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Processo 5757841-87.2026.8.09.0000

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Tribunal
TJGO
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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5757841-87.2026.8.09.0000 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: JAIRO LOPES DA SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA DESPACHO Tendo em vista a interposição do agravo interno (movimentação 18), intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (12)

2026-08-26 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5757841-87.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A. AGRAVADOS: JAIRO LOPES DA SILVA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Juíza: Lília Maria de Souza DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão (movimentação 96 do processo originário nº 5781244-63.2025.8.09.0051), prolatada pela Juíza de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia-GO, nos autos da ação de indenização por danos materiais decorrentes do saldo do PASEP, ajuizada por JAIRO LOPES DA SILVA, ora agravado. Após regular trâmite, foi proferida a decisão agravada; assentada nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais provisórios no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tal como proposto pelo perito nomeado, REJEITANDO a impugnação genérica apresentada pela parte requerida. DETERMINO que a parte requerida, responsável pela antecipação da despesa pericial nos termos do art. 95 do CPC e da decisão saneadora (evento nº 46), promova o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial por ela requerida, prosseguindo-se o feito com base nos elementos de prova já constantes dos autos. Efetuado o depósito, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a data de início dos trabalhos periciais, observado o cronograma fixado na decisão saneadora (evento nº 46). Inconformado, BANCO DO BRASIL S.A. interpôs o presente agravo de instrumento (movimentação 1). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), fixado a título de honorários periciais, mostra-se excessivo e desproporcional à natureza e à complexidade do trabalho a ser realizado. Alega que a perícia possui objeto delimitado, consistente na apuração de eventuais diferenças na conta individual do PASEP, e que a decisão agravada não indicou elementos concretos capazes de justificar o montante homologado, como o volume de documentos, o tempo estimado para a elaboração do laudo ou a necessidade de diligências extraordinárias. Defende que a proposta apresentada pelo perito não vincula o magistrado e que a remuneração deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros previstos na legislação estadual. Afirma, ainda, que a exigência do depósito integral dos honorários, sob pena de preclusão da prova pericial, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que os honorários periciais sejam reduzidos para R$ 800,00 (oitocentos reais) ou, subsidiariamente, fixados em valor razoável e proporcional ao trabalho a ser desenvolvido. Preparo efetivado (movimentação 1). Na movimentação 4, determinou-se a intimação do agravante para se manifestar sobre a possível inadmissibilidade do recurso. Na movimentação 8, o agravante defendeu a admissibilidade do recurso, com fundamento na taxatividade mitigada prevista no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante consignar que o recurso pode ser resolvido por decisão unipessoal do relator, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” O exame dos autos revela que o agravo de instrumento, nos moldes em que interposto, não comporta conhecimento. A admissibilidade recursal está condicionada ao preenchimento de pressupostos subjetivos e objetivos, entre os quais se encontra a adequação, que consiste na utilização do recurso previsto em lei para impugnar determinada espécie de decisão. O agravo de instrumento destina-se à impugnação das decisões interlocutórias que versem sobre as matérias previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil: “Artigo. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII – (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, a decisão que homologou a proposta de honorários periciais não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. As questões decididas na fase de conhecimento que não comportam agravo de instrumento não se sujeitam à preclusão, podendo ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou, no Tema nº 988, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Todavia, essa excepcionalidade não se verifica no caso concreto. A necessidade de adiantamento dos honorários periciais não demonstra, por si só, a inutilidade da apreciação posterior da matéria. A controvérsia possui natureza eminentemente patrimonial e poderá ser devolvida ao Tribunal em preliminar de apelação ou nas respectivas contrarrazões. Do mesmo modo, a possibilidade de preclusão da prova pelo não recolhimento da verba decorre do descumprimento do encargo processual atribuído à parte que requereu sua produção, não configurando situação excepcional apta a ampliar as hipóteses legais de cabimento do agravo de instrumento. Nesse sentido é a jurisprudência: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. COMPROVAÇÃO DA MORA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. À míngua de enquadramento em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1. 015 do CPC, e não sendo o caso de mitigação da taxatividade, a qual somente é possível em situações específicas, o presente Agravo de Instrumento não comporta conhecimento. 2. Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, o desprovimento do Agravo Interno é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58050298120238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, DJ de 08/07/2024) Assim, ausente demonstração concreta de que a apreciação da matéria em momento posterior se tornará inútil, não se aplica ao caso a mitigação prevista no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto inadmissível. Comunique-se o Juiz de Direito condutor do feito originário, dando-lhe ciência da presente decisão. Intime-se. Logo após a intimação das partes no DJe, proceda-se o arquivamento do feito, com a respectiva baixa do acervo desse relator. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA Relator Datado e assinado digitalmente, conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. (12)

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