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Processo 5757712-96.2026.8.09.0157

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5757712-96.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo ativo: Antonio Jose De Carvalho Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTONIO JOSE DE CARVALHO e MARIA JOSE DE CARVALHO, devidamente qualificados, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, relativos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5266212-14.2026.8.09.0157. Aduzem os embargantes, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do título que a embasa, uma Cédula de Crédito Bancário. Sustentam que o instrumento contratual não preenche os requisitos legais, notadamente por ausência da assinatura de duas testemunhas, o que lhe retiraria a força executiva. Alegam, ainda, a inocorrência de notificação prévia para constituição em mora, bem como a invalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, por ausência de comprovação do fato gerador. Requerem, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Ao final, pugnam pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pela revisão do débito. ntimados para emendar a inicial (mov. 5), os embargantes cumpriram a diligência no mov. 10. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 915 do Código de Processo Civil (CPC), e distribuídos por dependência a este juízo, atendendo ao disposto no art. 914, § 1º, do mesmo diploma. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, tendo sido sanada a irregularidade documental inicialmente apontada pela escrivania. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a Súmula nº 25 do TJGO estabelece: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, os elementos documentais apresentados conferem verossimilhança à alegação de insuficiência econômica. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de saldos reduzidos ou devedores e constrições judiciais, não se verificando, ao menos neste momento processual, movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Do mesmo modo, os documentos relativos à situação fiscal dos Embargantes não revelam, em cognição sumária, a existência de renda ou patrimônio que permita concluir pela capacidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. Nesse contexto, o conjunto probatório apresentado mostra-se suficiente, neste momento processual, para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente diante da conjugação da declaração firmada pelos requerentes com os documentos financeiros acostados aos autos. Diante disso, reconheço estarem presentes os pressupostos previstos no art. 98 do CPC para a concessão da gratuidade da justiça. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a Antonio Jose de Carvalho e Maria Jose de Carvalho, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo a análise do efeito suspensivo dos Embargos à Execução. A parte embargante pleiteia a suspensão do processo de execução, uma vez que a cobrança é indevida. Entretanto, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos está condicionada ao preenchimento das condições previstas no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Conforme se verifica do dispositivo supramencionado, para se conferir efeito suspensivo aos embargos é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. In casu, não verifico a presença simultânea de ambos os pressupostos, visto que não vislumbro os requisitos ensejadores para a concessão da tutela provisória e tampouco a parte embargante ofereceu caução ao juízo. Isto porque, uma coisa é a dívida estar garantida; outra, um tanto diversa, é o juízo, o que se dará por penhora, depósito ou caução. Veja jurisprudência do TJ/GO nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 919, do CPC, somente será concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução se demonstrado pelo embargante: a) requerimento expresso; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos (fumus boni iuris) e o perigo de que o prosseguimento da ação executiva possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 2. No caso concreto, verifica-se que o débito decorre de contrato com garantia hipotecária, no entanto, a hipoteca garante o título de crédito, não o juízo, pois este somente estará seguro por meio de penhora, depósito ou caução, como definido na lei. Assim, não preenchido tal requisito, não se pode falar em concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00365903020218090000 GOIÂNIA, Relator : Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2021). Pelo exposto, considerando ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada, RECEBO OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o embargado para, caso queira, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o embargante para manifestar acerca da impugnação aos embargos, se houver. Na sequência, em atenção ao art. 357 do CPC, atentando-se à premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que o saneamento e organização do processo seja realizado de maneira participativa/colaborativa. Assim, INTIMEM-SE as partes, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo. Na ocasião, deverão delimitar, especificadamente: 1) Dos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Das questões de direito as quais consideram relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) Da pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC). Após tais providências, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário nº 4.938/2026

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANÓPOLIS Processo nº: 5757712-96.2026.8.09.0157 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Polo ativo: Antonio Jose De Carvalho Polo Passivo: Banco Do Brasil Sa Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANTONIO JOSE DE CARVALHO e MARIA JOSE DE CARVALHO, devidamente qualificados, em face de BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, relativos à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 5266212-14.2026.8.09.0157. Aduzem os embargantes, em síntese, a nulidade da execução por inexigibilidade do título que a embasa, uma Cédula de Crédito Bancário. Sustentam que o instrumento contratual não preenche os requisitos legais, notadamente por ausência da assinatura de duas testemunhas, o que lhe retiraria a força executiva. Alegam, ainda, a inocorrência de notificação prévia para constituição em mora, bem como a invalidade da cláusula de vencimento antecipado da dívida, por ausência de comprovação do fato gerador. Requerem, liminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Ao final, pugnam pela extinção da execução ou, subsidiariamente, pela revisão do débito. ntimados para emendar a inicial (mov. 5), os embargantes cumpriram a diligência no mov. 10. Vieram-me os autos conclusos. Breve é o relatório. Decido. Inicialmente, no que tange à admissibilidade, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 915 do Código de Processo Civil (CPC), e distribuídos por dependência a este juízo, atendendo ao disposto no art. 914, § 1º, do mesmo diploma. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, tendo sido sanada a irregularidade documental inicialmente apontada pela escrivania. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, a Súmula nº 25 do TJGO estabelece: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso concreto, os elementos documentais apresentados conferem verossimilhança à alegação de insuficiência econômica. Os extratos bancários juntados aos autos demonstram a existência de saldos reduzidos ou devedores e constrições judiciais, não se verificando, ao menos neste momento processual, movimentação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Do mesmo modo, os documentos relativos à situação fiscal dos Embargantes não revelam, em cognição sumária, a existência de renda ou patrimônio que permita concluir pela capacidade de suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. Nesse contexto, o conjunto probatório apresentado mostra-se suficiente, neste momento processual, para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, especialmente diante da conjugação da declaração firmada pelos requerentes com os documentos financeiros acostados aos autos. Diante disso, reconheço estarem presentes os pressupostos previstos no art. 98 do CPC para a concessão da gratuidade da justiça. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a Antonio Jose de Carvalho e Maria Jose de Carvalho, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passo a análise do efeito suspensivo dos Embargos à Execução. A parte embargante pleiteia a suspensão do processo de execução, uma vez que a cobrança é indevida. Entretanto, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos está condicionada ao preenchimento das condições previstas no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Conforme se verifica do dispositivo supramencionado, para se conferir efeito suspensivo aos embargos é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a execução deve estar garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. In casu, não verifico a presença simultânea de ambos os pressupostos, visto que não vislumbro os requisitos ensejadores para a concessão da tutela provisória e tampouco a parte embargante ofereceu caução ao juízo. Isto porque, uma coisa é a dívida estar garantida; outra, um tanto diversa, é o juízo, o que se dará por penhora, depósito ou caução. Veja jurisprudência do TJ/GO nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NEGADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 919, § 1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 919, do CPC, somente será concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução se demonstrado pelo embargante: a) requerimento expresso; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos (fumus boni iuris) e o perigo de que o prosseguimento da ação executiva possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 2. No caso concreto, verifica-se que o débito decorre de contrato com garantia hipotecária, no entanto, a hipoteca garante o título de crédito, não o juízo, pois este somente estará seguro por meio de penhora, depósito ou caução, como definido na lei. Assim, não preenchido tal requisito, não se pode falar em concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00365903020218090000 GOIÂNIA, Relator : Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 13/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/04/2021). Pelo exposto, considerando ausentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada, RECEBO OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se o embargado para, caso queira, impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 920, do Código de Processo Civil. Após, intime-se o embargante para manifestar acerca da impugnação aos embargos, se houver. Na sequência, em atenção ao art. 357 do CPC, atentando-se à premissa de cooperação processual, entendo como pertinente, neste caso, que o saneamento e organização do processo seja realizado de maneira participativa/colaborativa. Assim, INTIMEM-SE as partes, para no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto ao saneamento participativo. Na ocasião, deverão delimitar, especificadamente: 1) Dos, exatos, pontos e questões de fato que pretendem produzir provas (art. 369 do CPC), justificando o meio e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) Das questões de direito as quais consideram relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC); 3) Da pertinência e necessidade da produção de prova oral e, assim, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V do CPC). Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso I, do CPC). Após tais providências, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Intime-se. Cumpra-se. Vianópolis/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Respondente Decreto Judiciário nº 4.938/2026

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