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5757590-13.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública S E N T E N Ç A O polo demandante pleiteia a desistência da ação em evento retro. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo, sem resolução do mérito, independe, em qualquer caso, da prévia intimação das partes. Por sua vez, o Enunciado nº 90 do FONAJE1 orienta que a desistência da ação independe da anuência do réu, mesmo que já citado, ressalvada, porém, a hipótese de litigância de má-fé e/ou de lide temerária. No presente caso, não vislumbro, a princípio, a existência de elementos que evidenciem má-fé ou temeridade e, por razões de economia e celeridade processuais, hei por homologar, desde logo, a desistência da ação. Será, todavia, assegurado ao polo demandado o direito de requestar, com seriedade e sem generalismos, a imposição de sanções processuais ao polo demandante em sede de embargos de declaração, se demonstrar, por meio de fundamentação concreta e indicação de documentos específicos deste caso, a prática de litigância de má-fé, litigância abusiva ou atentado à dignidade da justiça. De outro lado, eventual manejo abusivo ou irresponsável da via aclaratória poderá ensejar, a depender de cada caso concreto, a imposição de multa por má-conduta processual, tais como a frivolidade, procrastinação ou inutilidade. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e DECLARO a extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta primeira instância (art. 55, Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Transitada, arquivem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 7mc ---------------------------------------- 1ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goiás, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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