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5757344-94.2025.8.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Guapó - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5757344-94.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Regina Marta Goncalves Duarte, CPF/CNPJ nº 235.316.571-00 Requerido: Banco Pan S.a., CPF/CNPJ nº 59.285.411/0001-13 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Regina Marta Gonçalves Duarte em face de Banco Pan, oportunamente qualificados. Narra a autora que a instituição financeira requerida averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato 353938898-7), com início de desconto no mês de 04/2022 e término em 03/2029, parcelas 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez) centavos e valor total de R$ 3.284,60 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). No entanto, desconhece a contratação. Desta feita, pede a declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados, e reparação por danos morais. Recebida a inicial (evento 4), deferiu-se a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada. Citada, a instituição financeira apresentou defesa (evento 10). Preliminarmente, alegou procuração genérica. Como prejudicial, prescrição trienal. No mérito, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, notadamente, em razão da contratação digital, após a promovente ter percorrido a trilha de aceites e aposto assinatura eletrônica por meio da Biometria Facial. Infrutífera a audiência de conciliação (evento 39). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação à contestação (evento 42). Instadas as partes acerca das provas, a autora requereu a produção de prova pericial (evento 48). Por sua vez, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 49). Esclarecido acerca da divergência do contrato (evento 54). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, entendo necessário apreciar sobre eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. O Requerido, no evento 10 apresentou contestação, oportunidade em que juntou Cédula de Crédito Bancário – Proposta 353938898 da suposta contratação do empréstimo consignado com assinatura digital da promovente, por meio de Biometria Facial. Embora não apresentada impugnação à contestação (evento 42), a Autora requereu a realização de perícia (evento 48). No caso em tela, vislumbra-se a necessidade de realização de perícia digital no documento que deu origem a suposta dívida objeto dos autos. Observa-se que apesar de a parte requerente ter afirmado que não realizou a avença, fora coligido aos autos o contrato em questão, com a suposta assinatura digital dela. Assim, faz-se necessário apurar se a validade da Cédula de Crédito juntada aos autos, para que assim se possa aferir se o desconto é devido ou não, o que é essencial para o julgamento da lide, e que se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade (Lei n.º 9.099/95, art. 3º) e conduz à extinção do processo sem conhecimento do mérito (Lei n.º 9.099/95, art. 51, II). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO JUNTADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. O autor narra que teve seu nome negativado por suposta dívida de R$1.353,31, a qual desconhece a sua origem. Assim, requer a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida em R$5.000,00 a título de danos morais.2. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento de R$1.353,31 (mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) referente ao débito reconhecido como legítimo (evento 16). Acolhido parcialmente os embargos de declaração, para afastar a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia (evento 25). 3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado sustentado que não reconhece a assinatura e débito, assim requer a reformada sentença para declarar a incompetência do juizado especial e, subsidiariamente, que seja afastada a condenação em pedido contraposto (evento 29).4. No caso em questão, a assinatura no contrato (evento 11, arquivo contrato1.pdf ) foi contestada pelo autor, que não a reconhece como sua. Diante deste contexto, para resolver a controvérsia dos autos, torna-se imperativa a realização de uma perícia grafotécnica, visto que a assinatura em questão apresenta similitude com aquela constante no contrato, não permitindo a conclusão de falsificação grosseira.5. Assim, considerando que tal procedimento não é compatível com o rito dos juizados especiais, torna-se imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença proferida, reconhecer a incompetência do Juizado Especial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito.7. Deixa-se de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5003092-76.2024.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)Oportuno ressaltar que a prova a ser realizada é de grande complexidade, o que inviabiliza sua realização no Juizado Especial Cível. A propósito, dispõe o Enunciado n.º 54 do FONAJE: "Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Por fim, acrescente-se que inexiste previsão de redistribuição/remessa dos autos para a justiça comum, em virtude da incompatibilidade de ritos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução meritória, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Revogo a liminar anteriormente concedida no evento 4. Após o trânsito em julgado, certifique-se, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com todas as formalidades de praxe. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

  2. Intimação

    TJGO · Guapó - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 5757344-94.2025.8.09.0069 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Regina Marta Goncalves Duarte, CPF/CNPJ nº 235.316.571-00 Requerido: Banco Pan S.a., CPF/CNPJ nº 59.285.411/0001-13 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro e indenização por dano moral proposta por Regina Marta Gonçalves Duarte em face de Banco Pan, oportunamente qualificados. Narra a autora que a instituição financeira requerida averbou em seu benefício previdenciário um empréstimo consignado (contrato 353938898-7), com início de desconto no mês de 04/2022 e término em 03/2029, parcelas 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez) centavos e valor total de R$ 3.284,60 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). No entanto, desconhece a contratação. Desta feita, pede a declaração de nulidade do contrato, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados, e reparação por danos morais. Recebida a inicial (evento 4), deferiu-se a inversão do ônus da prova e a tutela antecipada. Citada, a instituição financeira apresentou defesa (evento 10). Preliminarmente, alegou procuração genérica. Como prejudicial, prescrição trienal. No mérito, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, notadamente, em razão da contratação digital, após a promovente ter percorrido a trilha de aceites e aposto assinatura eletrônica por meio da Biometria Facial. Infrutífera a audiência de conciliação (evento 39). Decorrido o prazo para apresentação de impugnação à contestação (evento 42). Instadas as partes acerca das provas, a autora requereu a produção de prova pericial (evento 48). Por sua vez, a promovida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 49). Esclarecido acerca da divergência do contrato (evento 54). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, entendo necessário apreciar sobre eventual incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda. O Requerido, no evento 10 apresentou contestação, oportunidade em que juntou Cédula de Crédito Bancário – Proposta 353938898 da suposta contratação do empréstimo consignado com assinatura digital da promovente, por meio de Biometria Facial. Embora não apresentada impugnação à contestação (evento 42), a Autora requereu a realização de perícia (evento 48). No caso em tela, vislumbra-se a necessidade de realização de perícia digital no documento que deu origem a suposta dívida objeto dos autos. Observa-se que apesar de a parte requerente ter afirmado que não realizou a avença, fora coligido aos autos o contrato em questão, com a suposta assinatura digital dela. Assim, faz-se necessário apurar se a validade da Cédula de Crédito juntada aos autos, para que assim se possa aferir se o desconto é devido ou não, o que é essencial para o julgamento da lide, e que se revela impossível no âmbito dos Juizados Especiais, dada a sua complexidade (Lei n.º 9.099/95, art. 3º) e conduz à extinção do processo sem conhecimento do mérito (Lei n.º 9.099/95, art. 51, II). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. CONTRATO JUNTADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO POR UNANIMIDADE. SENTENÇA CASSADA.1. O autor narra que teve seu nome negativado por suposta dívida de R$1.353,31, a qual desconhece a sua origem. Assim, requer a declaração da inexistência do débito e a condenação da requerida em R$5.000,00 a título de danos morais.2. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar a parte autora ao pagamento de R$1.353,31 (mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) referente ao débito reconhecido como legítimo (evento 16). Acolhido parcialmente os embargos de declaração, para afastar a preliminar de incompetência do Juizado por necessidade de perícia (evento 25). 3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado sustentado que não reconhece a assinatura e débito, assim requer a reformada sentença para declarar a incompetência do juizado especial e, subsidiariamente, que seja afastada a condenação em pedido contraposto (evento 29).4. No caso em questão, a assinatura no contrato (evento 11, arquivo contrato1.pdf ) foi contestada pelo autor, que não a reconhece como sua. Diante deste contexto, para resolver a controvérsia dos autos, torna-se imperativa a realização de uma perícia grafotécnica, visto que a assinatura em questão apresenta similitude com aquela constante no contrato, não permitindo a conclusão de falsificação grosseira.5. Assim, considerando que tal procedimento não é compatível com o rito dos juizados especiais, torna-se imperativa a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença proferida, reconhecer a incompetência do Juizado Especial e, por consequência, julgar extinto o processo sem resolução do mérito.7. Deixa-se de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no art. 55, caput, in fine, da Lei n.º 9.099/95.8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5003092-76.2024.8.09.0051, Rel. Claudiney Alves de Melo, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024)Oportuno ressaltar que a prova a ser realizada é de grande complexidade, o que inviabiliza sua realização no Juizado Especial Cível. A propósito, dispõe o Enunciado n.º 54 do FONAJE: "Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material." Por fim, acrescente-se que inexiste previsão de redistribuição/remessa dos autos para a justiça comum, em virtude da incompatibilidade de ritos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução meritória, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Revogo a liminar anteriormente concedida no evento 4. Após o trânsito em julgado, certifique-se, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com todas as formalidades de praxe. Cumpra-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab01

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