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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5757663-53.2025.8.09.0072 Promovente(s): Clementina Elias Barboza Leao Promovido(s): Saneamento De Goias S/a SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CLEMENTINA ELIAS BARBOSA em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, partes qualificadas. Narra a autora que é pessoa idosa, e reside em imóvel que jamais teve ligação à rede de água ou esgoto da concessionária requerida, utilizando-se de cisterna/poço artesiano e fossa séptica para suas necessidades. Sustenta que, não obstante a ausência de prestação de serviço, passou a receber cobranças reiteradas desde agosto de 2018, referentes a suposto consumo de água e taxa de esgoto, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 7.501,53 (sete mil, quinhentos e um reais e cinquenta e três centavos). Afirma que protocolou requerimento administrativo junto à requerida, para solucionar a controvérsia, sem obter qualquer resposta, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças, pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em mov. 11, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência inexitosa (mov. 50) A requerida apresentou contestação em mov. 48, impugnando a gratuidade da justiça, e a inversão do ônus da prova. No mérito, a ré sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que o imóvel da autora possui ligação à rede de esgoto desde 2011 e que a cobrança pela disponibilidade do serviço, mesmo com a utilização de fonte alternativa de água (cisterna), é legítima e amparada pela legislação de regência e por resoluções normativas da Agência Goiana de Regulação (AGR). Aduz que a autora realizou pagamentos por cerca de sete anos e solicitou serviços de desobstrução de esgoto em diversas ocasiões, o que comprovaria o conhecimento e a utilização da infraestrutura, agindo de má-fé ao negar a existência da relação jurídica. Defende a inexistência de dano moral a ser indenizado, e, em sede de reconvenção, postula a condenação da autora ao pagamento do débito atualizado de R$ 8.209,41 (oito mil, duzentos e nove reais e quarenta e um centavos). A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 57, na qual reitera os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 56), enquanto a parte autora, em sua impugnação, pugnou pelo reconhecimento da insuficiência probatória da contestação (mov. 57). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. REJEITO a preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a requerida não comprovou a alteração da realidade financeira da parte autora desde a concessão, tampouco a sua inveracidade. REJEITO a preliminar de impugnação à inversão do ônus da prova, uma vez que a relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia funda-se na existência e a legitimidade do débito imputado à autora, referente aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis e a procedência do pedido reconvencional. A requerida sustenta que a cobrança é devida em razão da disponibilidade do serviço de saneamento básico, argumentando que a legislação de regência autoriza a cobrança de tarifa mínima mesmo de imóveis que utilizam fontes alternativas de abastecimento, como poços ou cisternas. Com efeito, a Lei Federal n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e a Lei Estadual n.º 14.939/2004, que institui o Marco Regulatório em Goiás, preveem que a remuneração dos serviços pode se dar pela simples disponibilização da infraestrutura, sendo a conexão à rede pública obrigatória para toda edificação urbana permanente, conforme se extrai do artigo 45 da referida lei federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança da tarifa de água e esgoto é legítima quando o serviço é posto à disposição do usuário, ainda que não haja o consumo efetivo, pois a manutenção da rede gera custos para a concessionária que devem ser repartidos entre todos os potenciais usuários. No caso dos autos, a requerida apresentou, na mov. 48, fotografias que indicam a existência de rede coletora na via pública onde se localiza o imóvel da autora (mov. 48, arq. 14), bem como o cadastro da unidade consumidora que aponta a ligação de esgoto como "LIGADA" desde 13/10/2011 (mov. 48, arq. 2). Ademais, a concessionária juntou registros de atendimento (mov. 48, arq. 4) que demonstram que a própria autora, em diversas ocasiões a partir de 2014, solicitou serviços de "desobstrução de esgoto", informando que o esgoto estava "entupido e transbordando", o que constitui prova robusta de que não apenas tinha ciência da existência da ligação, como também dela se utilizava. Embora a autora impugne tais documentos por serem unilaterais, verifica-se que as informações neles contidas, como datas, nomes e protocolos de atendimento, conferem-lhes verossimilhança, e, somadas ao histórico de pagamentos de faturas por quase sete anos (mov. 48, arq. 12), formam um conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização e uso do serviço. A alegação da autora de que desconhecia a ligação e nunca a solicitou se mostra inverossímil diante das provas de que ela mesma acionou a concessionária para resolver problemas na rede de esgoto de seu imóvel. Portanto, conclui-se pela legitimidade das cobranças efetuadas pela requerida, uma vez que decorrem da disponibilização e utilização do serviço de esgotamento sanitário, sendo o débito exigível. Diante da licitude da cobrança, não há que se falar em ato ilícito praticado pela requerida, o que afasta o pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. Passo à análise da reconvenção, na qual a ré/reconvinte pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do débito em aberto, que, conforme demonstrativo da mov. 48, arq. 5, totalizava R$ 8.209,41 (oito mil, duzentos e nove reais e quarenta e um centavos) na data da apresentação da contestação. A requerida pretende a condenação da autora ao pagamento das faturas vencidas e vincendas, indicando saldo de R$ 8.209,41. Embora reconhecida, nesta sentença, a legitimidade da relação jurídica e, em tese, da cobrança pelos serviços disponibilizados, a condenação ao pagamento de valores exige demonstração individualizada e segura da composição do débito efetivamente exigível. Os documentos apresentados revelam sucessivas faturas, atualizações, encargos e períodos distintos, sem permitir, com a segurança necessária, identificar no valor global postulado quais parcelas se encontram eventualmente prescritas, quais correspondem exclusivamente às tarifas reconhecidas como legítimas e quais acréscimos foram incorporados ao saldo apresentado. A própria pretensão reconvencional abrange, de forma genérica, parcelas “vencidas e vincendas”, sem individualização adequada do objeto condenatório. O reconhecimento da legitimidade da relação jurídica discutida na demanda principal não dispensa a reconvinte do ônus previsto no art. 373, I, do CPC quanto à existência e extensão concreta do crédito cuja condenação pretende obter. Desse modo, a improcedência da pretensão declaratória da autora não conduz automaticamente à procedência da reconvenção, que deve ser igualmente rejeitada, sem prejuízo da cobrança, pela via própria, dos créditos individualizados e exigíveis. Também não há falar em litigância de má-fé. A configuração das hipóteses do art. 80 do CPC exige demonstração de comportamento processual doloso ou manifestamente temerário, não sendo suficiente a circunstância de a tese sustentada pela parte resultar vencida. A autora apresentou versão dos fatos que reputava verdadeira e submeteu controvérsia juridicamente plausível à apreciação judicial, inexistindo demonstração suficiente de alteração deliberada da verdade ou utilização abusiva do processo. DISPOSITIVO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CLEMENTINA ELIAS BARBOSA e na reconvenção por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A. Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à reconvenção, CONDENO a reconvinte SANEAGO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da patrona da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à pretensão reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5757663-53.2025.8.09.0072 Promovente(s): Clementina Elias Barboza Leao Promovido(s): Saneamento De Goias S/a SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por CLEMENTINA ELIAS BARBOSA em face de SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, partes qualificadas. Narra a autora que é pessoa idosa, e reside em imóvel que jamais teve ligação à rede de água ou esgoto da concessionária requerida, utilizando-se de cisterna/poço artesiano e fossa séptica para suas necessidades. Sustenta que, não obstante a ausência de prestação de serviço, passou a receber cobranças reiteradas desde agosto de 2018, referentes a suposto consumo de água e taxa de esgoto, acumulando um débito que, à época do ajuizamento, totalizava R$ 7.501,53 (sete mil, quinhentos e um reais e cinquenta e três centavos). Afirma que protocolou requerimento administrativo junto à requerida, para solucionar a controvérsia, sem obter qualquer resposta, o que a levou a buscar a tutela jurisdicional. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes e de realizar novas cobranças, pleiteando, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em mov. 11, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência inexitosa (mov. 50) A requerida apresentou contestação em mov. 48, impugnando a gratuidade da justiça, e a inversão do ônus da prova. No mérito, a ré sustenta a legalidade das cobranças, afirmando que o imóvel da autora possui ligação à rede de esgoto desde 2011 e que a cobrança pela disponibilidade do serviço, mesmo com a utilização de fonte alternativa de água (cisterna), é legítima e amparada pela legislação de regência e por resoluções normativas da Agência Goiana de Regulação (AGR). Aduz que a autora realizou pagamentos por cerca de sete anos e solicitou serviços de desobstrução de esgoto em diversas ocasiões, o que comprovaria o conhecimento e a utilização da infraestrutura, agindo de má-fé ao negar a existência da relação jurídica. Defende a inexistência de dano moral a ser indenizado, e, em sede de reconvenção, postula a condenação da autora ao pagamento do débito atualizado de R$ 8.209,41 (oito mil, duzentos e nove reais e quarenta e um centavos). A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 57, na qual reitera os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 56), enquanto a parte autora, em sua impugnação, pugnou pelo reconhecimento da insuficiência probatória da contestação (mov. 57). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. REJEITO a preliminar de impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto a requerida não comprovou a alteração da realidade financeira da parte autora desde a concessão, tampouco a sua inveracidade. REJEITO a preliminar de impugnação à inversão do ônus da prova, uma vez que a relação jurídica em tela é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviço público essencial, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia funda-se na existência e a legitimidade do débito imputado à autora, referente aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como a ocorrência de danos morais indenizáveis e a procedência do pedido reconvencional. A requerida sustenta que a cobrança é devida em razão da disponibilidade do serviço de saneamento básico, argumentando que a legislação de regência autoriza a cobrança de tarifa mínima mesmo de imóveis que utilizam fontes alternativas de abastecimento, como poços ou cisternas. Com efeito, a Lei Federal n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e a Lei Estadual n.º 14.939/2004, que institui o Marco Regulatório em Goiás, preveem que a remuneração dos serviços pode se dar pela simples disponibilização da infraestrutura, sendo a conexão à rede pública obrigatória para toda edificação urbana permanente, conforme se extrai do artigo 45 da referida lei federal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança da tarifa de água e esgoto é legítima quando o serviço é posto à disposição do usuário, ainda que não haja o consumo efetivo, pois a manutenção da rede gera custos para a concessionária que devem ser repartidos entre todos os potenciais usuários. No caso dos autos, a requerida apresentou, na mov. 48, fotografias que indicam a existência de rede coletora na via pública onde se localiza o imóvel da autora (mov. 48, arq. 14), bem como o cadastro da unidade consumidora que aponta a ligação de esgoto como "LIGADA" desde 13/10/2011 (mov. 48, arq. 2). Ademais, a concessionária juntou registros de atendimento (mov. 48, arq. 4) que demonstram que a própria autora, em diversas ocasiões a partir de 2014, solicitou serviços de "desobstrução de esgoto", informando que o esgoto estava "entupido e transbordando", o que constitui prova robusta de que não apenas tinha ciência da existência da ligação, como também dela se utilizava. Embora a autora impugne tais documentos por serem unilaterais, verifica-se que as informações neles contidas, como datas, nomes e protocolos de atendimento, conferem-lhes verossimilhança, e, somadas ao histórico de pagamentos de faturas por quase sete anos (mov. 48, arq. 12), formam um conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a efetiva disponibilização e uso do serviço. A alegação da autora de que desconhecia a ligação e nunca a solicitou se mostra inverossímil diante das provas de que ela mesma acionou a concessionária para resolver problemas na rede de esgoto de seu imóvel. Portanto, conclui-se pela legitimidade das cobranças efetuadas pela requerida, uma vez que decorrem da disponibilização e utilização do serviço de esgotamento sanitário, sendo o débito exigível. Diante da licitude da cobrança, não há que se falar em ato ilícito praticado pela requerida, o que afasta o pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. Passo à análise da reconvenção, na qual a ré/reconvinte pleiteia a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do débito em aberto, que, conforme demonstrativo da mov. 48, arq. 5, totalizava R$ 8.209,41 (oito mil, duzentos e nove reais e quarenta e um centavos) na data da apresentação da contestação. A requerida pretende a condenação da autora ao pagamento das faturas vencidas e vincendas, indicando saldo de R$ 8.209,41. Embora reconhecida, nesta sentença, a legitimidade da relação jurídica e, em tese, da cobrança pelos serviços disponibilizados, a condenação ao pagamento de valores exige demonstração individualizada e segura da composição do débito efetivamente exigível. Os documentos apresentados revelam sucessivas faturas, atualizações, encargos e períodos distintos, sem permitir, com a segurança necessária, identificar no valor global postulado quais parcelas se encontram eventualmente prescritas, quais correspondem exclusivamente às tarifas reconhecidas como legítimas e quais acréscimos foram incorporados ao saldo apresentado. A própria pretensão reconvencional abrange, de forma genérica, parcelas “vencidas e vincendas”, sem individualização adequada do objeto condenatório. O reconhecimento da legitimidade da relação jurídica discutida na demanda principal não dispensa a reconvinte do ônus previsto no art. 373, I, do CPC quanto à existência e extensão concreta do crédito cuja condenação pretende obter. Desse modo, a improcedência da pretensão declaratória da autora não conduz automaticamente à procedência da reconvenção, que deve ser igualmente rejeitada, sem prejuízo da cobrança, pela via própria, dos créditos individualizados e exigíveis. Também não há falar em litigância de má-fé. A configuração das hipóteses do art. 80 do CPC exige demonstração de comportamento processual doloso ou manifestamente temerário, não sendo suficiente a circunstância de a tese sustentada pela parte resultar vencida. A autora apresentou versão dos fatos que reputava verdadeira e submeteu controvérsia juridicamente plausível à apreciação judicial, inexistindo demonstração suficiente de alteração deliberada da verdade ou utilização abusiva do processo. DISPOSITIVO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por CLEMENTINA ELIAS BARBOSA e na reconvenção por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A. Em razão da sucumbência na ação principal, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Quanto à reconvenção, CONDENO a reconvinte SANEAGO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da patrona da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado atribuído à pretensão reconvencional, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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