2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5757941-83.2026.8.09.0051 Requerente: Banco Votorantim S.A. Requerido(a): Jose Welber Lima de Sousa Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por BANCO VOTORANTIN S.A., em desfavor de JOSE WELBER LIMA DE SOUZA, ambas as partes qualificadas nos autos. Proferida decisão, na movimentação n.° 6, determinando a intimação da parte requerente para emendar a petição inicial, retificando o valor da causa bem como apresentar planilha de débito atualizada. A parte requerente quedou-se inerte (movimentação n.º 9). Após, veio-me concluso o processo. É o relatório. DECIDO. Segundo o artigo 321 do Código de Processo Civil, caso o juiz constate que a petição inicial possui defeitos ou irregularidades que possam comprometer a análise do mérito, ele deve determinar que seja corrigida em até quinze dias, sob pena de indeferimento. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS ART. 330 DO CPC. EMENDA DA INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. Nos termos do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil ao autor das ações que tenha por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, caberá discriminar na sua inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificar o valor incontroverso do débito e demonstrar o pagamento do valor incontroverso, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. Intimada a emendar a inicial, a parte agravante/apelante não se desincumbiu do seu ônus, sendo imperioso a extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso de agravo interno em apelação conhecido e desprovido. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -; Recursos -; Apelação Cível 00599559120208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2021) (grifei). In casu, verifica-se que a parte requerente não desincumbiu de seu ônus de emendar a petição inicial, revelando desídia e indiferença aos comandos judiciais. Nota-se, assim, que a ausência de manifestação da parte requerente, quanto a determinações deste juízo, gera irregularidades capazes de comprometer a análise do mérito do feito, devendo ser indeferida a inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Posto isso, nos termos do parágrafo único do art. 321, do art. 330, IV, e do art. 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, volvam-me os autos conclusos para o juízo de retratação (art. 331, caput, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 8/1