e IV, do CPP expressamente autoriza considerar, na aferição da periculosidade, a natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas, bem como o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive diante da existência de outros inquéritos e ações penais em curso, sem que se cuide, aqui, da gravidade abstrata vedada pelo §4º do mesmo dispositivo. Nesse contexto, os predicados pessoais do paciente, ainda que existentes, isoladamente não autorizam a concessão da liberdade quando presentes os requisitos ensejadores da prisão. Tampouco se mostra adequada, ao menos neste momento, a aplicação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP, pois a reiteração delitiva registrada enquanto o paciente usufruía cautelares alternativas no procedimento anterior demonstra sua insuficiência ao acautelamento da ordem pública. A propósito temos o julgado do colendo superior Tribunal de Justiça - STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso desde 19/12/2025 pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. Prisão em flagrante com apreensão de 1 revólver calibre .32 municiado, 7 trouxinhas de cocaína, 9 aparelhos celulares, uma máquina de cartão de crédito e R$359,00 em espécie fracionada. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, atual e individualizada, apta a demonstrar o periculum libertatis e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida afastam a necessidade da prisão preventiva; e (II) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se suficientes diante do modus operandi e dos elementos apreendidos. III. Razões de decidir. 5. A manutenção da prisão preventiva se justifica por elementos concretos: apreensão concomitante de arma de fogo municiada com droga, múltiplos aparelhos celulares, máquina de cartão e dinheiro fracionado, indicando atuação estruturada e habitual, o que evidencia o periculum libertatis e a necessidade de acautelar a ordem pública. 6. O decreto prisional atende aos arts. 312, § 2º, 313, I, e 315, § 2º, do CPP, por se apoiar em motivos atuais e individualizados, extraídos diretamente dos autos, não se confundindo com gravidade abstrata do delito. 7. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não impedem a custódia cautelar quando presentes, de forma robusta, os requisitos autorizadores da medida extrema. 8. A pequena quantidade de droga, por si só, não desautoriza a prisão preventiva quando outros fundamentos concretos, como o binômio droga e arma e a logística criminosa, demonstram risco de reiteração e periculosidade do agente. 9. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são inadequadas e insuficientes diante da organização evidenciada pelo modus operandi, não se mostrando aptas a mitigar o risco de continuidade da atividade ilícita. IV. Dispositivo. 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a denegação da ordem e a prisão preventiva. (STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.102.458/BA, Relatora Ministra NILSONI DE FREITAS (Desembargadora Convocada do TJDFT), julgado em 12.8.2026, DJEN de 17.8.2026) Por fim, o alegado nascimento de filho do paciente não conduz, por si só, à substituição da custódia. A matéria não foi submetida ao juízo de origem, e seu exame inaugural por este Colegiado importaria indevida supressão de instância. Ainda que superado o óbice, o artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal condiciona a domiciliar à demonstração idônea de que o homem é o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos, requisito não evidenciado nos elementos coligidos. Por conseguinte, inexistindo ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados, não há falar em concessão do remédio constitucional. Conclusão: acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em sua fundamentação, conheço parcialmente do pedido e, nesta extensão, denego a ordem impetrada. É o voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS JÁ DEFERIDA EM CRIME IDÊNTICO. O DESRESPEITO DAS MEDIDAS E O NOVO CRIME IMPOSSIBILITAM NOVAS CAUTELARES. PRESO COM FILHO MENOR DE 12 (DOZE) ANOS. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PEDIDO NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado contra decisão que homologou prisão em flagrante por suposta prática de Tráfico de Drogas e converteu a custódia em prisão preventiva para garantia da ordem pública. A impetração sustenta ilicitude das buscas pessoal e domiciliar, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e, em razão do nascimento de filho, possibilidade de substituição da custódia por prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal foi precedida de fundada suspeita objetiva; (ii) analisar se o ingresso domiciliar se apoiou em fundadas razões ou consentimento válido do morador; (iii) aferir se a controvérsia sobre a licitude das diligências pode ser examinada em Habeas Corpus diante da necessidade de aprofundamento probatório; (iv) avaliar se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e individualizada para garantia da ordem pública; (v) ponderar se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes; e (vi) observar se o nascimento de filho autoriza o exame da substituição da prisão preventiva por domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Habeas Corpus, por seu rito de cognição limitada, não comporta exame aprofundado de matéria fático-probatória. A definição da licitude das buscas pessoal e domiciliar, diante das controvérsias existentes sobre os elementos que antecederam as diligências e sobre a validade do consentimento para ingresso na residência, exige análise incompatível com a via mandamental. 4. A busca pessoal não decorreu de abordagem aleatória. A diligência foi precedida de compartilhamento de informações entre órgãos de inteligência, monitoramento, levantamento fotográfico e identificação do veículo, além da apreensão de aproximadamente 23 g de ‘maconha’ durante a abordagem. A aferição da suficiência objetiva desses elementos demanda exame dos respectivos relatórios e registros. 5. A natureza permanente do Tráfico de Drogas não basta, por si só, para legitimar o ingresso domiciliar sem mandado, que exige fundadas razões ou consentimento válido do morador. No caso, constam termo escrito de autorização para ingresso, apreensão prévia de entorpecente e indicação de que outras drogas estavam na residência. As alegações relativas à ausência de horário no termo, à condição da testemunha e à existência de registro audiovisual configuram controvérsia probatória, sem demonstração de ilegalidade manifesta, consoante Tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF. 6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e individualizados. Foram apreendidos aproximadamente 1,627 kg de ‘maconha’, em barras e porções fracionadas, além de balança de precisão e anotações relacionadas à comercialização, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e justificam a custódia para garantia da ordem pública. 7. O risco de reiteração delitiva também sustenta a prisão cautelar, pois consta registro recente de imputação por delito da mesma natureza, no qual já haviam sido impostas medidas cautelares diversas da prisão. A legislação processual penal autoriza considerar, na avaliação da periculosidade, a natureza e a quantidade das drogas e o fundado receio de reiteração delitiva. 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes, diante dos elementos concretos relacionados à quantidade de droga, aos instrumentos de comercialização e à notícia de nova prática delitiva durante período em que já vigoravam cautelares alternativas. 9. O nascimento de filho não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por domiciliar. A questão não foi previamente submetida ao juízo de origem, de modo que sua apreciação inaugural pelo tribunal implicaria supressão de instância. Além disso, não há demonstração de que o preso seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos. IV. DISPOSITIVO E TESES. 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. Teses de julgamento: “1. A controvérsia sobre a licitude de busca pessoal e domiciliar que dependa de aprofundado exame de elementos probatórios não pode ser dirimida em Habeas Corpus, salvo ilegalidade manifesta aferível de plano inexistente no caso. 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública possui fundamentação idônea quando apoiada na quantidade e forma de acondicionamento da droga, na apreensão de instrumentos relacionados à comercialização e no risco concreto de reiteração delitiva. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando elementos concretos indicam reiteração delitiva durante a vigência anterior de cautelares alternativas. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar em razão da existência de filho exige, para o homem, demonstração de que seja o único responsável pelos cuidados de filho de até 12 (doze) anos, sem prejuízo da necessidade de prévia apreciação da matéria pelo juízo competente, sob pena de indevida supressão de instância.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inciso LXVIII, e art. 93, inciso IX; CPP, art. 244, art. 312, § 3º, incisos III e IV, e § 4º, art. 313, inciso I, art. 315, art. 318, inciso VI, art. 319, art. 647 e art. 648; Lei 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral; STJ, Sexta Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 1.102.458/BA, Relatora Ministra NILSONI DE FREITAS (Desembargadora Convocada do TJDFT), j. 12.8.2026, DJEN 17.8.2026.

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  • Histórico organizado por processo
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