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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
4º Vara Cível
FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970
PROTOCOLO Nº: 5757738-47.2026.8.09.0011
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Jessica De Souza Lima
Requerido: Itau Administradora De Consorcios Ltda
DESPACHO
Conforme enunciado da Súmula nº 25 do TJGO:
“faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
In casu, a parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, todavia não trouxe documentos suficientes que comprovem a situação de hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das despesas processuais.
A autora não declara qual profissão exerce, não apresentou comprovante de rendimentos, ou juntou qualquer outro documento que ateste sua hipossuficiência.
Assim sendo, por ora, resta inviabilizada a análise do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalta-se, por oportuno, a possibilidade de parcelamento das custas iniciais em quantas vezes se fizer necessário para não onerar em demasia o jurisdicionado (art. 98, § 6º do CPC1).
Além disso, o artigo 98 § 5º do CPC2 autoriza a redução percentual das despesas processuais.
Neste contexto, intime-se a parte autora para, alternativamente:
1. comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sob pena de indeferimento da gratuidade;
2. comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 290 c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC);
3. tendo em vista as hipóteses legais, requeira o parcelamento das custas e/ou a redução percentual (art. 98 §§ 5º e 6º do CPC);
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Vencido o prazo sejam os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Christiane Gomes Falcão Wayne
Juíza de Direito
1 - "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
2 - "Art. 98. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento."
LG