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5757420-10.2026.8.09.0029

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Vara de Faz. Púb. Estadual e Registros Públicos Gabinete do Juiz Processo: 5757420-10.2026.8.09.0029 Parte autora: Ludmilla Ferreira Peixoto Parte ré: Instituto Nacional Do Seguro Social Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por LUDMILLA FERREIRA PEIXOTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas nos autos. A parte autora narra, em síntese, que exercia a atividade de vendedora de calçados e, em 17/04/2025, sofreu um acidente de trânsito que resultou em fratura exposta da tíbia direita e fratura da clavícula direita (CIDs S82.1, S42.0, T93.2 e T92.1). Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas que reduziram de forma permanente sua capacidade para o trabalho habitual, como dor crônica, edema, limitação para permanecer em pé por longos períodos e restrição para esforços. Afirma que formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 21/10/2025 (NB 241.345.343-6), o qual foi indeferido pela autarquia ré. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício e, no mérito, a confirmação da medida com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A petição inicial foi instruída com documentos (mov. 1). É o relato. Decido. A respeito da tutela de urgência, dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda, podemos observar o que dispõe o § 3º do art. 300, do CPC. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra intitulada “Manual de direito processual civil, volume único” - 8. ed., Salvador: Ed.JusPodivm, 2016, pg.431 – “tanto na tutela cautelar quanto na tutela de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento do seu direito”. No caso em tela, em que pese a documentação médica juntada com a inicial, que aponta as patologias que acometem a parte autora, entende-se que, em um juízo de cognição sumária, não há elementos suficientes para comprovar de forma inequívoca a sua incapacidade para o trabalho. A questão controvertida depende, fundamentalmente, de dilação probatória, notadamente da realização de perícia médica judicial, a ser produzida sob o crivo do contraditório. Apenas com o laudo pericial será possível aferir, com a segurança necessária, a existência, o grau e a temporalidade da alegada incapacidade. Ademais, deve-se observar a irreversibilidade da medida, conforme estabelece o art. 300, § 3º, do CPC. Vejamos adiante pertinentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Para que haja o deferimento da tutela provisória de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem ainda que não se constate a irreversibilidade do pedido, sendo modificável pelo órgão ad quem somente na hipótese de flagrante abusividade, teratologia ou ilegalidade. 2. Considerando-se que o auxílio-doença é devido ao segurado que comprove estar temporariamente incapaz para o trabalho, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório formulado na inicial quanto ausente documentação idônea para atestar tal circunstância, devendo essa condição deve ser averiguada em juízo, mediante a realização de perícia, ato incomportável nesta fase processual AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5545734-19.2022.8.09.0005, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2022, DJe de 26/10/2022) . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. Rejeita-se o pedido de implantação imediata do benefício de auxílio-doença quando ausentes indícios seguros da alegada incapacidade laboral, o que afasta a probabilidade do direito vindicado (art. 300, caput, do CPC), ainda mais diante do perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3°, do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5701343-43.2023.8.09.0107, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) Isso posto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Pois bem, ao analisar a inicial, denota-se que ela atende aos requisitos trazidos pelo art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022. Isto porque existe a descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; a indicação da atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; as possíveis inconsistências da avaliação médica realizada na via administrativa. Ademais, está presente o comprovante de indeferimento de prorrogação do benefício e a documentação médica relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. Portanto: I - Recebo a inicial e determino o rito do Procedimento Comum do Código de Processo Civil. II - Tendo em vista a documentação juntada e a devida observância à Súmula 25 do TJGO[1], DEFIRO a assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. III - A rotina deste Juízo tem demonstrado a ineficácia da designação da audiência para tentativa de conciliação na fase inicial do processo quando uma das partes é o INSS. Admissível, portanto, neste caso específico, a flexibilização da norma procedimental, a fim de evitar atos desnecessários e prestigiar o direito fundamental à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88, e art. 139, inciso VI, do CPC). Por tal razão, deixo de designar audiência de conciliação/mediação. Fica registrado que caso as partes apresentem interesse em conciliar, poderão formular requerimento de designação de audiência de conciliação nos autos ou apresentar petição com os termos do acordo. IV – A Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024 trouxe orientações acerca de procedimentos a serem utilizados na tramitação de processos previdenciários das Unidades Judiciárias do TJGO. Foi consignado que, nos casos de benefícios previdenciários por incapacidade urbanos, deverá ser realizada a perícia médica antes da citação da autarquia previdenciária. O INSS será citado após a realização da perícia, oportunidade em que apresentará contestação e se manifestará acerca do laudo. Por isso, NOMEIO o Dr. Gustavo Lobo Ferreira, CPF: 69659630182, Telefone: (62) 98121-0338, e-mail: ortopront@gmail.com, o qual deverá ser cientificado da presente nomeação e fornecer data e horário para realização da perícia, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC). O artigo 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal traz a possibilidade de majoração dos honorários periciais até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observando-se os critérios elencados no art. 25 da mesma resolução. A Tabela V do Anexo Único da mencionada resolução, depreende-se que o valor máximo a ser arbitrado a título de honorários periciais em jurisdição federal delegada é de R$ 362,00 (trezentos sessenta e dois reais). Considerando o nível de especialização e a complexidade do trabalho e a natureza e a importância da causa, FIXO os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais), nos termos do art. 28 da Resolução n.º 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, bem como do art. 465, §3º, do CPC, no exercício da jurisdição federal delegada e considerando que a parte requerente da prova pericial é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Expeça-se ofício ao digno perito, comunicando-a da presente nomeação e do valor da perícia, bem como da necessidade de ser agendada data para a realização dos trabalhos, com a comunicação desta a este juízo. Intime-se a parte autora para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, caso tais providências ainda não tenham sido adotadas nos autos, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º e incisos, do CPC). Os quesitos do INSS estão apresentados no Anexo III da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024. Consigna-se que o laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da perícia. V – Com a juntada do laudo pericial: a) Caso o laudo seja totalmente desfavorável à parte autora e não haja controvérsia acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Ademais, tendo em vista a dispensa de citação do INSS prevista no art. 3º, alínea “a”, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024, também deverá a parte autora informar se possui outras provas a serem produzidas, devendo justificar a pertinência respectiva. Em seguida, voltem conclusos. b) Caso o laudo pericial seja favorável, total ou parcialmente, à parte autora (art. 4º, Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 17/2024), determino a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC) e a citação da parte requerida para apresentar sua contestação/proposta de acordo em 30 (trinta) dias, na forma prevista no artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Na oportunidade, também deverá se manifestar acerca da perícia médica realizada. Em seguida, intime-se a parte autora para réplica ou manifestação sobre a proposta de acordo e, após, voltem conclusos. Confiro a esta decisão força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Catalão (GO), data de inserção. (assinado digitalmente) Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário nº 471/2026) [1] SÚMULA 25 TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

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