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5757827-47.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5757827-47.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : INSTITUTO GERIR AGRAVADA : WS SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos recorrentes (evento 22) contra a decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal (evento 17), pois a comprovação posterior do recolhimento na modalidade simples não afasta a incidência da regra prevista no artigo 1.007, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “1. A parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado para sua regularização, sendo inviável a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal.” (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n° 3.007.318/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) Por fim, considerando que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo nem interruptivo, aguarde-se o transcurso do prazo fixado na decisão anteriormente proferida. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7-1)

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5757827-47.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA AGRAVANTE : INSTITUTO GERIR AGRAVADA : WS SOLUÇÕES CORPORATIVAS LTDA. DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelos recorrentes (evento 22) contra a decisão que determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal (evento 17), pois a comprovação posterior do recolhimento na modalidade simples não afasta a incidência da regra prevista no artigo 1.007, parágrafo 4°, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “1. A parte recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou no prazo assinalado para sua regularização, sendo inviável a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha sido realizado dentro do prazo recursal.” (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp n° 3.007.318/DF, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026) Por fim, considerando que o pedido de reconsideração não possui efeito suspensivo nem interruptivo, aguarde-se o transcurso do prazo fixado na decisão anteriormente proferida. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (7-1)

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