2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Itajá Avenida Alceu Nunes Chaves, n° 145, Jardim Planalto, Itajá (GO) - CEP: 75815-000 Telefone: (62) 3611154, (62) 30186000 e (64) 992151799 – e-mail: comarcadeitaja@tjgo.jus.br ____________________________ Processo nº: 5757707-08.2026.8.09.0082 Polo ativo: Paulo Tiago De Freitas Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural proposta por PAULO TIAGO DE FREITAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados na exordial. Pois bem. Inicialmente, RECEBO a petição inicial pelo procedimento comum, arts. 318 do CPC, posto que preenche as condições essenciais (arts. 319 e 320 do CPC). Defiro os benefícios da Justiça gratuita, visto que restou comprovada a hipossuficiência alegada, com fulcro no art. 98, do Código de Processo Civil, Considerando o reduzido índice de autocomposição em demandas que envolvem a autarquia ré, bem como em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, DEIXO DE DESIGNAR, neste momento, audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação, caso se mostre pertinente. CITE-SE a autarquia, para apresentação de proposta de acordo ou, para que apresente contestação no prazo legal, impugnando os documentos juntados. Ao contestar a ação, determino que o INSS junte aos autos cópia do processo administrativo referente ao benefício almejado pela autora. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação: a) havendo revelia (sem aplicação dos seus efeitos materiais), deverá informar se pretende produzir outras provas (artigo 348 do CPC) ou se deseja o julgamento antecipado (artigo 355, II, do CPC); b) havendo contestação, deverá se manifestar em impugnação à contestação, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Após, tendo em vista o disposto no artigo 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as provas que pretendem produzir. Ressalte-se que esta manifestação não deve ser genérica e imprecisa, como o requerimento para “produção de todas as provas admitidas em direito”, mas, para cada item de prova requerida, as partes devem especificar com clareza e objetividade a respectiva finalidade de sua produção (ou mesmo a desnecessidade da dilação probatória, caso pretendam o julgamento antecipado do mérito). Após o cumprimento de todas as determinações acima, volte-me o processo concluso para decisão de saneamento ou anúncio da hipótese de julgamento antecipado do mérito. Como cediço, o prazo concedido à autarquia deverá ser contado em dobro (art. 183, CPC) Intime-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Itajá/GO, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)